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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

JURID - Alegação de corte injustificado de adicional. Insalubridade. [26/02/10] - Jurisprudência


Alegação de corte injustificado de adicional de insalubridade. Laudo de Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Apelação Cível nº 2009.010074-7.

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Dr. João Carlos Gomes Coque.

Apelado: Maria de Fátima Cachina Siqueira.

Advogado: Dr. Domício Alves Feitosa (1080/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CORTE INJUSTIFICADO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE REFUTA SUA EXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADO AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS MESMAS CONDIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DOS FATORES QUE DETERMINARAM O RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE ORIGINÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer da apelação cível interposta, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada inalterada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida, às fls. 54-57, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Maria de Fátima Cachina Siqueira, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da apelada à percepção do adicional de insalubridade durante todo o período em que exercer a função de auxiliar de enfermagem na FUNDAC, bem como a conversão do tempo de serviço.

No mesmo dispositivo decisório, a parte apelante foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais às fls. 61-64, o apelante alega ser legítima a perícia realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE que concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade desempenhada pela apelada.

Ressalta que a competência da COMPAPE para identificar e classificar as atividades funcionais de natureza insalubre encontra-se prevista em lei, notadamente no Decreto nº 11.750/93 e 13.339/97.

Assegura que a ausência de indicação das habilitações profissionais dos subscritores do referido laudo pericial não o torna nulo.

Promove o prequestionamento do art. 333, I, do Código de Processo Civil, arts. 5º, II, 37, caput, 167, II, 169, §1º e caput, da Constituição Federal.

Pugma, por fim, pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença exarada, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Intimado, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme indica a certidão de fl. 67.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer ofertado às fls. 71-77, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível.

É o que importa relatar.

VOTO

Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.

Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito recursal à análise do direito da autora em receber o adicional de insalubridade, bem como a respectiva conversão do tempo de serviço.

Cotejando minuciosamente o conjunto probatório coligido, pode-se inferir que a apelada exerce atividade em circunstâncias insalubres.

Saliente-se que a Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 77, estabelece os casos em que o benefício do adicional de insalubridade deve ser pago.

Transcrevo o citado dispositivo:

Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo:

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

§ 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade;

Observa-se que a recorrida acostou aos autos cópia de laudo técnico pericial, produzido por engenheiro de segurança do trabalho, que concluiu que a atividade desenvolvida pela mesma caracteriza-se como insalubre (fls. 13-18), conforme previsão da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividade e Operações Insalubres, no seu Anexo nº 14 - Riscos Biológicos, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/78.

Contudo, a avaliação de insalubridade e periculosidade realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE, colacionada aos autos à fl. 19, concluiu de modo diverso, assegurando a inexistência de circunstância insalubre, sendo expresso da seguinte forma:

Não há no trabalho dos citados empregados, contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante, já que a Casa do Recém-nascido não é uma Instituição para tratamento de Saúde. Portanto, os mesmos não fazem jus ao Adicional de Insalubridade, nem tampouco de Periculosidade.

Consideramos como Insalubre, apenas o trabalho do profissional Médico que atende somente as crianças que apresentam alguma doença.

O maior risco de contrair doenças infecto-contagiosas está entre as próprias crianças, tendo em vista que os berçários possuem precárias condições de ventilação, além de não haver espaço adequado entre os berços. (fl. 19).

Em que pese o laudo pericial do Estado realizado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE não ter chancelado a existência de insalubridade na atividade da autora, nos mesmos moldes como atestado pelo laudo não oficial, analisando os pormenores dos demais elementos probantes, verifico assistir razão à recorrida.

Conforme consta do laudo técnico pericial trazido aos autos pela autora, no desempenho regular de suas atividades, necessita este ter contato direto com crianças portadoras de diversas doenças, inclusive infecto-contagiosas, auxiliando também na higienização e lavagem de utensílios utilizados pelas crianças.

Adite-se, por oportuno, que consta do relato do laudo pericial em referência a informação de que não são fornecidos aos funcionários ali lotados Equipamentos de Proteção Individual.

Portanto, ainda que conste do laudo pericial de lavra da COMPAPE a indicação da não existência de condição insalubre para o desempenho das atividades da recorrida, os demais elementos de prova presentes no caderno processual refutam tal informação.

Afora tudo o que acima já se fez exposto, faz-se importante transcrever termos da Declaração firmada pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN (fl.20), cujo teor se presta para fins de melhor elucidar a matéria objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, a saber:

Declaro a pedido da Coordenação da Casa Menino Jesus/FUNDAC/RN, unidade de referência para abrigo de crianças com possibilidade de seguirem para adoção e por determinação do Excelentíssimo Doutor JOSÉ DANTAS DE PAIVA, Meritíssimo Juiz Titular desta Vara, que para a unidade acima citada, são encaminhadas por parte deste Juízo, do Conselho Tutelar deste Município e do SOS CRIANÇA/RN, crianças de ambos os sexos, que estejam em situação de risco pessoal ou social, nos termos do Art. 98 da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a casa obrigada a recebê-las, providenciando o devido abrigo e tratamento médico junto à rede hospitalar conveniada ao SUS, quando for o caso. Declaro ainda que as crianças, nas hipóteses do artigo acima citado, que também podem ser portadoras de doenças, inclusive as infecto contagiosas, quando da alta hospitalar, permanecem naquela unidade, até que possam retornar à sua família de origem, ou sejam colocadas em famílias substitutas, ou ainda lhes sejam aplicadas qualquer das medidas de proteção previstas em lei e que melhor se enquadre ao caso.

Correta, portanto, se apresenta a decisão do juízo originário, devendo-se restabelecer o adicional de insalubridade aos vencimentos da parte apelada.

No mesmo sentido já se posicionou esta Relatoria em situação análoga, conforme se infere do julgado infra:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA FUNDAÇÃO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: SUBSTRATO PROBATÓRIO REUNIDO QUE PERMITE O JULGAMENTO MERITÓRIO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA PELA RECORRENTE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE RECONHECE. ALEGAÇÃO DE CORTE INJUSTIFICADO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE REFUTA SUA EXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADO AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS MESMAS CONDIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DOS FATORES QUE DETERMINARAM O RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE ORIGINÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (AC nº 2007.004392-2, da 1ª Câm. Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08.10.07).

Ademais, ressalte-se que o desempenho da atividade em condições insalubres mostrou-se verdadeiramente reconhecida pelo ente apelante até a data de novembro do ano de 1997, ocasião em que foi subitamente suprimida a percepção do adicional em questão.

Resta analisar o prequestionamento feito pelo apelante quanto ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, e arts. 5º, II, 37, caput, 167, II, 169, §1º e caput, da Constituição Federal.

No que se refere ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se observa qualquer transgressão ao seu conteúdo, na medida em que, pelo que se depreende do caderno processual, a parte apelada-autora atendeu ao ônus da prova, demonstrando validamente os fatos necessários a autorizar o reconhecimento de sua pretensão.

Quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não se percebe ofensa, uma vez que o apelante não foi obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Verifica-se também o respeito ao conteúdo do art. 37, caput, da Carta Magna, não havendo afronta aos princípios que regem a Administração Pública.

Quanto aos arts. 167, II, e 169, §1º e caput, da Constituição Federal, percebe-se que não houve qualquer desrespeito, posto que foram preservadas as regras constitucionais relativas à realização de despesas, inclusive, com pessoal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada inalterada.

É como voto.

Natal, 09 de fevereiro de 2010.

Des. Dilermando Mota
Presidente

Des. Expedito Ferreira
Relator

Drª. Geralda Franciny Pereira Caldas
10ª Procuradora de Justiça




JURID - Alegação de corte injustificado de adicional. Insalubridade. [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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