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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Anulatória. Ofensa ao princípio da dialeticidade. [17/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Anulatória. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Alegação de dolo.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

28.7.2009

Quarta Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.012747-5/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Apelante - Elizabeth Aiza.

Advogados - Ricardo Pavão Pionti e outro.

Apelada - Soely Pompermaier.

Advogado - Rogério Luiz Pompermaier.

Apelado - Airton Oliveira Nunes.

Advogados - Hernandes dos Santos e outro.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DOLO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA - ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Se o recurso, qualquer que seja, rebate a decisão recorrida e traz os elementos imprescindíveis para que o Tribunal possa julgar o recurso, ponderando-o em confronto com os motivos da decisão recorrida, deve ser conhecido.

A simples alegação do vício de consentimento sem nenhum respaldo na prova dos autos não pode prosperar.

O dolo, enquanto vício da vontade que maculam o ato jurídico, reclama prova suficiente dos elementos que os caracterizam. Cabe à parte que alega se desincumbir do ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 28 de julho de 2009.

Des. Rêmolo Letteriello - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello

ELIZABETH AIZA, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória que move em face de SOELY POMPERMAIER E AIRTON OLIVEIRA NUNES, interpõe recurso de apelação. Aduz, em síntese, que foi envolvida em uma situação pela qual não tinha condições de perceber a verdadeira intenção da vendedora (recorrida), uma vez que não havia ações contra ela ou sua empresa, confirmado, inclusive, pelo segundo recorrido (corretor). Diz que a própria apelada afirmou a existência de débitos, sendo que em momento algum declarou que a compradora, ora apelante, tinha conhecimento de tal situação. Ressalta que a intenção de enganar (dolo) está bem evidenciada nos autos, pois, se soubesse da verdade dos fatos, não teria realizado o negócio, ou teria feito em outras condições.

A primeira apelada apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

VOTO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória ajuizada por Elizabeth Aiza em desfavor de Soely Pompermaier e Airton Oliveira Nunes.

Nas suas contrarrazões, preliminarmente, a apelada pede a decretação da inadmissibilidade do apelo, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos termos da sentença em ofensa aos ditames do Princípio da Dialeticidade.

Sem razão o inconformismo.

A recorrente, pelo que se vê, não deixou de discursar sua tese, trazendo os elementos imprescindíveis para que o Tribunal possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.

Nesse passo, não é difícil constatar que a recorrente, em sua peça, expõe os fatos e o direito, com a motivação e fundamentação indispensável ao conhecimento do recurso.

Dessa forma, rejeito a indigitada preliminar.

Quanto ao mérito, extrai-se da peça inaugural que a autora/apelante adquiriu da recorrida, através de contrato de compra e venda, um ponto comercial com móveis, utensílios e ainda o estoque de mercadorias de um estabelecimento comercial localizado na cidade de Campo Grande, entregando como pagamento um imóvel no valor de R$ 70.000,00. A requerida, por sua vez, para a concretização do negócio, comprometeu-se a transferir o contrato de locação para o nome da requerente, providenciando ao locador a apresentação da nova locatária e cessão do contrato anteriormente.

No entanto, sustenta a autora que, passados 30 (trintas dias) das atividades comerciais, o contrato de locação ainda não havia sido transferido, sendo inclusive surpreendida com a existência de uma ação de despejo no imóvel, objeto de discussão.

Dessa forma, busca a anulação do negócio, sob o argumento de que a intenção de enganar (dolo), está bem evidenciada nos autos, pois, se soubesse da verdade dos fatos, não teria realizado o negócio, ou teria feito com outras condições.

Nelson Nery Jr. conceitua o dolo, apto a ensejar anulabilidades, como sendo:

"Expediente ou estratégia astuciosa direcionada no sentido de induzir alguém à prática de um ato que lhe pode causar prejuízos, em benefício de quem realiza a ação intencional de engodo ou em benefício de terceiro a quem o ato viciado possa interessar" (Código Civil Comentado, 4ª Ed., RT, p. 267).

Para a configuração do dolo, segundo o autor, é preciso que o artifício utilizado de má-fé "seja capaz de sugerir a prática de um ato que, sem esse expediente, não se realizaria da forma como realizado" (idem, p. 267).

Todavia, o argumento de que houve artifício fraudulento na formação da vontade é incongruente com os próprios relatos da apelante-adquirente, como se pode perceber de uma passagem de seu depoimento de f.170-172, quando afirma, "...sabia que havia um contrato de locação do local onde funcionava o comércio, que a declarante deveria apresentar um fiador té 30/01/2007 e que a locação seria transferida para declarante, mas a declarante conseguiu o fiador, mas não deu continuidade porqu8e não sabia onde era a imobiliária que representava o locador...".

Pelas declarações acima, evidencia-se que a autora sabia da necessidade de um fiador para que fosse transferida a locação; no entanto, em razão de sua desídia, deixou de realizar um novo contrato, pelo fato de não encontrar a imobiliária que representava o locador.

Ademais, como bem mencionado pelo magistrado, deveria a requerente, antes da realização do aludido negócio, averiguar a real situação do ponto comercial que estava adquirindo.

A própria recorrente, em seu depoimento de f.170-172, foi categórica em afirmar que, "...não buscou orientação de ninguém para realizar o negócio, pois era final de ano e a declarante estava muito envolvida na empresa onde trabalhava como vendedora. Que a declarante fez o negócio 'meio de olho fechado' pela vontade de abrir um comércio. Que depois de receber cobranças e receber a notificação da ação de despejo percebeu que tinha feito um mal negócio."

Ademais, sabe-se que o dolo, enquanto vício da vontade que maculam o ato jurídico, reclama prova suficiente dos elementos que os caracterizam. Cabe à parte que alega se desincumbir do ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, prova esta não configurada.

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ - PREVALÊNCIA DO NEGÓCIO PRIMITIVO - ATO JURÍDICO PERFEITO. (...) 2- O ato jurídico consistente na formação do contrato tem plena eficácia, quando não demonstrada a ocorrência de erro na manifestação de vontade das partes, dolo de uma que pudesse levar a outra a erro, qualquer forma de lesão. Somente a ocorrência de um desses fatores poderia invalidar o ato. 3- Inexistindo qualquer ilicitude a ensejar a nulidade do Contrato de Compra e Venda, deve prevalecer o negócio jurídico entabulado entre as partes. 4- Recurso improvido. (TJDF 20030110522238APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 17/06/2008, p. 72)".(grifei)

Assim, considerando os argumentos acima, agiu acertadamente o M.M. Juiz a quo em julgar improcedente o pedido constante na inicial, pois a autora não demonstrou qualquer vício capaz de inquinar o negócio jurídico.

Ante as razões delineadas, despiciendas maiores considerações.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Atapoã da Costa Feliz e Paschoal Carmello Leandro.

Campo Grande, 28 de julho de 2009.

Publicado em 13/08/09




JURID - Anulatória. Ofensa ao princípio da dialeticidade. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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