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domingo, 26 de setembro de 2010

Informativo STF 600 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de setembro de 2010 - Nº 600.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1
Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento - 2
Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1
EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2
Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1
Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 2
Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7
Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8
Repercussão Geral: Devolução de Recurso e Irrecorribilidade
Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1
Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 2
Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 3
“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1
“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2
1ª Turma
Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
Prisão Cautelar e Excesso de Prazo
2ª Turma
Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena
Decadência e Prestações de Trato Sucessivo
Clipping do DJ
Transcrições
Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição Penal – Súmula Vinculante Nº 9/STF (Rcl 7245/SP)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO


Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º).
ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462) Audio

Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento - 2

Em seguida, deliberou-se sobre o pleito de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 formulado pelo requerente. Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional. Asseverou-se que a sua adoção decorreria da ponderação entre o Estado de Direito na sua expressão legalidade e na sua vertente segurança jurídica. Aduziu-se que o procedimento da modulação seria bifásico, escalonado e progressivo: o julgamento que se faz sobre o mérito da constitucionalidade e aquele referente à modulação de efeitos. Explicitou-se, nesse sentido, que ocorreriam duas apreciações autônomas e distintas, sendo que a segunda — a qual envolveria a questão da modulação — tem como pressuposto a declaração prévia de inconstitucionalidade. Assim, reafirmou-se a possibilidade da suspensão de julgamento para se colher os votos de Ministros ausentes, quando não alcançado, na assentada, o quórum a que alude o referido art. 27 da Lei 9.868/99. Divergiu, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Entretanto, no caso dos autos, em razão de também terem votado contra a incidência do referido dispositivo legal os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, Presidente, constatou-se a inviabilidade da modulação, ante a ausência de quórum.
ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462) Audio

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de Paradigma - 1

O Tribunal, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria, procedente em parte o pedido formulado na ADI 2158/PR, e, por unanimidade, procedente o na ADI 2198/PR, propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos constantes da Lei 12.398/98, do Estado do Paraná. A lei impugnada prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos e pensionistas no âmbito daquela unidade federativa. Inicialmente, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de prejudicialidade das ações em face da substancial alteração de parâmetro de controle operada pela EC 41/2003, a qual — ao contrário do que previsto na EC 20/98, em vigor à época da edição da norma impugnada — admite expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos na parte em que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, § 18). Salientou-se que, no caso, apesar de até hoje não ter sido cobrada a aludida contribuição naquele Estado, uma vez que a lei adversada fora suspensa com a concessão de medidas cautelares pela Corte, a norma não fora revogada, permanecendo no mundo jurídico. Tendo isso em conta, asseverou-se que, se o Supremo aplicasse sua jurisprudência tradicional no sentido do prejuízo das ações, revogar-se-iam, em conseqüência, as medidas cautelares. Além disso, a lei estadual, não obstante patentemente inconstitucional, tornaria a produzir seus efeitos à luz do regramento instituído pela EC 41/2003, a qual lhe conferiria uma aparência de validade. Aduziu-se, na linha de precedentes, que esse inconveniente poderia ser evitado com a excepcional admissão do exame de mérito das ações. Ao enfatizar que o sistema brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, consignou-se que a norma em apreço não fora convalidada e, por isso, sua inconstitucionalidade persistiria e seria atual, embora se referisse a dispositivos da Constituição que não se encontram mais em vigor, modificados pela EC 41/2003. Desse modo, reputou-se que, se o sistema veda a convalidação da lei inconstitucional, seria necessária a existência de mecanismos eficazes para expungir a norma ainda inconstitucional do ordenamento jurídico, mesmo que em face de parâmetro de controle alterado ou revogado. Concluiu-se que, na situação dos autos, cumpriria ao STF, ainda que já ajuizada a ação direta, declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, em benefício da máxima efetividade da jurisdição constitucional. Salientou-se, por fim, o progressivo reforço legislativo na expansão da jurisdição constitucional abstrata do Supremo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello que assentavam o prejuízo das ações.
ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158) Audio

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189) Audio
EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Inconstitucionalidade - 2

No mérito, reiterou-se o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade de lei, editada sob a égide da EC 20/98, que previu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos e respectivos pensionistas. Assim, por maioria, declarou-se, na ADI 2158/PR, a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei paranaense 12.398/98: a) “inativos” e “e dos respectivos pensionistas” do art. 28; b) “e pensionistas” do inciso I do art. 69; c) “proventos ou pensão” do art. 78, I e II, e das alíneas b e c do § 1º do art. 78; d) “inativos e pensionistas” e “proventos ou pensão”, do art. 79. Relativamente ao citado inciso I do art. 69, aplicou-se, ainda, a técnica de declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação do vocábulo “segurados” que inclua em seu significado os inativos. Reputaram-se inconstitucionais, por arrastamento, estas disposições e expressões do Decreto 721/99: a) “inativos e pensionistas” do art. 1º; b) “bem como dos então inativos e dos pensionistas” do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou pensão” do art. 4º, I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “e pensionistas” do art. 7º; g) “inativos e pensionistas”, “proventos ou pensão” e “inativos e pensionistas” do art. 12. Quanto ao aludido art. 7º, aplicou-se, também, a técnica da declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação da expressão “servidor” que inclua em seu significado os servidores inativos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não declaravam a inconstitucionalidade do Decreto 721/99, por não admitirem controle concentrado em decreto simplesmente regulamentar. No tocante à ADI 2189/PR, julgaram-se inconstitucionais as expressões: a) “inativos” e “da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas” do art. 28, I; e b) “e pensionistas” do caput do art. 78, bem como do seu § 1º, alíneas b e c, todos da Lei estadual 12.398/98, do Estado do Paraná. Precedente citado: ADI 2010/DF (DJU de 28.3.2003).
ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158) Audio

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189) Audio

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua competência para julgar o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria grau elevado de complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a competência do sistema. A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a causa em exame não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a produção de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada das oportunidades de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Menciona a ausência de propaganda enganosa, mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II e § 1º; 37 e 38, todos do CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa, diante da inexistência de nexo causal — v. Informativo 542. O Min. Marco Aurélio, relator, por reputar violado o art. 98, I, da CF, conheceu do recurso e assentou a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa.
RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427) Audio

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização - 2

Inicialmente, salientou a necessidade de haver campo propício ao reexame das decisões proferidas por turmas recursais, bem como a inviabilidade da submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105, III). Em seguida, aduziu que a definição da complexidade, ou não, de conflito de interesses não pressuporia a reanálise dos elementos probatórios, mas a moldura fática retratada soberanamente no “acórdão” impugnado mediante recurso extraordinário. Dessa forma, consignou que, para fixar a responsabilidade da recorrente pelo dano material, estariam em jogo valores a gerar complexidade. Considerou que a afirmação sobre se o consumo de certo produto geraria, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressuporia definição que extravasaria a simplicidade dos processos dos Juizados Especiais. Asseverou, em conseqüência, que o tema estaria a exigir dilação probatória maior e abordagem de aspectos que ultrapassariam a previsão do disposto no art. 98, I, da CF, no que se refere a “causas cíveis de menor complexidade”. Assinalou que, nos autos, caberia a ponderação dos valores envolvidos: legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores. Realçou, ainda, a extensão dos pronunciamentos judiciais, uma vez que a sentença conteria 6 folhas e o acórdão, 24, o que sinalizaria a complexidade da matéria. Ademais, tendo em conta que a Lei 9.099/95 deve ser interpretada à luz da Constituição, entendeu que não se poderia potencializar o art. 3º, I, do aludido diploma legal, em que prevista a competência dos Juizados para a apreciação de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que, ao enfatizar a peculiaridade da situação em apreço, acompanhavam o relator, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427) Audio

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3

Ao aplicar orientação firmada no MS 25116/DF (v. Informativo 599) no sentido de reconhecer a razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal, em conclusão de julgamento, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança. Anulou-se acórdão do TCU no que se refere à impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra atos do TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante — v. Informativos 484 e 590. Tendo em conta que ela vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, entendeu-se que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que concediam a ordem totalmente, pronunciando a decadência, e os Ministros Ellen Gracie e Marco Aurélio que a denegavam.
MS 25403/DF, rel. Min. Ayres Britto, 15.9.2010. (MS-25403) Audio

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou-se não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6

Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, citou-se o que disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu-se que o fomento da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas. Assinalou-se que, dentre as medidas que poderiam ser adotadas pelo Estado, estaria a elaboração de regime tributário diferenciado, que tomasse por premissa a circunstância de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas de maior porte. Realçou-se que, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deveria se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu-se que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d, da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou-se que aqui o Sistema Tributário se subordinaria ao objetivo que o Sistema Econômico e o Social demarcariam no campo jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006 teria primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7

Em seguida, repeliu-se o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho, considerou-se o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou-se, ademais, ser necessário observar o trânsito da situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu-se que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido — fomento da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Enfatizou-se que a competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal não modificaria o quadro. Salientou-se que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação — como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos —, as entidades parafiscais não poderiam alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu-se que situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não teria, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8

Por fim, não se vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuiriam no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, entendeu-se que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da presente situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou-se que seria relevante para o desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda. Observou-se não haver argumentação nesse sentido, não tendo a requerente explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao se reportar ao voto proferido na ADI 2006/DF (DJE de 10.10.2008), julgava o pleito procedente, conferindo ao preceito, sem redução de texto, o sentido de não alcançar a contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio

Repercussão Geral: Devolução de Recurso e Irrecorribilidade

É incabível a interposição de recurso contra ato judicial de Ministro do Supremo que aplica a sistemática da repercussão geral, em razão da inexistência de conteúdo decisório. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal desproveu uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais relator, impetrados contra atos de Ministro do Supremo que ordenara a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Sustentava-se, na espécie, equívoco na devolução de recursos extraordinários, bem como usurpação da competência do Plenário do STF. Considerou-se que os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão questionada. Salientou-se, ademais, a existência de entendimento consolidado no sentido do cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Por derradeiro, registrou-se que eventual insistência — por se tratar de matéria inequívoca —, ensejará a imposição de multa (CPC, art. 538, parágrafo único) em face do caráter patentemente protelatório. Precedentes citados: AI 696454 AgR/MS (DJE de 10.11.2008); AI 705038 AgR/MS (DJE de 19.11.2008) e RE 593078 AgR/PR (DJE de 19.12.2008).
MS 28991 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28991 AgR) Audio
MS 28993 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28993 AgR) Audio
MS 28994 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28994 AgR) Audio
MS 28996 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28996 AgR) Audio

Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1

O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade.
ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827) Audio


Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 2

No mérito, consignou-se que, da leitura do disposto no art. 124 da Constituição gaúcha (“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... III - Instituto-Geral de Perícias.”), constatar-se-ia que, ao editar a EC 19/97, a Assembléia Legislativa optara por inserir o referido instituto na lista dos órgãos responsáveis pela segurança pública estadual. Além disso, registrou-se que essa afirmação poderia ser confirmada por outra mudança na Constituição gaúcha promovida pela mesma emenda para acrescentar uma seção denominada “Do Instituto-Geral de Perícias”. Aduziu-se que alterações semelhantes teriam ocorrido relativamente à EC 18/97, a qual introduzira, nas disposições gerais do capítulo referente à segurança pública, os servidores do instituto em comento. Ante a falta de impugnação, afastou-se o pleito formulado na tribuna pelo advogado do requerente no sentido de que fosse declarada também a inconstitucionalidade do preceito da Carta gaúcha na sua redação originária. De outro lado, assentou-se a constitucionalidade da Lei Complementar 10.687/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 10.998/97, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que tais diplomas apenas regulamentariam e organizariam o funcionamento do Instituto-Geral de Perícias. Enfatizou-se que essas atribuições não se restringiriam ao auxílio da polícia civil, mas do Ministério Público, dos magistrados e da Administração Pública. Dessa forma, realçou-se que nada impediria que o instituto continuasse a existir e a desempenhar suas funções no Estado-membro, tal como regulamentado pelo legislador. Contudo, registrou-se que ele não precisaria estar, necessariamente, vinculado à polícia civil. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar que se criara um instituto para se ter a completude do que entendido como segurança pública, julgava o pedido improcedente. Precedentes citados:
ADI 236/RJ (DJU de 1º.6.2001) e ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006). ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827) Audio


Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 3

Ao aplicar a orientação exposta acima, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 39/2005, do Estado de Santa Catarina, que criou o Instituto Geral de Perícia, como órgão de Segurança Pública. Afastou-se, entretanto, a apontada inconstitucionalidade dos demais dispositivos impugnados na ação (artigos 2º a 5º do referido diploma normativo), visto que eles regulamentam e organizam o funcionamento desse instituto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.
ADI 3469/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-3469) Audio


“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367) Audio


“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367) Audio



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2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo


PRIMEIRA TURMA


Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato de Ministro de Estado do Controle e da Transparência que, mediante sorteio público, escolhera determinado Município para que se submetesse à fiscalização e auditoria, realizadas pela Controladoria-Geral da União - CGU, dos recursos públicos federais. O ora recorrente, prefeito daquela municipalidade sustenta que a CGU não poderia impor fiscalização às contas do Município, ainda que houvesse repasse de recursos pela União, tendo em vista a autonomia municipal e o que disposto no art. 71, VI, da CF (“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”). Na origem, o STJ entendera válida e legal a realização de fiscalizações pela Controladoria, no exercício do controle interno, e pelo TCU, no controle externo, com escolha de Município por sorteio.
RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.9.2010. (RMS-25943)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) — no qual se sustentava a indispensabilidade de exame pericial válido na arma apreendida. Salientou-se a peculiaridade do caso, pois o próprio paciente confirmara, em juízo, que havia comprado a pistola. Asseverou-se, inclusive, que o paciente fora preso por ter feito uso da arma — em suposto crime contra a vida —, e que ela se mostrara eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem por entender indispensável a feitura de perícia quando da apreensão de armas de fogo. Acrescentava que o CPP revelaria impedimentos relativamente à atuação dos peritos e que, assim, a um só tempo, o policial não poderia exercer atividade que lhe fosse inerente e atuar como perito.
HC 96921/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 14.9.2010. (HC-96921)

Prisão Cautelar e Excesso de Prazo

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se alega, em suma, constrangimento ilegal imposto ao paciente em virtude de ausência/insuficiência de fundamentação de decreto prisional e de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Na espécie, o paciente e co-réus foram denunciados pela suposta prática dos crimes de receptação e formação de quadrilha armada em concurso material. O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 9.3.2010, por reputar configurado o excesso de prazo, deferiu o writ para tornar definitivo o relaxamento da prisão implementado em caráter precário e efêmero. Estendeu a ordem, como o fizera relativamente à medida acauteladora, a co-réu, paciente do HC 98402/SE, em apenso. No tocante à mencionada ausência de fundamentação, consignou que se sinalizara com a necessidade, ante práticas delituosas reiteradas, de garantir-se a ordem pública, não procedendo, assim, essa causa de pedir. Nesta assentada, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli julgou prejudicada a impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para tornar definitiva a liberdade do paciente e do co-réu beneficiado pela cautelar. Mencionou que realizara diligência e, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça estadual, verificara a superveniência de sentença condenatória, o que tornaria superada a questão quanto ao excesso de prazo, e o fato de estar a ação penal em fase de apelação. Consignou que o referido édito condenatório mantivera a segregação cautelar de vários co-réus, mas se silenciara a respeito da necessidade de prisão do paciente deste writ e do co-réu a quem fora estendida a liminar deferida pelo relator. Ressaltou a inexistência, no momento, de título prisional idôneo embasador da constrição cautelar, que não poderia subsistir. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
HC 97013/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.9.2010.(HC-97013)


SEGUNDA TURMA


Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade de condenado pelo delito descrito no art. 251 do CPM (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”). Na espécie, o paciente sacara, entre janeiro de 2000 e maio de 2005, os valores depositados, a título de pensão, na conta-corrente de um parente falecido. Consignou-se que, em tema de estelionato previdenciário, o Supremo tem jurisprudência consolidada quanto à natureza binária, ou dual, da infração. Reafirmou-se que a situação de quem comete uma falsidade para permitir a outrem obter vantagem indevida distingue-se da conduta daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário da indevida vantagem, materializa os elementos do tipo instantaneamente. No ponto, evidenciou-se não haver que se cogitar da possibilidade de o agente fraudador sustar, a qualquer tempo, a sua conduta delituosa. Observou-se que, na segunda hipótese — que seria a situação dos autos —, em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. Neste ponto, ressaltou- se que o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Por derradeiro, registrou-se que a mencionada distinção estaria estampada em vários julgados das Turmas do STF.
HC 104880/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 14.9.2010.(HC-104880)

Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para devolver o processo ao juiz da execução com o intuito de que verifique se é, ou não, o caso de substituição de pena. Na espécie, condenado em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) e pelo de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pleiteava que, relativamente ao crime de posse ilegal de arma, fosse a pena convolada em uma restritiva de direitos. Salientou-se que esta Corte já se manifestara no sentido da possibilidade, na hipótese da lei de drogas, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao levar isso em conta, afastou-se a aplicação do § 1º do art. 69 do CP (“§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código”). Nesse sentido, destacou-se que, tendo o Supremo se manifestado sobre a possibilidade de substituição de pena no caso de tráfico de drogas e sendo o delito de posse irregular de arma de fogo conexo a ele, ficaria também prejudicada a proibição do Código Penal. Por fim, enfatizou-se a necessidade de, no futuro, o STF enfrentar a mencionada questão.
RHC 100657/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2010. (RHC-100657)

Decadência e Prestações de Trato Sucessivo

A Turma acolheu embargos de declaração, opostos contra acórdão provera recurso ordinário em mandado de segurança, tão-somente para prestar esclarecimentos, no sentido de que, ante a omissão na esfera administrativa e em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do writ renova-se a cada mês, porquanto a cada mês se renova a omissão administrativa. Na espécie, o acórdão embargado afastara a decadência do direito de o recorrente pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), revogada pela Lei 8.112/90, que fora suprimida dos seus proventos — v. Informativo 386. Explicitou-se que realmente seria de efeitos concretos o ato por meio do qual o diretor de Ministério de Estado determinara a supressão de provento de todos os servidores aposentados que se encontrassem em situação similar à do impetrante. Atentou-se que, sob o prisma deste ato específico, a contagem do prazo decadencial dar-se-ia a partir do momento em que o interessado dele tomara ciência. Ressaltou-se, entretanto, fato importantíssimo que deveria ser considerado: o impetrante formulara requerimento administrativo e pleiteara o restabelecimento do pagamento da vantagem suprimida. Contudo, o requerimento não fora apreciado pela Administração Pública, omissão que ensejaria a impetração. Precedente citado: RMS 24250/DF (DJE de 5.3.2010).
RMS 24736 ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.9.2010.(RMS-24736)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno15.9.201016.9.201033
1ª Turma14.9.201023
2ª Turma14.9.2010201



C L I P P I N G  D O  DJ

17 de setembro de 2010

ADI N. 336-SE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO “REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO”, INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRÁFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: i) Artigo 14, inciso V: dispõe que o prefeito e o vice-prefeito perderão o mandato se assumirem outro cargo ou função pública, estadual ou municipal, salvo em virtude de concurso público realizado antes de sua eleição. Impugnação à expressão: “realizado antes de sua eleição”. A Constituição do Brasil – artigos 28 e 29 – estabelece as hipóteses de perda de mandato de prefeito e vice-prefeito. A Constituição estadual não pode ampliar esse elenco. ii) Artigo 23, incisos V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O artigo 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses. iii) Artigo 37, caput e parágrafo único: tanto na redação original, quanto na redação atual, o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária da Assembléia Legislativa. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação. iv) Artigo 95, § 1º: o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação. v) Artigo 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos Magistrados. A Constituição do Brasil – artigo 37, inciso XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. vi) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior. Afronta à regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil , artigo 37, inciso II.
2. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição estadual: i) Artigo 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição do Brasil. ii) Artigo 46: o preceito permite a realização de “concurso público interno”, o que viola o disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88.
3. Ação direta julgada improcedente em relação: i) ao disposto no artigo 106, § 2º, relativo à competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para expedir atos administrativos referentes aos magistrados de carreira, e ii) ao disposto no artigo 235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação de fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o limite da receita anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedição de atos administrativos concernentes aos magistrados estaduais. O § 5º do artigo 218 da CB/88 permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de fomento à pesquisa científica e tecnológica.
4. Pedido prejudicado em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 574

ADI N. 2.452-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 591

ADI N. 2.855-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEPÓSITOS JUDICIAIS – INICIATIVA DE LEI. Ao Judiciário não cabe a iniciativa de lei visando disciplinar o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos.
DEPÓSITOS JUDICIAIS – DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS E RENDIMENTO PREVISTO EM LEI – UTILIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. Surge conflitante com a Carta da República lei do Estado, de iniciativa do Judiciário, a dispor sobre Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais com aporte de diferença de acessórios em benefício do Poder Judiciário.
* noticiado no Informativo 586

AP N. 480-PR
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de apropriação indébita. Art. 168, § 1º, inc. I, do CP. Não devolução de veículo objeto de contrato de compra e venda, depois da desconstituição amigável deste. Fato absolutamente atípico. Caso de mero inadimplemento de obrigação de restituir, oriunda do desfazimento do negócio jurídico. Simples ilícito civil. Inexistência de obrigação original de devolver coisa alheia móvel e, sobretudo, de depósito necessário, inconcebível na hipótese. Caso de posse contratual. Inépcia caracterizada. Absolvição do réu. Votos vencidos. Não pratica apropriação indébita, segundo o tipo do art. 168, § 1º, inc. I, do Código Penal, o ex-comprador que, depois de amigavelmente desfeito contrato de compra e venda de veículo, deixa de o restituir incontinenti ao ex-vendedor.
*noticiado no Informativo 578

Acórdãos Publicados: 204



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição Penal – Súmula Vinculante Nº 9/STF (Transcrições)

Rcl 7245/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: REMIÇÃO PENAL (LEP, ART. 127). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR SENTENCIADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL. ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- O Ministério Público dos Estados-membros dispõe de legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou proferido por qualquer órgão do Poder Judiciário.
- Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador-Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), o “Parquet” estadual.
- Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se sustenta que o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 993.08.037075-3 (fls. 40/46), teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 9/STF, que possui o seguinte teor:

“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.” (grifei)

Cabe examinar, preliminarmente, se o Ministério Público do Estado de São Paulo dispõe, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer cumprir o proclamado em Súmula Vinculante emanada desta Suprema Corte.
Entendo, na linha de anteriores decisões por mim proferidas (Rcl 7.246/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal.
Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.
É importante assinalar, porque juridicamente relevante, que o postulado da unidade institucional (que também se estende ao Ministério Público dos Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, art. 127, § 1º), a significar que o Ministério Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a autonomia do “Parquet” local em face do eminente Chefe do Ministério Público da União.
Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal.
Não tem sido por outra razão que esta Corte, tratando-se do Ministério Público do Trabalho – órgão que integra o Ministério Público da União -, vem-lhe negando qualidade para agir em sede reclamatória, pelo relevante motivo de a representação institucional do Ministério Público da União caber, com exclusividade, ao Procurador-Geral da República (Rcl 4.091-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 4.453-MC-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 4.592-AgR/TO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.255-AgR/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.381-ED/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 5.543-AgR/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 5.674-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 5.793-AgR/AM, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 5.958-AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 6.239-AgR/RO, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Inquestionável, desse modo, a plena legitimação ativa “ad causam” do Ministério Público do Estado de São Paulo para ajuizar, perante esta Corte Suprema, a presente reclamação.
Impõe-se verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 9/STF.
Não constitui demasia registrar que a Súmula Vinculante nº 9/STF foi aprovada em razão de inúmeros precedentes que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no exame da mesma questão ora renovada nesta sede processual:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina.”
(RTJ 197/351, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a regressão de regime.
Ele perde os dias que tenha remido.
‘Habeas Corpus’ indeferido.”
(HC 78.037/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - grifei)

“‘HABEAS CORPUS’. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.
‘Habeas corpus’ indeferido.”
(HC 77.592/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

Cabe acentuar, no ponto, que a decisão que concede a remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado.
A Lei de Execução Penal - ao prescrever, em seu art. 127, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar” - não ofende o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.
Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Execução Penal”, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas):

“(...) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição (...). Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)

Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional qualificável como ato decisório instável. Trata-se - e a expressão designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) - de sentença “rebus sic stantibus”, cuja prolação não impede que a relação de direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.
É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”, vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:

“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127 da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento condicional. A remição, portanto, está sujeita à cláusula ‘rebus sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.” (grifei)

Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre reconhecido “pendente conditione”, pois a exeqüibilidade do ato decisório que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva cujo implemento - a prática de falta grave pelo condenado, como ocorreu na espécie ora em exame - gera a perda do direito ao tempo remido.
Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990, Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave, “implique um regime regressivo para o condenado (...), o que constitui verdadeiro desestímulo (...) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação (JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117, 1992, Del Rey) - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do benefício legal em questão.
A punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.
É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL – RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”
(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Convém referir, ainda, que essa orientação vem de ser reiterada no julgamento do HC 91.084/SP, Rel. Min. EROS GRAU, cujo acórdão está assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Ordem denegada.” (grifei)

Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada, ao contrário do sustentado no acórdão objeto da presente reclamação.
Cumpre assinalar, finalmente, que a diretriz consagrada na Súmula Vinculante nº 9/STF – desrespeitada pelo ato ora reclamado – tem sido reafirmada em decisões proferidas em sede de reclamação (Rcl 6.541-MC/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 6.791-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 7.099-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 7.130-MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 7.245-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.412-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.920-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo destacar, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu no âmbito da Rcl 6.739/SP, de que é Relatora:

“6. Em exame preliminar e delibatório, os fatos narrados e os elementos carreados aos autos indicam que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo parece estar em desconformidade com o que definido por este Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 9.
7. Ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Interessado, a autoridade reclamada consignou que a ‘(...) falta disciplinar atribuída ao agravante [Interessado] ocorreu em 02 de fevereiro de 2007 (...)’ e que, portanto, estaria ‘(...) fora do âmbito da Súmula Vinculante n. 9, do Supremo Tribunal Federal (...)’ (fl. 31).
Registrou, ainda, que, ‘(...) na execução penal, se o título executivo pode ser alterado, tal fenômeno não pode alcançar o provimento judicial que declarou remidos os dias trabalhados e se tornou definitivo. Uma vez declarados, por decisão judicial, os dias remidos passam a integrar a pena (...)’ (fl. 33).
8. No caso em pauta, entretanto, embora a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente-SP tenha ocorrido em 29 de janeiro de 2008, a análise dos documentos que instruem o pedido e dos demais argumentos articulados na inicial evidencia, pelo menos neste exame prefacial da espécie, a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar, notadamente porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça paulista é de 13.8.2008 e a publicação da Súmula Vinculante n. 9 deste Supremo Tribunal ocorreu em 20.6.2008, vale dizer, a Súmula foi publicada antes do ato questionado na presente reclamação, que, assim, a ela estava sujeito, conforme estabelece o art. 103-A, da Constituição da República, segundo o qual o efeito vinculante da súmula se dá ‘a partir de sua publicação na imprensa oficial’.” (grifei)

Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão ora impugnado, determinando que outro seja proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o que prescreve, em caráter impositivo, a Súmula Vinculante nº 9/STF.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 993.08.037075-3 – 7ª Câmara de Direito Criminal) e ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária da comarca de Avaré/SP (Execução Criminal nº 496.383).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 4.8.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
13 a 17 de setembro de 2010

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Contribuição - Seguridade Social - Isenção
Decreto nº 7.300 de 14 de setembro de 2010 - Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 15.9.2010.
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Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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