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terça-feira, 7 de outubro de 2014

STF - Negada liminar em MS contra dispensa de procurador eleitoral auxiliar - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 06 de outubro de 2014

Negada liminar em MS contra dispensa de procurador eleitoral auxiliar

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33084, impetrado pelo procurador da República Oscar Costa Filho contra ato que determinou sua dispensa da atuação como procurador eleitoral auxiliar nas eleições de 2014, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

O procurador da República requereu concessão de liminar para afastar os efeitos da Portaria PGR 544/2014 – que o dispensou – e determinar seu retorno ao exercício da função gratificada. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato questionado. Alega que a sua destituição da função viola a garantia constitucional da inamovibilidade dos membros do Ministério Público e fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Em informações prestadas nos autos, o procurador-geral da República informou que as regras previstas pela Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), citadas entre as alegações do autor do MS, são aplicáveis no caso de destituição do procurador regional eleitoral, e não do procurador eleitoral auxiliar, que, como cargo de confiança, é de livre provimento e exoneração.

Indeferimento

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio entendeu que “aquele incumbido de uma função gratificada pode ser afastado do exercício das atribuições, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, não tendo direito subjetivo à manutenção da situação experimentada”.

Assim, o relator considerou que “firmar a inamovibilidade de procurador indicado para função gratificada implica subverter a natureza do encargo”. Ressaltou ainda que a destituição é ato discricionário da autoridade responsável pela designação.

Extinção

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) também impetrou o MS 33084 juntamente com o procurador da República Oscar Costa Filho, porém o ministro-relator destacou a ilegitimidade da ANPR, pois o “ente associativo é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa dos direitos da classe representada”, e, no caso, o pedido revela pretensão de caráter individual. Dessa forma, o ministro decidiu extinguir o processo com relação à entidade.

MR/FB
 


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