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sábado, 15 de janeiro de 2011

Das horas in itinere. Limitação ao trecho não servido por transporte público regular.

DAS HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO AO TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.

O § 2º do art. 58 da CLT é claríssimo ao dispor que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”

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Recurso Ordinário interposto pela LDC BIOENERGIA S/A, e, adesivo, apresentado por JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Timbaúba – PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face da primeira, nos termos da sentença de fls. 127/133.

Em suas razões recursais de fls.136/158, a demandada alega que o Juízo singular impôs condenação, ao pagamento em horas in itinere, sob o fundamento de que a norma coletiva, vigente a partir de 1º de agosto de 2009, não poderia ir de encontro à realidade. Sustenta que este entendimento viola o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que legitima transação mediante negociação coletiva, havendo vulneração ainda ao artigo 611 da CLT.

Assevera que, a partir de 1º de agosto de 2009, por força de Convenção Coletiva, firmada no Estado da Paraíba, passou a pagar valor pré-fixado para as horas de percurso, e o recorrido, por esta razão, era remunerado com 16(dezesseis) minutos extraordinários, com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Aduz que a cláusula primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho firmada no Estado da Paraíba, sede da recorrente, é declaratória e tem por objetivo tornar induvidoso que existe transporte público em parte do trecho servido pela empresa, de modo a fulminar afirmação em contrário e demonstrar que a recorrente presta serviço benéfico ao recorrido.

Destaca que restou comprovada que a declaração existente, também, no Acordo Coletivo de Trabalho é verdadeira, demonstrando que há transporte público regular no trajeto para o local de trabalho, através das declarações das Prefeituras Municipais de Itambé e de Pedras de Fogo. Defende que não ficou caracterizada a hora in itinere, em face do contido no Acordo Coletivo, inexistindo qualquer ilegalidade neste, vez que há benefícios recíprocos, para o empregado. Sustenta que o instrumento coletivo é legítimo, não havendo se falar em nulidade da norma. Obtempera que a matéria em debate não é objeto de lei, tendo sido firmada jurisprudência de legitimidade da cláusula de norma coletiva de trabalho que regulamenta as horas in itinere, tudo em virtude da flexibilização, no que tange ao salário e à duração de trabalho, permitida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que legitima as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, como meio de propiciar a transação de conflitos.

Diz ser incontestável a incidência, no contrato de trabalho do recorrido, das normas coletivas adunadas aos autos pela recorrente. Salienta que a Convenção Coletiva de Trabalho do Estado de Pernambuco não determina o pagamento das horas de percurso, e o Juízo de origem cometeu equívoco, ao aplicar a teoria do conglobamento, para afastar a norma coletiva da Paraíba. Ressalta que o §2º do artigo 58 da CLT não é norma de ordem pública.

Acrescenta que nos termos do artigo 615, da CLT, o acordo firmado é lei entre as partes, devendo ser outorgada validade à Convenção Coletiva, acostada aos autos, para que seja julgada improcedente a postulação relativa às horas in itinere. Obtempera que não são devidas as horas de percurso em razão, também, da própria disposição da Súmula 90 do C.TST, da existência de transporte público regular entre o ponto de embarque e a sede da recorrente, e o que foi corroborado do depoimento de uma testemunha colhido em outro processo, e transcrito no apelo. Requer que, a se manter a condenação, seja limitado o tempo de percurso ao intervalo havido entre a rodovia e o local da frente de serviço, conforme mapa adunado aos autos e tabela descrita no recurso.

Aduz, ainda, que a própria Convenção Coletiva, invocada pela parte adversa, limita o pagamento das horas de percurso a 02(duas) horas diárias. Pede, também, que, mantendo-se a condenação, sejam consideradas horas extras, apenas, as horas de trânsito, que, somadas as horas de efetivo labor, ultrapasse o limite diário de oito horas. Pugna pela aplicação da OJ-235 da SDI-1 e da Súmula 340, ambas do C.TST, argumentando que, dos recibos de pagamento acostados aos autos, infere-se que o autor recebia por produção, ao contrário do entendimento externado pelo Juízo de origem, pelo que, a condenação, no máximo, deve se referir ao adicional de horas extras. Pugna pela incidência da Súmula 330 do C.TST, a fim de que seja afastada qualquer repercussão sobre os haveres rescisórios, nos exatos termos do preconizado no artigo 477 do Diploma Trabalhista.

Por fim, ataca a condenação para pagamento das diferenças de horas extras, decorrente do efetivo trabalho. Afirma que o julgador não atentou que a jornada de trabalho é calculada do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, e o valor apurado é quitado no dia 30 (trinta) de cada mês, e devem ser excluídos os títulos relacionados ao intervalo intrajornada e horas extras.

À sua vez, o reclamante, adesivamente, às fls.168/169, irresigna-se contra a decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento da multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT e aplicação da sanção prevista no artigo 475-J, do CPC. O reclamante apresentou contrarrazões, às fls. 164/166, e a demandada, às fls.167/168. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art.49, do Regimento Interno da Corte).

É o Relatório.
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VOTO:

RECURSO DA RECLAMADA

Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada quanto à matéria relativa ao intervalo intrajornada Não houve condenação ao pagamento do tempo destinado ao repouso para refeição e descanso, consoante se infere da decisão vergastada, às fls.131, onde foi reconhecido que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo.

Falece, pois, interesse à reclamada para recorrer no que tange ao intervalo intrajornada, por ausência de qualquer condenação, na espécie.

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MÉRITO

Da violação do art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 e ao art. 611 da CLT.

Inexistência de horas “in itinere” Insurge-se a recorrente contra a negativa de aplicação ao caso concreto das diretrizes estabelecidas em norma coletiva firmada entre a empresa e o Sindicato dos Canavieiros do Estado da Paraíba, no tocante às horas in itinere, requerendo a reforma da sentença com a exclusão das horas de percurso deferidas.

Em síntese, aduz que a sentença, ao negar eficácia ao referido instrumento de pactuação coletiva, violou o art. 611 da CLT e o inciso XXVI, do art. 7º da CF/88.

Ociosa toda a discussão recursal acerca da validade dos supostos Acordos Coletivos firmados, que supostamente regeriam a matéria, simplesmente porque não foram anexados, aos autos, os referidos Acordos Coletivos. Na verdade, a empresa apenas juntou ao processo as Convenções Coletivas dos Canavieiros do Estado da Paraíba (fls.61/89).

Observe-se que as Convenções dos Canavieiros da Paraíba, em sua cláusula décima quarta (fl. 66) e décima quinta (fls.81 verso), apenas prevêem, quanto à questão, que “As empresas poderão firmar com os sindicatos das localidades e/ou com a Fetag acordos coletivos objetivando o disciplinamento das horas de percurso, considerando as peculiaridades de cada região”.

Assim, a questão das horas in itinere deve ser analisada à luz do regramento legal que rege a matéria (art. 58 da CLT).

Deste modo, não se há de falar em afronta ao art. 611 da CLT, aos incisos XIII e XXVI, do art. 7º e aos incisos III e VI, do art. 8º da CF/88.

Da Súmula 330 do TST e do § 2º, do art. 477 da CLT

Requer que seja conferido ao TRCT o efeito liberatório pleno.

A teor do art. 477, da CLT, o valor e a natureza de cada parcela devem ser discriminados, tal revelando a intenção legislativa de negar eficácia à quitação genérica outorgada. Por conseguinte, a quitação adstringir-se-á a cada item especificado no documento. De modo diverso, estar-se-ia negando o direito constitucional de acesso ao judiciário.

Destaque-se que do recibo de rescisão (fl. 33), não constam pagamentos de adicional de horas extras ou horas in itinere, nem, por óbvio, de repercussões.

Incide, pois, à hipótese, o item I, da Súmula 330, do C.TST.

Nego provimento.

Das horas in itinere. Da existência de transporte público regular, em parte do trecho servido pela empresa

A empresa se insurge contra o deferimento das horas de percurso, invocando, para tanto, a Súmula 90 do TST. Argumenta que todo o trajeto, entre a localidade de residência do recorrido e a sua sede, é servido de transporte público regular, não havendo que se falar em horas in itinere, ainda que se argumente haver insuficiência de veículos.

Pugna pela exclusão da condenação nas horas in itinere, ou, por cautela, para que se limite a condenação a respeito.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

“(...) Através de um conjunto probatório analisado verifica-se que:
A) A insuficiência dos transportes públicos regulares apresenta-se clara, além da uma incompatibilidade entre os horários de um ônibus de linha e aqueles em que deveria estar pronta cada equipe (frentes de trabalho);
B) A dificuldade entre cada acesso percorrido também é verificada pelo Juízo; dificuldade, esta, que surge a partir da incerteza quanto ao local de uma prestação de serviços, já que levado a conhecimento dos empregados pouco antes do início de cada turno, ao passar o ônibus pela sede da empresa;
C) A empresa sabe acerca de uma condição (local de difícil acesso e/ou não serviço por transporte público regular) e tal realidade pode vir a ser observada a partir da concessão de transporte a todos os seus funcionários através de empresa terceirizada;
D) O percurso residência/trabalho e vice versa não era feito por ônibus da empresa por opção do empregado; mas, sim, diante de uma condição inerente a cada contrato de trabalho;
E) O percurso percorrido entre o ponto de encontro (Condado) e a sede da Usina compreendia o espaço de tempo equivalente a 1h30, independentemente do restante do percurso até cada frente de trabalho;
F) Observa-se, pela testemunha do autor, que de Itaquitinga ou Condado até Itambé era o percurso servido por via asfaltada e, mesmo na escassez, por transporte público ou alternativo; contudo, de Itambé até a sede da empresa, não havia transporte coletivo (distância, esta última, que levava cerca de vinte minutos para ser percorrida).
A reclamada não se utilizou de um expediente (concessão de transporte) a partir de sua sede; ou seja, de onde, segundo os seus critérios, seria mais precária uma condução ordinária (seja pela inexistência de transporte público ou pela dificuldade de um acesso). A empresa, por uma questão de conveniência, buscou inserir dentro da rotina de cada funcionário a instalação de pontos de encontro. Trata-se de tempo à disposição do empregador e, portanto, tempo de serviço, conforme se verifica através da cláusula 25, dos Instrumentos Coletivos aplicáveis à matéria. Destaca-se uma interpretação ora conferida ao artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como à Súmula de número 90, incisos, I e II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Considere-se, portanto, o espaço de tempo equivalente a quatro horas para cada dia de trabalho (sendo duas para ida e duas para a volta) como tempo de efetiva disposição à figura do empregador. O tempo de percurso foi verificado através de uma média obtida entre cada realidade apresentada, a distância percorrida entre Condado e os Engenhos pertencentes à reclamada, respeitando-se o limite imposto através da petição inicial. Desta forma, garante-se o pagamento das horas de percurso acima reconhecidas que, se acrescidas à jornada ordinária do autor, ultrapassarem à carga horária constitucionalmente garantida (08 horas diárias e 44 horas semanais), deverão ser acrescidas do adicional de 50%. Defere-se, ainda, a repercussão de todos os valores sobre os seguintes títulos: repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Autoriza-se a desconsideração dos períodos de interrupção ou suspensão contratual (faltas, férias ou licenças), desde que demonstrados nos autos. Indefere-se, contudo, a pretensão de defesa quanto ao pagamento, simplesmente, de um adicional pelo serviço suplementar. Ora, não se vislumbra qualquer espécie de “produção” pelo período de percurso; mas, unicamente, um estado de disponibilidade que merece ser remunerado diante do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. (...)” (grifei)

O art. 58 da CLT, parágrafo 2º, é claríssimo ao dispor que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução” (grifei).

De fato, do depoimento colhido da prova emprestada, colacionada a pedido das partes (fl.122), constata-se a existência de transporte público regular, ao menos em parte do trajeto:

“...que trabalhou nos mesmo engenhos que os rectes Ednaldo, Pedro e João; que é fichado no engenho Canaã, mas não sabe os nomes dos engenhos onde trabalhava; que reside em Itaquitinga, juntamente com o recte Pedro pegando o transporte às 04h; que, posteriormente, entravam no ônibus em Condado os dois rectes Ednaldo e João, isso por volta das 04:30; que iam todos para os mesmos engenhos; pois trabalhava para o mesmo cabo de nome Nildo, José da Silva, entre outros (...)...que de Itaquitinga a Goiana tinha Kombi, de Goiana a Itambé havia ônibus, entretanto de Itambé aos engenhos não havia transporte regular; que a Kombi Itaquitinga/Goiana sai às 05h que começavam a trabalhar às 06h40/07h ( a depender da distância do engenho)...que chegava na sede da usina às 06h20, quando de lá se deslocava para os engenhos, sendo que chegava no mais próximo em cerca de 30 minutos, enquanto no mais distante, 40 minutos...” (fl. 124). (grifo nosso)

Portanto, lícito concluir que o percurso Goiana-Condado e vice-versa é realmente servido por transporte público, o que exclui o direito à percepção de horas in itinere, nos termos da Súmula 90, item IV do C.TST. Neste particular, urge destacar que a existência do transporte público demonstra a facilidade de acesso em parte do trecho, o que obsta o deferimento das perseguidas horas de percurso.

Por outro lado, no caso específico destes autos, os expedientes de fls.90/108, dão conta, também, da existência de transporte público regular no trecho compreendido até a cidade de Pedras de Fogo-Sede da Empresa (Paraíba) e vice-versa, o que exclui o direito à percepção de horas in itinere, nos termos da Súmula 90, item IV do C.TST.

Assim, o que deve ser analisado é o tempo gasto no percurso da sede até as diversas frentes de trabalho e se este, somado à jornada praticada, ultrapassava as 8 horas diárias e 44 semanais.

Quanto ao momento em que os trabalhadores se deslocavam para as diversas frentes de trabalho, a prova oral demonstra que o percurso sede da reclamada/frentes de trabalho durava cerca de 30 minutos para os engenhos mais próximos e aproximadamente 40 (quarenta minutos) para os mais distantes (vide fl. 124)

Arbitro, assim, a média de 35 minutos de horas in itinere para ir e outros 35 minutos para voltar, considerando, obviamente, que esses trechos não eram servidos por transporte público regular.

Quanto à duração da jornada em si, o Juízo de origem reconheceu como corretos, os registros de ponto, diante dos quais “o autor não demonstrou, pelo período de prestação de serviços em frente de trabalho, a irregularidade acerca dos registros de horário” (fl. 129), não tendo sido interposto apelo quanto ao tema (o recurso adesivo trata, apenas, sobre aplicação das sanções dos artigos 477, da CLT, e 475-J, do CPC).

Tem-se, portanto, que além da jornada efetivamente cumprida (consignada nos registros de ponto), o reclamante gastava, ainda, 1h10min, por dia, referente ao percurso (35 minutos ida e 35 minutos volta = 70 minutos = 1h10min).

Em alguns dias, portanto, não há que se cogitar de hora extra, pois não era ultrapassado o limite diário (8hs), previsto no artigo 7º, XIII, da CF/88. É o que se extrai, por exemplo, a partir do espelho de ponto às fl. 49:

24/06/08 – 6:30 às 11:07 = 4:37 + 1:10 (percurso) = 5h47min
04/07/08–6:32 às 11:16 = 4:44 + 1:10 (percurso)=5h54min

Contudo, pelo mesmo documento, em outros dias são devidas as horas extras. É o que, também exemplificando, na 6ª feira (27/06/2008), o reclamante trabalhou das 6h32min às 14h06min. Logo, 7h34min de efetivo serviço, que somadas a 1h10hs de percurso, importaram em 8h44min/dia.

Neste diapasão, dou provimento parcial ao apelo da reclamada, para reconhecer que o tempo de percurso era de 1h10min, por dia de trabalho, de modo que, são devidas as horas extras respectivas, com adicional de 50%, apenas em relação aos dias cuja jornada total (efetivo serviço + percurso) seja superior a 8hs diárias (2ª a 6ª feira) e 4 horas (sábados), o que será apurado, na liquidação, com base, também, nos registros de ponto, que indicam o tempo de trabalho efetivo.

Alega a recorrente que o reclamante recebia em função da unidade de produção, sendo cabível apenas a percepção do adicional de horas extras, e não da hora acrescida do adicional, mediante aplicação do entendimento jurisprudencial do TST consubstanciado na OJ nº 235 da SBDI-1 e na Súmula nº 340.

O trabalhador, de fato, percebia sua remuneração por produção.

Contudo, verifica-se a inaplicabilidade dos referidos entendimentos jurisprudenciais, porque as horas extras deferidas referem-se à horas in itinere, não sendo destinadas à produção, e sim gastas no percurso residência/trabalho/residência do empregado, sem qualquer remuneração.

Da diferença de adicionais horas extras decorrentes do efetivo labor

Pugna a recorrente para que seja modificada a sentença atacada, no tópico, argumentando que “o julgador não atentou que a jornada de trabalho é calculada do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, e o valor apurado é quitado no dia 30 (trinta) de cada mês”.

A sentença recorrida, no tema, decidiu que, textual:
“(...) Com o reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão (irregularidade de uma anotação e prestação suplementar de serviços), nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor não demonstrou, pelo período de prestação de serviços em frente de trabalho, a irregularidade acerca dos registros de horário. Percebe-se que, no campo, eram corretamente consignados os horários de início e fim de cada produção. Reconhecem-se, portanto, as informações efetivamente consignadas; inclusive, neste caso, quanto ao intervalo intrajornada, pois, como tal, observe-se aquele de uma hora. Através dos recibos de pagamento, observa-se a quitação de parte das horas extras devidas. As diferenças de valores ficam, portanto, garantidas. Desta forma, defere-se o pagamento do adicional coletivamente pactuado (e, na sua falta daquele constitucionalmente garantido) pelo labor prestado após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, bem como de sua repercussão sobre os seguintes títulos: férias mais um terço, gratificações natalinas, FGTS e, por fim, sobre os dias de repousos semanais remunerados. (...)”

É de ser mantido o decisum.

Quando apresentou sua defesa, na fase cognitiva, a reclamada não teceu qualquer consideração a respeito da forma e interregno de apuração pelo labor extraordinário, pelo que sua argumentação recursal se apresenta como verdadeira inovação que não merece ser conhecida.

Registre-se, que, no aspecto, consoante acima transcrito, a condenação foi de pagamento, apenas, ao adicional de horas extras, de modo que, no particular, já atendida a pretensão, da recorrente, de aplicação da OJ n.235, da SDI-1, do C.TST.

RECURSO DO RECLAMANTE

Da multa do art. 477 da CLT

Insurge-se o recorrente contra a não condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que “as verbas rescisórias não foram pagas com as repercussões dos adicionais de horas extras e os adicionais de periculosidade devidos ao autor.” (vide fl.168).

Sem razão o autor.

Inicialmente, observo que, no conjunto da pretensão deduzida pelo reclamante, na exordial, não consta fundamentação acerca de adicional de periculosidade, sendo o argumento completamente inovador e que, portanto, não pode ser conhecido, frente aos exatos limites da lide.

No mais, quanto à repercussão decorrentes das diferenças dos adicionais das horas extras e das horas in itinere, reconhecidas em juízo, inaplicável a multa prevista no §8º do artigo 477, da CLT. Tratando-se de penalidade, deve ser interpretada restritivamente, não sendo cabível em decorrência de diferenças de verbas rescisórias, decorrentes de outros títulos.

Nego provimento.

Da penalidade do artigo 475-J, do CPC.

O reclamante, também, pede a reforma da sentença, para que seja condenada a recorrida ao pagamento da penalidade de 10%, de que trata o art. 475-J do CPC, argumentando ser inaplicável ao processo trabalhista.

Não prospera o apelo, no tópico.

A execução trabalhista possui regras próprias, utilizando-se o processo do trabalho, subsidiariamente, das normas dos executivos fiscais (Lei nº 6830/80), conforme diretriz do art. 899, da CLT, só havendo aplicação subsidiária das normas do processo civil em caso de omissão e desde que haja compatibilidade.

Portanto, data venia dos doutos entendimentos contrários, e revendo posicionamento anterior, não se pode aplicar a penalidade do art. 475-J, do CPC, invocando o disposto no art. 769, da CLT, uma vez que, em matéria de execução trabalhista, são aplicáveis ao processo do trabalho, primeiro, as regras dos executivos fiscais.

Não prevendo o art. 880, da CLT qualquer penalidade pela não satisfação voluntária do crédito decorrente de execução trabalhista, não se pode tomar emprestada norma do processo comum para aplicá-la no processo trabalhista.

Conclusão

Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso empresarial, no tema relativo ao intervalo intrajornada. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante, e dou provimento parcial ao apelo da reclamada para, reduzindo a condenação, reconhecer que o tempo de percurso era de 1h10min por dia de trabalho, de modo que, são devidas as horas extras respectivas, com adicional de 50%, relativas ao percurso, apenas em relação aos dias cuja jornada total (efetivo serviço + percurso) seja superior a 8hs diárias (2ª a 6ª feira) e 4 horas (sábados), o que será apurado, na liquidação, com base, também, nos registros de ponto, que indicam o tempo de trabalho efetivo. Ao decréscimo, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ACORDAM os Componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em tudo mantida a unanimidade, preliminarmente, não conhecer do recurso empresarial, no tema relativo ao intervalo intrajornada. No mérito, negar provimento ao recurso do reclamante, e dar provimento parcial ao apelo da reclamada para, reduzindo a condenação, reconhecer que o tempo de percurso era de 1h10min por dia de trabalho, de modo que, são devidas as horas extras respectivas, com adicional de 50%, relativas ao percurso, apenas em relação aos dias cuja jornada total (efetivo serviço + percurso) seja superior a 8hs diárias (2ª a 6ª feira) e 4 horas (sábados), o que será apurado, na liquidação, com base, também, nos registros de ponto, que indicam o tempo de trabalho efetivo. Ao decréscimo, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Recife, 03 de novembro de 2010.

ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO
Juíza Relatora Convocada

2ª Turma - Proc. TRT- 0000379– 62.2010.5.06.0271 (RO)
Relatora - Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo

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Das horas in itinere. Limitação ao trecho não servido por transporte público regular.

Recurso parcialmente provido.

Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Feira, 22 de Novembro de 2010

EMENTA:

DAS HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO AO TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O § 2º do art. 58 da CLT é claríssimo ao dispor que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução” (grifei). Deste modo, ficando provado nos autos que apenas no trecho entre a sede e as frentes de trabalho não havia transporte público regular, impõe-se limitar as horas in itinere àquelas gastas tão-somente neste percurso. Recurso parcialmente provido.

Arquivos Anexados

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Palavras-chave | horas in itinere, limitação, transporte público, meio de transporte, jornada de trabalho
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