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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TST - TAP responde por dívidas da Varig até saída do grupo econômico - TST

TAP responde por dívidas da Varig até saída do grupo econômico


(Qui, 30 Out 2014 10:38:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. tem responsabilidade solidária parcial pelo pagamento dos débitos trabalhistas da Varig, porque integrou o grupo econômico da empresa aérea como sucessora da VEM Manutenção S.A.. No entanto, a TAP somente responde pelos débitos contabilizados até novembro de 2005, quando deixou de fazer parte do grupo.

A decisão da Turma foi unânime. Segundo o relator do caso, desembargador convocado Tarcísio Valente, a TAP não adquiriu unidade produtiva da Varig no leilão em processo de recuperação judicial, hipótese que excluiria sua responsabilidade, segundo a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências). Entretanto, ressaltou que a empresa não pode responder por dívidas referentes ao período em que não se beneficiou da mão de obra.

A decisão da Quinta Turma foi proferida em recurso de revista interposto por um aeronauta contra a TAP, a VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. (em recuperação judicial), a massa falida da Varig e da Nordeste Linhas Aéreas. O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Varig ao pagamento de diversas verbas e considerou devedoras solidárias a Nordeste, a Varig Logística e a VEM (sucedida pela TAP). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, mas excluiu a TAP da obrigação, entendendo que a empresa não teria responsabilidade solidária quanto aos débitos.

Com a decisão do Regional, o aeronauta recorreu ao TST, que acolheu o recurso. Após a publicação do acórdão, a TAP opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento pela Quinta Turma.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-160800-81.2009.5.01.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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