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quarta-feira, 16 de março de 2011

Informativo STJ 465 - Superior Tribunal Justiça

Superior Tribunal de Justiça
Informativos de Jurisprudência

Informativo n. 0465
Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão doSTF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art.8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosseapreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formaldo § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição tevecomo pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC).Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou acitação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudênciapacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já àépoca, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientaçãoé adotada em relação ao art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescriçãotributária, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também apontou ser jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF em casosanálogos, segundo a qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n. 1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei complementar. Asseverou, ainda, que, justamentecom base nesse entendimento, o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977, editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional de créditostributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, emrelação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no quese refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam suavalidade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, aoprosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiamo incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006;REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgada em 2/3/2011.

RECURSO REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. LEI N. 10.352/2001.

A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, afirmou que a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é de rigor quando a data dasentença desfavorável à Fazenda Pública for anterior à reforma promovida pela Lei n. 10.352/2001 (que alterou dispositivos do CPC referentes a recurso e a reexame necessário). Ressaltou-se que se adota oprincípio tempus regit actum do ordenamento jurídico, o qual implica respeito aos atos praticados na vigência da lei revogada e aos desdobramentos imediatos desses atos, não sendo possível aretroação da lei nova. Assim, a lei em vigor no momento da data da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da leinova. Diante desse entendimento, o recurso da Fazenda Pública foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para apreciar a remessa necessária (antigo recurso ex officio). Precedentes citados: EREsp600.874-SP, DJ 4/9/2006; REsp 714.665-CE, DJe 11/5/2009; REsp 756.417-SP, DJ 22/10/2007; REsp 1.092.058-SP, DJe 1º/6/2009; AgRg no REsp 930.248-PR, DJ 10/9/2007; REsp 625.224-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 703.726-MG, DJ 17/9/2007. REsp 1.144.079-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2011.

RESP. AR. ART. 485, V, DO CPC.

Cuida-se de embargos de divergência em que se discutiu a possibilidade de a parte vencida, na ação rescisória (AR), interpor recurso especial (REsp) voltado contra o próprio mérito daação. Note-se que esse julgamento definiu se o REsp interposto nos autos de AR fundada em ofensa ao art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei) deve, obrigatoriamente, limitar-se aos fundamentosdo acórdão recorrido, ou se é possível adentrar a análise das próprias razões do acórdão rescindendo. Ressaltou-se que a definição da matéria terá reflexo naadmissibilidade dos recursos especiais derivados de ação rescisória fundada no citado dispositivo legal. Para a tese vencedora inaugurada em voto vista do Min. Luiz Fux, o REsp, na AR, ao deduzir violação do art. 485,V, do CPC pela decisão rescindenda, ultrapassa os lindes do pedido de desconstituição e invade o próprio mérito daquele provimento jurisdicional, tanto mais que a ruptura da coisa julgada no iudiciumrescindens conduz ao rejulgamento, qual seja, o iudicium rescissorium. Diante do exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, firmou o entendimento de que, na ação rescisória baseada emviolação de literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confundiria com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinartambém o acórdão rescindendo. Precedente citado: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005. EREsp1.046.562-CE, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 2/3/2011.

ACORDO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

O Ministério Público estadual, no curso de inquérito civil instaurado para apurar irregularidades praticadas por membros de entidade religiosa, expediu solicitação a fim de que as autoridadesdestinatárias de pedido de cooperação jurídica internacional providenciassem informações sobre operações bancárias indicativas da ilicitude noticiada nos autos do inquérito. Talpedido teve fundamento no tratado de assistência legal mútua entre Brasil e Estados Unidos da América promulgado pelo Dec. n. 3.810/2001, que trata de assistência jurídica em matéria penal. Contra esse ato, aentidade religiosa impetrou mandado de segurança na origem e obteve êxito, sendo concedida a ordem para tornar nula a solicitação de assistência, porquanto se considerou a petição inicial desprovida deprévia e necessária autorização judicial. Então, o MP estadual requereu a suspensão dos efeitos da sentença no TJ, que, denegada, foi renovada neste Superior Tribunal. Inicialmente, o pedido foiindeferido, mas depois foi reconsiderado em agravos regimentais do MP estadual e do MP Federal. Sucede que sobreveio este agravo regimental interposto pela entidade religiosa dando conhecimento de fato novo: em habeas corpus, a câmaracriminal anulou o processo penal instaurado para apurar os mesmos fatos e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, segundo explica o Min. Relator, o pedido de cooperação internacional estava justificado pelotrâmite da ação penal; afinal, a prova resultante do auxílio direto poderia ser aproveitada no processo penal, uma vez anulado o processo penal com a remessa dos respectivos autos à Justiça Federal, o pedido deveser renovado, se for o caso, pelo MP Federal. Logo, o MP estadual não poderia sustentá-lo nos autos de inquérito civil sob pena de ampliar os termos de um acordo internacional restrito à eficácia da repressãopenal, visto que esse acordo no qual se baseou o MP estadual tem seu alcance restrito à investigação no âmbito penal conforme prevê o art. I do citado acordo. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir ojulgamento, deu provimento ao agravo regimental. AgRg no AgRg na SS 2.382-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em2/3/2011.

Primeira Turma

EMBARGOS. EXECUÇÃO. TERMO A QUO.

O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da efetiva intimação da penhora, o que nãoafasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a confirmação de que foi efetivamente garantido o juízo. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de ExecuçõesFiscais – LEF) preceitua que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, no caso, havendo pendência judicial acerca da efetivação da penhora pordiscordância sobre a res passível de constrição, fica impedida a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, justificando-se a fluência do prazo para embargar a partir daintimação da decisão que aceitou o seguro-garantia em substituição à penhora de créditos do devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a penhora e, a fortiori, garantida aexecução. Com essas ponderações, a Turma manteve o acórdão recorrido que entendeu pela tempestividade dos embargos opostos no trintídio posterior à intimação da referidadecisão. Precedente citado: REsp 1.112.416-MG, DJe 9/9/2009. REsp 1.126.307-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em1º/3/2011.

Segunda Turma

EXAME. OAB. APROVAÇÃO ANTERIOR. CONCLUSÃO. CURSO.

A Turma deu provimento ao recurso, mantendo situação fática consolidada e constituída pelo decurso do tempo em que candidato foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes daconclusão do curso de Direito. O candidato obteve o direito de inscrever-se no exame da ordem independentemente da apresentação do diploma por meio de liminar; depois de sua aprovação e conclusão do curso,conforme exige a lei, em sentença, o juiz confirmou a liminar e o direito de sua inscrição nos quadros da autarquia; essa decisão foi reformada no TJ. Entendeu o Min. Relator, com base em precedentes, que não fariasentido revogar a inscrição diante da situação consolidada. Precedente citado: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008. REsp 1.226.830-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.

COMPETÊNCIA. EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA.

A Turma declarou nulo o acórdão embargado, reafirmando que o próprio relator é competente para julgar os embargos de declaração (EDcl) contra sua decisão monocrática, nãoo órgão colegiado. Essa jurisprudência firmou-se na Corte Especial ao uniformizar a matéria neste Superior Tribunal, que, em razão do princípio do paralelismo das formas, definiu ser sempre do órgãojulgador que proferiu a decisão embargada a competência para julgar os embargos declaratórios, ou seja, quando os EDcl forem apresentados contra decisão do colegiado, é dele a competência para julgá-los,mas é do relator se os declaratórios forem contra sua decisão monocrática. Em outro precedente, a Corte Especial enfatizou ser diferente na hipótese em que o órgão colegiado, por economia processual,julga os EDcl como agravo regimental e enfrenta a matéria objeto do REsp; nesse caso, a competência é do colegiado. Precedentes citados: REsp 1.086.142-SC, DJe 1º/12/2008; REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003; EREsp 332.655-MA, DJ22/8/2005, e EDcl nos EREsp 174.291-DF, DJ 25/6/2001. EDcl nos EDcl no REsp 1.194.889-AM, Rel. Min. Humberto Martins,julgados em 1º/3/2011.

EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.

Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para anulara certidão de dívida ativa. Agora, no REsp, a recorrente alega que, como houve apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os pedidos e as questões suscitadas nos autos, ainda quenão apontados nas contrarrazões. Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em quehá falta de interesse para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição. Ademais, emfunção do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. Atranslação ocorre em relação às matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso,quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveuao tribunal a quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que aquele tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia deixar de apreciartambém os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§1º e 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 246.776-SP, DJ 26/6/2000; REsp 232.116-SP, DJ 15/10/2001, e REsp 824.430-PR, DJ 1º/2/2007. REsp 1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2011.

RESP. VIOLAÇÃO. SÚMULAS. STJ.

A Turma não conheceu do recurso, reiterando ser cediço que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de leifederal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.

PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA.

No REsp, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 794, I, do CPC e 17 da Lei n. 10.259/2001. Afirma, ainda, que a jurisprudência entende ser inviável aincidência de juros moratórios, em precatório complementar, entre a data da elaboração da conta e a expedição da ordem de pagamento, desde que obedecido o prazo a que se refere o art. 100, §§1º e 4º, da CF/1988, por não ficar caracterizada a inadimplência do Poder Público, visto que a aplicação de tal entendimento não violaria a coisa julgada. Observa o Min. Relator que houve julgamento emrecurso repetitivo (REsp 1.143.677-RS, DJe 4/2/2010) aplicando-se a Súmula Vinculante n. 17-STF, quando foi firmada a orientação segundo a qual não incidem juros de mora no período entre a conta deatualização e o efetivo pagamento do precatório. No entanto, explica que a hipótese dos autos é diversa, pois, no caso, trata-se de execução de sentença transitada em julgado cujo teor determinou aincidência de juros até o efetivo pagamento da dívida. Por essa razão, devem incidir os juros moratórios até a data da quitação do débito nos termos firmados pela sentença exequenda,sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.138.915-RS, DJe 6/12/2010; AgRg no REsp 1.196.226-RS, DJe 19/10/2010; AgRg noREsp 1.210.020-RS, DJe 17/12/2010, e REsp 1.143.677-RS, DJe 4/2/2010. REsp 1.221.402-RS, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.

ACP. TARIFA DE ARMAZENAGEM. PORTO. COBRANÇA ABUSIVA.

Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta na origem pelo MP Federal com o objetivo de questionar a cobrança por parte da recorrente de tarifa de armazenagem de 15 dias sobre o valor CIF (custo, seguro efrete) de mercadorias, inclusive para contêineres sob regime de trânsito aduaneiro ou armazenados por menos de 15 dias, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Direitos Difusos (FDD)decorrente dessa cobrança, por considerá-la indevida. A sentença julgou improcedente o pedido, mas o TRF deu provimento à apelação e constatou ser indevido exigir algo por serviço não prestado.Segundo o Min. Relator, não procede a irresignação da recorrente de que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria competência exclusiva para o exame da matéria. Explica, entre outros fundamentos,que o Cade é autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, competente para prevenir e reprimir condutas anticompetitivas, e ostenta sua conformação institucional desde 1994. Assim, embora funcioneinstitucionalmente como um tribunal judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo e, por essa razão, dentro da idéia de checks and balances (sistema de freios e contrapesos), as decisõesdo Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder Judiciário. Observa que o art. 7º, II, da Lei n. 8.884/1994 não tem a extensão que se lhe pretende dar, visto que esse artigo não prevêcompetência administrativa antitruste originária em prol da Administração Pública e em detrimento do Poder Judiciário, uma vez que dispõe simplesmente sobre normas de organização interna aoatribuir cláusula de reserva de plenário às decisões sobre a existência de infração à ordem econômica, retirando do presidente e dos demais conselheiros a possibilidade de decisãomonocrática sobre o assunto. Quanto a afirmar que a cobrança da tarifa em comento constituiria infração da ordem econômica por meio do exercício abusivo de posição dominante tendente a prejudicar alivre concorrência e a livre iniciativa, esclarece o Min. Relator que a posição dominante não gera, por si só, um ilícito, as empresas que alcançaram elevados percentuais de participação demercado a partir de atividades de P&D (pesquisa e desenvolvimento) e da geração de eficiências jamais poderiam ser penalizadas sob a ótica antitruste. Porém, deve-se vedar o exercício abusivo dessaposição por meio de condutas anticompetitivas destinadas a limitar ou a impedir o acesso de novas empresas no mercado e criar dificuldades à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente (arts.20, I e IV, e 21, IV e V, da Lei n. 8.884/1994). Dessa forma, ratificou a decisão do tribunal a quo a qual apregoa ser abusiva a cobrança de tarifa de armazenagem de carga de 15 dias por parte da empresa que explora serviçoportuário em regime de concessão ou permissão, pois não se pode cobrar por um serviço que não foi prestado, mas esse entendimento deve ser compreendido com as ressalvas feitas pelo Min. Relator. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.181.643-RS, Rel. Min. Herman Benjamin,julgado em 1º/3/2011.

Terceira Turma

IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO.

Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seupai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu plenodesenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dosprocessos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da préviaexistência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como aafetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido deassistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo,contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que,apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.

RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO.

Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos quepraticaram o ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia eimparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais,quanto mais se o CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de partenão demandada pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situaçõesexcepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/3/2011.

COMPETÊNCIA. SALVATAGEM. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS.

A sociedade empresária estrangeira recorrente realizou operação de salvatagem no navio de bandeira liberiana naufragado em águas brasileiras. Pede, na ação, que se impeça retirar doporto as mercadorias resgatadas antes do pagamento do prêmio a que faz jus em razão da operação efetuada, haja vista elas garantirem esse pagamento. Contudo, há a discussão da competência da Justiçabrasileira diante da existência, no contrato de salvatagem, da eleição de foro estrangeiro para a discussão sobre o valor da remuneração. Nesse contexto, vê-se que a eleição de foro nadainflui para o deslinde da questão, visto que, na ação, não se discute o valor da remuneração da salvatagem, afeita ao foro eleito, mas sim a retirada da carga. Assim, incide o art. 88 do CPC, que prevê acompetência concorrente da Justiça brasileira, pois estão presentes os requisitos para a determinação dessa competência: os réus têm domicílio no Brasil, a obrigação de nãofazer que se busca deve ser cumprida no território nacional e a salvatagem, como dito, deu-se em águas brasileiras. Anote-se não existir antinomia entre o art. 88 do CPC e o art. 7º da Lei n. 7.203/1984, porquanto o primeiroprevê situações que ensejam a competência internacional concorrente da Justiça pátria e o segundo, a competência exclusiva da autoridade judiciária nacional. Dessarte, não configurados osrequisitos de aplicação do referido art. 7º (embarcação brasileira e salvamento ocorrido em território nacional), a conclusão a que se chega não é a de que a Justiça brasileira éincompetente, mas sim que sua competência não é exclusiva. Desse modo, no caso, a Justiça brasileira tem competência concorrente para processar e julgar a demanda. REsp 772.661-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/3/2011.

LOCAÇÃO COMERCIAL. TREPASSE.

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse),o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevânciado trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. Ocontrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual aalteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado àslocações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporiaao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, deper si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomentoeconômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.

AÇÃO. LOCUPLETAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.

Quando a cártula é atingida pela prescrição, ela não pode ser mais exigida pela via executiva, contudo o ordenamento jurídico garante a seu portador o manuseio da ação delocupletamento, com a possibilidade de reaver o que supõe devido a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do devedor. Naquela ação, a discussão é restrita ao dano sofrido e ao ganho indevido sem que seperquiram os efeitos cambiais ordinários da cártula, pois o valor devido será apurado na própria ação. Daí não se poder falar em obrigação líquida e vencida, pois otítulo de crédito passa a ser, no procedimento ordinário, a prova indiciária da existência do prejuízo. Dessarte, os respectivos juros moratórios devem ser contados a partir da citação, talcomo ocorre no procedimento monitório. Precedentes citados: REsp 554.694-RS, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 1.040.815-GO, DJe 10/6/2009; AgRg no Ag 979.066-RJ, DJe 19/8/2010, e AgRg no Ag 1.276.521-MG, DJe 25/6/2010. REsp 299.827-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.

RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. SHOPPING POPULAR.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no caso, a administradora (recorrente) de shopping popular é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas locatários dosespaços localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos falsificados das marcas recorridas. Segundo o Min. Relator, a base fática do acórdão recorrido evidenciou não se tratarde atividade normal de shopping center: a recorrente não atuava como mera administradora, mas permitia e incentivava a prática ilícita, fornecendo condições para o prosseguimento e desenvolvimento dacontrafação; daí, portanto, decorreria sua culpa in omittendo e in vigilando. REsp1.125.739-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/3/2011.

Quarta Turma

CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO.

Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência, não impedindo uma operaçãofraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de débito de IPTU pagonaquele banco, constatou que os pagamentos não foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A Turma reafirmou o entendimentode que é obrigação da instituição bancária conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomumque a da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no cheque. Diante disso, deu-se parcialprovimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011.

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. ATurma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada,é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pelamanutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigaçãoalimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível àspróprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargoalimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de naturezaespecial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição denão ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.

AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE.

Trata-se de REsp decorrente de ação monitória ajuizada pelos recorridos em desfavor do banco recorrente com o objetivo de que lhes fossem devolvidos os valores relativos aos depósitos e àsaplicações financeiras por eles realizados numa cooperativa de crédito rural. Segundo os recorridos, tais quantias estariam depositadas no banco recorrente, dada sua condição de instituiçãobancária que administra o fluxo financeiro do sistema de cooperativas ao qual está vinculada a referida cooperativa, que, na época dos fatos, vale ressaltar, encontrava-se sob o regime de liquidação extrajudicial.Nesta instância especial, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, assentou-se que não existe solidariedade entre bancos e cooperativas pelos serviços que estas prestam a seus cooperados. Aresponsabilidade dos bancos, notadamente os cooperativos, restringe-se à prestação dos serviços efetuados para as cooperativas e não para os associados. Existe apenas uma relação jurídica entrebanco e cooperativa e nenhuma entre banco e cooperado. Ademais, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes, o que não é o caso. Assim, entendeu-se que, na hipótese, deve ser reconhecida ailegitimidade do banco recorrente para figurar no polo passivo da referida ação monitória, cabendo, portanto, à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que deu causa, até porque foi com ela queos recorridos efetivamente contrataram. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso e, com base no art. 267, VI, do CPC, julgou extinta a ação monitória proposta contra o recorrente,invertendo-se os ônus sucumbenciais. REsp 1.173.287-SP, Rel. Min. João Otávio deNoronha, julgado em 1º/3/2011.

CONSIGNATÓRIA. DINHEIRO. COISA DEVIDA.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa (no caso, sacas de soja), utilizar-se a via consignatória para depósito de dinheiro com força liberatória depagamento. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que somente a entrega do que faltou das sacas de soja seria eficaz na hipótese, visto que o depósito em numerário, estimado exclusivamente pelo recorrente do quantoele entende como devido, não pode compelir o recorrido a recebê-lo em lugar da prestação pactuada. Vale ressaltar que o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe édevida, ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida. Assim, não é possível ao recorrente pretender fazê-lo porobjeto diverso daquele a que se obrigou. REsp 1.194.264-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em1º/3/2011.

ACP. LEGITIMIDADE. CENTRO ACADÊMICO.

Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade dos centros acadêmicos universitários, no caso, centro acadêmico de Direito, para propor ação civil pública (ACP) em defesa de interesse dosestudantes do respectivo curso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que os centros acadêmicos universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica criada a partir da união de pessoascujos objetivos comuns de natureza não econômica convergem. Assim, entendeu que o centro acadêmico de Direito, ora recorrente, na condição de associação civil, possui legitimidade para ajuizar ACP na defesados interesses dos estudantes do respectivo curso. Consignou que, na hipótese em questão, ao contrário do que foi assentado nas instâncias ordinárias, os direitos postos em juízo, por dizerem respeito ainteresses individuais dos estudantes de Direito frente à instituição, são direitos individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o regulamento da faculdade/universidade e os contratos deadesão celebrados entre a instituição de ensino e cada aluno. Desse modo, mostra-se viável a defesa coletiva de direitos pela referida entidade mediante ACP, mercê do que dispõe o art. 81, parágrafoúnico, III, do CDC. Registrou, ainda, que tanto o STF quanto o STJ entendem que, em se tratando de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dosassociados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ACP cabível. Ademais, na espécie, houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n.9.870/1999, sendo colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si suficiente para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento aorecurso. Precedentes citados do STF: RE 436.047-PR, DJ 13/5/2005; AI 650.404-SP, DJe 13/3/2008; AI 566.805-SP, DJ 19/12/2007; do STJ: AgRg nos EREsp 497.600-RS, DJ 16/4/2007; REsp 991.154-RS, DJe 15/12/2008; REsp 805.277-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no Ag1.153.516-GO, DJe 26/4/2010; REsp 132.906-MG, DJ 25/8/2003; REsp 880.385-SP, DJe 16/9/2008, e REsp 281.434-PR, DJ 29/4/2002. REsp 1.189.273-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.

PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA.

Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da recorrida cobrir gastos com gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento doespecial, observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos indicadora de riscos iminentes à vida da paciente,considerada a cirurgia indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor,revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa doplano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado,cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse entendimento, a Turmanegou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe 18/11/2009. REsp 1.175.616-MT, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.

INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.

Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor dos recorridos sob o fundamento de que estes produziram e divulgaram, em rede nacional, com fins de propaganda política,vídeo que continha parte de imagens de documentários de autoria do recorrente sem sua autorização. Assim, a controvérsia reside em saber se, uma vez verificado o ato de contrafação, énecessária a comprovação das perdas materiais para que seja estabelecida a indenização, que, segundo o recorrente, nos termos do art. 122 e seguintes da Lei n. 5.988/1973 (antiga Lei dos Direitos Autorais – LDA),equivale ao preço da edição da obra de reprodução não autorizada. No julgamento do especial, entendeu-se que, uma vez comprovado que determinada obra artística foi utilizada sem autorizaçãode seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Observou-se que os danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atospraticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo. Contudo, no caso em questão, a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica dacomprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos. Quanto a isso, consignou-se que, embora a produção veiculada pelo partido político constituísse propaganda institucional, o prejuízo pelautilização e reprodução indevida, sem autorização e sem indicação do recorrente, continua presente na medida em que subtraiu dele o uso do seu patrimônio imaterial, protegido por lei, comtotal proveito. No que se refere à forma de ressarcimento, registrou-se não ser o caso de utilizar os critérios de indenização previstos no art. 122 da LDA, tendo em vista que não seria razoável e,tampouco, proporcional admitir que, na hipótese, a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra cinematográfica. Dessarte, asseverou-se razoável,na espécie, adotar como critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas desse jaez, a ser apurado por arbitramento emliquidação de sentença, recompondo-se, devidamente, as perdas havidas e comprovadas. Diante dessas razões, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados doSTF: RE 102.963-RJ, DJ 21/11/1986; do STJ: REsp 735.019-PB, DJe 26/10/2009. REsp 889.300-DF, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 1º/3/2011.

AR. PARTILHA. INCAPAZ.

Trata-se de REsp interposto por menor representado por sua mãe na defesa dos interesses dele contra acórdão prolatado em ação rescisória (AR) cuja inicial foi indeferida por não estaremevidenciados os seus requisitos específicos (art. 485 do CPC). Alegou-se que a decisão hostilizada não se ateve ao mérito da questão, limitando-se a acolher a manifestação de vontade e o interesse deherdeiros que ajustaram de forma consensual a partilha de bens. Sucede que este Superior Tribunal já reconheceu ser a ação rescisória meio eficaz para impugnar sentença homologatória de inventário quandohá interesse de incapaz. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para que, superado o óbice, prossiga o processamento da rescisória. Precedentes citados: REsp 32.306-RS, DJ 7/11/1994, e REsp 21.377-MG, DJ22/11/1993. REsp 917.606-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/3/2011.

Quinta Turma

INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO. AFASTAMENTO.

A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da insignificância e deu provimento ao recurso especial paraabsolver o réu condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica (avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado. Segundo o Min. Relator, a simples adoção de um critério objetivo para fins deincidência do referido princípio pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do contexto fático em que o delito foi praticado – importância do objeto subtraído,condição econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime – e das características pessoais do agente. No caso, ressaltou não ter ocorrido repercussão social ou econômica com atentativa de subtração, tendo em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa jurídica). Precedentes citados: REsp 778.795-RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260-SP, DJe 20/9/2010, eHC 153.673-MG, DJe 8/3/2010. REsp 1.218.765-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2011.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARTÍCIPE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus por entender que, no delito de advocacia administrativa fazendária (art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990), o particular pode figurarcomo partícipe, desde que saiba da condição de funcionário público do autor, a teor dos arts. 11 da mencionada lei e 29, caput, do CP. Em voto vista que acompanhou a Min. Relatora, o Min. Gilson Dipp consignouque a suposta participação do paciente diz respeito à condição de servidor público do autor, que é elementar do crime e da qual ele tinha conhecimento, razão por que a ele pode se comunicar nostermos do art. 30 do CP. Precedentes citados: HC 93.352-SC, DJe 9/11/2009; HC 30.832-PB, DJ 19/4/2004, e RHC 5.779-SP, DJ 1º/12/1997. HC 119.097-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011.

PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão preventiva por se enquadrar noconceito de garantia da ordem pública, razão pela qual denegou a ordem de habeas corpus. Na espécie, ressaltou a Min. Relatora haver indícios de que o paciente faz parte de um grupo especializado na práticareiterada de estelionatos. Precedentes citados do STF: HC 95.024-SP, DJe 20/2/2009; HC 92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC, DJe 23/10/2009; do STJ: HC 113.470-MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe 8/3/2010. HC 183.568-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011.

HC. EXTRAÇÃO. CÓPIA.

A Turma asseverou que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a extração gratuita de cópias do processo criminal em que o paciente é beneficiário da Justiçagratuita, por não se tratar de hipótese de ameaça ou ofensa ao seu direito de locomoção nos termos permitidos pelos arts. 5º, LXVIII, da CF/1988 e 647 do CPP. Com essas considerações, o writnão foi conhecido. Precedente citado: HC 82.997-PB, DJ 22/10/2007. HC 111.561-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgadoem 1º/3/2011.

MP. CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entender que o MP, quando oferta parecer em segundo grau de jurisdição, atua como custos legis, e não como parte, razão pela qual aausência de oportunidade à defesa para se manifestar sobre essa opinião não consubstancia violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Precedentes citados: HC127.630-SP, DJe 28/9/2009, e RHC 15.738-SP, DJ 28/3/2005. HC 167.910-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em1º/3/2011.

HC. PATROCÍNIO INFIEL.

Trata-se de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal referente ao crime de patrocínio infiel imputado ao paciente. Para tanto, alega-se a atipicidade da conduta ao fundamento de quenão há procurações nos autos constituindo o paciente como defensor dos réus contra os quais teria sido praticado tal crime, tampouco existe liame de confiança entre eles, além de não haver registrode prejuízo para os mencionados réus em decorrência da conduta imputada ao paciente. A Turma, por maioria, denegou a ordem ao entendimento de que os fatos narrados na peça acusatória revelam indícios suficientespara justificar a apuração mais aprofundada do suposto crime. Observou-se que, embora fossem pagos por outros denunciados os honorários advocatícios do acusado, este figurava como advogado dos referidos réus, uma vezque havia entre eles um liame de confiança que se estabelece entre o advogado e seus clientes, sendo que o paciente utilizou essa confiança para induzi-los por diversas vezes ao erro e a atitudes que lhes trouxeram grandes prejuízosno decorrer do processo. Desse modo, o acusado quebrou o dever de lealdade que a condição de advogado lhe impunha, visto que, na realidade, defendia os interesses de outros em detrimento dos interesses dos aludidos réus, sobretudono momento em que os orientou a assumir toda a responsabilidade criminal. Assim, consignou-se que, no caso, além da descrição do fato típico, há indícios suficientes da autoria e materialidade,não sendo possível descartar de plano o cometimento do patrocínio infiel, bem como não existe motivo que justifique o arquivamento prematuro do processo. HC 135.633-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011.

HC. SUBSTITUIÇÃO. AG.

Na hipótese, inadmitido o REsp, preferiu o impetrante utilizar o habeas corpus (HC) em substituição ao agravo de instrumento (Ag), recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídicopara que este Superior Tribunal analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A Turma, entre outras considerações, assentou que, conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis ou,incidentalmente, como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a respeitar em homenagem àprópria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dosrecursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. Assim, consignou-se que o Ag não pode ser substituído pelo HC,exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso, circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção, emque seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. Diante disso, não se conheceu do habeas corpus por consistir em utilização inadequada da garantia constitucional emsubstituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. HC 165.156-MS, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011.

COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Trata-se de habeas corpus em que se discute a competência para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida em se tratando de violência doméstica. No caso, cuida-se de homicídioqualificado tentado. Alega a impetração sofrer o paciente constrangimento ilegal em decorrência da decisão do tribunal a quo que entendeu competente o juizado especial criminal para processar e julgar, até afase de pronúncia, os crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito familiar. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, consoante o disposto na própria lei de organização judiciária local (art. 19 daLei n. 11.697/2008), é do tribunal do júri a competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ainda que se trate de delito cometido no contexto de violência doméstica. Precedentes citados:HC 163.309-DF, DJe 1º/2/2011, e HC 121.214-DF, DJe 8/6/2009. HC 145.184-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,julgado em 3/3/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA.

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos em instituição bancária diversa daque mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos emdecorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua contanão possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação deserviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se quepossibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempohábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejadosdo modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que receberá os créditossalariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pelaAdministração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outrascontas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 3/3/2011.

Sexta Turma

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ARROMBAMENTO.

Cuida-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: o paciente arrombou as duas portas do veículo da vítima para subtrair apenas algumas moedas. Assim, apesar do valor ínfimo subtraído (R$14,20), a vítima sofreu prejuízo de R$ 300,00 decorrente do arrombamento, o que demonstra não ser ínfima a afetação do bem jurídico a ponto de aplicar o princípio da insignificância, quantomais se considerado o desvalor da conduta, tal qual determina a jurisprudência do STJ. Anote-se não se tratar de furto simples, mas de crime qualificado sujeito a um plus de reprovabilidade por suas peculiaridades. Precedentescitados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; HC 160.916-SP, DJe 11/10/2010, e HC 164.993-RJ, DJe 14/6/2010. HC 122.347-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/3/2011.

DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisãocautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que ocriminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em1º/3/2011.

NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.

No caso, o writ trata do exame de nulidade em razão de ausência de intimação pessoal de defensor público da data designada para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito notribunal a quo. A defensora pública foi intimada apenas pela imprensa oficial da data da mencionada sessão e, cientificada pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu silente. Após quase dois anos dotrânsito em julgado e com o julgamento do júri marcado é que pretende ver reconhecida a nulidade. Assim, a Turma entendeu que, no caso, houve preclusão da arguição de nulidade. A defesa do paciente foi exercidade maneira regular, não havendo qualquer dúvida técnica ou ausência de defesa. O feito teve seu trânsito normal após o julgamento do recurso em sentido estrito e o suposto vício só foi arguídoàs vésperas do julgamento do júri, o que não se admite. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006; HC 59.154-MS, DJ27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 188.637-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em1º/3/2011.


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Informativo STJ - 465 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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