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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. [04/08/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Teoria do risco administrativo. Prisão por engano. Erro inescusável. Homônimo de fácil constatação.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2009.001.31416

Apelante: Estado do Rio de Janeiro

Apelado: Luiz Claudio Gonçalves Baeta Braga

Relator: Des. Elton M. C. Leme

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRISÃO POR ENGANO. ERRO INESCUSÁVEL. HOMÔNIMO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADAMENTE ARBITRADO. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nesta qualidade, a terceiros, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 2. A expedição de mandado de prisão em face de pessoa com nome semelhante ao autor, sem confronto com os demais dados relativos à qualificação daquele que figurava como réu em ação penal, obrigou o autor a impetrar habeas corpus para garantir salvo-conduto, o que é causa juridicamente relevante para gerar danos morais. 3. O simples confronto do nome completo, da idade e filiação do autor com a do réu em ação penal permitiria a fácil constatação de que os dados fornecidos pelos órgãos consultados eram de pessoa diversa, caracterizando erro inescusável. 4. Danos morais configurados e moderadamente arbitrados, em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade que não merecem a pretendida modificação. 5. Desprovimento do recurso.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.31416, julgada na sessão de 15/07/2009, figurando como apelante Estado do Rio de Janeiro e apelado Luiz Claudio Gonçalves Baeta Braga.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

ACÓRDÃO apresentado na data da sessão.

RELATÓRIO

Adoto, na forma regimental, o relatório constante da sentença de fls. 74-78.

Trata-se de ação indenizatória proposta por Luiz Cláudio Gonçalves Baeta Braga em face de Estado do Rio de Janeiro, alegando o autor que, no dia 1º/11/2006, foi surpreendido ao chegar em casa com a presença de policiais ostensivamente armados e dois oficiais de justiça com mandado de prisão expedido em seu nome. Afirmou que antes de sua chegada, com autorização de seu pai, os policiais efetuaram busca no interior de sua residência, interrogando a diarista que se encontrava trabalhando. Mencionou que foi conduzido a 14ª Delegacia de Polícia e somente na delegacia tomou conhecimento do teor do mandado de prisão.

Sustentou que se tratava de situação de quase homônimo, pois possui um sobrenome a mais que o acusado, sendo os demais dados totalmente diferentes. Destacou que foram confrontados os dados do mandado de prisão com os da cédula de identidade. Por fim, após consulta ao cartório da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis o autor foi liberado.

Ressaltou que o juízo criminal atuou com desídia. Postulou, portanto, a condenação do réu a pagar danos morais em valor equivalente a 50 salários mínimos.

A sentença de fls. 74-78 julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor reparação pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros legais e correção monetária, ambos os incidentes, a partir do evento danoso. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Deixou de remeter os autos à apreciação do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 475, § 2º do CPC.

Apelou o réu as fls. 83-91, alegando a regularidade do ato jurisdicional. Afirmou que não ocorreu conduta equivocada do juízo criminal, tratando-se apenas de lamentável infortúnio decorrente de homonímia, que foi prontamente esclarecida pelo delegado. Sustentou que o autor sequer permaneceu preso. Ressaltou a inexistência de erro judiciário e que somente no caso de dolo ou fraude poderia caracterizar-se a responsabilidade do Estado ou do seu agente. Mencionou que a indenização, caso devida, deve restringir-se efetivamente ao que foi perdido ou ao que deixou de ganhar o lesado. Requereu a reforma da sentença, invertidos os ônus da sucumbência.

Contra-razões do autor a fls. 97-101, prestigiando a sentença recorrida.

Manifestação do Ministério Público a fls. 102, reportando-se à promoção de fls. 70-72, opinando pela manutenção do julgado.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 105-108, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. À douta revisão.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2009.

Des. Elton M. C. Leme
Relator

V O T O

Inicialmente, importa esclarecer que o réu, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nesta qualidade, a terceiros, nos termos do art. 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal.

Assim, configurado o nexo causal entre a conduta de seu agente e o dano, impõe-se ao Estado o dever de indenizar, somente restando afastada tal responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro.

Com efeito, muito embora não exista nos autos a cópia integral da ação penal que rendeu ensejo a presente demanda, verifica-se, in casu, que o juízo criminal da Comarca de Teresópolis determinou a expedição da carta precatória citatória em nome do autor tão-somente com base nas informações fornecidas pelos diversos órgãos consultados e mencionados a fls. 24-25, não tendo procedido a prévia conferência dos dados constantes nas respectivas respostas. Observa-se que a partir da simples análise comparativa do nome completo do autor na presente demanda com o nome do acusado já seria possível perceber que sequer se tratava de homônimo, vez que o autor possui um sobrenome a mais, a diferenciar seu nome do nome do acusado. Além disso, a mera comparação entre as datas de nascimento e a filiação do autor e do acusado seria apta a evidenciar que se tratava de pessoas diferentes.

No entanto, constata-se que foi expedido, em 07/08/2006, o mandado de prisão em nome semelhante ao do autor (fls. 21), mas indicando o endereço do autor, ensejando o comparecimento de equipe de agentes e oficiais de justiça em sua residência para efetuar sua prisão.

Destaca-se que o autor impetrou habeas corpus (fls. 31-34), sendo deferido pela E. Sétima Câmara Criminal deste Tribunal e expedido o salvo-conduto (fls. 37), datado de 05/12/2006, em favor do autor, referente ao processo nº 2005.061.000743-8 da Vara Criminal de Teresópolis, para que as autoridades se abstenham de prender o beneficiário, assegurando-lhe o pleno exercício dos direitos que lhe foram reconhecidos.

Desse modo, verifica-se, de fato, a evidente humilhação e constrangimento ocasionados ao autor, mormente por tratar-se de estudante em exercício de estágio remunerado vinculado à Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região celebrado com a Universidade Estácio de Sá, conforme termo de fls. 46-47, que, não bastasse ter sido conduzido à delegacia de polícia, teve ainda, expedido mandado de prisão preventiva em seu nome.

A respeito, vale trazer à colação os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE QUE A PESSOA PROCURADA SE TRATAVA DE HOMÔNIMO. FALTA DE DILIGÊNCIA NA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS INDIVÍDUOS CONTRA OS QUAIS SE EXPEDEM MANDADOS DE PRISÃO. SITUAÇÃO QUE REFOGE DO ÂMBITO DO MERO ABORRECIMENTO MORMENTE PORQUE PRESENCIADA POR PESSOAS DA RELAÇÃO DO DEMANDANTE. PRESENTES O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AQUELE E O ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ATENTANDO-SE, OUTROSSIM, PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DE R$ 8.000,00 QUE SE ADEQUA À SITUAÇÃO POSTA A DESATE. PROVIMENTO DO RECURSO. (2007.001.34725 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 08/08/2007 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. HOMONÍMIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE DA CONDENAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA." (2005.001.29604 - APELAÇÃO - DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 10/01/2006 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISAO ILEGAL. HOMONÍMIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. Responsabilidade Civil. Prisão ilegal. Falha ou deficiência na prestação do serviço judiciário. Diferença de qualificação. Dano moral. Arbitramento. Prisão de homônimo contra quem pesava mandado de prisão. Qualificação constante do mandado de prisão semelhante a do autor. Erro de identificação dos policiais que caracteriza falha ou deficiência da máquina judiciária. Recurso do Estado parcialmente provido." (2003.001.35358 - APELAÇÃO - DES. WALTER D AGOSTINO - Julgamento: 05/10/2004 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

Destarte, comprovados o comportamento negligente do agente estatal, o nexo causal e o resultado danoso, consubstanciados na identificação errônea do autor quando da expedição de mandado de prisão e condução à delegacia policial, afigura-se perfeitamente caracterizado o dever de indenizar.

Assim, reconhecido o dever de indenizar o dano moral causado, passa-se à análise do quantum.

Os danos morais devem ser arbitrados à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável e à proporcionalidade, não podendo ser irrisórios, e tendo em vista as circunstâncias do dano, que, in casu, superam o âmbito do mero aborrecimento, bem como a sua gravidade e repercussão, com atingimento à honra do autor.

Nesse contexto, a reparação deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor.

Assim sendo, em obediência a tais critérios e diante das circunstâncias do caso concreto, tem-se por razoável a manutenção do valor dos danos morais arbitrados pelo juízo monocrático, não merecendo a modificação pretendida pelo réu.

Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

Des. Elton M. C. Leme
Relator

Publicado em 30/07/09




JURID - Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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