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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Mecânico eletricista. Periculosidade. [24/02/10] - Jurisprudência


Mecânico eletricista. Exposição a sistema eletrônico de potência. Periculosidade existente: Adicional devido


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 10ª Região.

Processo: 00848-2009-011-10-00-4 RO (Acordão 2ª Turma)

Origem: 11ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Acélio Ricardo Vales Leite

Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira

Revisor: Desembargador Brasilino Santos Ramos

Julgado em: 19/01/2010

Recorrente: Proclima Engenharia Ltda.

Advogado: Dalmo Rogério S. de Albuquerque

Recorrido: Moaci Otávio da Fonseca Júnior

Advogado: Luiz Paulo Ferreira

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador Alexandre Nery de Oliveira

EMENTA

MECÂNICO ELETRICISTA: EXPOSIÇÃO A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA: PERICULOSIDADE EXISTENTE: ADICIONAL DEVIDO. Recurso patronal conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais (fls. 104/114), recorre a Reclamada postulando a reforma da decisão, para tanto aduzindo que não ocorreu labor em ambiente exposto a riscos (eletricidade), que o laudo é inválido e, por fim, que o valor arbitrado à perícia deve ser reduzido (fls. 117/124). A Reclamada efetuou o depósito recursal e recolheu as custas processuais (fls. 125/126) O Reclamante apresentou contrarrazões (fls. 129/131). Dispensado o parecer ministerial, na forma regimental. É o relatório.

VOTO

(1)ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular: conheço. Contrarrazões também tempestivas e regulares: conheço.

(2) MÉRITO: a) adicional de periculosidade: O Reclamante requereu o pagamento do adicional de periculosidade afirmando, na exordial, que lidava com voltagem superior a 380v, pois para fazer a manutenção era necessário adentrar o quadro geral de distribuição elétrica do prédio, as casas de máquina 01 e 02 e as casas de força 01 e 02, além de fazer a verificação de voltagem e amperagem e substituição de disjuntores trifásicos, assim como manutenção no sistema de barramentos. A Reclamada, em resistência, sustentou que o Reclamante "sempre trabalhou na função de mecânico eletricista, tendo como atribuições realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas prediais, com substituição de lâmpadas e reatores danificados, manutenção das instalações de iluminação interna, externa e de emergência, reparação em tomadas e cabos elétricos, manutenção e reparos em quadros elétricos, incluindo quadros gerais, dentre outras atividades correlatas. No desempenho desse mister, jamais manteve contato com rede de alta potência ou mesmo com rede energizada." (fls. 26/27) O MM. Juízo originário deferiu o pedido de pagamento do adicional perseguido. Em razões recursais, insurge-se a Reclamada contra o deferimento do adicional de periculosidade, alegando que o Reclamante não tem contato habitual com sistema elétrico de potência, consoante disposto na Lei nº 7.369/85. Aduz que o laudo não foi claro quanto à entrada e permanência do Recorrido na subestação e casa de máquina. Alega que o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido para que a Perita prestasse esclarecimentos nos pontos em que entendia obscuro, o que ocasionou a invalidade do laudo oficial. Por fim, menciona que há outro laudo juntado aos autos realizado no mesmo local e período cujas conclusões são divergentes. A Lei nº 7.369/1985, norma que estendeu o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário aos empregados atuantes no setor de energia elétrica, dispõe no artigo 2º que cabe ao Chefe do Poder Executivo, no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública, a obrigação de especificar quais as circunstâncias deste ramo de atividade acarretariam condições de perigo para o trabalhador. Com isso, foi editado o Decreto nº 93.412/1986, que trouxe em anexo quadro tipificando as atividades que geram o direito à percepção do adicional de periculosidade quando somadas à circunstância da habitualidade e do risco, definido pelo § 2º, do artigo 2º, do referido decreto como equipamento ou instalação elétrica cujo contato físico ou a exposição aos efeitos da eletricidade possa acarretar a incapacidade, a invalidez permanente ou a morte do empregado. Com relação à discussão acerca do adicional devido aos eletricitários em caso de intermitência, o C. TST aprovou a Súmula 361 e pacificou a interpretação da norma regulamentar a partir da lei formal que aquela pretendia detalhar. Ficou assentado: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento". A Colenda Corte Superior do Trabalho ainda firmou entendimento quanto ao embate da habitualidade no tocante à percepção do que seria exposição permanente, intermitente ou eventual, o que ocorreu com a edição da Súmula 364/TST, com os seguintes dizeres: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I ? Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...)" Encerra o repertório de jurisprudência pacífica acerca do tema em debate, o posicionamento do C. TST sobre a desnecessidade do eletricitário desenvolver suas atividades no denominado sistema elétrico de potência, desde que estejam presentes equipamentos e instalações similares, interpretação extensiva que admite a declaração do direito aos trabalhadores em unidades geradoras, transmissoras, distribuidoras ou até mesmo consumidoras de energia elétrica quando presente o pressuposto do risco equivalente. A referida orientação está consagrada na OJ-324/TST-SDI-1, que dispõe: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Considerado o arcabouço jurídico fornecido pelos textos legais e, também, pelo entendimentos jurisprudenciais antes mencionados, passo a aferir se as condições de trabalho do Reclamante estão ou não enquadradas no conceito de perigo trazido aos eletricitários a partir da Lei nº 7.369/1985. Consoante relatado no laudo pericial quanto ao trabalho do Reclamante, tem-se que grande parte de suas atividades não se enquadra como perigosa, "exceção se faz ao único local de labor do reclamante que faz parte do SEP nas dependências dos prédios onde a reclamada presta serviços que são duas Casas de Força. Local onde existem Subestações de Energia Elétrica, sendo que uma delas possui também gerador de energia elétrica. Como já citado, o reclamante durante certos períodos de trabalho necessita adentrar as instalações das Subestações de Energia Elétrica, caracterizando labor junto ao Sistema Elétrico de Potência, ou seja, conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição. O ingresso nas Subestações não é restrito, o reclamante tem livre trânsito e exerce atividades, já descritas, no local. A frequência de acesso do reclamante à Casa de Máquinas, onde se localiza a subestação, não é permanente, porém é habitual e intermitente, adentrando no mínimo 2 vezes por semana, sendo em média 4 vezes por semana. De forma alguma a frequência de acesso era eventual, vez que rotineiramente desenvolve atividades no local." (fl. 97). De acordo com as tarefas descritas no laudo, o Autor trabalhava com equipamentos e instalações elétricas similares aos de sistema elétrico de potência e com risco equivalente, adentrando nas áreas de risco enumeradas no quadro Anexo do Decreto nº 93.412 de 14/10/86. As áreas de risco definidas no Decreto n 93.412 de 14/10/1986 relacionam-se com geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. As atividades do Reclamante, ao menos parte delas, eram realizadas nas Casas de Força onde se localizam as Subestações e o Gerador de Energia Elétrica, estando entre aquelas previstas na Lei nº 7.369/1985. Assim, em razão das atividades obreiras se relacionarem com o sistema elétrico de potência ou risco similar, bem como por adentrar as áreas definidas como de risco, o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Por isso, nego provimento ao apelo empresarial, no particular. b) honorários periciais: A Reclamada requereu a redução dos honorários periciais fixados na origem em R$ 1.800,00, argumentando que o valor é exorbitante, que a reincidência da matéria facilita a elaboração do laudo e que o valor a ser pago pela Reclamada supera em mais de quatro vezes o valor pago pelo Estado pelo mesmo trabalho. No arbitramento dos honorários periciais, decorrente de poder discricionário do Juiz, leva-se em consideração a qualidade do laudo, a sua extensão, o grau de dificuldade, o zelo técnico do especialista, as pesquisas e os instrumentos utilizados, além das despesas de locomoção. A partir desses critérios é possível adequar os honorários à função auxiliar do perito. O fato de já ter realizado outras perícias similares não desobriga o perito de realizar diligências para o cumprimento de seu mister, a exemplo de fotografar o reclamante realizando sua tarefa, com exigência de deslocamento e dispêndio de tempo, além de pesquisas e elaboração do respectivo laudo. A prova pericial produzida demonstra a razoabilidade entre o trabalho despendido pelo experto e o valor atribuído pelo MM. Juízo do Primeiro Grau. Note-se, ademais, que o Juízo de origem fixou os honorários periciais em valor aquém do sugerido pela "expert". Nego provimento ao recurso, no particular.

(3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.

A C Ó R D Ã O:

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 19 de janeiro de 2010. (data de julgamento) ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador Relator

Publicado em: 05/02/2010




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