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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Informativo STJ 469 - Superior Tribunal Justiça

Superior Tribunal de Justiça
Informativos de Jurisprudência

Informativo n. 0469
Período: 11 a 15 de abril de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

REPETITIVO. CEF. EXTRATOS. FGTS. ASTREINTES.

Em 28/10/2009, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, em recurso repetitivo julgado com fulcro no art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a responsabilidade pela apresentação dosextratos bancários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do fundo, que, por força de lei, tem total acesso aos documentosrelacionados ao FGTS, mesmo nos períodos anteriores à centralização (arts. 4º, 10 e 11 da LC n. 110/2001 e art. 24 do Dec. n. 99.684/1990). Por esse motivo, deve fornecer as provas necessárias ao correto exame dopleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992 (REsp 1.108.034-RN, DJe 25/11/2009). Sucede que agora a hipótese dos autos é diversa, visto que cuidam da possibilidade de imposição demulta cominatória (astreintes) — prevista no art. 461 do CPC pelo não cumprimento da obrigação de fazer —, qual seja, o fornecimento de extratos das contas vinculadas ao FGTS. Para o Min. Relator, o juiz,de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a empresa pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado, porém asua aplicação deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o objetivo da multa cominatória é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir adeterminação do juízo, mas é necessário também que essa medida não se converta em fonte de enriquecimento do autor ou exequente. No caso dos autos, destaca que se aplicam as astreintes apenas nassituações em que há recusa injustificada da CEF. Assim assevera que, quando impossível produzir as provas requeridas (apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS),devem-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o art. 130 do CPC; pois, se for materialmente impossível a apresentação desses extratos pela CEF (ad impossibilia nemo tenetur)— o que, em caso de dúvida, pode ser atestado por perícia ou outra diligência judicial nos próprios registros da CEF —, pode o juiz determinar outros meios para comprovar os valores de recolhimento do FGTS. Noentanto, explica o Min. Relator que, na hipótese em exame, a CEF argumentou apenas não dispor dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/1990 e talargumento já foi rechaçado pelo citado repetitivo julgado pela Primeira Seção. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso da CEF, uma vez que está correta a fixação da multacominatória pelo atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS, podendo o juiz, no caso concreto, verificando a impossibilidade material do cumprimento da obrigação, determinar outros meios de provanos termos do citado art. 130 do CPC. Precedentes citados: REsp 902.362-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 1.108.034-RN, DJe 25/11/2009. REsp 1.112.862-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2011.

REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO.

Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Seção decidiu que o magistrado não pode, de ofício, conceder a remissão de créditotributário nos termos da Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos créditos tributários para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10 mil)sem observar a necessidade de averiguar, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF), a existência de outros débitos. Observou-se que, se o tribunal de origem consignou,após a averiguação fática, que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em REsp (Súm. n. 7-STJ), o que, no entanto, não exclui oexame pelo STJ da correta interpretação da citada norma remissiva. Entre outras considerações, explicou-se que a MP n. 449/2008 foi convertida na Lei n. 11.941/2009, em vigor, a qual definiu que o somatório para efeitoda concessão da remissão deveria ser efetuado considerando-se separadamente quatro espécies distintas de débitos para com a Fazenda Nacional: 1) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nasalíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e dascontribuições devidas a terceiros assim entendidos outras entidades e fundos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN; 2) aqueles inscritos em dívida ativa da União noâmbito da PGFN (também incluindo os não tributários referentes ao crédito rural), que não os discriminados no item 1; 3) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneasa, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e dascontribuições devidas a terceiros, quais sejam entidades e fundos administrados pela SRF; 4) demais débitos administrados pela SRF que não os discriminados no item 3. Desse modo, a concessão da remissão deu-senessas quatro faixas distintas, devendo-se observar, dentro de cada uma delas, a consolidação de todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, com vencimento superior a cinco anos em 31/12/2007 cujo somatório seja inferior aR$ 10 mil. Destacou-se ainda que a legislação não estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/1990 (Lei do FGTS), por se tratar de recurso dos trabalhadores e não daFazenda Nacional. Entretanto, a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS instituídas pela LC n. 110/2001, por se tratar de recurso da Fazenda Nacional, ainda que redirecionado ao FGTS(contribuições devidas a outras entidades e fundos). Ressaltou-se, ainda, que essa interpretação se dá devido ao art. 111, I, do CTN, bem como à teleologia da norma remissiva que, na exposição demotivos da citada MP, à qual deve a sua origem, teve como objetivo alcançar maior eficiência na cobrança de vários débitos de um mesmo sujeito passivo em uma só execução fiscal, inclusivepara fins de superar o limite legal de arquivamento da execução fiscal (previsto em R$ 10 mil no art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da FazendaNacional e determinou o retorno dos autos à origem para a correta aplicação da norma remissiva. Precedentes citados: REsp 1.207.095-MG, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.184.901-GO, DJe 25/8/2010, e AgRg no REsp 1.189.909-MT, DJe9/11/2010. REsp 1.208.935-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/4/2011.

Segunda Seção

SEGURO. VIDA. SUICÍDIO.

Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenizaçãosecuritária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002. A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro,por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação dosegurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusulade não indenizar é válida. Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, oreferido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revelarazoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras. Ressaltou-se, por fim, que o própriotribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg noAg 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2011.

INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC.

Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da provaprevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min. Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordemprática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargoprobatório de determinado fato controvertido no processo. Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência doônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias. Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório nasentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado combase na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasiãoem que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo,confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo oacórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME. CALÚNIA. INTERNET.

Trata-se de conflito de competência em que se busca determinar o juiz que processará e julgará a ação penal na qual se imputa crime de calúnia em razão de ser publicada carta encaminhadapor pessoa que usava pseudônimo em blog de jornalista, na internet. A Seção, por maioria, aplicou o art. 70 do CPP e afastou a aplicação da Lei de Imprensa em razão de decisão do STF que declarounão recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei n. 5.250/1967. Daí entendeu que, tratando-se de queixa-crime que imputa a prática do crime de calúnia decorrente de carta divulgada em blog, via internet, o foropara o processamento e julgamento da ação é o do lugar do ato delituoso, ou seja, de onde partiu a publicação do texto, no caso, o foro do local onde está hospedado o servidor, a cidade de São Paulo. Ovoto vencido entendia que o ofendido poderia propor a ação onde melhor lhe aprouvesse. Precedente citado: CC 102.454-RJ, DJe 15/4/2009. CC 97.201-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 13/4/2011.

Primeira Turma

COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS.

In casu, o município ajuizou ação de cobrança contra agência reguladora e concessionária de exploração de energia elétrica, objetivando recebercompensação financeira em função da utilização e alagamento de área do seu território pelo reservatório de usina hidrelétrica. O juízo singular deferiu aantecipação de tutela, determinando o depósito da compensação sobre a área equivalente a 14,401% do território do município efetivamente inundado, mas, na sentença, alterou aquele pagamentopor tomar como base área e percentual indenizável em menor extensão (10,24 km² e 7,13%). Então, o município interpôs apelação, requerendo, entre outros temas, o reconhecimento da áreaequivalente a 14,401% de seu território como indenizável, apelo recebido pelo tribunal a quo apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Assim, em razão da modificação na sentença da tutelaantecipada concedida, o município manejou agravo de instrumento, para que sua apelação fosse recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), o que foi provido pelo tribunal. No REsp, a recorrente (agência reguladora)sustenta, entre outras questões, que a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois a sentença que modificou a tutela antecipada (reduzindo o percentual devido ao município a título decompensação financeira) não deixou de ser uma decisão confirmatória do provimento antecipatório, ainda que apenas em parte. Pugna também que se proceda à restituição dos valoresrecebidos a maior pelo município (recorrido). Portanto, o cerne da questão está em saber se há incidência do art. 520, VII, do CPC. Inicialmente, salientou o Min. Relator que, uma vez concedida ou confirmada aantecipação dos efeitos da tutela na sentença, afasta-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do decisum. Porém, observou que, nahipótese dos autos, há uma particularidade – a pretensão recursal não diz respeito à antecipação de tutela, ou seja, ao novo percentual definido na sentença a título decompensação financeira devida ao município, mas sim ao próprio mérito da demanda, referente aos ajustes decorrentes desse novo quantum reduzido –, na medida em que objetiva a imediatadevolução dos valores pagos a maior ao município, em decorrência da redução na sentença do percentual concedido em tutela antecipatória. Portanto, tendo em vista que a matéria relativa aoacerto de contas entre município e agência reguladora sobre eventual restituição de valores pagos a maior não configura providência de cunho emergencial, não estando, assim, abrangida pelo provimentoantecipatório, deve ser devolvida ao tribunal no duplo efeito. Dessa forma, concluiu pela incidência da regra geral prevista no caput do art. 520 do CPC com relação aos efeitos da apelação no tocante aomérito da demanda. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp1.174.414-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/4/2011.

RETINOSE PIGMENTAR. LIMINAR CASSADA.

Na espécie, a União ajuizou ação de restituição de valores contra os recorridos referente às verbas liberadas por força de liminar satisfativa concedida em MS cujasentença, posteriormente, denegou a segurança. Importante assentar que, à época da concessão da liminar, a pretensão encontrava total amparo nos tribunais superiores, favoráveis ao custeio do tratamentode retinose pigmentar pelo erário quando indispensável para evitar a cegueira completa dos portadores, tendo em vista o direito líquido e certo à assistência integral de forma individual ou coletiva, consistente emações e serviços preventivos e curativos das doenças em todos os níveis de complexidade. O Min. Relator ressaltou que, em razão do princípio da segurança jurídica e daaplicação da teoria do fato consumado, o paciente que, de boa-fé, consumou, em razão do deferimento de medida liminar em MS, o tratamento da retinose pigmentar no exterior por meio de repasse de verbas públicasnão está obrigado à devolução do quantum repassado, ainda que denegada a ordem e cassada a liminar concedida. Além disso, a aplicação do princípio da boa-fé veda arepetição de valores remuneratórios recebidos indevidamente por servidores públicos em razão de seu caráter alimentar, tal como respaldado pela jurisprudência do STJ, situação que deve, poranalogia, equiparar-se às verbas recebidas do SUS para tratamento no exterior, impondo sua irrepetibilidade. Também, após os recorridos terem feito o tratamento médico de urgência, não podem ficar ao alvedrio deposteriores oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, o que não se coaduna com os postulados constitucionais do direito à saúde, segurança jurídica, estabilidade das relaçõessociais e dignidade da pessoa humana, próprios do Estado social. Com essas, entre outras ponderações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp802.354-PE, DJe 10/5/2010; AgRg no REsp 691.012-RS, DJe 3/5/2010; REsp 1.113.682-SC, DJe 26/4/2010; REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003; REsp 944.325-RS, DJe 21/11/2008; REsp 955.969-DF, DJe 3/9/2008; REsp 1.031.356-DF, DJe 10/4/2008, e REsp 972.670-DF, DJe2/9/2008. REsp 950.382-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 14/4/2011.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. VALORIZAÇÃO ESPECÍFICA.

Cuida-se de REsp derivado de ação indenizatória por desapropriação indireta no qual a autora, ora recorrente, insurge-se, entre outras questões, contra a assertiva do acórdãorecorrido de que a valorização de seu imóvel (área remanescente) decorrente da construção de rodovia estadual deveria ser deduzida do valor da indenização. Nesse contexto, mostra-se relevantefrisar que a valorização imobiliária que advém de obra ou serviço público pode ser de ordem geral (beneficia indistintamente grupo considerável de administrados) ou especial (apenas um ou algunsidentificados ou identificáveis são beneficiados) e a mais-valia divide-se em ordinária (todos os imóveis lindeiros à obra valorizam-se na mesma proporção) ou extraordinária (um ou alguns sevalorizam mais que outros sujeitos à mais-valia ordinária). Na hipótese de valorização geral ordinária, o Poder Público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria e,diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva (art. 4º do DL n. 3.365/1941). Já na seara da valorização específica e só nela, pode oEstado abatê-la da indenização a ser paga (art. 27 daquele mesmo DL, que deve ser interpretado em consonância com os demais princípios e regras do ordenamento jurídico). Anote-se que a tendência dajurisprudência de vetar o abatimento da mais-valia pelo Estado como regra geral remonta à década de 1950 e visava assegurar que o ônus referente à valorização fosse suportado não só peloexpropriado, mas por todos os beneficiados pelo melhoramento público, além de evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso a valorização da parte remanescente fosse maior que o preço daparte desapropriada. Contudo, essa tendência sofreu evolução jurisprudencial a possibilitar a compensação nos casos de valorização específica, diante da impossibilidade de repartir o ônusoriundo da valorização. Disso decorre a jurisprudência do Superior Tribunal de que essa compensação não pode ser feita na desapropriação, com exceção dos casos de comprovadavalorização específica ou individual. No caso, é patente a mais-valia da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Todavia, essa se mostra não como especial, mas comogenérica, ao atingir os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. Daí a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu abatimento proporcional do valor daindenização, tal qual assentado no acórdão recorrido. Esse entendimento foi firmado por maioria pela Turma no prosseguimento do julgamento. Precedentes citados: REsp 795.580-SC, DJ 1º/2/2007; REsp 951.533-MG, DJe5/3/2008, e REsp 831.405-SC, DJ 12/11/2007. REsp 1.092.010-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em12/4/2011.

 

"QUINTOS". LEI DISTRITAL.

A vantagem pessoal denominada “quintos” não pode mais ser suprimida se incorporada aos vencimentos, mesmo que seu beneficiário passe da condição de servidor público federal para a deservidor público distrital. Anote-se que a Lei distrital n. 197/1991 fez o Distrito Federal adotar o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei n. 8.112/1990) para também reger seus servidores. Precedentes citados:AgRg no REsp 806.083-DF, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 698.592-DF, DJ 5/2/2007; REsp 543.705-DF, DJ 29/6/2007; AgRg no RMS 20.891-DF, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp 856.249-DF, DJ 29/10/2007. RMS 33.733-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/4/2011.

PRESCRIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direitosubjetivo da parte (teoria da actio nata). Na hipótese, execução de obras referentes à canalização de um arroio, essa prescrição deve ser contada da certidão de serviçoexpedida após a suspensão das obras por opção do município, pela qual ele reconheceu quantitativos e preços dos serviços realizados. Também não é caso de aplicação doart. 4º, parágrafo único, do Dec. n. 20.910/1932, só incidente na hipótese de o município manter-se inerte após o protocolo do requerimento de pagamento, o que não se verificou no caso dos autos.Precedentes citados: REsp 819.562-SP, DJe 10/9/2010, e REsp 444.825-PR, DJ 27/9/2004. REsp 1.174.731-RS, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.

AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA.

A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se recolha a taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição é impugnável por agravo deinstrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de decisão interlocutória – e não de despacho de mero expediente – apta a causar lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp 1.194.112-AM, DJe1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.

CONCURSO. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. EDITAL.

A Turma negou provimento ao RMS e consignou, entre outras questões, que a banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente àpublicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. In casu, o recorrente alegou que a questão formulada na fase oral do certame (relativamente à adoção) faziaparte do Direito da Criança e do Adolescente, ramo que o edital teria excluído da referida fase. Entretanto, o tribunal a quo denegou a segurança sob o fundamento de que o assunto faz parte do Direito Civil, disciplina dobloco de matérias que poderiam ser objeto de questionamentos. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao art. 1.618 do CC/2002 – o qual passou a prever que aadoção será deferida na forma prevista pelo ECA – já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral e, uma vez previsto em edital o subitem “adoção” dentro doramo de Direito Civil, é dever do candidato manter-se atualizado quanto à matéria. Precedentes citados: AgRg no RMS 22.730-ES, DJe 10/5/2010, e RMS 21.743-ES, DJ 5/11/2007. RMS 33.191-MA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/4/2011.

Terceira Turma

COMPRA E VENDA A TERMO. OURO. COBRANÇA. DESPACHO SANEADOR.

Trata-se de REsp oriundo de agravo de instrumento interposto contra despacho saneador exarado no decorrer da instrução de ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta, na origem, pelaora recorrida em desfavor da ora recorrente e relativa à compra e venda de ouro a termo. Tal despacho afastou as preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência arguidas pela recorrida, ao mesmo tempo em queentendeu que a produção de prova documental estava regular nos termos do art. 396 do CPC. Dessa decisão, a recorrente interpôs o referido agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelos fundamentos de que a inicialpreenche todos os requisitos legais; a prescrição aplicável é a vintenária e não a quinquenal (art. 178, § 10, III, do CC/1916); o saneador não antecipou a análise do mérito da demanda,restringindo-se a apreciar questões prejudiciais e relativas às provas; não há falar em decadência do direito aos expurgos inflacionários, pois a quitação apenas atingiu os valores que a credorarecebeu sem as correções do poder de compra da moeda à época; e a produção de prova ocorreu de forma regular, sendo permitida às partes a apresentação de novos documentos nos termos do art.397 do CPC. Assim, a questão centra-se em saber se, na mencionada instrução processual, o despacho saneador teria violado os dispositivos legais correspondentes ao não declarar a inépcia da petiçãoinicial, ao não considerar prescrita a pretensão, ao antecipar questão relativa ao mérito da demanda e ao não declarar as obrigações decorrentes dos contratos como quitadas. A Turma conheceu parcialmentedo recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Entre outras considerações, consignou-se que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito dojulgado embargado, ou seja, o simples descontentamento da parte com a decisão não torna cabíveis os embargos. Registrou-se, ainda, que esta Corte Superior entende correta a decisão que afasta a alegação deinépcia da petição inicial quando ela informa, de modo suficiente, os elementos necessários ao conhecimento da relação jurídico-litigiosa, narrando os fatos que permitem a identificação dacausa de pedir e do pedido, chegando a afastar a necessidade de indicação expressa do embasamento legal. Já com relação à prescrição da pretensão, pontuou-se que não há falarem ofensa ao art. 178, § 10, III, do CC/1916, conforme reiteradas decisões do STJ. Por fim, no que tange à alegação de antecipação da questão relativa à quitação dasobrigações, concluiu-se que, considerando a necessidade de revisão do conjunto probatório para averiguar se de fato houve quitação, é inviável o conhecimento da alegação decontrariedade dos arts. 331, § 2º, do CPC, e 945 do CC/1916, por encontrar óbice no conteúdo da Súm. n. 7-STJ. REsp 1.222.070-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.

COMPRA E VENDA A TERMO. OURO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Na origem, trata-se de ação de cobrança movida pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente com o fim de ver reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças relativas aos expurgosinflacionários previstos pelos planos Verão e Collor, verificados na liquidação em espécie de contratos mercantis de compra e venda de ouro a termo (aquele em que o preço é ajustado no ato da compra evenda e a entrega do produto se dá em data futura). Assim, foram pedidos na inicial a diferença de correção monetária sobre a taxa de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) e 44,8% (IPC de abril de 1990), o valor principal dacondenação monetariamente corrigido desde o vencimento dos contratos somado às diferenças indevidamente expurgadas (IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991), juros contratuais até o vencimento doscontratos e juros de mora até o integral cumprimento da sentença. Por outro lado, em contestação, foi alegada a ilegitimidade ativa da requerida sob o fundamento de que a propriedade dos contratos foi transferidafiduciariamente à CETIP S/A – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos; a extinção da obrigação, já que os títulos objeto de discussão foram devolvidos ao devedor; a outorga dequitação nos termos do regulamento do Sistema Nacional do Ouro (Sino) e o anatocismo resultante da indevida cumulação de juros moratórios e compensatórios sem previsão contratual. A sentença julgouparcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento dos valores expurgados, recalculando-se a correção monetária do valor restituído à autora, recorrida, com base no IPC, segundo o percentual de42,72% (janeiro de 1989) e 44,8% (abril de 1990), abatido o valor correspondente à correção monetária já paga; pagamento da correção monetária sobre os valores estipulados segundo avariação da UFIR-RJ; pagamento de juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês e pagamento de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e 1% a partir de então, nos termosdo art. 406 do CC/2002, contados das datas dos respectivos resgates. A apelação interposta foi negada. Então, sobreveio o REsp, no qual a questão centra-se em definir se, em contrato mercantil de compra e venda de ouro atermo, o comprador tem direito de obter a diferença de correção monetária ao argumento de existência de expurgos inflacionários indevidos nos instrumentos celebrados à época dos planos Bresser,Verão e Collor. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender, entre outras questões, que a transferência da propriedade do contrato para a CETIP S/A serve de mera formalidade para aoperacionalização dos negócios, cabendo à proprietária fiduciária manter os registros internos de movimentação dos contratos e garantir sua transferência aos proprietários fiduciantesnos casos em que desejarem sair do Sino. Registrou-se que, quanto à devolução de título, igualmente não procede a alegação de quitação automática a ponto de impedir a revisãocontratual, haja vista ser aplicável à espécie o mesmo raciocínio empregado em recomposição monetária de certificados de depósito bancário, em que o pagamento processado por meio da CETIPnão implica quitação. Frisou-se, ainda, que a correção monetária não é acréscimo à obrigação principal, mas mera recomposição do valor de compra da moeda,motivo pelo qual, mesmo naquelas situações em que o devedor pague o principal adequadamente, não há preclusão para a correção do valor da moeda, sobretudo quando expressamente contratada, sob pena deenriquecimento sem causa, daí porque não se sustenta a tese de ocorrência da preclusão temporal para revisão dos instrumentos. REsp 1.210.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.

MEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA.

Trata-se de REsp em que a questão centra-se em saber se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens emdecorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens. No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que o ato do Estado consistenteno afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos que auferia dessa atividade, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, espraiou seus efeitos deletérios também àsua família, notadamente à recorrida, então seu cônjuge, pois as vicissitudes decorrentes da perda da atividade laboral do varão recaíram sobre ambos. Registrou, ainda, ser inconsistente o argumento do recorrentede que seu direito nascera somente com o advento da CF/1988, pois, na verdade, esse direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio e que, ex vi legis, apenas foi declarado em momentoposterior ao término da relação conjugal entre as partes. Destarte, entendeu que os valores percebidos pelo recorrente a título de indenização decorrente de anistia política devem ser considerados paraefeitos da meação. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp1.205.188-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.

CPR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE. ENDOSSANTE.

Cuida-se de REsp decorrente de ação executória promovida pela recorrente em desfavor da recorrida e do emitente da cédula de produto rural (CPR) nos termos do art. 15 da Lei n. 8.929/1994 na qual pretende aentrega do produto rural representado no título. A recorrida, por sua vez, em embargos à execução, alega não ser responsável pela entrega do produto rural, tendo em vista que endossou a referida cédulaà recorrente e que, consoante o art. 10, II, da referida lei, os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão somente pela existência da obrigação. A sentença considerouprocedentes os embargos para declarar a inexigibilidade da obrigação de entregar coisa incerta em relação à recorrida, decisão confirmada em grau de apelação. A recorrente, nasrazões do especial, entre outras alegações, sustenta que, conforme o art. 622 do CPC, o depósito da coisa é requisito para a admissibilidade dos embargos à execução. Assim, a questãoestá em saber se a segurança do juízo é condição de admissibilidade para a oposição dos embargos na execução extrajudicial para entrega de coisa e se o endossatário da CPR podeajuizar ação de execução para entrega de coisa incerta contra o endossante. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, embora os arts. 621 e 622 do CPC determinem a necessidade de depósito da coisa paraapresentação dos embargos à execução, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, a segurança do juízo não é mais pressuposto para o ajuizamento desses embargos,configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Observou-se que o procedimento da execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial deve ser interpretado à luz dasmodificações feitas pela mencionada lei, porquanto o juiz deve conferir unidade ao ordenamento jurídico. Registrou-se, ainda, que, na CPR, os endossantes não respondem pela entrega do produto rural descrito na cártula,mas apenas pela existência da obrigação (art. 10, II, da Lei n. 8.929/1994). Logo, na hipótese, a endossante, recorrida, é ilegítima passiva para responder ao processo de execução sob o rito para aentrega de coisa. REsp 1.177.968-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.

CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE.

Trata-se, no caso, de saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas decorrentes da guarda e conservação de veículo em pátio de propriedade privada, tendo em vistaa retomada da posse direta do bem em decorrência da efetivação de liminar deferida em ação de busca e apreensão do automóvel. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o credorfiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado. Observou-se que as despesas com a remoção e a guarda do veículo alienado estãovinculadas ao bem e a seu proprietário, o recorrente/titular da propriedade fiduciária resolúvel (obrigação propter rem), enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse indireta do bem. Contudo,nada impede que o recorrente possa reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada contra a recorrida, que supostamente deu causa à retenção do bem. Consignou-se, todavia, que dispensar o recorrente dopagamento de tais despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado. Precedente citado: REsp 881.270-RS, DJe 19/3/2010. REsp 1.045.857-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.

AÇÃO. COBRANÇA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE.

Trata-se de REsp oriundo de ação de cobrança proposta pela recorrida (cônjuge supérstite) contra o banco recorrente com o objetivo de cobrar importância financeira decorrente de umaoperação de investimento com prazo fixo efetivada por seu marido em dezembro de 1986, sendo que o titular do investimento não fez o respectivo resgate no prazo ajustado (fevereiro de 1987), vindo ele a falecer em outubro daquelemesmo ano. Afirma a demandante que somente tomou conhecimento dessa operação em 1999, ocasião em que, por meio de alvará judicial, pleiteou o resgate da quantia aplicada de CZ$ 1.000.000,00, que, à época doajuizamento da ação (outubro de 2001), corrigida monetariamente, corresponderia a R$ 256.302,10, mais os respectivos juros de aplicação (juros médios de 3% sobre 177 meses) de R$ 1.368.653,16, perfazendo um total de R$1.624.955,26. Entretanto, o demandado, em resposta, informou que o valor referente a tal aplicação seria de apenas R$ 2.574,44 em razão das várias transformações da moeda e, em contestação, alegou,preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, por entender que somente o espólio e, caso ultimado o inventário, os herdeiros poderiam pleitear em juízo tais valores. No mérito, aduziu que o investidorsimplesmente deixou de resgatar o dinheiro aplicado na data e lugar aprazado, sendo certo que, na qualidade de distribuidora de títulos e valores mobiliários, não poderia reinvestir ou especular com recursos de terceiros sem arespectiva autorização. Rechaçou, por fim, a pretensão de receber juros contados desde 1987 sob o patamar de 3% ao mês ao argumento de que eles, na condição de acessórios, prescrevem em cinco anos.O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda e condenou o recorrente ao pagamento da quantia pleiteada a título de devolução da aplicação financeira feita pelo falecido, esposo da recorrida. O tribunala quo proveu parcialmente a apelação interposta para reduzir o percentual dos juros de capitalização à ordem de 12% ao ano. Nesta instância especial, preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade darecorrida, que objetiva, na verdade, o recebimento dos valores decorrentes do mencionado investimento não em nome próprio, mas em representação do espólio, tanto que o faz sob a supervisão dojuízo em que posteriormente se processou o inventário. Assim, ainda que as instâncias ordinárias tenham, impropriamente, tomado o conceito de representante processual pela definição de parte, concluiu-se, doselementos constantes dos autos, que a esposa do de cujus veio a juízo como representante do espólio, não como parte. Quanto ao mérito, consignou-se que, não havendo contratação específicaquanto ao local do cumprimento da obrigação, tal como no caso, ela será considerada quesível. Desse modo, o acórdão recorrido não guarda a melhor exegese para a hipótese ao reputar portávela dívida justamente em virtude da ausência de pactuação. Note-se que a própria natureza da obrigação sub judice não autoriza o reconhecimento de que o local de seu cumprimento seria odomicílio do credor. Está-se, no caso, diante, inequivocamente, da mora accipiendi (mora do credor). Dessarte, os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação, momento em que o devedor passou aencontrar-se em mora, enquanto os remuneratórios devem observar o comando constante no art. 1.063 do CC/1916, que prevê o percentual de 6% ao ano, e não no art. 192, § 3º, da CF/1988 em sua redação original,que preceitua o percentual de 12% ao ano até a entrada em vigor do CC/2002, sendo, a partir de então, por ele regulada no art. 406 c/c o 591 desse diploma legal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma deu parcial provimento aorecurso. REsp 1.101.524-AM, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2011.

CONTRAFAÇÃO. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA.

Trata-se de REsp proveniente de ação ajuizada na origem pelas recorrentes com o fim de impedir que produtos de sua marca fossem comercializados pela recorrida. Para tanto, alegou-se contrafação edesrespeito a contrato de exclusividade segundo o qual uma das recorrentes teria o direito exclusivo de distribuir, no Brasil, os charutos cubanos fabricados pela outra recorrente. A sentença, desfavorável às recorrentes, considerouinsuficientes as provas da contrafação, o que foi mantido em grau de apelação. A Turma negou provimento ao recurso, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, não se verifica desrespeito aos princípiosda ordem econômica e também não está nem mesmo delineada hipótese de ofensa ao contrato de distribuição exclusiva. Isso porque não há provas de que seja a recorrida quem tenha feito aintrodução, no território nacional, do produto fabricado pelas recorrentes, sendo certo que apenas os comprou de quem os importou. REsp 930.491-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/4/2011.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABSORÇÃO.

Trata-se de REsp em que a empresa pública federal, recorrente, alega violação dos arts. 535, II, do CPC e 10 do DL n. 2.291/1986. Sustenta, em síntese, além da negativa de prestaçãojurisdicional, não estar obrigada a promover a absorção da associação de previdência privada dos empregados do extinto banco federal pela entidade de previdência privada dos seus empregados, nem atransferir os associados daquela entidade a essa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso pelo fundamento, entre outros, de que, segundo o art. 10 do DL n. 2.291/1986, incumbia à recorrente a tarefa de promover aabsorção da mencionada associação pela entidade de previdência de seus empregados. Contudo, não foi isso que ela fez, ao contrário, em vez de absorver o complexo de relações jurídicasprevidenciárias nutrido pelos autores ora recorridos, associados daquela entidade que seria absorvida, sem exclusões não previstas pela norma, a recorrente impediu-lhes o ingresso em seus quadros, absorvendo somente osbeneficiários da ativa, como que operando uma absorção de apenas parte dos beneficiários, rejeitando os aposentados, não os deixando ingressar, isto é, o contrário de “absorver”,configurando-se, com propriedade, como um meio de “dissolver” o vínculo jurídico por intermédio do qual ingressariam eles na entidade absorvedora. Assim, descumpriu a recorrente o comando normativo citado, introduzindo,sem dúvida, um componente de astúcia administrativa para obliquamente excluir os beneficiários mais onerosos, que eram os aposentados. REsp 922.517-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/4/2011.

AÇÃO PAULIANA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DECADÊNCIA.

Trata-se de REsp oriundo de ação pauliana ajuizada pelo recorrido em desfavor do recorrente, devedor de cédula pignoratícia rural, e seus filhos, a quem doou todo o seu patrimônio. Posteriormente,após os réus terem acenado a necessidade de seus respectivos cônjuges comporem igualmente o polo passivo e quando já transcorrido o prazo de quatro anos, houve a citação dos demais réus. Assim, discute-seo reconhecimento da decadência, por terem alguns dos litisconsortes necessários sido citados apenas após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da referida ação. Inicialmente, salientou o Min. Relator que aação pauliana, como é sabido, tem natureza pessoal e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias consubstanciadas na pessoa do devedor e decorrentes daobrigação por ele assumida. Desse modo, não se tratando de ação real, não está configurada a hipótese do inciso I do § 1º do art. 10 do CPC, ou seja, não é necessáriaa citação dos cônjuges, exceto da esposa do devedor, por ser ela também doadora dos bens, pois participou do negócio jurídico fraudulento, sendo, portanto, imprescindível que figure no polo passivo dalide, tendo em vista sua condição de litisconsorte necessária, no que incide o inciso II do mesmo dispositivo legal. Frisou, ainda, que a citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário,após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito docredor e que o direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos ospartícipes do ato fraudulento. Dessarte, consignou que a decadência só não é obstada pelo ajuizamento da ação quando houver o reconhecimento de incompetência ou de defeito de forma, ou quando sepuder inferir que a vontade do titular de exercer o direito não mais existe, como nos casos de perempção ou de desistência, o que não se configura na hipótese, visto que a decadência foi obstada no momentoda propositura da demanda. Asseverou, por fim, não haver, no acórdão recorrido, qualquer ofensa ao art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negouprovimento ao recurso. REsp 750.135-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em12/4/2011.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO. HORA CERTA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.

Trata-se de REsp decorrente de ação indenizatória proposta pela recorrida em desfavor da recorrente ao fundamento de ser esta responsável, na condição de empresa transportadora contratada,pelas mercadorias que, já sob sua responsabilidade, teriam desaparecido no dia seguinte ao carregamento. Citada por hora certa, a sociedade empresária ré apresentou contestação, porém fora do prazo legal paratanto, o que ensejou o desentranhamento da referida peça dos autos. A sentença, em julgamento antecipado da lide, considerou procedente o pedido formulado pela autora, ora recorrida, e condenou a ré ao pagamento de R$ 92.755,90. Atransportadora, ora recorrente, interpôs apelação, aduzindo, em síntese, ter havido cerceamento do direito de defesa, uma vez que entendia indispensável a nomeação de curador especial, consoantedeterminado pelo art. 9º, II, do CPC, sendo irrelevante, para tal fim, o fato de ter apresentado a destempo sua contestação; ter-se operado a prescrição da pretensão autoral; ter-se dado o evento danoso por culpaexclusiva da vítima, visto que teria ela condicionado a contratação à indicação do motorista do veículo transportador que terminou por praticar o ilícito penal de apropriaçãoindébita da carga; ser a apropriação indébita promovida pelo condutor do veículo, hipótese de caso fortuito ou motivo de força maior capaz de excluir sua responsabilidade pelo evento; e ser indevida aaplicação da multa que lhe fora imposta pelo juízo sentenciante quando do julgamento de embargos de declaração opostos ao julgado. O tribunal a quo proveu a apelação da transportadora apenas paraexcluir a referida multa. Assim, a controvérsia centra-se em saber se ao réu citado por hora certa que, em tempo hábil, regulariza sua representação processual, solicita vista dos autos, mas apresentacontestação intempestivamente socorre ou não o direito à nomeação de curador especial, consoante dispõe o art. 9º, II, do CPC e, ainda, se a apropriação indébita da cargapraticada por preposto da transportadora constitui motivo de força maior ou caso fortuito capaz de excluir a responsabilidade dela por prejuízos suportados pela contratante do serviço de transporte. A Turma negou provimento aorecurso, consignando que, sendo certo que a ré, ora recorrente, citada por hora certa, compareceu aos autos, constituiu procurador, pediu e deles teve deferida vista, mas apresentou contestação intempestivamente, nãohá falar em aplicação, in casu, do art. 9º, II, do CPC, tampouco em cerceamento de defesa pela acertada decisão do juízo primevo que determinou o desentranhamento da extemporânea peça ereconheceu a aplicação dos efeitos da revelia. De igual modo, registrou-se não prosperar a pretensão da recorrente de ser exonerada de sua responsabilidade pelos danos suportados pela autora da demanda, em razão dodesaparecimento da carga a ser transportada, sob a alegação de ter sido resultado de caso fortuito ou motivo de força maior, não havendo falar, assim, em qualquer ofensa aos arts. 25, VI, do Dec. n. 89.874/1984, 102 doCódigo Comercial e 393 do CC/2002, bem como em dissídio entre o julgado impugnado e a orientação jurisprudencial do STJ. Ressaltou-se, ainda, que, apesar de ser assente neste Superior Tribunal que a prática de atosilícitos atribuídos a terceiro, por exemplo o roubo, exclui a responsabilidade da transportadora, por se revelar motivo de força maior, na hipótese, a mercadoria a ser transportada foi objeto de apropriaçãoindébita promovida por preposto da própria transportadora, sendo ela, assim, civilmente responsável, ante sua inegável culpa in eligendo, pelos prejuízos que a autora da demanda, contratante de seusserviços, suportou. REsp 1.229.361-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),julgado em 12/4/2011.

UNIÃO ESTÁVEL. INSANIDADE. COMPANHEIRO.

A Turma negou provimento ao REsp em que se buscava o reconhecimento de união estável. Anote-se que as instâncias ordinárias afirmaram que o companheiro, à época do relacionamento, estavaacometido de insanidade mental. Argumentou-se que, se o enfermo mental não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC/2002), também não poderia contrair núpcias sob pena de nulidadee, pela mesma razão, não poderia conviver em união estável – a qual, nessa hipótese, inclusive, jamais poderia ser convertida em casamento. Por outro lado, observa o Min. Relator que a adoção deentendimento diverso contrariaria a própria CF, cujo art. 226, § 5º, é expresso em determinar que o próprio Estado protege a união estável como entidade familiar e facilita sua conversão em casamento.Isso porque a tutela ao núcleo familiar não é um fim em si mesma, mas seria instrumento de salvaguarda dos membros que compõem o núcleo familiar. Observa que, nesse raciocínio, o CC/2002, no art. 1.723,reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher civilmente capazes, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e constitutiva de família. Todavia, explica que não bastaa presença desses requisitos para caracterização da união estável, porquanto a própria lei estabelece, de igual modo, os requisitos negativos (§ 1º do citado artigo) que, no caso, impedem aformação de união estável. Assevera que a lei civil exige como requisito de validade, tanto dos negócios jurídicos quanto dos atos jurídicos, naquilo que couber, a capacidade civil (arts. 104 e 166 c/c185, todos do CC/2002). Assim, quer se considere a união estável um negócio jurídico ou um ato jurídico, a higidez mental, no entender do Min. Relator, é requisito essencial ao seu reconhecimento. Destaca queessa convivência também produz efeitos patrimoniais (art. 1.725 do CC/2002), consequentemente não seria só pela impossibilidade de constatar o intuito de constituir família, mas também sob a perspectiva dasobrigações que naturalmente emergem da convivência em união estável. Por isso, entende que o incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não pode conviver sob ovínculo de união estável. Precedentes citados: REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010, e REsp 186.013-SP, DJ 8/3/2004. REsp 1.201.462-MG, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 14/4/2011.

LOCAÇÃO. DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO.

Para que a caução seja dispensada na execução provisória, o único requisito que a lei impõe é que a causa de pedir da ação de despejo seja o descumprimento demútuo acordo (art. 9º, I, da Lei n. 8.245/1991), a prática de infração legal ou contratual (art. 9º, II) ou a necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público (art. 9º,IV). Ocorre que o caput do art. 64 da Lei n. 8.245/1991, com a redação anterior à Lei n. 12.112/2009, determinava que, salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°(explicitados acima), a execução provisória do despejo dependia de caução. Assim, para a Min. Relatora, embora a Lei n. 8.245/1991 não tenha incluído expressamente o inciso III do art. 9º comohipótese de dispensa de caução, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração que está acobertada pelo inciso II do art. 9º e, nessa hipótese, dispensa-sea caução para a execução provisória do despejo, visto que não deve prevalecer uma interpretação literal do art. 64 da citada lei de locação. Anota que o despejo funda-se na falta depagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no Ag 663.548-MS, DJ 10/4/2006. REsp 1.207.793-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.

A Turma reafirmou que não são devidos honorários à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuiçõesinstitucionais. In casu, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em que a ré foi citada fictamente e, por essa razão, houve anomeação de defensor público estadual como curador especial. Então, a Defensoria Pública estadual (recorrente) pediu antecipação dos honorários advocatícios, mas o juízo indeferiu.Por sua vez, o TJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. No REsp, a Defensoria alega, entre outros argumentos, que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais; assim,estão sujeitos ao adiantamento e são destinados ao fundo da escola superior da defensoria estadual. Assim, pugna que eles são devidos, pois não pode ser dado à Defensoria tratamento diferenciado daquele conferido aocurador sem vínculo com o Estado. Esclareceu a Min. Relatora que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios no exercício de função institucional, eles só sãodevidos à Defensoria Pública como instituição, quando forem decorrentes da regra geral de sucumbência nos termos do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. Precedente citado: AgRg no REsp 1.176.126-RS, DJe17/5/2010. REsp 1.203.312-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011.

Quarta Turma

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma entendeu que não se pode penhorar bem de família para satisfazer crédito exequendo resultante de contrato de honorários advocatícios. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 nãodispõe sobre os referidos créditos, não se podendo equipará-los aos de pensão alimentícia. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso e afastou a constrição sobre o bem de família.REsp 1.182.108-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/4/2011.

INTIMAÇÃO. BAIXA. AUTOS.

A decisão que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao especial para afastar a prescrição decretada foi reconsiderada para que o estado membro em questão, sucessor do banco réu enão citado nos autos, fosse intimado para responder àqueles recursos. Contudo, o estado opôs embargos de declaração, pretendendo que os autos retornassem às instâncias ordinárias para que láele apresentasse as respostas aos recursos. Ocorre que não há razão para que se proceda ao pretendido retorno dos autos tão somente para a apresentação de defesa, visto que isso acarretaria injustificado edesnecessário dispêndio de custas e tempo, além de velada afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da economia dos atos processuais. Frise-se que aapresentação da defesa no momento processual em que a causa se encontra não implica prejuízo ao recorrido, que tem acesso amplo aos autos e às suas peças recursais. Com esse fundamento, a Turma recebeu osembargos como agravo regimental e lhe negou provimento. Todavia assegurou ao estado o direito de resposta em todos os atos processuais em curso na instância de origem. AgRg nos EDcl no Ag 1.108.525-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2011.

AG. TRASLADO DEFICIENTE.

A jurisprudência do STJ é firme quanto a precisar o momento da oferta de contrarrazões ao agravo de instrumento como o propício para apontar a deficiência no traslado de peças. No caso, a faltade cópia da guia do recolhimento de custas só foi arguida em agravo regimental, no qual se buscava modificar a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para a subida do REsp. Portanto, vê-se que está preclusaa oportunidade de alegar tal deficiência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.246.095-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no Ag 1.102.559-MG, DJe 10/5/2010. EDcl no AgRg no Ag 1.337.746-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/4/2011.

MULTA MORATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. COBRANÇA.

A recorrente ajuizou ação de cobrança dos índices expurgados de caderneta de poupança. O juízo determinou que o banco réu apresentasse extratos da referida conta sob pena de multadiária. Desse contexto, note-se que não se postula a condenação do réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, casos em que se aplicariam os arts. 461 ou 461-A do CPC: o que se pedeé o cumprimento de obrigação de dar dinheiro. É certo que, como dito, foi determinada a exibição dos extratos de modo incidental, mas isso se deu na fase instrutória da ação com espequenão no citado art. 461, que o especial tem por violado, mas sim no art. 355 e seguintes do CPC, dos quais não consta a imposição de multa cominatória. Anote-se que o desiderato das regras processuais de cunhoinstrutório é buscar meio adequado à produção de provas pelas partes para que formem a convicção do juízo e não o cumprimento antecipado ou definitivo (mediante tutela antecipada ousentença) da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não se olvida que o descumprimento da ordem incidental de apresentação dos documentos tenha repercussões desfavoráveis aoréu, pois causa reputar como verdadeiros os fatos alegados (art. 359 do CPC). Contudo, isso pode dar-se, na sentença, após avaliação criteriosa do juízo das provas e das alegações das partes.Daí se concluir que é inaplicável essa presunção no âmbito de ação cautelar, tal qual proclamado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ. Ressalte-se que mesmo a fase deliquidação não dá azo à cominação de multa diária com lastro no art. 461 do estatuto processual civil. Se a referida multa não é admitida sequer em liminar ou sentençareferente à ação cautelar de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), que não comportam a presunção de veracidade do art. 359 do CPC, com mais razão não deve ser admitida nasações ordinárias em fase de conhecimento, em que é cabível tal presunção. Precedentes citados: REsp 1.094.846-MS, DJe 3/6/2009; AgRg no REsp 1.096.940-MG, DJe 26/11/2010; AgRg no Ag 1.165.808-SP, DJe31/3/2011, e REsp 1.094.849-RS. AgRg no Ag 1.179.249-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/4/2011.

Quinta Turma

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP.

Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figuraapenas como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de atividade rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. Asentença julgou improcedente o pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do julgamento da apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de anulação do processo a partir dasentença por falta de intimação e intervenção do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese, obrigatória, o que foi negado pelo TJ. Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa aos arts. 84 doCPC e 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, não se discute a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em matéria previdenciária; essalegitimidade, inclusive, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser possível a intervenção do MPF só porque a parte autora é idosa, pois ela é dotada de capacidadecivil, não se encontra em situação de risco e está representada por advogado que interpôs os recursos cabíveis. Ressalta ainda que o direito à previdência social envolve direitos disponíveisdos segurados. Dessa forma, não se trata de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco a justificar a intervenção do MPF. Diante do exposto, a Turmanegou provimento ao recurso. REsp 1.235.375-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011.

CNH. DADOS FALSOS. TRÁFICO. INFLUÊNCIA. CRIME ELEITORAL.

Noticiam os autos que dois irmãos (ora pacientes), um deles político e o outro funcionário público, juntamente com 11 pessoas, montaram um esquema de entrega de carteiras de habilitação (CNH)a candidatos a motorista para que eles obtivessem a habilitação sem serem submetidos aos cursos preparatórios. Para isso, por meio de tráfico de influência, eram inseridos dados falsos no sistema Renach deinformações do Detran a fim de os candidatos obterem a CNH sem aquelas exigências legais, tudo com finalidade eminentemente eleitoral. Consta dos autos que a prática do crime comprometeu a lisura e o equilíbrioeleitoral, pois a fraude foi perpetrada com finalidade de compra de votos, o que teria favorecido o paciente político a se eleger deputado federal. À época dos fatos, esse paciente era vereador, sendo eleito deputado federal; assimo processo foi enviado ao STF, que declarou as nulidades da denúncia e de seu recebimento. Só após a apresentação de nova denúncia, o TRE julgou procedente a ação de investigaçãojudicial eleitoral, decidindo pela cassação do seu diploma de deputado federal. Apesar dessa decisão, ele foi eleito e tomou posse como prefeito da mesma cidade onde aconteceram os fatos, sendo, inclusive, reeleito; houve,então, uma mudança na competência. Por outro lado, a decisão do TRE só foi confirmada bem depois pelo TSE, decidindo, apenas, a captação ilícita de sufrágio pelo fornecimento de carteira demotorista em troca de votos (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997). Daí afirmar a impetração a usurpação de competência ao argumento de que há conexão entre o crime eleitoral, os crimes comuns e oprocesso julgado pelo TRE. Busca, ainda, anular a ação penal instaurada perante a Justiça comum, a qual, recentemente, resultou na condenação dos pacientes e, no momento, os autos da ação penalencontram-se conclusos ao Presidente do TJ, para que se pronuncie acerca da admissibilidade do recurso especial e do extraordinário interpostos pelos pacientes. Para o Min. Relator, no caso concreto, as causae petendi sãodiversas: enquanto no processo eleitoral se apurou a existência de compra de votos, proibida ante o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, na ação penal originária discute-se a ocorrência ou não deinfração de natureza penal relacionada à expedição irregular de carteiras de habilitação, tipificada como crime contra a Administração Pública. Explica, invocando a doutrina, que,nessas hipóteses, as ações são autônomas, visto que possuem requisitos legais próprios e consequências jurídicas distintas; não há, portanto, conexão entre a açãoeleitoral e a ação penal de modo a atrair a competência para julgar tão somente para a Justiça Eleitoral. Também não é possível o trancamento da ação penal na via estreita dohabeas corpus. No entanto, assevera o Min. Relator que, em razão do transcurso do lapso temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia quanto ao crime de quadrilha ou bando e respaldado nas determinaçõesdo art. 61 do CPP, faz-se necessário declarar ex officio a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 288 do CP em relação aos pacientes, no que foi acompanhado pela Turma. Precedentes citados do STF:HC 89.344-MS, DJ 23/3/2007; RHC 89.721-RO, DJ 16/2/2007; do TSE: REspe 21.248-SC, DJ 8/8/2003, e AgRg no Ag 6.553-SP, DJ 12/12/2007. HC 159.369-AP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 12/4/2011.

COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.

Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade esob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamentono tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que o dolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJentende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foifundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB– conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório paraser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordocom o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, aTurma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e damaterialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007.REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.

TROCA. PLACAS. VEÍCULO. ART. 311 DO CP.

A Turma deu provimento ao recurso do Parquet ao entender que a troca das placas originais de automóvel por outras de outro veículo constitui adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP).Precedentes citados: AgRg no REsp 783.622-DF, DJe 3/5/2010, e HC 107.301-RJ, DJe 21/6/2010. REsp 1.189.081-SP, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 14/4/2011.

Sexta Turma

HC. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO.

A Turma não conheceu da ordem de habeas corpus por entender que o pedido de afastamento ou diminuição da prestação pecuniária arbitrada na sentença condenatória demandao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Na impetração, alegou-se que o paciente não teria condições financeiras de suportar os valores da referida pena. Precedentes citados: HC 45.397-MG,DJ 1º/10/2007; HC 115.256-MS, DJe 23/11/2009; HC 65.441-PR, DJe 16/11/2010, e HC 136.738-MS, DJe 8/11/2010. HC160.409-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/4/2011.

PREVARICAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. NOVA INTIMAÇÃO.

In casu, os recorrentes, primeiro-tenente e segundo-sargento da Polícia Militar estadual, foram denunciados, respectivamente, por incursos nos arts. 334, parágrafo único (patrocínioindébito), 303, caput (peculato), e 322 (condescendência criminosa), todos do Código Penal Militar (CPM), e pelas infrações aos arts. 303, caput, 305, 316 (supressão de documento) e 334,parágrafo único, do mesmo diploma legal; isso porque teriam realizado contrato de prestação de serviços de segurança privada, utilizando-se do aparato público do policiamento ostensivo, recebendo, paratanto, a importância de R$ 22.500,00. O Conselho Especial da Auditoria Militar desclassificou a maior parte das condutas com fundamento no instituto da emendatio libelli e na previsão da Súm. n. 5-STM, para o crime deprevaricação, constante do tipo previsto no art. 319 do CPM. Ao mesmo tempo, absolveu-os das demais condutas descritas na denúncia, sendo, portanto, condenado o primeiro recorrente à pena de um ano e quatro meses dedetenção por incurso no art. 319 c/c 53, § 2º, I, ambos do CPM, enquanto o segundo recorrente foi apenado com um ano de detenção, por incurso no tipo do art. 319, caput, do mesmo código. Tanto adefesa quanto a acusação apelaram, no entanto somente a pretensão ministerial foi acolhida, ou seja, os recorrentes foram condenados também pelo crime de peculato. No REsp, os recorrentes sustentam nulidade absoluta doprocesso, visto que a sessão de julgamento, várias vezes adiada, ocorreu à revelia das partes e advogados, sem que houvesse nova intimação; assim, teria havido cerceamento de defesa porque inviável arealização de sustentação oral oportuna. Afirmam, ainda, haver bis in idem em razão de a condenação dos recorrentes pelos crimes de peculato e também de prevaricaçãobasear-se nos mesmos fatos. Por fim, apontam ofensa ao princípio da correlação ante a ocorrência de mutatio libelli, na medida em que a condenação pelo crime de prevaricação nãomanteve alinhamento com a denúncia, que apontou os fatos noutra direção. A Turma entendeu, entre outras questões, que, encontrando-se o advogado dos recorrentes devidamente intimado para a sessão que julgaria aapelação, mas sendo o julgamento adiado, não ocorre a nulidade pretendida pela falta de nova intimação, pois essa não é necessária ante a data em que efetivamente se realizou o referido julgamento.Registrou-se, ainda, que, ao se permitir a emendatio libelli para unir num mesmo tipo penal todas as condutas imputadas aos réus, não resta outro caminho ao órgão de acusação senão pugnar pelamanutenção do quadro acusatório, sob pena de admitir bis in idem em torno de único enquadramento fático. No caso, não se afigura possível o MP ratificar a emendatio libelli e, ao mesmotempo, pugnar para que seja mantida uma das imputações da denúncia. Quanto ao crime de prevaricação, conforme previsão do art. 319 do CPM, tem-se como um dos núcleos a conduta de praticar atocontrário à disposição de lei, sendo, na hipótese, considerada a previsão de norma estadual, o que não pode ser examinado em recurso especial. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso pararestabelecer a sentença que condenou os recorrentes somente pelo crime de prevaricação. REsp941.367-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2011.

LOCAÇÃO. REVISIONAL. PAÍS ESTRANGEIRO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por país estrangeiro com base nos arts. 105, II, c, da CF e 539, II, b, parágrafo único, do CPC, contra decisãointerlocutória que, em ação revisional de aluguel proposta em desfavor do ora agravante, concedeu a antecipação da tutela, fixando o valor provisório do aluguel em R$ 66.469,33 nos termos dos arts. 68 e 69 daLei n. 8.245/1991. O agravante, entre outras alegações, sustenta que, no contrato de locação, as partes pactuaram que o aluguel mensal a ser pago seria de € 11 mil durante todo o período de locação,isto é, de 12 anos, já incluídas, nesse valor, as despesas com o IPTU, e que a fixação do aluguel provisório, na forma como foi concedida pela decisão agravada, acarreta graves prejuízos aoconsulado, pois o aluguel é pago com verbas que precisam ser previamente alocadas no orçamento daquele país. Por outro lado, os agravados, entre outros argumentos, sustentam que é da própria essência daação revisional o arbitramento de aluguel provisório, quando demonstrada, como no caso, a defasagem da prestação locatícia, e que, tratando-se de imóvel valorizado e localizado em bairro nobre, torna-seevidente a necessidade de majoração de um aluguel que representa apenas 30% do preço de mercado do aluguel devido. Aduzem, ainda, que o fato de o contrato ter sido celebrado por período tão longo (12 anos), alémde não impedir a revisional, torna-o mais frágil em relação às mudanças do mercado, motivo pelo qual a majoração está correta e deve ser confirmada. A Turma negou provimento ao agravo porentender que, para a fixação do valor provisório do aluguel, o juízo de primeiro grau levou em consideração o desequilíbrio financeiro do contrato pela valorização do real emrelação ao euro, assim como os dois laudos de avaliação referentes ao valor locativo apresentados pelos ora agravados, o que revela se encontrar fundado em razoáveis parâmetros probatórios o decisumimpugnado. Registrou-se, ainda, que, no recurso, a parte agravante não se insurge, em verdade, contra o valor dos aluguéis fixados provisoriamente, tanto que não trouxe elementos capazes de contrapor aquele apresentado pelosagravados, tampouco fez contraproposta. Vê-se claramente de suas alegações que seu intuito é obstar a própria ação revisional, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou abusona decisão agravada, além de não se verificar qualquer lesão grave e de difícil reparação aos interesses da República estrangeira, ora agravante. Assim, o direito dos agravados encontra lastro noart. 68, II, da Lei n. 8.245/1991, inclusive no percentual estabelecido pelo juízo (que, frise-se, não ultrapassou o importe de 80% do valor postulado pela parte autora, ora agravada). Precedente citado: REsp 29.063-SP, DJ 6/3/1995.Ag 1.199.659-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2011.


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Informativo STJ - 469 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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