RO 02994-2008-016-12-85-7
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELA COTA-PARTE DO EMPREGADO. A cota-parte da contribuição previdenciária do
empregado deve ser deduzida de seu crédito, na forma do Decreto nº
3.048/99, art. 276, § 4º, mediante comprovação do recolhimento pelo réu.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MONGERAL S.A. SEGUROS E PREVIDÊNCIA e recorrida J. S..
A segunda ré interpõe recurso ordinário a esta Corte, inconformada com a sentença da lavra do Ex.mo Juiz Alfredo Rego Barros Neto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.
Com relação à exceção de incompetência ratione loci arguida por ela às fls. 358-359, julgada em primeira instância às 460-463 e por esta E. Turma às fls.
511-515, a recorrente requer a manutenção da primeira decisão, que acolheu a exceção, com a consequente anulação de todos os atos posteriores e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro. Para tanto, invoca as preliminares de não-conhecimento do recurso interposto da sentença que julgou a exceção de incompetência, por deserto; de incompetência deste E. Regional para julgar o recurso relativo à exceção, inclusive diante da confissão da excepta pela ausência de contestação; e de preclusão da discussão ante a ausência de contestação da excepta.
No mérito, traz argumentos no sentido de impossibilidade do reconhecimento de que tenha sucedido a primeira ré (ICATU HARTFORD SEGUROS S/A), sob pena de violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
Nega a existência de fraude, e alega que a recorrida não pode se valer da própria torpeza, pois não foi coagida a aderir ao PDI (plano de dispensa incentivada). Não tendo havido pedido de reconhecimento da sucessão de empresas, invoca ainda a ocorrência de julgamento extra petita.
Alega ser impossível o reconhecimento do vínculo de emprego da recorrida consigo no período de 1º-10-2001 a 1º-8-2005, por ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, e por não ter sido alegada a existência de subordinação.
Argumenta ser impossível o reconhecimento do vínculo de emprego da recorrida consigo também no período de 02-8-2005 a 30-9-2006, por não ter
sido alegada a existência de subordinação, por não ter havido ingerência sua sobre os serviços prestados pela recorrida, e por haver vedação legal, relativa à função de corretora.
Requer a dedução das verbas pagas pela primeira ré sob idênticos títulos, especialmente a multa de 40% do FGTS, assim como a compensação dos valores recebidos por força do PDI, sob pena de enriquecimento sem causa da
recorrida.
Postula que sejam reconhecidos como salário apenas os R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais que a recorrida recebia na primeira ré, e que se considerem
embutidos, nos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais que a recorrente pagava à recorrida, quaisquer verbas trabalhistas ou benefícios eventualmente devidos. Por precaução, pede que seja deferida a compensação do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais.
Protesta contra sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, por falta de previsão normativa, entendendo que a obrigação deve cingir-se à entrega das respectivas guias.
Por fim, pretende que a cota-parte do empregado nas contribuições previdenciárias seja descontada dos eventuais créditos da recorrida.
A recorrida oferece cópia de contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado.
A Secretaria da Vara de origem certificou ter transcorrido o prazo para juntada da via original das contrarrazões sem que tal providência tenha ocorrido.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Não conheço das contrarrazões, por inexistentes. A peça apresentada a tal título às fls. 633-659 trata-se de simples cópia reprográfica. À fl. 660 o MM. Juízo a quo determinou que se aguardasse o protocolo da via original durante o prazo da intimação para contra-arrazoar (fl. 632). A Secretaria da Vara de origem certificou à fl. 661 o decurso do prazo sem que fosse apresentado esse original. Se a peça contivesse a assinatura de próprio punho de um dos procuradores da autora, seria válida. Não estando subscrita, é caso de se considerá-la inexistente, em respeito ao entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI-I do TST: “O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais”.
QUESTÃO DE ORDEM:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR
A segunda ré (MONGERAL) arguiu às fls. 358-359 exceção de incompetência ratione loci, invocando a Cláusula nº 25 do contrato de prestação de serviços de promoção de vendas firmado entre ela e a empresa pertencente à autora (fls. 360-365).
A exceção foi julgada procedente em primeira instância, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro (fls. 460-463). No entanto, em julgamento de recurso ordinário interposto pela excepta (fls. 511-515), esta E. Turma declarou a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), em razão da inadmissibilidade da eleição de foro no processo do trabalho.
À fl. 527 a MONGERAL registrou seu inconformismo com a decisão, no intuito de resguardar seu direito de se manifestar sobre a matéria no momento oportuno.
Após regular instrução processual e julgamento dos pedidos da inicial, a MONGERAL retorna ao tema no recurso ordinário ora sob apreciação, requerendo a manutenção da sentença que acolheu a exceção, com a consequente anulação de todos os atos posteriores e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro. Para tanto, invoca as preliminares de não-conhecimento do recurso interposto da sentença que julgou a exceção de incompetência, por deserto; de incompetência deste E. Regional para julgar o recurso relativo à exceção, inclusive diante da confissão da excepta pela ausência de contestação; e de preclusão da discussão ante a ausência de contestação da excepta.
Entretanto, como já referido acima, esta E. Turma já apreciou a questão relativa à competência ratione loci em seu julgamento às fls. 511-515. Ressalto que, em contrarrazões ao recurso da excepta (fls. 501-504), a MONGERAL já havia tecido os mesmos argumentos que ora apresenta, inclusive com relação às preliminares. Logo, a insurgência não pode ser dirigida a esta E. Turma, por impossibilidade de reapreciação do tema.
Não conheço do recurso ordinário, no que se refere à reapreciação da arguição de incompetência em razão do lugar.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA, ARGUIDA PELA
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS
A recorrente invoca a preliminar em epígrafe, por violação ao art. 460 do CPC, ao argumento de que a inicial não conteria pedido de reconhecimento da sucessão de empresas.
Não procede a arguição.
A recorrente confunde pedido e causa de pedir. O que a inicial almejava era o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02-8-2005 a 30-9-2006 e a unicidade contratual. Como causa de pedir, alegou a prestação de serviços para ambas as rés e a existência de grupo econômico.
O MM. Juízo a quo manifestou na decisão revisanda (fl. 600) que:
Realmente não logrou êxito a autora em demonstrar a administração comum das rés ou que uma estivesse sob o poder diretivo da outra. (...) Todavia, em que pese não se configure a hipótese
de grupo econômico, tenho que a
sucessão de empregadores resta
flagrante nos presentes autos.
Não vislumbro a ocorrência de
julgamento extra petita, pois a sentença apreciou
exatamente o que foi pedido, ou seja, o reconhecimento de vínculo empregatício e a unicidade contratual, ainda que por outras razões de decidir. Aplicação do princípio
contemplado na máxima “da mihi factum, dabo tibi jus”.
Nesse sentido:
DA MIHI FACTUM, DABO TIBI
JUS. Conforme o antigo brocardo, cabe
à parte expor o fato e ao juiz, dizer
o direito. Exposto o fato, o
magistrado aplicará o direito, ainda
que não alegado o dispositivo legal,
procedendo ao respectivo
enquadramento, ainda que, ao fazê-lo,
dê interpretação diversa àquela
perseguida pela parte que invocou a
norma jurídica, ou mesmo aplique
dispositivo legal diverso do invocado,
por mais específico. Acórdão Processo nº 02818-2007-007-12-00-0 - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 01-6-2009.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NÃO-CONFIGURAÇÃO. A circunstância de o Julgador desviar-se dos fundamentos estritos do pedido, deferindo ao autor direito buscado por fundamento diverso, não implica, por si só, julgamento fora ou além do pedido. O Juiz não está adstrito aos fundamentos postos na lide pelas partes. A ele compete dizer o direito, segundo a máxima “da mihi factum dabo tibi jus". Acórdão 17236/2006 - Juíza Ione Ramos - Publicado no DJ/SC em 06-12-2006, página: 19.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA, ARGUIDA PELA RECORRENTE. RECONHECIMEN-TO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECORRENTE NO PERÍODO DE 1º-10-2001 a 1º-8-2005
A recorrente alega a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, desta feita em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego da recorrida consigo no período de 1º-10-2001 a 1º-8-2005, pois a inicial teria expressamente limitado o pedido em face da empresa recorrente ao período de 02-8-2005 a 30-9-2006.
Equivoca-se a recorrente.
À fl. 13, a autora requereu alternativamente que fosse reconhecido o vínculo empregatício com a segunda ré, no período de 02-8-2005 a 31-9-2006 (sic).
Portanto, também nessa hipótese não há falar em julgamento extra ou ultra petita.
A questão de existência ou não de subordinação jurídica é matéria atinente ao mérito da demanda, e com ele será apreciada.
MÉRITO
1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. IMPOSSIBILI-DADE DE RECONHECIMENTO
A segunda ré, MONGERAL, recorre alegando ser impossível o reconhecimento de que tenha sucedido a primeira ré, ICATU HARTFORD SEGUROS S.A..
Aponta violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição da República - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), em razão de não existir dispositivo legal que ampare o reconhecimento da sucessão no caso em tela, e também porque o MM. Juízo a quo não o indicou, não servindo para tanto o art. 10 da CLT, que não trata da hipótese sucessória (“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”).
Invoca ainda o princípio geral de direito nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”), já que a recorrida foi beneficiária da alegada fraude, pois não foi coagida a aderir ao PDI (plano de dispensa incentivada).
Não lhe assiste razão.
Não houve violação ao princípio da legalidade. A decisão revisanda fundamentou-se expressamente no art. 10 da CLT (fl. 602). Esse dispositivo, ao contrário da argumentação da recorrente, obviamente refere-se também à sucessão de empresas, por se tratar de uma das possibilidades de alteração na estrutura jurídica da empregadora. Inúmeros julgados do E. Tribunal Superior do Trabalho reconhecem a sucessão como uma das hipóteses previstas no art. 10 da CLT, dentre os quais os relativos a estas recentes decisões:
(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO DE EMPRESAS - VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA CLT - PROVIMENTO. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão. (...) (RR-29000-50.2006.5.04. 0761, Relatora Ministra Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, publicado em 13-8-2010).
(...) SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO (BASTEC). ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. De acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade
trabalhista atribuída à empresa
sucessora visa a resguardar os
direitos dos empregados da empresa
sucedida tão-somente, porquanto aduzem
que - qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus
empregados - (art. 10) e - A mudança
na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos
empregados - (art. 448). (...) (AIRR e RR-3150700-07. 1998.5.09.0009, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, publicado em 27-11-2009).
Também não se pode falar em torpeza da recorrida, nem considerar que ela tenha se beneficiado com a situação reconhecida pelo MM. Juízo a quo como fraude aos
preceitos legais trabalhistas, ainda mais se considerado
que a sentença reconheceu que à trabalhadora foram
sonegadas diversas parcelas durante a contratualidade.
Quanto à inexistência de sucessão, não se pode concordar com a recorrente. A sucessão trabalhista não se configura apenas quando uma das empresas desaparece do mundo jurídico, como nos casos de fusão ou incorporação. Ensina Maurício Godinho Delgado que (...) também configura situação própria à sucessão de empregadores a alienação ou transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a
incidência do tipo legal dos arts. 10
e 448 da CLT.
Isso significa que a separação de
bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido -, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao
novo titular (arts. 10 e 448, CLT).
(in Curso de Direito do Trabalho,
6.ed, LTr, 2007, p. 412).
No caso sub judice, ficou demonstrado que a primeira ré (ICATU HARTFORD) vendeu para a segunda ré (MONGERAL) sua carteira de seguros individuais, como apontam as notícias no próprio sítio da ICATU na rede Internet (fls. 66-67). Isso também foi declarado pessoalmente pelo preposto da ICATU: “no ano de 2005 as reclamadas firmaram uma parceria onde Icatu vendeu para a Mongeral a carteira de seguros individuais em todo o país” (fl. 542).
Assim, correto o reconhecimento da
sucessão havida.
Nego provimento ao recurso, no
particular.
2. VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECORRENTE NO PERÍODO DE 02-8-2005 A 30-9-2006
A recorrente argumenta ser impossível o reconhecimento do vínculo de emprego da recorrida consigo no período de 02-8-2005 a 30-9-2006, por não ter sido alegada a existência de subordinação, por não ter havido ingerência sua sobre os serviços prestados pela recorrida, e por haver vedação legal, relativa à função de corretora.
Novamente sem razão.
Primeiramente, o fato de a recorrida ter requerido, ainda que alternativamente, o reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente no período em questão (fl. 13) leva à conclusão lógica de que a recorrida alegou a existência de subordinação, sem o que o vínculo empregatício não pode ser reconhecido, a teor do art. 3º da CLT.
Ficou demonstrado que o contrato de trabalho da recorrida com a primeira ré foi rescindido em 1º-8-2005 (fl. 38); que em 14-9-2005 a recorrida registrou empresa da qual possui 99% das cotas (fls. 40-45); e que na
mesma data (14-9-2005) a empresa da recorrida e a
recorrente firmaram contrato de prestação de serviços para
a realização das mesmas atividades que a recorrida, como empregada, realizava para a primeira ré (fls. 51-61). Esse contrato foi rescindido em 31-8-2006 (fls. 62-63).
Os requisitos configuradores da
relação de emprego com a recorrente foram bem registrados
na fundamentação da decisão do MM. Juízo a quo, razão pela
qual peço venia para transcrevê-la nesses trechos (fl.
602):
De acordo com o conjunto probatório a primeira ré fechou sua filial nesta cidade e a autora passou a prestar serviços à segunda ré gerenciando a venda dos seguros anteriormente comercializados pela primeira ré e aqueles inseridos pela primeira demandada; não atuando como corretora, como alegaram as reclamadas. Neste sentido foi o depoimento da testemunha ouvida a convite da obreira ao afirmar que iniciou como corretora para a primeira reclamada no ano de 2005 e continuou prestando serviços de corretagem quando a autora abriu sua empresa, sendo que utilizava a estrutura da reclamante para atuar como corretora. Disse também que a autora não realizava serviços de corretagem ao público final, atendendo apenas aos corretores (fl.543).
Observo por oportuno, que o depoimento da testemunha ouvida a convite das rés não convence o juízo da veracidade de suas alegações, visto que é contraditória em vários momentos. Começa a testemunha dizendo que a autora não exerceu corretagem após o fechamento da filial e que não tem conhecimento de que esta exerceu atividade diversa da de corretagem após agosto de 2005. Logo em seguida afirma que na Icatu a autora era gerente comercial e na Mongeral ela era corretora. Mais adiante explica que a autora prestou serviços de
corretagem para a Mongeral, como
pessoa jurídica, não tendo
conhecimento desde quando, mas tem ciência que após deixar o cargo de gerente comercial com a ruptura do contrato de trabalho com a Icatu (fl.569/570).
Desta forma, mister reconhecer-se que houve vínculo de emprego de 01.10.2001 a 31.08.2006 declarando-se a nulidade da rescisão contratual levada a efeito em 01.08.2005 e constatando-se a unicidade contratual.
Quanto ao impedimento legal para a caracterização do vínculo de emprego, acompanho também nesse ponto a sentença, tendo em vista que tal impedimento refere-se apenas ao corretor de seguro, assim considerado o “intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado” (arts. 122 e 125 do Decreto-Lei nº 73/1966). Conforme comprovado nos autos, a recorrida “não realizava serviços de corretagem ao público final, atendendo apenas aos corretores” (fl. 543). Logo, não há vedação legal ao reconhecimento da relação de emprego.
Nego provimento.
[...]
Descontos previdenciários. Responsabilidade pela cota-parte do empregado.
A cota-parte da contribuição previdenciária do empregado deve ser deduzida de seu crédito, na forma do Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º, mediante comprovação do recolhimento pelo réu.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Terça Feira, 09 de Novembro de 2010
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELA COTA-PARTE DO EMPREGADO. A cota-parte da contribuição previdenciária do empregado deve ser deduzida de seu crédito, na forma do Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º, mediante comprovação do recolhimento pelo réu.
Arquivos Anexados
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