Anúncios


sábado, 15 de janeiro de 2011

Plano de cargos e salários. Chancela por meio de acordos coletivos.

EMENTA: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CHANCELA POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS. VALIDADE.

“Não obstante a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho, a chancela sindical ao plano de carreira, por meio de instrumento coletivo, importa a sua convalidação sob o abrigo do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, em prestígio à liberdade negocial de que dispõem as partes, a homologação ministerial não constitui pressuposto imprescindível à validade do plano de carreira. Recurso de revista não conhecido” (TST – RR – 269/2004-026-09-00-1 1ª Turma – Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa – DJU 01.11.2007). Havendo expressa previsão, no Plano de Cargos e Salários, instituído pela empregadora, reiteradamente convalidado, por intermédio dos instrumentos coletivos de trabalho, de promoção salarial por antiguidade, de dois em dois anos, assegurado inclusive àqueles que se encontram no último nível salarial, patente que a demandada não vem cumprindo as próprias diretrizes estipuladas no PCS.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário regularmente interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por C. A. P. DE L., nos termos da fundamentação de fls. 121/124.

Em suas razões de fls. 128/137, a reclamada, inicialmente, alega ausência de viabilidade do direito do autor, pois o mesmo não teria apresentado qualquer norma que especificamente lhe outorgasse direito à promoção, não indicando qualquer pressuposto fático a tanto, assim como não se referiu às datas em que as supostas promoções deveriam ter sido realizadas e, muito menos, a periodicidade. Prossegue, argumentando que o reclamante não tem direito ao que postula. Aduz que a pretensão à promoção é descabida, porque as normas internas que prevêem promoções apenas estabelecem o modo como elas poderiam se operar, mas não estabelecem o momento de sua efetivação, pois isto fica subordinado, integralmente, à vontade da recorrente, apenas servindo de autorização para que a direção da empresa possa, se assim entender, realizar promoções válidas, adequadas à condição de integrante da Administração Pública estadual. Diz que a existência de uma sistemática para promoções serve como modelo para evitar a ocorrência de privilégios violadores aos princípios da impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37, da Lei Maior, e que as mesmas disposições se prestam, ainda, como limites para evitar o acréscimo indevido de despesas públicas. Assevera que como a empresa entendeu que não poderia, em determinados períodos, efetivar promoções, inclusive em razão das limitações que tinha, quanto às despesas com pessoal, e em face dos objetivos estratégicos a perseguir para melhoria da qualidade do serviço público e, por isso, não pode ser forçada a promover quem quer que seja, por merecimento ou por antiguidade. Afirma que mesmo que estivesse obrigada a realizar promoção por merecimento, ainda assim, esta não teria lugar, na hipótese concreta, pois o recorrido, em específico, não demonstrou o preenchimento dos pressupostos a tanto, nem mesmo, por antiguidade, sendo as alegações da peça de ingresso, meramente especulativas, quanto à promoção por antiguidade, em face do tempo de serviço. Aduz que ainda que houvesse norma impondo a realização de promoções por merecimento ou antiguidade, apenas através dos procedimentos próprios poderiam se efetivar as aludidas promoções, de modo que a sentença judicial poderia apenas determinar a realização das avaliações, mas nunca determinar a promoção sem a avaliação correspondente, sob pena de invasão do campo discricionário do empregador. Reforça dizendo que o empregado não teria sequer alegado ter cumprido os pressupostos fáticos necessários à promoção por merecimento ou por antiguidade, o que resultaria na impossibilidade de ser contemplado com qualquer promoção. Ressalta que já realizou promoções, seja para corrigir distorções, seja em virtude de negociações coletivas, e que nestas foi ajustado um meio alternativo de progressão funcional, que não levou em consideração, nem a antiguidade, nem o merecimento, de modo que não poderia ser exigida nenhuma outra forma, pois foi ajustada sistemática própria e distinta, por meio dos instrumentos coletivos de trabalho. Informa, ainda, que em novembro de 2008 foi editado um novo Plano de Cargos, fato que, a seu ver, implica impossibilidade de que qualquer eventual condenação tenha incidência posterior a outubro de 2008. Alternativamente, caso mantida a progressão horizontal, pugna pela aplicação da prescrição. Argumenta também que as normas internas não prevêem época para a promoção. Destaca as melhorias salariais derivadas de normas coletivas específicas e informa que o promovente não teria alegado que em novembro de 2004 já devesse estar situado no estágio referido na exordial. Discorre que não sendo devido o pedido da progressão horizontal, não há se falar em repercussões, pois, como acessório, deve seguir a mesma sorte do principal. Por fim, não se conforma com a condenação ao pagamento de honorários sindicais, sob o argumento de que não consta qualquer designação dos procuradores pelo Órgão Sindical, sustentando, ainda, que o timbre de sindicato não é prova de assistência sindical, mormente considerando-se que a pretensa procuração se configura em verdadeiro contrato de honorários, nos termos das Súmulas nº 219 e 329, ambas do C. TST. Pede provimento ao apelo.

Contrarrazões do demandante às fls. 143v/145.

A reclamada ofereceu contrarrazões, às fls.148/152.

Não conheço das contrarrazões da demandada (fls. 148/152), pois não há recurso autoral no presente feito.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Analisando o caderno processual, não constato a interposição de recurso, pelo reclamante – até porque a decisão foi favorável à sua pretensão -. Assim, inócua a apresentação de contrarrazões, pela empresa (fls.148/152).

Da inépcia da inicial

Ao contrário do que aduzido pela recorrente, a petição inicial encontra-se elaborada em plena consonância com o artigo 840 da CLT, tendo sido indicados os elementos fáticos e jurídicos, pelos quais, ao final, a parte autora pretendeu a condenação ao pagamento das parcelas, ali elencadas.

Nego provimento.

Da prescrição

Suscita a reclamada, dentro das razões do apelo, a prescrição do direito do autor (fl. 136):

“ (...) que mesmo se o autor tivesse algum direito a promoção, não lhe poderia a mesma ser deferida a partir da data pretendida. A uma, diante da prescrição. (...)”. Destaquei.

Sem razão.

Na hipótese vertente, não há que se falar em prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais, visto que se trata de lesão renovável mês a mês, com efeitos diferidos no tempo, não incidindo a aplicação da Súmula nº 294 do TST, não se traduzindo em ato único do empregador.

Assim, no caso, deve incidir apenas a prescrição quinquenal parcial, contudo não há interesse da vindicada em que esta seja declarada, visto que o o comando sentencial já observa os efeitos da aludida prescrição (fl. 123):

“2. A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7º XXIX). Proposta a ação em 31/05/2010, nessa data foi interrompido o prazo prescricional - § 1º, art. 219 do CPC, c/c com o art. 769 da CLT. À luz do disposto na parte inicial dessa normal constitucional, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/05/2005”. Sem grifos no original.

Logo, nada a reformar.

Das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional horizontal

O Ministro do Trabalho aposentado, Almir Pazzianotto Pinto, na matéria “A Boa Fé nas Relações de Trabalho”, ressalta que “não se compreende, nem se admite, em nossos dias, legislação que, em virtude da insuperável natureza abstrata das regras de direito, não abra prudente campo à ação construtiva da jurisprudência, ou deixe de prever, em sua aplicação, valores éticos, como os de boa-fé e eqüidade”.

Lembra a lição de Orlando Gomes, no sentido de “que o direito dos contratos se assenta sobre os princípios da autonomia da vontade, consensualismo e boa-fé. Prosseguiu assinalando que “o princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura”. E acrescentou: “Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Por traduzir o interesse social na segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e segurança recíprocas”. (Publicada na Síntese Trabalhista nº 171 - SET/2003, pág. 5)

Não à toa, que o Código Civil adota como premissa, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, devendo ser levada em consideração a função social do contrato (artigos 113, 421 e 422).

Destarte, ainda que fosse a hipótese de equiparação, o formalismo não poderia subsistir, frente aos princípios mencionados, inclusive porque a própria reclamada, em contestação, reconhece a vigência do Plano de Cargos e Salários, instituído pela Resolução de Diretoria nº 12/86, cuja legalidade e legitimidade não são questionadas, incorporando-se ao contrato de trabalho de todos os empregados, a partir de então.

À sua vez, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, apreciando a questão, decidiu:

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Não obstante a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho, a chancela sindical ao plano de carreira, por meio de instrumento coletivo, importa a sua convalidação, sob o abrigo do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, em prestígio à liberdade negocial de que dispõem as partes, a homologação ministerial não constitui pressuposto imprescindível nem insubstituível à validade do plano de carreira.” (RR 269/2004.026.09.00.1 – 1ª Turma – Ministro Lélio Bentes Corrêa – DJU 01.11.2007) – sem negrito no original.

E é, exatamente, a situação concreta.

Pois, por intermédio de diversos acordos coletivos de trabalho, houve expresso reconhecimento e convalidação, pela empregadora-recorrida, do multimencionado Plano de Cargos e Salários.

Cite-se, por exemplo, o instrumento coletivo vigente a partir de 01 de maio de 2008, onde na cláusula 4ª, com seguinte teor:

“A COMPESA se compromete a conceder, a título de reajuste salarial, progressão funcional correspondente a uma “letra” do plano de cargos atual de acordo com a tabela salarial em vigor, para todos os empregados contratados até 30/04/08 e que permaneçam com vínculo com a empresa na data de assinatura deste acordo.” (negritei)

Não há, portanto, óbice algum, à análise da progressão horizontal, à luz do plano de cargos e salários.

Passa-se, então, à apreciação da pretensão.

Considerando os princípios da celeridade e economia processuais, e tendo em vista que a matéria abordada no apelo, já foi apreciada nesta mesma Turma, por refletir idêntico posicionamento, desta Relatora, peço vênia ao Desembargador Acácio Caldeira, para transcrever e adotar os fundamentos do seu voto, ao apreciar o RO 01493.2008.020.06.00.2:

“Segundo Pontes de Miranda in Comentários ao Código de Processo Civil, atualizado por Sérgio Bermudês, 3ª edição (1997), Ed Forense, pág. 104, in verbis:

“A causa petendi é a razão, na dimensão do Direito, em que se funda o pedido, por ter ocorrido o suporte fático e nele ter incidido a regra jurídica (...). O que é de maior relevo do que os elementos subjetivos para a petição inicial é a indicação dos fatos e fundamentos de direito.”

No presente caso, o suporte fático, devidamente apontado na inicial do autor, é que embora tenha” 30 anos e 8 meses “de trabalho ininterrupto na empresa reclamada, na data da interposição da presente reclamação, atingiu lentamente o estágio “G”, quando por merecimento e antiguidade já deveria ter sido promovido para “H”, o último estágio de sua faixa salarial contido no Plano de Cargos e Salários e Tabelas Salariais da empresa.(...)

Ademais, não há inépcia da petição inicial a ser decretada, pois de uma atenta análise da exordial, verifica-se que ela satisfaz os pressupostos necessários à apreciação do pleito, conforme previsto no §1º do artigo 840, da CLT, que exige ter a reclamação escrita uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. E isso foi observado pelo requerente, tanto que não existiu o efetivo prejuízo à requerida em elaborar sua defesa, encontrando-se presentes os elementos necessários à formação de sua contestação meritória, não havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito.”

Prossegue, a recorrente, sustentando “que o recorrido não tem direito ao que postula, pois as normas internas referentes à promoção somente impõem a forma como ela deve ser efetivada e não o momento, que faz parte do poder discricionário da empresa. E mais, os critérios estabelecidos nas referidas normas estão previstos para evitar o aumento da despesa pública, e não obrigam a empresa à efetivar promoções por merecimento ou antiguidade.

Assegura, também, que o recorrido não demonstrou que tivesse atingido os pressupostos objetivos de qualquer promoção por antiguidade. E, ainda, que deveriam ser obedecidos pressupostos (realização de avaliações, inocorrência de pressupostos negativos) para que estas promoções fossem efetivadas, inclusive fáticos como existência de vagas.

Afirma que em várias ocasiões realizou promoções para corrigir distorções ou em face de negociações coletivas, conforme foi provado na instrução processual. E mais, o Sindicato ajustou com a empresa um meio alternativo de progressão funcional, que não leva em conta a antiguidade ou o merecimento, pelo que se surpreende com o conteúdo das reclamações trabalhistas unitárias sobre a matéria, patrocinadas pelo próprio Sindicato.

(...)

Observo que, de fato, segundo o Manual de Cargos e Salários da Compesa, juntado aos autos pela própria reclamada, a promoção dos seus funcionários deverá ser efetivada por mérito e antiguidade, sendo que o mérito “será aferido mediante média aritmética dos resultados das avaliações de desempenho realizadas no período considerado.” E mais: “Todos os empregados concorrem anualmente à promoção por mérito, exceto aqueles que estejam impedidos de serem promovidos conforme se verá adiante.” Em seguida, enumera os requisitos que impedem a progressão horizontal do empregado, como por exemplo, tenham menos de um ano na empresa na data da aplicação das promoções; média inferior a 60% dos pontos possíveis na avaliação de desempenho; pena disciplinar não prescrita; estejam com contrato suspenso no período considerado; de licença saúde por mais de 60% do período abrangido pela avaliação; cedidos para outros órgãos; encontrem-se respondendo processo administrativo; ou situados no último estágio.

Como vimos, ao contrário do alegado na tese da defesa, existe parâmetro temporal para que ocorra a progressão horizontal do empregado da Compesa, previsto em seu Plano de Cargos e Salários, não sendo, portanto, ato discricionário da empresa.

E mais, a empresa reclamada não demonstrou nenhum impedimento à concessão da progressão funcional horizontal do autor, ônus que lhe cabia a teor do art.818 da CLT, já que havia a previsão da sua obrigatoriedade no Plano de Cargos e Salários, norma interna da empresa.”

Acrescente-se que, pelo mesmo Plano de Cargos e Salários há previsão, de que haverá promoção salarial por mérito e por antiguidade, e que o direito, a esta última (por antiguidade) será assegurado, inclusive, ao empregado que tiver ultrapassado o último estágio salarial de sua carreira ou cargo isolado, o que será levado a efeito, “de dois em dois anos”.

Ressalte-se, aliás, que a própria recorrente reconhece e confessa a existência de distorções, significando, exatamente, que não vem cumprindo o próprio Plano de Cargos e Salários.

Tanto, aliás, que como evidenciam os instrumentos coletivos de trabalho, vem concedendo, a título de reajuste salarial, progressão funcional horizontal, “correspondente a uma letra do plano de cargos atual”, a todo e qualquer funcionário, indistintamente, independente do tempo de serviço, comprovando que não cumpre as diretrizes do PCS.

No entanto, o reclamante, apesar de 31 (trinta e um) anos de serviços prestados à demandada, somente em face dos últimos acordos coletivos de trabalho é que, lentamente, conseguiu chegar ao nível “H”, quando, na realidade, frente ao que expressamente previsto no PCS, desde 01.10.1993, já deveria estar inserido no último nível (“H”).

E, como ressaltado no voto, retro mencionado, “a administração pública, mesmo indireta, como no caso, uma sociedade de economia mista, submete-se aos princípios constitucionais pertinentes aos atos administrativos, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a não concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade ao reclamante apenas é possível por ato motivado, demonstrando a reclamada os motivos pelos quais o trabalhador não teria esse direito”, o que, de forma alguma, está evidenciado nos autos.

Quanto à alegada impossibilidade de a condenação incidir em período posterior a outubro de 2008, patente a falta de interesse recursal, vez que a sentença de origem, limitou o pedido de diferenças salariais, decorrentes da progressão, até a data de 01/05/2008.

Nego provimento.

Dos honorários sindicais

Encontrando-se o reclamante regularmente assistido pelo Órgão de Classe – credenciamento feito pelo Sindurb/PE no item “5” do instrumento de mandato – (fl. 13), e sendo pobre na forma da lei (declaração à fl. 14), encontram-se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, e de que tratam as Súmulas nº 219 e 329, ambas do C. TST, para condenação na verba honorária.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, não conheço das contrarrazões apresentadas pela empresa, às fls. 148/152, já que não interposto apelo, pelo reclamante e, no mérito, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões apresentadas pela empresa, às fls. 148/152, já que não interposto apelo, pelo reclamante, e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto do Desembargador Valdir Carvalho, que lhe dava provimento para julgar a ação improcedente.

Recife, 03 de novembro de 2010.

ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO
Juíza Relatora Convocada

2ª Turma – Proc. TRT – 0000716-28.2010.5.06.0020 (RO)
Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo

Amplify’d from jornal.jurid.com.br

Plano de cargos e salários. Chancela por meio de acordos coletivos.

Ausência de registro homologação pelo ministério do trabalho.

Fonte | Tribunal - Terça Feira, 23 de Novembro de 2010

EMENTA:

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CHANCELA POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS. VALIDADE. “Não obstante a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho, a chancela sindical ao plano de carreira, por meio de instrumento coletivo, importa a sua convalidação sob o abrigo do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, em prestígio à liberdade negocial de que dispõem as partes, a homologação ministerial não constitui pressuposto imprescindível à validade do plano de carreira. Recurso de revista não conhecido” (TST – RR – 269/2004-026-09-00-1 1ª Turma – Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa – DJU 01.11.2007). Havendo expressa previsão, no Plano de Cargos e Salários, instituído pela empregadora, reiteradamente convalidado, por intermédio dos instrumentos coletivos de trabalho, de promoção salarial por antiguidade, de dois em dois anos, assegurado inclusive àqueles que se encontram no último nível salarial, patente que a demandada não vem cumprindo as próprias diretrizes estipuladas no PCS.

Arquivos Anexados

20019741.pdf

Palavras-chave | plano de cargos e salários, chancela, acordos coletivos, registro, homologação, ministério do trabalho
Jornal Jurid
See more at jornal.jurid.com.br
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário