Anúncios


segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de danos morais. Hospital. [10/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de danos morais. Hospital. Alegação de falha na prestação de serviços. Morte de menor.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36390/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE - HOSPITAL SÃO LUCAS

AGRAVADA: ZULEIDE JESUÍNA QUINTINO

Número do Protocolo: 36390/2009

Data de Julgamento: 29-7-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS MORAIS - HOSPITAL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MORTE DE MENOR - DENUNCIAÇÃO A LIDE - VEDADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - OBSERVÂNCIA AO ARTGO 14, DO CDC - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Quando a situação versada nos autos retratar hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço disponibilizado, por força da interpretação sistemática do artigo 14 c/c o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, fica inviabilizada a denunciação da lide, para que seja evitado o retardamento da prestação jurisdicional aos consumidores.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE - HOSPITAL SÃO LUCAS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que indeferiu o pedido de denunciação a lide requerido pelo Agravante.

A Agravada propôs ação de indenização em face do Agravante, tendo em vista que sua filha menor de idade (10 anos), caiu de bicicleta e ao ser levada para atendimento no hospital Agravante, foi diagnosticada uma fratura na clavícula. Assim, o médico engessou a clavícula da criança, e, posteriormente, como seu estado de saúde só se agravava, foi trazida para a Capital, quando foi constatado que o engessamento foi feito de forma errada, comprimindo o pulmão, o coração e o tórax da menor, ocasionando uma infecção pulmonar que a levou a óbito.

Aduz o Agravante, que no caso não há falar em responsabilidade objetiva, uma vez que, em se tratando de serviços técnico-profissionais ligados à atividade médica, o hospital não tem qualquer responsabilidade de interferência, e que apenas os profissionais que atenderam a menor devem ser responsabilizados.

Sustenta que, no caso, o Magistrado singular incorreu em erro, pois, não devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei adjetiva Civil, que admite perfeitamente a denunciação a lide, que, como assevera, se faz necessária aos médicos que atenderam a menor.

Assim, requer o recebimento do presente recurso na forma de instrumento, para o fim de que seja reformada a decisão singular e permitida a denunciação a lide aos médicos que atenderam a filha da Agravada.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 156 a 158/TJ.

As informações foram prestadas, no entanto, não houve juízo de retratação.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O presente recurso deve ser conhecido, visto que o mesmo é cumpridor dos requisitos estatuídos em lei para habilitação ao regular julgamento da matéria recursal.

No mérito, entendo que, da análise detida dos autos outra conclusão não pode haver, a não ser a consideração pelo acerto da decisão singular, que negou o pedido de denunciação a lide.

Como bem considerado pelo MM. Juiz a quo, no caso, constata-se que a hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço disponibilizado, relação jurídica tratada pelas disposições do artigo 14 da Lei 8078/90, e, por força da interpretação sistemática do artigo 88 da referida lei, fica inviabilizada a denunciação da lide, senão vejamos:

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

(...)."

"Art. 88 - Na hipótese do Art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."

No caso, não há como afastar a aplicabilidade do artigo 88 do CDC ao caso, que veda a denunciação da lide em relação de consumo, sendo que a jurisprudência vem alargando a sua hipótese de incidência, para abranger também os serviços prestados de forma defeituosa, pois só assim poderá ser observado o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6º do CDC). Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBSTÁCULO À RÁPIDA OBTENÇÃO DO PROVIMENTO FINAL - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE REGRESSO - INDEFERIMENTO.

Tratando-se de denunciação à lide requerida em ação que tem como causa de pedir relação de consumo, primeiramente devem-se observar os direitos do consumidor, que não podem ser desconsiderados em razão de pedido formulado pelo fornecedor de serviço, parte forte da relação; - Havendo a possibilidade do denunciante requerer o seu direito de regresso em posterior ação, a denunciação apenas causará demora no provimento final, causando prejuízos à parte autora, de modo que deve ser indeferida." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 424.239-1, Rel. Des. Pedro Bernardes, julgado em 20-4-2004, DJ 15-5-2005).

De acordo com os ensinamentos de Kazuo Watanabe, "A denunciação da lide, todavia, foi vedada para o direito de regresso de que trata o art. 13, parágrafo único, do Código, para evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, por via de regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta. Com isso, entretanto, não ficará prejudicado o comerciante, que poderá, em seguida ao pagamento da indenização, propor ação autônoma de regresso nos mesmo autos da ação originária." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª Ed., Forense Universitária; p. 782 e 783)

Assim, vejo que, não obstante as razões do Agravante, a decisão singular deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª Vogal convocada) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE.

Cuiabá, 29 de julho de 2009.

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATORA




JURID - Agravo de instrumento. Ação de danos morais. Hospital. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário