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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Agravo de execução. Regime fechado. Aplicação de falta grave [20/08/09] - Jurisprudência


Agravo em execução. Regime fechado. Aplicação de falta grave. Utilização de aparelho telefônico (celular).


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Número do Protocolo: 31350/2009

AGRAVANTE: HELEN CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO (CELULAR). NEGATIVA DO COMPORTAMENTO. INSUFICIENTE. DADOS CONCRETOS DA CONDUTA FALTOSA. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, que utiliza aparelho celular dentro de estabelecimento prisional (art. 50, inciso VII, da LEP).

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Agravo em Execução interposto por HELEN CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA, por sua advogada constituída, contra a decisão judicial proferida nos autos do executivo de pena nº 72/2007, em trâmite na 3ª Vara - Execuções Penais - da Comarca de Barra do Bugres/MT, que aplicou a pena de falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, à Reeducanda, e, por consequência, determinou a interrupção do prazo para a aquisição do direito à progressão de regime.

Sustenta-se que não há provas suficientes a revelar que a Reeducanda manteve e utilizou o aparelho celular encontrado na cela, subsistindo-se, apenas, indícios da responsabilidade da Recorrente. Afirma-se que na Audiência de Justificação designada a Agravante negou o uso do celular, e mais, declarou que não tinha conhecimento da existência do aparelho na cela. Salienta que as únicas mensagens que identificam o remetente e o destinatário são dirigidas a outra Reeducanda, Kesia Delogo, a qual confessou, em Audiência de Justificação, ter utilizado do aparelho. Requer-se, devido a ausência de provas robustas do cometimento da transgressão, a reforma da r. decisão, para que não seja aplicada a falta grave a ora Agravante (fls. 67-77).

O Magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 78).

O i. Promotor de Justiça, em exercício na instância de piso, rechaça os argumentos defensivos e pugna pelo não provimento do recurso (fls. 81-83).

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do i. Procurador Dr. José de Medeiros, manifesta-se pelo desprovimento do Agravo e a consequente manutenção da decisão invectivada. Assevera estar evidenciado que a Reeducanda, ora Agravante, utilizou-se do aparelho celular apreendido na cela, cometendo, assim, falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.

É o relatório.

PARECER (ORAL) O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Relatado o feito, passo a apreciá-lo.

Alega a defesa, em suma, ausência de provas robustas do cometimento de falta grave pela Agravante.

Os argumentos postos exprimem, tão só, o esperneio natural da Recorrente, inconformada com as consequências advindas do cometimento de seu ato, reconhecido em lei como falta grave.

Ainda que a Agravante tenha negado o uso do celular e, até mesmo, afirmado que não tinha conhecimento da existência do aparelho na cela, há elementos bastantes no processo a conduzir a entendimento diverso.

Consta nos autos que agentes carcerários desconfiaram da existência de um celular na cela da Agravante, porque no dia dos fatos a mesma foi encaminhada ao Pronto Socorro Municipal onde lhe foi receitado determinado medicamento. Retornando ao estabelecimento prisional a Reeducanda pediu para a agente carcerária Fabiana ligar na farmácia, perguntar sobre o preço do remédio e lhe informar, o que foi feito. Nenhuma ligação foi efetuada a mais e o telefone público não foi utilizado. Todavia, momentos depois, a secretária da advogada da Recorrente chegou ao estabelecimento para pegar a receita médica, o que causou surpresa aos agentes prisionais, que questionaram a mesma sobre quem teria entrado em contato para buscar a receita, tendo referida pessoa dito que fora a avó da Reeducanda.

Munidos de tal desconfiança, os agentes carcerários efetuaram buscas na cela e lograram apreender um aparelho celular com mensagens e chamadas diversas, destinadas e remetidas para números variados.

Apesar de as mensagens recebidas não conterem o nome da Recorrente é certo que algumas foram remetidas pelo celular nº 3488294039 e estavam assinadas pelas iniciais S.A.M.. Segundo o Ofício nº 1093/2008/CRBB/LV (fls. 04-05), expedido pela Direção

Fl. 4 de 7 da Unidade Prisional, referido número está lançado no livro de ligações telefônicas do estabelecimento como registro de ligação efetuada pela Recorrente ao ex-reeducando Sergio Adriano Muniz, o qual, segundo informações, manteve, ou mantém, um relacionamento com aquela.

Ademais, relatam os agentes prisionais responsáveis pela revista na cela que ao ser encontrado o aparelho celular o mesmo estava tocando e ao ser atendida a ligação um homem pediu para falar com Hellen (fls. 06).

Ainda que a avó, de fato, tenha entrado em contato com a advogada da Recorrente para buscar a receita, não teria como aquela saber da necessidade de se comprar o medicamento se não tivesse sido comunicada, e, como alhures dito, a Agravante, após chegar do Pronto Socorro, só pediu para a agente prisional efetuar uma ligação para a farmácia, além disso, ressalta-se, o telefone público não foi utilizado pela Reeducanda, portanto, evidente que a mesma utilizou o celular encontrado na cela. Acresçam-se, a fim de robustecer a ilação alcançada, os registros de mensagens recebidas, assinadas com as iniciais S.A.M., remetidas pelo número do celular do ex-reeducando Sérgio Adriano Muniz e o fato de a ligação atendida, após a apreensão do aparelho, ser destinada à Recorrente.

Preceitua o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal:

"Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(omissis)

VII. tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."

Não destoa da letra expressa da Lei o entendimento jurisprudencial, verbis:

TJMG: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO DENTRO DO PRESÍDIO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEP. PROVAS SUFICIENTES DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PELO REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No presente caso, o agravante recebeu o celular através de um 'jato' que lhe foi enviado de outra cela, na intenção de esconder o objeto dos agentes penitenciários que estavam fazendo uma vistoria nas celas." (Agravo em Execução Penal n° 1.0000.08.475133-8. 1ª CCrim.. Rel. Desembargador Fernando Starling. julgado em 21-10-2008. publicado em 28-10-2008).

"AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). FALTA GRAVE. A posse de telefone celular caracteriza falta grave, nos termos do inciso VII, do art. 50 da LEP. Segundo preconiza tal dispositivo, comete falta de natureza grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (lei nº 11.466/07). O cometimento de falta grave pelo apenado (este foi flagrado na posse de um aparelho celular dentro do estabelecimento prisional), no curso da execução penal, implica na perda dos dias remidos pelo trabalho, com fulcro no artigo 127, da LEP (Lei nº 7.210/84). Encontra-se pacificado o entendimento, no STJ e no Pretório Excelso, de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus. AGRAVO IMPROVIDO." (Agravo nº 70023753825. 2ª CCrim.. Rel. José Antônio Cidade Pitrez, julgado em 05-6-2008).

Com efeito, o decisum está respaldado por elementos concretos e

objetivos que revelam ter a Recorrente se beneficiado do telefone, utilizando-o, afigurando-se insuficiente para desconstituí-la a mera negativa da conduta. Igualmente, não desnatura o comportamento faltoso da Recorrente o fato de a outra Reeducanda, Kesia, ter confessado a utilização do aparelho. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo interposto, para manter in totum a decisão monocrática. No mesmo sentido é o parecer. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 11 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 19/08/09




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