Informativo STF
Informativo STF
Brasília, 30 de agosto a 3 de setembro de 2010 - Nº 598.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 13
Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 1
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 2
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 3
1ª Turma
Apelação: Efeito Devolutivo e "Reformatio In Pejus"
Tribunal do Júri: Nulidades e Dosimetria da Pena
Prisão Cautelar e Fundamentação
Prisão Cautelar: Excesso de Prazo e Nova Decretação
Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público - 3
2ª Turma
Gravidade em Abstrato do Delito e Prisão Preventiva
Negativa de Prestação Jurisdicional
Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Controle Normativo Abstrato - Registro Sindical- A Questão do Duplo Registro (ADI 4442-MC/DF)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 13
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)
Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, acrescido pela Emenda Constitucional 5/96, que trata da escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas daquela unidade federativa ("Art. 54 - Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de contas do Estado terá três conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber. § 1º - Na hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito: I - o primeiro pela Assembléia Legislativa; II - o segundo pela Assembléia Legislativa; III - o terceiro pelo Governador. § 2º - Após passar o tribunal de contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no § 2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo."). O requerente sustentava que o dispositivo impugnado não garantiria a participação de conselheiros oriundos do Ministério Público e do quadro de auditores. Inicialmente, consignou-se orientação da Corte no sentido de que os Tribunais de Contas Estaduais deverão ser compostos por 3 conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e 4 nomeados pela Assembléia Legislativa, consoante o modelo definido no art. 73 da CF (Enunciado 653 da Súmula do STF). Em seguida, aduziu-se que, na situação em apreço, o Governador já teria nomeado 3 membros do Tribunal de Contas quando da sua instalação, de forma que os 4 cargos restantes deveriam ser preenchidos por indicação da Assembléia Legislativa, sob pena de transgressão à proporcionalidade constitucionalmente imposta (artigos 73, § 2º, I e II, 75, caput e parágrafo único, e 235, caput). Concluiu-se que somente com a vacância dos cargos que teriam sido providos por indicação do Governador, seria possível fixar a observância da regra constitucional que determina ao Chefe do Poder Executivo a escolha alternada entre auditores, membros do Ministério Público perante o Tribunal de Contas estadual e a livre nomeação para o provimento dos cargos de conselheiro.
ADI 1957/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2010. (ADI-1957)
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 1
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Ayres Britto em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97 ("Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ... § 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. § 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."). No caso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT alegava que os dispositivos questionados não estariam em harmonia com o sistema constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, em ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, todos da CF. De início, enfatizou-se o legítimo exercício do poder cautelar do relator que, ante o fato de se estar em pleno período eleitoral, a um mês das votações, deferira a providência em sede de decisão monocrática. Assinalou-se que a urgência se fazia presente e que se renovaria a cada momento eleitoral. Acrescentou-se que, embora os incisos questionados estivessem em vigor há alguns anos, a dinâmica da vida não imporia aí a existência de um tipo de "usucapião da legalidade", no sentido de que, se a lei ficasse em vigor por muito tempo, tornar-se-ia constitucional. Destacou-se, no ponto, posicionamento sumulado do STF segundo o qual é insuscetível de prescrição a pretensão de inconstitucionalidade.
ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 2
Em seguida, consignou-se que o humor poderia ser considerado imprensa, sendo aplicáveis, à espécie, as diretrizes firmadas no julgamento da ADPF 130/DF (republicada no DJE de 26.2.2010), relativamente à liberdade de imprensa. Aduziu-se que tal liberdade, também denominada liberdade de informação jornalística, não seria uma bolha normativa, uma fórmula prescritiva oca, porquanto possuiria conteúdo, sendo este formado pelo rol de liberdades contidas no art. 5º da CF: livre manifestação do pensamento, livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e livre acesso à informação. Mencionou-se o que disposto no art. 220 da CF, o qual seria uma extensão dos direitos fundamentais do seu referido art. 5º, de modo a reforçar esses sobredireitos. Assim, a comunicação social que era livre no país teria se tornado plena (CF, art. 220, § 1º). Salientou-se que, além de se ter em conta as coordenadas da aludida ADPF, dever-se-ia, ainda, atentar-se para a superveniência da Lei 12.034/2009 que ao introduzir os §§ 4º e 5º ao art. 45 da Lei 9.504/97, para conceituar trucagem e montagem ampliara o âmbito material de incidência do inciso II desse mesmo artigo, o que permitira uma reforma no conteúdo da lei eleitoral. Reputou-se que os dispositivos adversados não apenas restringiriam, censurariam a liberdade de imprensa consubstanciada no humor em si mesmo enquanto expressão de arte e de opinião crítica , mas, também, em programas de humor, bem como o humor em qualquer programa, ainda que não especificamente de humor. Concluiu-se ser possível, no curso do processo eleitoral, o exercício do direito de crítica, de opinião, mesmo que contundente, pelos meios de comunicação social por radiodifusão, estando vedado o patrocínio de candidatura. Acentuou-se, ademais, que a dignidade da pessoa humana já estaria tutelada pelo Código Penal, que criminaliza as ofensas à honra caracterizadoras de calúnia, de injúria e de difamação, e pelo Código Eleitoral. Por fim, aduziu-se que, durante o período eleitoral, a liberdade de imprensa deveria ser maior, haja vista ser o momento em que o cidadão mais precisa de plenitude de informação e desta com qualidade.
ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão: Humor e Liberdade de Imprensa - 3
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, nos termos do pedido sucessivo da inicial, deferiam a liminar, declarando a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas mediante interpretação conforme para afastar do ordenamento jurídico: a) "interpretação do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações" e b) "interpretação do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais".
ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
PRIMEIRA TURMA
Apelação: Efeito Devolutivo e "Reformatio In Pejus"
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse aplicada a condenada pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art. 33: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."). A defesa sustentava que teria havido reformatio in pejus, uma vez que a sentença de 1º grau considerara a consumação do delito para fins de incidência da causa de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo que, no julgamento da apelação, a justificativa para o uso da fração mínima teria sido modificada ante a constatação da significativa quantidade de droga apreendida. Primeiramente, aduziu-se que teriam sido apontados elementos concretos a justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em seu grau mínimo, tanto no 1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância ter mantido a referida causa de diminuição com fundamentos diversos dos utilizados pelo juízo de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso de apelação ainda que exclusivo da defesa autorizaria a revisão dos critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus, uma vez que o quantum da causa de diminuição e da pena total teria sido mantido na apelação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para implementar a causa de diminuição em seu grau máximo, por entender que seus requisitos estariam satisfeitos na espécie.
HC 101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010. (HC-101917)
Tribunal do Júri: Nulidades e Dosimetria da Pena
A Turma deu parcial provimento a recurso em habeas corpus para reformar, em parte, acórdão do STJ e, desde logo, proceder à nova dosimetria da pena. No caso, condenado por homicídio qualificado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão reiterava as alegações de: a) erros na dosimetria da pena; b) ausência de quesito obrigatório que contivesse a tese de autodefesa do acusado e de desclassificação para homicídio culposo; c) nulidade absoluta decorrente da dispensa de todas as testemunhas no plenário do júri; d) nulidade dos quesitos apresentados aos jurados e subtração de sua competência constitucional; e) ausência do exame de eventual excludente de motivação fútil pelo Tribunal de Justiça estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça; f) inexistência de motivo fútil. Considerou-se, em relação ao item "b", que a tese relativa à autodefesa fora devidamente submetida aos jurados no respectivo quesito e que a defesa técnica, durante os debates orais, não sustentara eventual desclassificação. No que concerne ao item "d", reputou-se que qualquer impugnação referente à redação dos quesitos formulados deveria ter sido feita na sessão de julgamento, sob pena de preclusão, que teria ocorrido na espécie. A respeito do item "c", aduziu-se que a desistência das testemunhas teria obedecido à disposição legal, com a anuência das partes por ocasião do julgamento e que não teria sido demonstrado prejuízo decorrente de tal fato. Por sua vez, quanto aos itens "e"e "f", entendeu-se que tais teses implicariam revolvimento profundo de fatos e provas, o que ultrapassaria o âmbito de cognição da via eleita. Ademais, não competiria à Corte anular a decisão dos jurados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, dado que a decisão dos jurados estaria em consonância com uma das versões possíveis. Finalmente, em relação ao item "a", aduziu-se que haveria erro alusivo à fixação da pena-base quanto às circunstâncias judiciais e ao motivo do crime. Asseverou-se que a análise da conduta social do réu não poderia ter sido utilizada para sua exasperação, uma vez que considerado, para esse fim, o fato de o acusado responder a outro processo criminal. Reputou-se, nesse sentido, que houvera violação ao princípio da presunção de inocência. Além disso, enfatizou-se que o motivo do crime, por ter sido considerado pelo júri como qualificadora, não poderia exasperar a pena e a sentença, incorrendo, assim, em bis in idem. Dessa forma, consignou-se que, retiradas essas 2 circunstâncias judiciais, a pena-base deveria ser reduzida em 1 ano haja vista que o juízo de 1º grau aplicara o aumento de 6 meses para cada circunstância. Ademais, incidente a redução da pena-base ante o reconhecimento de atenuantes, a pena definitiva do paciente deveria ser fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão. Por derradeiro, assinalou-se que o pleito de arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo competiria ao juízo nomeante que, na espécie, seria o juízo de 1ª instância.
RHC 99293/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010. (RHC-99293)
Prisão Cautelar e Fundamentação
A Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em habeas corpus para manter a prisão cautelar do paciente. Na espécie, preso em flagrante e condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo duplamente qualificado, o paciente permanecera custodiado com o advento da sentença condenatória. Reputou-se que o juízo sentenciante teria mantido a prisão em flagrante lastreado em motivação idônea, com o objetivo de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Considerou-se o fato de o recorrente haver permanecido preso durante todo o processo como elemento a corroborar a mantença do decreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso por entender que o fundamento alusivo à necessidade de garantia da aplicação da lei penal não estaria satisfeito, pois baseado na presunção de culpa do recorrente, bem como que o simples fato de haver permanecido preso durante o processo não se prestaria como justificativa para a manutenção da cautelar. Em seguida, concedeu-se habeas corpus de ofício, ante o empate na votação, para determinar ao juízo das execuções que verifique a possibilidade de progressão de regime, tendo em vista que a prisão em flagrante teria ocorrido em 5.2.2009, portanto, passado mais de um sexto da pena não transitada em julgado. Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia.
RHC 103744/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 31.8.2010. (RHC-103744)
Prisão Cautelar: Excesso de Prazo e Nova Decretação
O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença. Com base nessa orientação, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o direito de recorrer em liberdade. No caso, o paciente, preso em flagrante delito por transportar e trazer consigo substâncias entorpecentes, tivera sua constrição relaxada em virtude do excesso de prazo. Após a prolação da sentença condenatória (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35), o juiz decretara nova segregação cautelar, invocando os fundamentos do art. 312 do CPP. A impetração sustentava a falta de motivação da custódia, bem como a ausência dos seus pressupostos autorizadores. Reputou-se que o réu, por ostentar a suposta condição de líder de grupo de tráfico, se solto, representaria fundado risco à ordem pública e que, por se tratar de crime hediondo, caberia ao magistrado, motivadamente, decidir sobre eventual direito de o sentenciado recorrer em liberdade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que essa nova prisão, com aparência de cautelar, configuraria execução precoce da pena imposta. Reputava não ser possível, num mesmo processo, considerado o mesmo quadro, ter-se novamente uma prisão, uma vez reconhecido o anterior excesso de prazo, o qual seria definitivo e não se interrompera com a liberdade do acusado.
HC 103881/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2010. (HC-103881)
Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público - 3
A Turma resolveu questão de ordem no sentido de julgar prejudicado recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal de justiça que reconhecera, de ofício, a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em que pretendida a revisão de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil que prevêem a correção das parcelas de acordo com a variação cambial do dólar v. Informativo 405. Esclareceu-se que o parquet estadual, recorrente, confirmara a perda de objeto do presente recurso, em razão do trânsito em julgado de decisão mediante a qual se extinguira a ação civil pública originária devido à referida ilegitimidade ativa.
RE 401839 QO/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 31.8.2010. (RE-401839)
SEGUNDA TURMA
Gravidade em Abstrato do Delito e Prisão Preventiva
Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para que a paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação penal, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão de natureza cautelar, se necessária. Na espécie, a paciente e o co-réu foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do CP. Asseverou-se que a prisão da paciente fora decretada tendo por único fundamento a gravidade em abstrato do delito. Consignou-se que tal justificativa somada à hipotética periculosidade do agente não demonstradas nos autos não autorizariam por si sós a custódia cautelar, consoante reiterado pela jurisprudência da Corte. Vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ayres Britto que indeferiam a ordem, por considerarem que a decisão do magistrado estaria devidamente fundamentada. A Min. Ellen Gracie observava que o delito hediondo teria sido praticado com extrema crueldade e que o juiz circunstanciara, inclusive, as condições em que perpetrado. O Min. Ayres Britto entendia que fora consubstanciado um juízo de alta periculosidade da ré quanto ao modo de execução de crime, e que o magistrado fizera o vínculo entre a garantia da ordem pública e a necessidade de acautelamento do meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o juízo de periculosidade que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o pressuposto da ordem pública de que trata o art. 312 do CPP ser exatamente aquele sobre a gravidade no modo de execução do delito.
HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460)
Negativa de Prestação Jurisdicional
Para evitar manifesta supressão de instância, a Turma não conheceu de habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para que o STJ proceda ao julgamento de medida de idêntica natureza lá manejada. A defesa requeria a suspensão da execução das penas impostas ao paciente e o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados desde a audiência de oitiva de testemunha da defesa, na qual fora supostamente assistido por estagiária de Direito sem habilitação legal ou supervisão. De início, observou-se que a sentença condenatória já transitara em julgado, portanto, eventual erro judiciário, de regra, deveria ser impugnado por revisão criminal. Em seguida, explicitou-se que a defesa impetrara dois habeas corpus naquela Corte, o primeiro não conhecido, sob o fundamento de supressão de instância, e o segundo julgado prejudicado, por ser mera reiteração do primeiro. Asseverou-se que as mencionadas impetrações combatiam acórdãos distintos e que o STJ não teria apreciado os pedidos formulados em quaisquer delas, a evidenciar uma negativa de prestação jurisdicional.
HC 97253/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-97253)
Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
A Turma concedeu, em parte, habeas corpus e reconheceu que a fraude perpetrada por terceiros no estelionato previdenciário consubstancia crime instantâneo de efeitos permanentes. Inicialmente, superou-se a alegada violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática proferida pelo STJ fora fundamentada na orientação jurisprudencial dominante naquela Corte, a permitir a atuação do relator (CPC, art. 557, § 1º-A). Frisou-se que, ao julgar o HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007), o STF alterara a jurisprudência, até então consolidada, em matéria de prescrição do crime de estelionato previdenciário, ao reputar que a conduta deve ser classificada como crime instantâneo de efeitos permanentes. Lembrou-se que o mencionado precedente estabelece como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu o pagamento indevido da primeira parcela, ocasião em que o dano ter-se-ia aperfeiçoado. Destacou-se que o entendimento não seria válido para o beneficiário da fraude perpetrada, mas apenas para aquela pessoa que falsificara os dados que possibilitaram ao beneficiário receber as prestações indevidas. Tendo em conta que o habeas não estaria instruído com cópia dos atos que demonstrariam de forma inequívoca os marcos interruptivos da prescrição, remeteu-se ao juízo competente a análise da ocorrência dela. Por fim, enfatizou-se que, na hipótese da não extinção da punibilidade, a execução da pena deverá ter início imediato.
HC 91716/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-91716)
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Pleno 1º.9.2010 2.9.2010 6 1ª Turma 31.8.2010 151 2ª Turma 31.8.2010 225
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJE de 3 de setembro de 2010
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 790.283-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.
REPERCUSSÃO GERAL EM N. 612.360-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 2
C L I P P I N G D O DJ
3 de setembro de 2010
ADI N. 1.933-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade jurisdicional.
2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento.
3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. ADI/MC n. 2.214.
4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde com o empréstimo compulsório.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 582
ADI N.3.096-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
*noticiado no Informativo 591
HC N. 97.057-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto. Impossibilidade. Espécies distintas. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 594
HC N. 101.832-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Maus antecedentes. Reincidência. Inexistência de violação ao princípio do non bis in idem. Condenações diversas. 3. Ordem indeferida.
*noticiado no Informativo 596
Acórdãos Publicados: 219
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Controle Normativo Abstrato - Registro Sindical - A Questão do Duplo Registro (Transcrições)
ADI 4442-MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AUTORA QUE SE QUALIFICA COMO "ENTIDADE SINDICAL DE GRAU MÁXIMO". INEXISTÊNCIA, CONTUDO, QUANTO A ELA, DE REGISTRO SINDICAL EM ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. A QUESTÃO DO DUPLO REGISTRO: O REGISTRO CIVIL E O REGISTRO SINDICAL. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 159/413-414, v.g.). CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS MANTIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: COMPATIBILIDADE DESSE REGISTRO ESTATAL COM O POSTULADO DA LIBERDADE SINDICAL (SÚMULA 677/STF). AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO REGISTRO SINDICAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO RELATOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DESSE PODER MONOCRÁTICO (RTJ 139/67, v.g.). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO: A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, invocando a condição de "entidade sindical de grau máximo" (CF, art. 103, IX), ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando o artigo 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1993, na redação dada pela Lei nº 11.951, de 24 de junho de 2009.
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à legitimidade ativa "ad causam" da autora, em face do que se contém no art. 103, IX, da Constituição, que assim dispõe:
"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
.......................................................
IX - confederação sindical (...)." (grifei)
Vê-se, de referida regra constitucional, que a ação direta de inconstitucionalidade somente poderá ser utilizada por aqueles cuja legitimação encontre suporte no rol taxativo inscrito no art. 103 da Constituição da República, que define os órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata.
O exame dessa questão prévia leva-me a reconhecer a presença de obstáculo cuja existência implica a impossibilidade de reconhecimento da legitimidade ativa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
Refiro-me à circunstância de que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas não demonstrou qualificar-se como entidade sindical de grau superior, não obstante se haja atribuído essa especial condição jurídica, como se verifica do exame de sua própria petição inicial.
Embora a autora, por mais de uma vez, tenha enfatizado ser "entidade sindical de grau máximo", o fato é que ela não preenche tal condição.
Com efeito, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), que o Ministério do Trabalho e Emprego mantém, em sua página oficial, na "Internet", constatei que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas CNDL, até a presente data (01/07/2010), não possui o concernente registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em conseqüência, carecedora da ação direta de inconstitucionalidade.
É importante salientar, neste ponto, que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, só por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MI 144/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 147/868-869 RTJ 152/782, Rel. Min. CELSO DE MELLO RTJ 153/273-274, Rel. Min. PAULO BROSSARD RTJ 159/661, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE MI 388/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA RE 146.822-EDv-AgR/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES):
"REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política - e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente (...).
- O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais."
(RTJ 159/413-414, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) -, a Constituição não vedou a participação estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical.
O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, em magnífico estudo sobre essa especial questão jurídica (LTr, vol. 53/11, p. 1.273/1.285), após resenhar as várias posições assumidas pela doutrina uma, sustentando a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, satisfazendo-se apenas com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, exigindo duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, expendeu magistério definitivo a propósito do tema, enfatizando, com absoluta correção, com apoio nas lições de AMAURI MASCARO NASCIMENTO ("Organização Sindical na Perspectiva da Constituição", "in" LTr, vol. 52/1, p. 5/15), de OCTAVIO BUENO MAGANO ("A Organização Sindical na Nova Constituição", "in" LTr, vol. 53/1, p. 38/43) e de EDUARDO GABRIEL SAAD ("Constituição e Direito do Trabalho", p. 178/179 e 226, 1989), que a imprescindibilidade do registro sindical (que se revela plenamente legítimo) não ofende a cláusula constitucional que proíbe a exigência de autorização estatal para a criação de organismos sindicais.
Torna-se inevitável concluir, desse modo, que a ausência de registro sindical, em órgão estatal competente, impede que se atribua, no caso, à autora, a condição de entidade sindical (e, particularmente, a de entidade sindical de grau superior), não procedendo, ainda, a afirmação, por ela feita, de que "tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação, como (...) já reconhecido, especificamente, por este Excelso Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.003-4/DF (...)".
Faço tal observação porque o precedente invocado pela CNDL (ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) não guarda qualquer pertinência com referida entidade, eis que o processo, objeto de mencionada ADI 1.003-MC/DF, foi instaurado, em litisconsórcio ativo, pela Confederação Nacional do Comércio (cuja legitimação ativa foi reconhecida) e pela FENASEG, cuja qualidade para agir em sede constitucional concentrada foi expressamente rejeitada pelo Plenário desta Corte, como resulta claro de fragmento constante do acórdão proferido naquele julgamento:
"- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade."
(ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
A inviabilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência das razões expostas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Impõe-se referir, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, eis que falece legitimidade ativa "ad causam" à autora (que sequer possui registro sindical) para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o processo de controle normativo abstrato.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJE de 5.8.2010
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
30 de agosto a 3 de setembro de 2010
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Processamento Judiciário - Auxílio
Resolução nº 437/STF, de 25 de agosto de 2010 - Revoga a Resolução nº 363, de 28 de maio de 2008. Publicada no DJE/STF, p. 1, em 30.8.2010.
Atividade Cultural - Espaço Cultural
Resolução nº 438/STF de 27 de agosto de 2010 - Altera a redação do art. 1º da Resolução nº 411, de 17 de setembro de 2009. Publicada no DJE/STF, p. 1, em 1º.9.2010.
Prazo Processual - Feriado
Portaria nº 281/STF de 27 de agosto de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 7 de setembro de 2010. Publicada no DJE/STF, p. 97, em 1º.9.2010.
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sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Informativo STF 598 - Supremo Tribunal Federal
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