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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Constitucional. Tributário. CSLL. Instituição financeira. [24/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Constitucional. Tributário. CSLL. Instituição financeira. EC 10/96. Lei 9249/95.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.03.99.053388-0/SP

RELATORA: Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO

APELANTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

APELADO: BANCO RENDIMENTO S/A

ADVOGADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA e outro

: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG.: 96.00.12725-5 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CSLL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EC 10/96. LEI 9249/95. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. Assentada jurisprudencialmente a natureza jurídico tributária da CSLL (STF, Pleno, RE 146.733-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 06-11-1992 PP-20110), é de se reconhecer a incidência, na espécie, dos princípios tributários consagrados na Carta Política, especialmente o princípio da isonomia (art. 150, II da CF) e da capacidade contributiva (art. 145 §1º da CF).

2. Indiscutível que as instituições financeiras detém maior riqueza que as demais empresas, restando plenamente justificado o "discrímen" no que tange à tributação via de alíquotas diferenciadas, imprimindo-se operatividade aos princípios da capacidade contributiva e, ainda, ao da igualdade.

3. Ofensa, todavia, ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável à espécie, na esteira da jurisprudência assentada do E. STF em caso análogo (RE 232084, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 16-06-2000 PP-00039).

4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2009.

Salette Nascimento
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

A Sra. Desembargadora Federal Salette Nascimento (Relatora):

Trata-se de apelação em sede de writ impetrado por BANCO CHASE RENDIMENTO S.A., objetivando resguardar direito dito líquido e certo a proceder ao recolhimento da CSLL à alíquota aplicada às empresas em geral, afastadas as alíquotas diferenciadas previstas na EC 10/96 e na Lei 9249/95.

Sustenta, em síntese, que não possui empregados, razão pela qual não se submete ao tributo impugnado. Afirma, ademais, a inconstitucionalidade das alíquotas diferenciadas estabelecidas para as instituições financeiras face aos princípios da isonomia (art. 150, II da CF), da equidade no custeio das contribuições previdenciárias (art. 194, p.u., inc. V da CF) e da anterioridade mitigada (art. 150, III, "c" da CF) e, mais, a inaplicabilidade do princípio da capacidade contributiva às contribuições previdenciárias (art. 145 §1º da CF).

Deferida parcialmente a liminar, sobreveio a r. sentença concessiva da ordem, para assegurar à Impetrante o recolhimento da CSLL sob a alíquota de 8% (oito por cento) no período compreendido entre janeiro/96 e junho/97. Submetido o r. "decisum" ao necessário reexame.

Apela a União Federal, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da exação na forma exigida, pugnando, a final, pela reversão do julgado.

Processado o recurso, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional, tendo o ilustre representante ministerial opinado pela manutenção do r. "decisum".

É O RELATÓRIO.

VOTO

A Sra. Desembargadora Federal Salette Nascimento (Relatora):

Tenho que o r. "decisum" deve ser mantido.

Fazendo breve análise da Contribuição Social sobre o Lucro, trata-se de exação com fundamento de validade posto no art. 195 da Carta Política e destinada a fazer frente ao custeio dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Verifico que a constitucionalidade da exação, na atual ordem constitucional, encontra-se assentada na jurisprudência do E. STF:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88.

I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais.

II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a").

III. - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada.

IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orcamento fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.).

V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6). Vigencia e eficacia da lei: distinção.

VI. - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da Lei 7.689, de 1988".

(STF, RE 138284 / CE, Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 28-08-1992 PP-13456, EMENT VOL-01672-03 PP-00437, RTJ VOL-00143-01 PP-00313).

Assentada a natureza jurídico tributária da CSLL (STF, Pleno, RE 146.733-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 06-11-1992 PP-20110), inafastável a incidência dos princípios tributários consagrados na Carta Política, especialmente o princípio da isonomia (art. 150, II da CF) e da capacidade contributiva (art. 145 §1º da CF), como vetores a orientar o intérprete na análise da questão posta.

A propósito de tais princípios, leciona Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 23ª edição, São Paulo, Malheiros, p. 90):

"O princípio da igualdade exige que a lei, tanto ao ser editada, quanto ao ser aplicada: a) não discrimine os contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente; b) discrimine, na medida de suas desigualdades, os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente. (...)

A capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência é objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza".

Oportuna a manifestação do "Parquet" em primeiro grau nos autos da AMS de nº 96.03.098854-5, em parecer da lavra da Ilma. Procuradora Sra. Fátima Aparecida de Souza Borghi (fl. 72):

"Percebe-se que de tais contribuições sociais de interesse de categorias econômicas - que é o caso dos autos - por sua utilização como instrumento de atuação da União nessa área da vida financeira, teve um tratamento diferenciado. Não se afirma que foi afastado o princípio da isonomia porque este não pode deixar de ser aplicado. O que ocorre é que inexiste a igualdade entre as pessoas físicas e jurídicas, e nestas as entidades financeiras, cuja capacidade contributiva é bem maior que a das demais. Tal ocorre de modo a concretizar a chamada "justiça social"".

É indiscutível que as instituições financeiras detém maior riqueza que as demais empresas.

Plenamente justificado o discrímen no que tange à tributação via de alíquotas diferenciadas dando operatividade aos princípios da capacidade contributiva e, ainda, ao da igualdade.

Induvidoso que, presentemente, com o advento da Emenda Constitucional n. 47 de 05/07/2005, alterando o art. 195 da Constituição Federal, a questão não mais enseja disceptação eis que constitucionalmente prevista a hipótese de alíquotas ou base de cálculo diferenciadas conforme a atividade econômica desenvolvida:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(...)

§9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho".

No mesmo sentido, precedentes das Cortes Regionais:

"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE 18% - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA.

1 - A Constituição Federal consagrou, de forma expressa, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF), o qual, na prática, permite a adoção de alíquotas diferenciadas para um mesmo tributo, é claro, levando-se em consideração a capacidade manifestada de cada contribuinte.

2 - O princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF) é a regra geral, em relação à qual são permitidas exceções, de forma a melhor ajustar a carga tributária às condições e possibilidades do contribuinte, como no caso do princípio da capacidade contributiva.

3 - Apelação da Autora desprovida".

(TRF 1ª Região, AC 200001000571050-DF, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. CATÃO ALVES, e-DJF1 DATA: 13/06/2008 PAGINA: 245).

"TRIBUTÁRIO. FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO APURADO EM 31.12.1996 A ALÍQUOTA DE 30%. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 1/94 E 10/96. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. (...)

A Emenda Constitucional nº 10/96 tampouco viola o princípio da isonomia, consubstanciado em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O legislador Constituinte Derivado considerou a maior capacidade contributiva da instituição financeira para majorar, quanto a estas, a alíquota da CSLL. O princípio tributário da isonomia encontra-se ligado ao princípio tributário da capacidade contributiva. A instituição financeira efetivamente possui maior capacidade contributiva, sendo capaz de suportar uma alíquota maior, não lhe sendo lícito exigir que lhe seja aplicada a mesma alíquota da CSLL incidente sobre outros contribuintes que estão longe de obter a mesma margem de lucro das instituições financeiras. (...)".

(TRF 2ª Região, AMS 199750010019395 -RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA, DJU - Data: 12/05/2008 - Página: 644/645).

Todavia, tenho por ofendido o princípio da anterioridade nonagesimal com relação às alterações promovidas pela EC 10/96 e pela Lei n. 9249/95, na esteira da jurisprudência consolidada do Excelso Pretório em caso análogo:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS, DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado. Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º da CF, que não foi observado. Recurso conhecido, em parte, e nela provido".

(STF, RE 232084, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 16-06-2000 PP-00039).

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É COMO VOTO.

Salette Nascimento
Desembargadora Federal

D.E. Publicado em 9/2/2010




JURID - Constitucional. Tributário. CSLL. Instituição financeira. [24/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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