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sábado, 16 de outubro de 2010

Informativo STJ 450 - Superior Tribunal Justiça

Superior Tribunal de Justiça
Informativos de Jurisprudência

Informativo n. 0450 Período: 4 a 8 de outubro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial

SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO.

Trata-se de mandado de segurança (MS) com pedido liminar de servidora contra o ato do Conselho de Administração deste Superior Tribunal que indeferiu pedido de indenização de férias não gozadas. Por esse ato, entendeu-se que a impetrante havia prestado serviços no período de 16/2/1989 a 19/9/2008, totalizando 235 meses, em que foram gozadas férias relativas a 240 meses. Assim, ela não teria férias a indenizar, mas deveria ressarcir 5/12 de férias gozadas. Anotou que a impetrante, titular do cargo de procuradora do IAPAS, ao ser requisitada daquele órgão, quando passou a exercer cargo em comissão no extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), trouxe férias referentes aos exercícios de 1987 e 1988, que foram efetivamente gozadas no período de 2 a 31/7/1989 e 2 a 31/1/1990 respectivamente, as quais foram computadas pelo parecer encampado pelo Conselho de Administração. Em 19/2/1991, ela se aposentou no cargo efetivo de procuradora e passou da condição "requisitada" para "sem vínculo", mas continuou no exercício do cargo em comissão. Segundo o parecer encampado pelo Conselho de Administração, a partir da aposentadoria da servidora, inaugurou-se novo vínculo e os dois períodos de férias não gozadas deveriam ser reclamados no órgão de origem. A Corte Especial, em preliminar, decidiu, por voto de desempate, ser cabível o MS, por entender que, em essência, o pedido se refere ao direito de férias, e o pagamento do valor das férias decorreria exclusivamente desse direito, o que é compatível com o MS. Os votos vencidos entendiam que o mandamus não poderia ser substitutivo de ação de cobrança. No mérito, discutiu-se como deveriam ser computados os períodos de férias não gozadas relativos aos períodos aquisitivos neste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, a questão consiste em que, quando a servidora tomou posse no extinto TFR (16/2/1989), ela gozou o primeiro período de férias (2 a 31/7/1989), relativo ao exercício de 1988 e referente ao período aquisitivo de 1987, enquanto o segundo período, relativo ao exercício de 1989, referente ao período aquisitivo de 1988 (2 a 31/1/1990), então, em menos de um ano de efetivo exercício perante o TFR, a impetrante gozou dois períodos de férias decorrentes da averbação realizada em seus assentamentos funcionais. Por isso, enquanto esteve no exercício do cargo em comissão no TFR, esses períodos não poderiam ser computados no cálculo geral, nem ser incluídos na indenização de férias do cargo efetivo por ocasião de sua aposentadoria, visto que já devidamente exauridos, porquanto gozados anteriormente. Assim, a servidora foi gozando sucessivamente as férias mais antigas e, quando de sua exoneração, permaneceram dois períodos aquisitivos de férias, ou seja, tem direito a perceber mais um período de férias, relativamente ao exercício de 2008 (período aquisitivo de 16/2/2007 a 16/2/2008) e mais fração do exercício de 2009 (período aquisitivo de 16/2/2009 a 19/9/2008). Com essas considerações, entre outras, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de ser indenizada pelas férias não gozadas diante da impossibilidade material de usufruir o direito devido à sua exoneração. Os votos vencidos entendiam que deveria haver reclamação anterior, além de que, com a aposentadoria, não seria possível à Administração fazer contagem desse prazo de férias. MS 14.681-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2010.

SEC. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL.

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira em que o requerente ajuizou, no Poder Judiciário da República do Paraguai, a ação de cobrança devido ao inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel naquele país. Alega que a ação transitou em julgado, condenando os réus brasileiros a pagar o valor de US$ 112.252,80. Todavia, diante da impossibilidade de encontrar bens no Paraguai que pudessem satisfazer o crédito, o requerente busca a homologação da sentença estrangeira a fim de ajuizar execução no Brasil. No caso, todas as tentativas de citação de um dos requeridos por carta de ordem não obtiveram êxito, sendo, por fim, citado por edital. Decorrido o prazo sem que fosse apresentada resposta, a Defensoria Pública da União foi notificada para atuar na qualidade de curadora especial. Para a Min. Relatora, é válida a citação por edital por se encontrar o requerido em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 231, II, do CPC. Observa que todos os documentos estão autenticados pelo Consulado Geral do Brasil em Assunção, no Paraguai, e acompanhados de tradução feita por tradutor público juramentado, sendo atendidos todos os requisitos legais. Diante do exposto, a Corte Especial deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira (SEC). Precedentes citados: SEC 1.864-DE, DJe 5/2/2009, e AgRg na SE 3.731-FR, DJe 1º/3/2010. SEC 1.325-PY, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 6/10/2010.

Primeira Turma

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MASSA FALIDA. RESTITUIÇÃO.

É pacífico, no STJ, que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido, incidindo, na espécie, a Súm. n. 417-STF. Além disso, o art. 76 da antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à época dos fatos, autoriza a restituição de coisa arrecadada. Já o caput do art. 51 da Lei n. 8.212/1991 anuncia o privilégio dos créditos do INSS, equiparando-os aos créditos da União, e esclarece que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, que poderá reivindicá-los. Precedentes citados: REsp 780.971-RS, DJ 21/6/2007; REsp 769.174-RS, DJ 6/3/2006; REsp 686.122-RS, DJ 28/11/2005; REsp 511.356-RS, DJ 4/4/2005; REsp 631.529-RS, DJ 30/8/2004; REsp 557.373-RS, DJ 28/4/2004, e REsp 284.276-PR, DJ 11/6/2001. REsp 1.183.383-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2010.

IMÓVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. ESTADO. TABELIÃO.

In casu, a recorrente firmou dois contratos de parceria pecuária com garantia hipotecária representada por um imóvel rural. Porém, sua parceira não adimpliu o que foi ajustado contratualmente. Ocorre que, ao promover a execução da garantia hipotecária, a recorrente descobriu a inexistência do referido imóvel, apesar de registrado em cartório. Diante disso, a recorrente ajuizou o especial no qual busca a condenação do Estado e do tabelião pelos danos materiais sofridos em decorrência do registro considerado como fraudulento. Sustenta que não há nenhum terceiro e nenhum fato de terceiro que exclua a responsabilidade estatal, sendo inconteste o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento do tabelião que promoveu o registro de hipoteca fraudulenta, ocasionando a responsabilização do Estado. O tribunal de origem entendeu que, em casos como esse, a responsabilidade é reconhecida independentemente da culpa, bastando que haja relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido. No caso, concluiu que o Estado não pode ser responsabilizado porque, mesmo que fosse comprovada a participação do tabelião na fraude (o que não ocorreu), não há nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela vítima, uma vez que o dano originou-se da conduta da parceira inadimplente que deu em garantia à avença um imóvel rural inexistente. Para o Min. Relator, o tribunal de origem decidiu acertadamente, pois o evento danoso descrito na exordial não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, mas da conduta da parceira, que não cumpriu o que foi acordado com a recorrente. Explicitou ainda que, relativamente ao elemento normativo do nexo causal, em matéria de responsabilidade civil, no Direito pátrio, vigora o princípio da causalidade adequada, podendo ele ser decomposto em duas partes: a primeira (decorrente, a contrario sensu, dos arts. 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002, que fixam a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a segunda (advinda dos arts. 1.060 do CC/1916 e 403 do CC/2002, que determinam o conteúdo e os limites do nexo causal), segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Ressaltou que, se a obrigação tivesse sido adimplida, a recorrente não teria sofrido o prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o procedimento imputado ao tabelião e os danos sobrevindos. Divergindo desse entendimento, o Min. Luiz Fux (vencido) salientou que o particular tinha uma garantia que era sucedânea da hipótese de inadimplemento e que, embora esse descumprimento tenha sido a causa direta, a causa petendi eleita foi o dano sofrido pelo fato da insubsistência da garantia, uma vez que o registro de imóveis registrou algo que não existia, e o particular, que confia na fé pública dos registros de imóveis, fica sem o abrigo em virtude do inadimplemento da obrigação. Destacou que o caso é excepcional e que o Estado tem responsabilidade objetiva, principalmente porque o cidadão confia na fé pública do registro. Com essas considerações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: RE 130.764-PR, DJ 7/8/1992; do STJ: REsp 858.511-DF, DJe 15/9/2008. REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/10/2010.

Segunda Turma

RESPONSABILIDADE. ESTADO. AGRESSÃO. PROFESSORA.

Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo. Logo, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 967.446-PE, DJe 27/8/2009; REsp 471.606-SP, DJ 14/8/2007, e REsp 152.360-RS, DJ 30/5/2005. REsp 1.142.245-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2010.

IMÓVEL. COLONIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. TERRA INDÍGENA.

Trata-se de recurso contra acórdão que condenou o Estado a pagar indenização a título de danos morais, por desocupação de imóvel situado em terra indígena após a CF/1988, o qual foi adquirido mediante colonização na década de 60 realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Com a promulgação da CF/1988, surgiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por índios a serem demarcadas pela União e de imprescritibilidade dos direitos sobre elas (art. 231, caput e § 4º, da CF/1988). Assim, a Turma entendeu que não se pode condenar o Estado por realizar colonização nos anos 50 e 60, período anterior à CF/1988, antes de a União ter demarcado as terras indígenas. Na espécie, o acórdão a quo, lastreado no art. 32 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul, que impunha o ressarcimento dos colonos pelo Estado, no prazo de quatro anos, ao verificar a omissão dessa obrigação, condenou-o em danos morais, e não em danos materiais pela perda de terra. Isso não pode ser examinado em REsp, pois demandaria análise de Direito local, o que é inviável conforme a Súm. n. 280-STF. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados:REsp 839.185-PR, DJe 18/11/2008; AgRg no REsp 982.869-ES, DJe 30/4/2008, e AgRg no Ag 985.776-RS, DJe 23/6/2009. REsp 1.133.648-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2010.

IRPJ. CSLL. INVESTIMENTO. EXTERIOR.

Discutiu-se o cômputo dos prejuízos e lucros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Alega o contribuinte que o art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 teria revogado parcialmente o art. 25, § 5º, da Lei n. 9.249/1995, ao permitir que os lucros porventura auferidos pela empresa controlada ou coligada no exterior passassem a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que apurados. A seu ver, a modificação introduzida pela MP teria reflexo no critério material da hipótese de incidência dos referidos tributos, pois permitira a tributação em razão de um lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, sem exaurir os prejuízos apurados no exterior, visto que a legislação deixara de considerar os rendimentos produzidos pelas empresas controladas e coligadas como rendimento de terceiros (dividendos), tributáveis pela empresa nacional apenas quando efetivamente adquirida a disponibilidade jurídica ou econômica, e passou a considerá-los como se produzidos pela própria empresa nacional (critério de “bases universais”). Assim, alega poder deduzir diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados pelas empresas coligadas ou controladas, diante da revogação tácita da vedação constante do § 5º do art. 25 da Lei n. 9.249/1995. Sucede que a empresa investidora, a coligada e a controladora estão submetidas a relações jurídico-tributárias distintas, visto que cada qual é tributada pelos aludidos tributos ao se considerar sua própria base de cálculo, apurada conforme os lucros e prejuízos de cada uma no período. Contudo, a investidora, por empregar capital nas outras duas, pode ter lucro que lhe é próprio decorrente da lucratividade que o capital empregado proporcionou-lhe em razão do bom desempenho das coligadas e controladas das quais é sócia. Nessa hipótese, as bases de cálculo de IRPJ e da CSLL são influenciadas por essa lucratividade. A lei apenas disciplina o momento em que apurado o lucro e ocorrido esse impacto, antecipada essa data do momento da distribuição dos dividendos da coligada ou controlada para o momento da apuração do lucro em seus balanços (art. 74 da citada MP). Não se trata, assim, de mera ficção legal, mas de constatação, no plano material, de que a posterior destinação dos lucros auferidos pelas coligadas e controladas está diretamente sob o controle da investidora (no caso de controlada) ou do grupo empresarial a que pertence a investidora (no caso de coligada). Dessarte, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, seu valor mostra-se apto a compor a base de cálculo do IRPJ (vide art. 43, caput e parágrafos, do CTN). Todavia, se houver prejuízos e perdas, é possível a compensação ser feita pela investidora, o que se dá no limite dos lucros auferidos no exterior das respectivas coligadas e controladas, nos respectivos balanços. Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das coligadas e controladas; pois, se assim não fosse, não haveria como apurar a ocorrência de lucro. Anote-se, por último, não se desconhecer que o STF está analisando a constitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN (acrescido pela LC n. 104/2001) e do art. 74, caput e parágrafo único, da MP n. 2.158-35/2001 (ver ADin 2.588-DF). Mas, diante da constatação de que não há concessão de liminar, essas normas permanecem em vigor. Precedentes citados: REsp 983.134-RS, DJe 17/4/2008, e REsp 907.404-PR, DJ 13/11/2007. REsp 1.161.003-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2010.

Terceira Turma

RESP. SUSPENSÃO. REPETITIVO. ADEQUAÇÃO.

A Turma não conheceu da medida cautelar em que se pretendia o processamento do recurso especial que, segundo a requerente, teria sido indevidamente suspenso pelo tribunal a quo nos moldes do art. 543-C, § 1º, do CPC. De acordo com o Min. Relator, a análise direta da adequação entre a matéria tratada no apelo especial e aquela versada no recurso apontado como representativo da controvérsia apenas seria possível em caráter excepcional, após o juízo inicial desse representativo e sua consequente submissão ao órgão colegiado competente, o que ainda não ocorreu na espécie. Asseverou que a decisão do tribunal local que determina a aludida suspensão é, a princípio, irrecorrível, cabendo ao STJ exercer sobre ela um controle diferido, consubstanciado nesse exame inicial. Consignou que a admissão de qualquer forma de insurgência que busque reverter o sobrestamento do recurso especial nos termos determinados pelo art. 543-C do CPC contrariaria a sistemática trazida pela Lei n. 11.672/2008, bem como os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente citado: Rcl 3.652-DF, DJe 4/12/2009. MC 17.226-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/10/2010.

RMS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA.

A Turma entendeu, inicialmente, caber aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança, o controle da competência dos juizados especiais cíveis, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Asseverou, ademais, que a fixação da competência dos juizados é pautada por somente dois critérios objetivos, quais sejam, valor e matéria, não havendo qualquer menção na Lei n. 9.099/1995 de que a necessidade de realização de prova técnica, por si só, afastaria a menor complexidade da causa. Por fim, sustentou que esses critérios não são cumulativos, razão pela qual a condenação nas ações em que a competência deu-se em razão da matéria, nos termos dos incisos II e III do art. 3º do mencionado diploma legal, pode extrapolar o valor de 40 salários mínimos. Com essas considerações, o recurso ordinário em mandado de segurança foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006; CC 39.950-BA, DJe 6/3/2008; CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007, e MC 15.465-SC, DJe 3/9/2009. RMS 30.170-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/10/2010.

ACP. DANO AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO.

Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.

EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO. DIREITOS. REGISTRO.

A questão posta no REsp cinge-se em saber se é necessário o registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários, para que seja oponível a terceiros. Inicialmente, observou a Min. Relatora haver, na espécie, a peculiaridade de que a referida escritura foi lavrada em comarca distinta daquela na qual se processa o inventário, bem como da do domicílio das partes, e não foi noticiada, nos autos do inventário, a existência do instrumento de cessão. Desse modo, na hipótese, ressaltou que a cessão da universalidade de direitos hereditários não apresenta visibilidade alguma. Nada há, nos autos, a permitir a aferição de que os credores do herdeiro poderiam ter ciência do negócio jurídico de cessão. Asseverou que também não se sustenta o argumento de que apenas as cessões feitas por instrumento particular seriam passíveis de registro, dispensável para as cessões feitas por escritura pública, visto que o registro não é exigido apenas pelo art. 129 da Lei de Registros Públicos (LRP) como uma obrigação genérica. Também o art. 130 prevê regra específica a seu respeito, determinando que, dentro do prazo de vinte dias da data de sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residentes em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Assim, não basta meramente registrar o ato de cessão, deve-se registrá-lo no domicílio das partes. A escritura pública ora discutida não foi lavrada nem no domicílio do contratante nem no domicílio do contratado nem na comarca em que se processava o inventário. Logo, ainda que a lavratura do ato possa dar ao negócio alguma publicidade, ela não estaria de modo algum apta a suprir a finalidade do registro disposto na referida lei. Dessa forma, entendeu correto o acórdão recorrido, isso porque, sem o registro do contrato na cidade em que residem as partes e sem ao menos a informação tempestiva quanto à cessão no inventário dos bens objeto do negócio jurídico, não é possível afirmar a existência de qualquer ato que supra a necessidade de publicidade que a cessão deveria ter para que fosse oponível a terceiros. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.102.437-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.

ASTREINTE. MAJORAÇÃO.

A questão central discutida no REsp relaciona-se com a redução do valor da astreinte e com o fato de se, no caso em foco, a multa cominatória fixada em decorrência de descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de incluir o nome dos autores, ora recorrentes, em cadastro restritivo de crédito seria insuficiente, de modo que, nesta instância especial, possa ser feita sua majoração. Na hipótese dos autos, a liminar obtida em ação revisional proposta pelos recorrentes em desfavor da recorrida determinou uma obrigação de não fazer, ou seja, impediu que ela lançasse o nome daqueles em cadastros negativos. Não obstante isso, a recorrida ajuizou ação de execução lastreada em título extrajudicial cuja exigibilidade estava suspensa, o que culminou com a inscrição do nome de um dos recorrentes em cadastro restritivo de crédito. Ademais, a recorrida, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação determinada por ordem judicial. Pelo contrário, insistiu na ação de execução e, mesmo após o trânsito em julgado, comprovado ter ela ponderado mal o que imaginava ser o seu direito, não intentou realizar a baixa da inscrição. Dessa forma, o valor a que chegou o acórdão recorrido a título de multa acabou por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da recorrida, que segue descumprindo a ordem judicial. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para majorar a multa cominatória ao importe de R$ 7 mil por dia de descumprimento, sem prejuízo das atualizações legalmente permitidas, adotando como termo inicial a data da intimação pessoal do representante legal da recorrida, qual seja, 28/7/2006. REsp 1.185.260-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.

SEGURO. VIDA. POLICIAL CIVIL. ACIDENTE IN ITINERE.

Trata-se de REsp em que a questão consiste em saber se é cabível a indenização securitária de policial que vem a falecer no trajeto trabalho/residência. A seguradora recorrente sustenta, em síntese, que a referida indenização decorreria de eventual sinistro quando o policial civil estivesse exclusivamente em serviço. Contudo, no julgamento do especial, ressaltou o Min. Relator que o agente policial civil, militar ou federal, pela natureza de suas atividades, está obrigado, a todo tempo e momento, a servir à sociedade e aos cidadãos, não podendo omitir-se diante da prática de um delito, como na espécie, mesmo que se encontre fora de seu horário regular de trabalho ou mesmo no trajeto residência/trabalho, desde que, evidentemente, esteja no exercício de suas obrigações legais. Na verdade, se ele presencia um delito, é seu dever funcional, como garantidor da segurança pública nos termos do art. 144 da CF/1988, agir de modo a evitar que este se consuma ou mesmo a mitigar suas consequências. É que tais profissionais estão sujeitos, além de regime e condições especiais de trabalho, a responsabilidades peculiares. Lembrou, por oportuno, o disposto no art. 301 do CPP, pelo qual não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como ocorreu na hipótese, visto que o policial, filho da recorrida, faleceu, vítima de disparo de arma de fogo, quando se dirigia à sua residência para alimentar-se e, posteriormente, retornar ao seu local de trabalho para cumprir o restante de sua jornada. Assim, estando coberto pelo seguro, obriga-se a seguradora, ora recorrente, a indenizar. Observou ser certo que o seguro de vida, notadamente aquele realizado em grupo, tem suas limitações. Todavia, elas devem constar de forma expressa, clara e objetiva a fim de evitar qualquer dúvida em sua aplicação, sob pena de inversão em sua interpretação a favor do aderente, da forma que determina o art. 423 do CC/2002, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso, como consta do próprio acórdão recorrido, a ora recorrente não demonstrou, efetivamente, a existência de cláusula contratual apta a excluir eventuais acidentes denominados in itinere. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento. REsp 1.192.609-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/10/2010.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO ESPECÍFICO.

In casu, a questão centra-se em saber se o recorrente possui direito líquido e certo de obter da empresa em recuperação judicial um plano específico que contemple a forma de pagamento de seus créditos (privilegiados), dentro das limitações legais impostas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar e, posteriormente, dos demais credores, em uma assembleia geral, devendo, enquanto não aprovado o referido plano, ser mantida a determinação de vedação de alienação de todo e qualquer ativo da recuperanda. A Turma entendeu, entre outras questões, que, ao contrário do que pretende o ora recorrente, a natureza de seu crédito, seja ele privilegiado ou não, não lhe confere a prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Observou-se que tal pretensão, se admitida, teria o condão de subverter o processo de recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu êxito, contemplar, conjuntamente, todos os débitos da recuperanda. Asseverou-se que o fato de a empresa beneficiada não implementar aquilo que ficou aprovado no plano de recuperação judicial tem como consequência a legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para proceder ao pagamento de seus créditos. Assim, inexistindo direito líquido e certo do recorrente de obter um plano que contemple individualmente seus créditos, carece, igualmente, de fundamento legal a pretensão de obstar, sob qualquer modalidade, a alienação dos bens e ativos da recuperanda. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. RMS 30.686-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/10/2010.

INVENTÁRIO. APURAÇÃO. HAVERES.

Trata-se de REsp em que o recorrente sustenta, entre outras questões, violação do parágrafo único do art. 993 do CPC sob o argumento de que, se a apuração de haveres descrita no referido dispositivo legal somente interessa aos pretendentes à posse e à propriedade dos bens do espólio, há de ser ela realizada nos autos do inventário. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, in casu, conforme se depreendeu dos autos, a dissolução da sociedade limitada da qual fazia parte o autor da herança revela-se objeto de controvérsia entre o sócio remanescente, ora recorrente, e os demais herdeiros. Assim, é perfeitamente cabível a decisão do juízo de primeiro grau que, vislumbrando a presença de questão de alta indagação, remeteu às vias ordinárias eventual apuração de haveres. Anotou-se que, na hipótese, agiu o julgador em perfeita consonância com o que dispõe o art. 984 do CPC, que autoriza o juiz do inventário a remeter aos meios ordinários as questões surgidas que demandem alta indagação ou dependam de outras provas. Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 993, parágrafo único, II, do CPC. REsp 289.151-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS) julgado em 7/10/2010.

Quarta Turma

REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TERMO INICIAL.

A quaestio juris consiste em definir qual o prazo e o termo inicial da prescrição para a seguradora recorrente requerer o ressarcimento do valor da indenização pago à sociedade empresária (frigorífico) devido ao desvio de carga terrestre segurada ocorrido por culpa da transportadora. Consiste, também, em definir o momento em que ocorre a interrupção da prescrição diante da existência de protesto judicial. Observa o Min. Relator que a seguradora, ao integralmente indenizar a sua cliente, assumiu seu lugar para cobrar a transportadora, portanto sub-rogou-se nos direitos e deveres dessa nos limites da sub-rogação. Por outro lado, pelo contrato de transporte, obriga-se, mediante retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um lugar para outro (art. 730 do CC/2002), o que, em regra, leva a aplicar o CC e o CDC e, no que não for incompatível ou se houver lacuna, aplica-se a legislação específica (art. 732 do CC/2002). Explica, entretanto, que, quando se tratar de transporte de carga, averigua-se primeiro se há relação de consumo; se houver, aplica-se a regra geral (CC, CDC e legislação especial); caso contrário, ausente a relação de consumo, afasta-se o CDC, aplicando-se as regras não revogadas do Código Comercial, as regras gerais do CC e a legislação específica. Anota que, no caso dos autos, não incidiu o CC em vigor porque os fatos ocorreram em 1994 e 1995, tampouco incidiu a Lei n. 11.442/2007. Também não incidiu o CDC, por não se cuidar de relação de consumo, visto que houve uma relação comercial entre o frigorífico e a transportadora, formalizando contrato de transporte de mercadorias devidamente seguradas a serem entregues para determinado cliente. De outro lado, não existem restrições quanto à aplicação, no caso, da legislação específica relativa ao contrato de transporte rodoviário. Assim, no que se refere à prescrição, segundo a Súm. n. 151-STF, o segurador sub-rogado tem um ano para ajuizar a ação de ressarcimento pela perda da carga extraviada contra transportadora. Também a jurisprudência do STF há muito sedimentou entendimento de que, em caso de furto ou perda da mercadoria transportada, a prescrição tem início a partir do 30º dia contado de quando a mercadoria deveria ser entregue, pois se aplica o art. 9º do Dec. n. 2.681/1912. Quanto ao momento de interrupção do lapso prescricional, já que houve ajuizamento de protesto interruptivo, a jurisprudência do STJ entende que a prescrição se interrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida (art. 171, I e II, do CC/1916). Dessa forma, o início do termo prescricional são datas das notas fiscais referentes às cargas, ou seja, após trinta dias (11/6/1994, 21/6/1994 e 26/5/1994), sendo que houve o ajuizamento do protesto em 23/5/1995, com a intimação realizada em 2/6/1995, quando o prazo ânuo foi interrompido e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/5/1996, quando ainda não estava efetivada a prescrição. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao TJ a fim de que julgue o mérito. Precedentes citados do STF: RE 31.922, DJ 16/11/1956, e do STJ: REsp 195.195-PR, DJ 8/4/2002; REsp 958.833-RS, DJ 25/2/2008; REsp 40.164-SP, DJ 29/9/1997, e REsp 19.295-SP, DJ 31/8/1992. REsp 705.148-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/10/2010.

ACIDENTE. TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO. SEGURADORA.

Cuida-se de ação de indenização ajuizada por companheira, filho e mãe de falecido em consequência de atropelamento na calçada ocasionado por caminhão conduzido por preposto de sociedade empresária. Discute a empresa, no REsp, entre outras matérias, sua condenação solidária com a seguradora denunciada e o termo final para a pensão. Quanto à idade para o término da pensão, explica o Min. Relator que este Superior Tribunal tem adotado a tabela de provável sobrevida utilizada pela Previdência Social, que, por sua vez, segue a tabela do IBGE, que calcula a longevidade com base no tempo de vida já decorrido de cada pessoa. Quanto à solidariedade entre a empresa denunciante e a seguradora denunciada, assevera que, assumindo a seguradora a condição de litisconsorte em razão da denunciação da lide, a responsabilidade dela passa a ser solidária em relação à empresa segurada, de sorte que a condenação no processo de conhecimento forma título executivo judicial cuja execução pode ser dirigida a ambos ou a qualquer uma delas. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a pensão até a longevidade provável da vítima segundo a tabela da Previdência Social, baseada nos cálculos do IBGE, se a tanto sobreviverem os recorridos, e a solidariedade entre a recorrente e a seguradora. Precedentes citados: REsp 886.084-MS, DJe 6/4/2010; REsp 670.998-RS, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 792.753-RS, DJe 29/6/2010, e REsp 698.443-SP, DJ 28/3/2005.REsp 736.640-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.

USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO.

Buscou-se, na ação, anular processo de usucapião com sentença transitada em julgado em razão das nulidades na citação do proprietário do imóvel usucapiendo, já falecido, ou do representante do espólio. O inventário dos bens do falecido fora aberto em seu domicílio, em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de usucapião, tendo sido representado por sua ex-companheira, com quem teve uma filha, menor à época. Sucede que o inventário foi suspenso para a solução da controvérsia quanto à filiação, em fase de carta rogatória citatória. Nesse ínterim, é que fora ajuizada a ação de usucapião por empregado do falecido (administrador), referente a imóvel com área de 25,25 alqueires paulistas. Posteriormente, esse imóvel foi partilhado, tendo havido diversas alienações a terceiros, os quais figuram no polo passivo da ação anulatória. As instâncias ordinárias declararam nulo todo o processo de usucapião em razão da nulidade da citação, bem como os atos posteriores praticados. Para o Min. Relator, admite-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela ex-companheira do de cujus, no exercício da inventariança, sobretudo quando a única herdeira conhecida era a filha menor do falecido e da inventariante. Ressalta que, nesse caso, a observância literal do § 1º do art. 12 do CPC mostrar-se-ia absolutamente inócua, uma vez que a inventariante que representa o espólio também seria a representante legal da herdeira, caso fosse a ação ajuizada pelo sucessor hereditário do falecido. Segundo o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido flexibilizar a interpretação do art. 990 do CPC, permitindo o exercício da inventariança por pessoas não expressamente listadas como legitimadas, mas lógica e teleologicamente autorizadas pelo Código. Ademais, consta dos autos que a investigação de paternidade foi julgada procedente e, agora maior de idade, a filha é a inventariante. Quanto à alegação dos recorrentes no REsp de que a ausência de suspensão do processo anularia os atos processuais praticados após a morte de um dos réus, aponta o Min. Relator que o caso possui peculiaridades, as quais efetivamente desaconselhariam a adoção do entendimento pacificado neste Superior Tribunal: suspende-se o processo imediatamente, mesmo que a comunicação da morte ao juízo ocorra em momento posterior. Entretanto, na espécie, a análise fática feita pelo acórdão recorrido aponta, entre outras constatações, que a própria parte interessada deu causa à nulidade, circunstância que impede sua decretação nos termos do art. 243 do CPC e que o REsp interposto por ela não foi admitido na origem. De outro lado, anotou o Min. Relator que o réu falecido foi devidamente citado e não ofertou contestação em nome próprio, mas apenas no de sua esposa. Assim, a rigor, o processo deveria mesmo seguir à revelia do réu inerte, houvesse ou não a morte superveniente, nos termos do art. 322 do CPC. Também assevera, entre outros argumentos, quanto aos outros recorrentes, não ser viável a anulação, visto que eles puderam exercitar, de forma ampla e irrestrita, seu direito de defesa, independentemente da participação do réu falecido, não havendo por que anular o processo. Outrossim, os recorrentes são estranhos à relação existente entre o réu falecido e eventuais herdeiros, os únicos que poderiam, se fosse o caso, alegar prejuízo na falta de suspensão do processo em razão da morte daquele. Por fim, afirma que a alegação de ofensa à coisa julgada também não prospera, visto que, para o tribunal a quo, a citação por edital foi realizada sem que se exaurissem os meios necessários à citação pessoal do espólio ou da sua herdeira, e o autor da ação de usucapião era sabedor do domicílio do de cujus, por se tratar de seu preposto. Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento da ação anulatória (art. 486 do CPC) para anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 599.505-MG, DJ 29/11/2004; REsp 194.029-SP, DJ 2/4/2007; REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991; REsp 7.556-RO, DJ 2/9/1991; REsp 1.106.159-MG, DJe 24/6/2010; REsp 950.522-PR, DJe 8/2/2010; REsp 1.190.292-MG, DJe 18/8/2010; EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004; REsp 520-CE, DJ 4/12/1989, e REsp 357.577-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 725.456-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/10/2010.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO ANTERIOR.

Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que deferiu o levantamento de valores depositados, em fase de execução de carta de sentença, sob a alegação de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. O tribunal a quo reformou a decisão de primeiro grau, argumentando que, embora os créditos fossem anteriores à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação. Para o Min. Relator, o REsp não pode ser provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as exceções legais, o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções, ainda que elas sejam iniciadas anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao princípio que privilegia a continuidade da sociedade empresária. Ressalta, também, que, no STJ, em razão do citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n. 11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade da norma invocada, por entender que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a empresa em recuperação não tem qualquer culpa na demora da aprovação do referido plano. Por fim, assevera que não procede a alegação dos recorrentes credores de que a empresa em recuperação judicial não teria comprovado se o crédito deles faria parte do plano da recuperação, visto que os recorrentes poderão requerer a habilitação de seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008, e AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010. REsp 1.193.480-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.

COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. RESIDÊNCIA. BRASIL.

Trata-se, na origem, de ação de guarda: a criança nasceu na Alemanha, o pai é alemão e a mãe é brasileira. A mãe veio para o Brasil com a criança, valendo-se de uma autorização de viagem dada pelo pai, para gozar férias por um período de 30 dias, mas, ao final, desistiu de retornar à Alemanha, solicitou e obteve a guarda provisória da filha na Justiça brasileira e fixou residência no Brasil. Em sede de agravo de instrumento, o tribunal a quo extinguiu o processo sem exame do mérito por considerar o juiz brasileiro absolutamente incompetente. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência tanto do STF quanto do STJ que define como competente o juiz brasileiro para dirimir questão sobre a guarda de menor que se encontra em companhia de sua mãe e reside no Brasil. Logo, restaria violado o art. 17 da LICC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento da referida ação, afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento. Precedentes citados do STF: SEC 6.729-EX, DJ 13/9/2002; SEC 7.420-EX, DJ 16/12/2005; do STJ: SEC 4.789-US, DJe 27/5/2010, e SEC 841-US, DJe 29/8/2009. REsp 1.164.547-PE, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/10/2010.

REALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. TRIBUNAL.

Trata-se, no caso, da possibilidade de o tribunal a quo, em sede de apelação, converter o julgamento em diligência para determinar a baixa dos autos para realização de nova perícia. O art. 130 do CPC dispõe que o juiz é o principal destinatário da prova e, por conseguinte, a ele cabe determinar as diligências necessárias para a formação do seu convencimento, não havendo compatibilidade com a atual processualística a restrição desse seu poder de iniciativa. Ao julgador não é possível suprir a deficiência probatória da parte, violando, assim, o princípio da imparcialidade, mas, diante da dúvida surgida com a prova constante dos autos, cabe-lhe aclarar os pontos obscuros de modo a formar adequadamente a sua convicção. Precedentes citados: AgRg no REsp 294.609-RJ, DJe 24/6/2010; REsp 382.742-PR, DJ 26/4/2006, e REsp 222.445-PR, DJ 29/4/2002. REsp 906.794-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2010.

Quinta Turma

OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO.

Trata-se de habeas corpus no qual se sustenta vulneração do disposto no revogado art. 398 do CPP, vigente à época, uma vez que o juiz de primeiro grau determinou que o rol de testemunhas fosse ajustado ao número máximo permitido no citado codex. Inicialmente, observou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. Assim, no caso, sendo o ora paciente denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, qual seja, o homicídio de um juiz de Direito, não se demonstra a excepcional hipótese de ouvir mais testemunhas que o máximo determinado em lei. Ressaltou ser certo que a conduta descrita ensejou a imputação ao paciente da prática de mais que um ilícito penal, considerando-o incurso nas sanções de diversos crimes, todavia todos são remetidos ao mesmo fato delituoso. Ademais, as testemunhas foram ouvidas conforme pleito dos advogados do réu, sendo deferidas várias substituições em atendimento aos pedidos da defesa. Desse modo, não há falar em nenhum cerceamento na fase de instrução do feito para julgamento no Tribunal do Júri, porquanto se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova como requerida. Por fim, assinalou não ser admissível que o processo se torne instrumento de perpetuação da condição de acusado do ora paciente, sob o pálio das garantias constitucionais do exercício da ampla defesa, porquanto a razoabilidade de sua duração também é ordem maior que se reveste de garantia da devida prestação jurisdicional nos mesmos termos da CF/1988. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO, DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC 123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008. HC 55.702-ES, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 5/10/2010.

COMPETÊNCIA. CRIMES. SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM. DINHEIRO.

In casu, trata-se de ação penal em curso contra a ora recorrente pela suposta prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional. No RHC, a recorrente sustenta, em suma, que a competência para o julgamento da referida ação deve ser fixada em razão do seu domicílio, uma vez que realmente não é possível fixar o local de consumação dos delitos no país. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime e, quando iniciada a execução no território nacional e a infração se consumar fora dele, como no caso, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. Assim, tendo em vista que a exordial acusatória imputa à recorrente a prática de operações de câmbio e remessas de divisas ao exterior irregulares por meio de instituições financeiras sediadas em lugar diverso do seu domicílio, a competência para o processamento e julgamento do feito, inclusive diante de reconhecida conexão probatória, é do juízo da vara criminal especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, ou seja, onde se encontra a mencionada ação penal, ainda que em seção judiciária diversa da do estado onde reside a recorrente. Precedentes citados: RHC 19.909-PR, DJ 3/12/2007; HC 57.991-PR, DJ 27/3/2007, e HC 35.138-PR, DJ 13/9/2004. RHC 25.163-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/10/2010.

PRISÃO PREVENTIVA. INFLUÊNCIA. TESTEMUNHAS.

Trata-se de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, art. 211, ambos do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. No momento da pronúncia, também foi decretada sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, visto que o paciente estaria influenciando as testemunhas. Para o Min. Relator, em se tratando de processo de competência do Júri, essas testemunhas poderão vir a ser chamadas para depor em plenário. Ademais, explica que há provas nos autos que indicam a existência de influência do acusado no depoimento das testemunhas, o que é suficiente para motivar sua segregação provisória como garantia da regular instrução do feito. Quanto aos argumentos da impetração sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, o Min. Relator entende que elas não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 27.105-CE, DJe 23/8/2010; HC 141.125-MG, DJe 3/11/2009, e HC 97.799-SP, DJe 1º/9/2008. HC 177.774-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/10/2010.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

In casu, o paciente foi condenado a 23 anos de reclusão em regime fechado e a multa, por infração dos arts. 213 e 214 c/c arts. 226, I, e 69, caput, por duas vezes, e no art. 157, § 2º, I e II, todos do CP. No habeas corpus, busca a impetração o reconhecimento de crime único nos termos da novel Lei n. 12.015/2009 e afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em razão da não apreensão da arma utilizada (estilete), bem como a possibilidade de progressão de regime prisional. Ressaltou o Min. Relator que a Turma possui firme orientação de que a impossibilidade de apreensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. No caso dos autos, houve o depoimento da vítima sobre a arma utilizada no roubo. Com relação à incidência da Lei n. 12.015/2009, reafirma o Min. Relator que atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas delitivas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem. Por outro lado, reconhece proceder a reforma de parte da decisão, no ponto que fixou o regime integralmente fechado para o desconto da reprimenda, visto que a Lei n.11.464/2007 alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, suprimindo a vedação de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, proibição declarada inconstitucional pelo STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, apenas para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, afastando o impedimento à progressão de regime. Precedentes citados: REsp 1.121.391-SP, DJe 28/6/2010, e HC 104.724-MS, DJe 2/8/2010. HC 169.499-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2010.

Sexta Turma

DEMISSÃO. SERVIDOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL.

Cuida-se de recurso especial interposto na ação rescisória em que a autarquia federal propõe a rescisão do acórdão que determinou a reintegração de servidor lastreado em sua absolvição na esfera criminal. Quanto a isso, primeiro se faz necessário ressaltar que, conforme precedentes, o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação que busca a anulação do ato de demissão do autor, daí não se poder falar em prescrição no caso. Também é certo que a jurisprudência admite ser cabível o recurso especial que, mesmo interposto contra acórdão que julga a ação rescisória, persiga a análise das questões de mérito da pretensão, quanto mais se essas questões imiscuem-se na alegação de violação de literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC). Contudo, a sentença criminal de absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, tal como no caso, não vincula a esfera cível ou a administrativa, pois somente repercute nas outras esferas quando a instância penal é taxativa em declarar que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Isso é uma diferenciação estabelecida pela doutrina e jurisprudência com lastro no art. 935 do CC/2002, que corresponde ao art. 1.525 do CC/1916 e no art. 66 do CPP. Anote-se que a revogada redação do inciso V do art. 386 do CPP englobava tanto a absolvição por prova da não autoria quanto a por ausência de provas suficientes a tal, o que foi modificado pela novel Lei n. 11.690/2008, que supriu a omissão legislativa e expressamente distinguiu as hipóteses. Assim, consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado a consideração do aresto rescindendo quanto a julgar procedente o pedido de reintegração do servidor pela absolvição criminal por inexistência de prova, quando o que realmente ocorreu foi sua absolvição por ausência de provas suficientes à sua condenação. Precedentes citados do STF: MS 22.796-SP, DJ 12/2/1999; MS 21.321-DF, DJ 18/9/1992; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005; RMS 30.590-RS, DJe 7/6/2010; RMS 19.493-MA, DJ 23/10/2006, e RMS 24.837-MG, DJe 9/8/2010. REsp 879.734-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.

PERÍCIA. INTIMAÇÃO.

Em atenção ao princípio do contraditório, o juiz deve intimar as partes a fim de possibilitar-lhes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, após nomear seu perito responsável pela produção da prova pericial (art. 421, § 1º, do CPC). As partes têm o direito de contradizer o laudo, refutá-lo ou mesmo requerer esclarecimentos sobre ele, providências que só podem ser ultimadas se intimadas as partes para tanto. Não pode ser acolhida a alegação de ser necessária a demonstração do prejuízo para o fim de reconhecer a nulidade arguída, visto que o prejuízo foi evidenciado quando o juízo singular, ao ter como improcedente o pedido nos embargos à execução, expressamente se embasou na prova pericial obtida sem a ciência das partes. Anote-se que aquele juízo determinou, de ofício, a produção da prova pericial. Precedente citado: REsp 421.342-AM, DJ 25/11/2002. REsp 812.027-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.

COMUTAÇÃO. CRIME HEDIONDO.

Não há como tachar de ilegal a decisão que indefere a comutação de pena (arts. 1º, III, e 2º do Dec. n. 6.294/2007) diante da hediondez do crime de latrocínio, visto que o STF reconheceu inconstitucionalidade apenas no tocante ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (progressão de regime), deixando incólume a vedação do indulto e da comutação. A negativa da comutação, conforme a jurisprudência, é discricionariedade conferida ao presidente da República. Precedentes citados: HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010; HC 137.223-RS, DJe 29/3/2010; HC 142.779-RS, DJe 1º/2/2010, e HC 141.211-RS, DJe 23/11/2009. HC 126.077-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.

MILITAR. CURSO. FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento do tribunal a quo de que o afastamento de militar para a realização de curso de formação referente a concurso público configura hipótese de agregação nos termos do art. 82, XII, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Assentou-se que posicionamento diverso afrontaria a igualdade de condições para acesso a cargos públicos, já que imporia ao militar a necessidade de desligamento da corporação antes mesmo da certeza de sua aprovação no concurso do qual participa. REsp 840.171-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.

PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO. ALIMENTO. INTERDIÇÃO. EMPRESA.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 272 do CP (adulteração de produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde). Segundo a Min. Relatora, não mais subsiste o fundamento relativo à necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a empresa de laticínios da qual o denunciado é proprietário já foi interditada pelas autoridades sanitárias. Precedentes citados: HC 104.215-SP, DJe 4/8/2008; HC 74.665-RJ, DJ 14/5/2007, e HC 20.693-PI, DJ 3/6/2002. HC 177.036-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.

LEI. DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO. CONFISSÃO.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 aplicada pelo tribunal a quo. In casu, consignou-se que a denúncia foi clara ao postular a condenação do paciente nas penas do delito disposto no art. 1º da Lei n. 2.525/1954 (corrupção de menores), entre outros. Tendo sido absolvido nesse ponto pelo juízo sentenciante, não poderia o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo parquet, fazer incidir a referida causa de aumento, já que inexistente qualquer das hipóteses dos arts. 383 ou 384 do CPP (emendatio ou mutatio libelli). Entendeu-se, ademais, estarem preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, não sendo fundamento legal apto a influir nessa dosimetria a ausência de confissão ou arrependimento por parte do réu. Precedente citado: HC 168.679-SP, DJe 23/8/2010. HC 131.410-RJ, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.

REGISTRO. INSTITUTO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.

A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança em que se pretendia a exclusão de registros constantes do banco de dados de instituto de identificação criminal. Segundo o Min. Relator, a existência dos registros consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia. Ressaltou, embasado em lições doutrinárias, que a legislação garante o direito ao sigilo dessas informações, ressalvadas apenas as hipóteses de requisição judicial, sem impor seu cancelamento. Precedente citado: RMS 28.838-SP, DJe 4/11/2009. RMS 19.153-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/10/2010 (ver Informativo n. 409).


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