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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Progressão de regime. [10/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Progressão de regime.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS CRIME Nº 636.027-6, DA COMARCA DE MARINGÁ - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS.

IMPETRANTE: DR. ROBERTO JONAS.

PACIENTE: IURI NATALINO DE ALMEIDA.

RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES.

HABEAS CORPUS - Progressão de regime - Pretensão deferida no juízo monocrático para cumprir a pena no regime semiaberto - Permanência, contudo, em prisão fechada - Constrangimento ilegal caracterizado - Ordem concedida parcialmente.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 636.027-6, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá, em que é impetrante DR. ROBERTO JONAS e paciente IURI NATALINO DE ALMEIDA.

1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Roberto Jonas, em favor de Iuri Natalino de Almeida, sob o fundamento de que a prisão a que este está submetido importa em constrangimento ilegal, uma vez que foi deferida em seu favor a progressão ao regime semiaberto, mas ainda não foi transferido para a Colônia Penal Agrícola, motivo pelo qual requer sua imediata transferência, ou, diante da impossibilidade, por falta de vaga, que seja determinado o cumprimento de sua pena em regime aberto ou em prisão domiciliar.

2. Concedida a liminar pleiteada, o Dr. Juiz de Direito prestou informações, noticiando que determinou "a reiteração do pedido para a CPA, e, enquanto isto não ocorre, o sentenciado será removido para a cadeia pública da Comarca de Mandaguaçu/Pr, já que é originário daquela Comarca, onde poderá cumprir pena em regime assemelhado ao semiaberto" (fls. 28).

3. Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou para que o presente writ seja julgado prejudicado.

É o relatório.

VOTO

4. Segundo se observa do autuado, o paciente cumpria a pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e, após 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, obteve, em 8 de outubro de 2009, progressão ao regime semiaberto (fls. 7/8-TJ), mas, no entanto, continua cumprindo a sanção no regime fechado.

Esta circunstância - o fato de permanecer cumprindo a pena em regime fechado - importa, efetivamente, em constrangimento ilegal, pois, tendo sido transferido para o semiaberto, o condenado deve cumprir a respectiva pena neste último regime.

A propósito, vale transcrever a seguinte ementa:

"HC. RESGUARDO AO DIREITO DO PACIENTE EM CUMPRIR A PENA, NOS TERMOS EM QUE FOI CONDENADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A SER OBSERVADO.

Se ao paciente foi imposta pena a ser cumprida em regime prisional semi-aberto, não basta a alegação de falta de vaga em estabelecimento penal adequado para obrigar que se proceda a reprimenda em regime mais gravoso ou em outro estabelecimento que não seja o estipulado, sob pena de ser afrontado o princípio da legalidade.

Ordem concedida para determinar que o réu cumpra a pena nos termos em que sentenciado e em estabelecimento penal adequado." (STJ, HC no 4.087-SP, relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini).

Assim, concedo parcialmente a ordem impetrada, confirmando a liminar inicialmente deferida, para que o paciente seja imediatamente implantado no regime semiaberto, ou, então, que o magistrado cumpra o disposto no item 7.3.2 do Código de Normas.

5. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente o presente habeas corpus, nos termos do voto do relator, confirmando a liminar.

Participaram do julgamento o Senhor Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, Presidente, com voto, e o Juiz Substituto em Segundo Grau FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

Des. CAMPOS MARQUES, Relator.

DJ: 08/01/2010




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