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sábado, 15 de janeiro de 2011

Ação de obrigação de fazer. Internação em UTI. Indisponibilidade de vaga em hospital da rede pública.

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do autor em hospital da rede particular.
2. Remessa oficial desprovida.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2010


Certificado nº: 45 11 13 0B 00 04 00 00 0D 40 27/10/2010 - 18:13

Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Relator

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RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex-offício em ação cominatória proposta por ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, representado por ZITA ALVES DA COSTA, contra o DISTRITO FEDERAL com vistas a obter a imediata internação do requerente em leito de UTI da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, para UTI de hospital particular.

Em razão do falecimento do autor1, foi deferida a habilitação2 nos autos, alterando-se o pólo ativo3 da demanda, que passou a ser composto por ZITA ALVES DA COSTA.

O nobre Juiz sentenciante (fls. 76/80), com espeque no direito constitucional à saúde, julgou procedente o pedido e condenou o réu a arcar com as despesas oriundas da remoção e internação do autor em UTI da rede privada de saúde.

Diante da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, prevista no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, os autos subiram a esta eg. Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO – Relator

Conheço da remessa oficial, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao que se verifica do relatório de fl.13, ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, paciente em pós-operatório, com risco de morte, necessitava de internação urgente em leito de unidade de terapia intensiva.

Diante da inexistência de leitos de UTI em hospitais da rede pública de saúde, em decisão de fls. 15/18, foi determinada a imediata internação em leito de UTI do HOSPITAL PRONTONORTE, às expensas do Distrito Federal.

O nobre Julgador monocrático julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar o Distrito Federal a arcar com as despesas oriundas da internação do autor em UTI da rede privada de saúde.

A meu sentir, a r. sentença não merece reforma, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.

No meu entender, o dever do Distrito Federal em promover o adequado tratamento médico-hospitalar a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional.

O artigo 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos, e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, o Distrito Federal não pode se esquivar da competência que lhe é atribuída, uma vez que a direção do Sistema Único de Saúde, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal e o artigo 9º da Lei 8.080/90, é única, sendo exercida, em cada esfera de governo, pelo órgão competente.

Cumpre esclarecer, que provimentos jurisdicionais dessa natureza não violam o princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário não pretende imiscuir-se no papel da administração na definição das prioridades de atendimento. Em verdade, busca o Judiciário dar efetividade mínima à norma inserta no art. 196 da Lei Maior e desse mister não pode se omitir.

A meu sentir, sempre que houver risco concreto de lesão ao direito fundamental à saúde de um indivíduo, diante da omissão do poder público em assegurar o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar e farmacêutica, se justifica a intervenção judicial.

Na medida em que nenhum poder está acima da Constituição e das leis, não se mostra ilegítima a atuação de juízes e tribunais que buscam assegurar a efetividade de direitos com sede constitucional, não podendo essa atuação ser confundida com violação ao princípio da separação dos poderes.

É cediço que a intervenção do Judiciário apenas resolve casos pontuais, uma vez que cabe ao Executivo a elaboração políticas públicas que atendam a necessidade de toda a população, que anseia por um eficiente sistema público de saúde.

Por certo, se o Estado zelar pela correta gestão dos recursos públicos, elaborando e executando com eficiência as políticas sociais, atingirá um grau ótimo de atendimento às demandas na área da saúde e a intervenção do Judiciário não mais será necessária.

Assim, tenho que a sentença recorrida merece ser confirmada, porquanto procura dar efetividade ao princípio da igualdade, na medida em que garante, a quem não tem condições de prover por meios próprios, o direito a saúde, que não mais se restringe aos economicamente abastados.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, confirmando a sentença atacada.

É como voto.

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA. UNÂNIME.

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Ação de obrigação de fazer. Internação em UTI. Indisponibilidade de vaga em hospital da rede pública.

Internação na rede privada às expensas do Distrito Federal. Possibilidade.

Fonte | Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Segunda Feira, 29 de Novembro de 2010

 EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do autor em hospital da rede particular. 2. Remessa oficial desprovida. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

Arquivos Anexados

458740.pdf

Palavras-chave | ação de obrigação de fazer, internação, uti, indisponibilidade, vaga, hospital, rede pública

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