Agravo de instrumento. Ação de danos morais. Hospital. Alegação de falha na prestação de serviços. Morte de menor.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36390/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
AGRAVADA: ZULEIDE JESUÍNA QUINTINO
Número do Protocolo: 36390/2009
Data de Julgamento: 29-7-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS MORAIS - HOSPITAL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MORTE DE MENOR - DENUNCIAÇÃO A LIDE - VEDADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - OBSERVÂNCIA AO ARTGO 14, DO CDC - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando a situação versada nos autos retratar hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço disponibilizado, por força da interpretação sistemática do artigo 14 c/c o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, fica inviabilizada a denunciação da lide, para que seja evitado o retardamento da prestação jurisdicional aos consumidores.
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Egrégia Câmara:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE - HOSPITAL SÃO LUCAS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que indeferiu o pedido de denunciação a lide requerido pelo Agravante.
A Agravada propôs ação de indenização em face do Agravante, tendo em vista que sua filha menor de idade (10 anos), caiu de bicicleta e ao ser levada para atendimento no hospital Agravante, foi diagnosticada uma fratura na clavícula. Assim, o médico engessou a clavícula da criança, e, posteriormente, como seu estado de saúde só se agravava, foi trazida para a Capital, quando foi constatado que o engessamento foi feito de forma errada, comprimindo o pulmão, o coração e o tórax da menor, ocasionando uma infecção pulmonar que a levou a óbito.
Aduz o Agravante, que no caso não há falar em responsabilidade objetiva, uma vez que, em se tratando de serviços técnico-profissionais ligados à atividade médica, o hospital não tem qualquer responsabilidade de interferência, e que apenas os profissionais que atenderam a menor devem ser responsabilizados.
Sustenta que, no caso, o Magistrado singular incorreu em erro, pois, não devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei adjetiva Civil, que admite perfeitamente a denunciação a lide, que, como assevera, se faz necessária aos médicos que atenderam a menor.
Assim, requer o recebimento do presente recurso na forma de instrumento, para o fim de que seja reformada a decisão singular e permitida a denunciação a lide aos médicos que atenderam a filha da Agravada.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 156 a 158/TJ.
As informações foram prestadas, no entanto, não houve juízo de retratação.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
O presente recurso deve ser conhecido, visto que o mesmo é cumpridor dos requisitos estatuídos em lei para habilitação ao regular julgamento da matéria recursal.
No mérito, entendo que, da análise detida dos autos outra conclusão não pode haver, a não ser a consideração pelo acerto da decisão singular, que negou o pedido de denunciação a lide.
Como bem considerado pelo MM. Juiz a quo, no caso, constata-se que a hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço disponibilizado, relação jurídica tratada pelas disposições do artigo 14 da Lei 8078/90, e, por força da interpretação sistemática do artigo 88 da referida lei, fica inviabilizada a denunciação da lide, senão vejamos:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
(...)."
"Art. 88 - Na hipótese do Art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."
No caso, não há como afastar a aplicabilidade do artigo 88 do CDC ao caso, que veda a denunciação da lide em relação de consumo, sendo que a jurisprudência vem alargando a sua hipótese de incidência, para abranger também os serviços prestados de forma defeituosa, pois só assim poderá ser observado o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6º do CDC). Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBSTÁCULO À RÁPIDA OBTENÇÃO DO PROVIMENTO FINAL - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE REGRESSO - INDEFERIMENTO.
Tratando-se de denunciação à lide requerida em ação que tem como causa de pedir relação de consumo, primeiramente devem-se observar os direitos do consumidor, que não podem ser desconsiderados em razão de pedido formulado pelo fornecedor de serviço, parte forte da relação; - Havendo a possibilidade do denunciante requerer o seu direito de regresso em posterior ação, a denunciação apenas causará demora no provimento final, causando prejuízos à parte autora, de modo que deve ser indeferida." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 424.239-1, Rel. Des. Pedro Bernardes, julgado em 20-4-2004, DJ 15-5-2005).
De acordo com os ensinamentos de Kazuo Watanabe, "A denunciação da lide, todavia, foi vedada para o direito de regresso de que trata o art. 13, parágrafo único, do Código, para evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, por via de regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta. Com isso, entretanto, não ficará prejudicado o comerciante, que poderá, em seguida ao pagamento da indenização, propor ação autônoma de regresso nos mesmo autos da ação originária." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª Ed., Forense Universitária; p. 782 e 783)
Assim, vejo que, não obstante as razões do Agravante, a decisão singular deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª Vogal convocada) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE.
Cuiabá, 29 de julho de 2009.
DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATORA
JURID - Agravo de instrumento. Ação de danos morais. Hospital. [10/08/09] - Jurisprudência
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