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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos. [24/02/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0390.09.025049-4/001(1)

Numeração Única: 0250494-27.2009.8.13.0390

Relator: BITENCOURT MARCONDES

Relator do Acórdão: BITENCOURT MARCONDES

Data do Julgamento: 12/11/2009

Data da Publicação: 12/02/2010

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EM REEXAME NECESSÁRIO, DENEGAR A SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. II - A ausência de prova, de plano, da eficácia dos medicamentos requeridos e da inexistência de outros fármacos adequados para o tratamento da moléstia, obsta a concessão da segurança.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0390.09.025049-4/001 - COMARCA DE MACHADO - REMETENTE: JD COMARCA MACHADO - APELANTE(S): MUNICIPIO MACHADO - APELADO(A)(S): GUSTAVO RODRIGUES PAES FERNANDES REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE ALESSANDRA RODRIGUES PAES FERNANDES - AUTORID COATORA: SECRETARIO MUN SAUDE MACHADO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 12 de novembro de 2009.

DES. BITENCOURT MARCONDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MACHADO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Antônio Tamburini Machado, da 1ª Vara Cível da comarca de Machado, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por G.R.P.F, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ALESSANDRA RODRIGUES PAES FERNANDES, concedeu a segurança, para determinar ao apelante o fornecimento dos medicamentos pleiteados.

Alega, em síntese, ausência de direito líquido e certo, pois a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída do alegado, além de não ter havido negativa de fornecimento dos medicamentos a ensejar a propositura de mandado de segurança.

Recurso recebido às fls. 51.

Contrarrazões apresentadas às fls. 52/57.

O i. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se às fls. 67/74 pela confirmação da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do reexame necessário e da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O writ foi impetrado por G.R.P.F, menor impúbere, neste ato representado por sua mão, ALESSANDRA RODRIGUES PAES FERNANDES, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACHADO, narrando ser "portador de doenças conhecidas por HIDROCEFALIA, EPILEPCIA, RETARDO NEURO MOTOR, REFLUXO GASTRICO ESOFÁGIO, ANEMIA PROFUNDA, (...) e necessita fazer uso dos medicamentos conhecidos por TRILEPTAM SUSPENSO, DOMPERIDONA e NORIPURUM, sob o risco de morte" (fls. 2).

O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Hely Lopes Meirelles define:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração."(1)

No caso em apreço, não vislumbro, contudo, a existência de prova pré-constituída suficiente para atestar o alegado direito do impetrante, não havendo falar-se, também, que se trata de direito líquido e certo ao fornecimento dos específicos medicamentos pleiteados às expensas do réu.

Com efeito, a saúde é direito fundamental, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim.

A eficácia desse serviço público, notadamente de assistência farmacêutica e clínica, depende da seleção e distribuição à população, para atingir o maior número possível de pessoas. Para esse desiderato, o estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade, requer padronização, muitas vezes incompatível com a especificidade do caso.

Da mesma forma, não se apresenta razoável, em termos de políticas públicas de seleção de medicamentos e tratamentos de saúde, o acompanhamento em tempo real das inovações da indústria farmacêutica, principalmente, pelo fato de que todo novo medicamento lançado traz em seu preço o custo da pesquisa. Não se pode olvidar que a atividade econômica tem como princípio o utilitarismo, a racionalidade, o lucro, e sem as amarras do regime jurídico de direito público, é muito mais ágil e sujeita a sazonalidades do que o Estado. Esse deve possuir metas, planejamento, a ser seguido.

Isso não quer dizer que o Poder Público não tenha obrigação de garantir ao cidadão necessitado dessa assistência quando o medicamento ou tratamento não se encontrar no rol daqueles fornecidos. A ponderação dos valores contidos nos princípios em conflito: dignidade humana; mínimo existencial; da reserva do possível e do orçamento, possuem pesos diferentes, sendo que os dois primeiros devem prevalecer, desde que demonstrado que o não atendimento lhe suprimirá o mínimo de qualidade de vida, incluída aí a saúde.

Daí porque, utilizando do mesmo raciocínio jurídico, a existência de tratamento eficaz posto à disposição do usuário, ainda que não aquele desejado ou esperado, retira o direito de exigi-lo.

In casu, não há qualquer prova concernente à eficácia dos medicamentos pleiteados, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público, que possam ser utilizados para resolução da moléstia de que sofre o impetrante, o que pode ser perseguido através da via ordinária.

A prova documental acostada à inicial limitou-se a atestados médicos indicando, sucintamente, a necessidade dos medicamentos almejados pelo impetrante (fls. 11/14), sem, contudo, trazer análise detida sobre sua indispensabilidade, elemento, que, inclusive, demanda melhor investigação probatória, inviabilizando o writ.

Ademais, não há qualquer documento que comprove a alegada negativa por parte do apelante, o que afasta a existência de ato ilegal por parte da autoridade apontadas na peça de ingresso.

Desse modo, havendo necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não se mostra adequado para a pretensão autoral.

Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DE INFORMAÇÕES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Consoante entendimento cediço, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante anexar à exordial as provas que possibilitem a análise de sua pretensão (Precedentes).

II - No presente caso, não restou evidenciada violação ao sigilo do registro do processo criminal em que o recorrente foi absolvido, resultando, daí, a não comprovação do direito líquido e certo.

Recurso desprovido." (2)

No mesmo contexto, decidiu, em mais de uma oportunidade, o 4º Grupo de Câmara Cíveis deste Egrégio Tribunal:

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ARTRITE PSORIÁTICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, inclusive com o fornecimento de medicamentos prescritos por médico particular como necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, mas deve se ter em conta sempre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se defira o fornecimento de determinada droga, de uso excepcional e custo caro, antes que a parte tenha sido submetida a outros remédios também de eficácia comprovada e que são fornecidos pelo SUS." (3)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO PARTICULAR - MEDICAÇÃO NÃO-ALBERGADA NA PORTARIA DO SUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1 - De acordo com o art. 368 do CPC, as declarações - sejam elas de vontade ('caput') ou de ciência (parágrafo único) - constantes de documentos particulares têm a veracidade oponível apenas a seu signatário, competindo ao favorecido pela declaração provar o fato declarado em face de terceiro, razão por que a instrução do "mandamus" somente com relatório e prescrição subscritos por médico particular não configura a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos.

2 - Preliminar rejeitada e segurança denegada." (4)

Assim, ausente direito líquido e certo no presente mandamus, deve ser denegada a segurança.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em reexame necessário reformo a sentença, e dou provimento ao recurso, para denegar o mandado de segurança.

Custas, ex lege.

É como voto.

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

Sr.ª Presidente,

Como não há negativa da Municipalidade ao fornecimento do medicamento, conforme se extrai de fls 23 a 27, ponho-me de acordo com o eminente Relator e denego a segurança, em reexame necessário.

O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:

Com o Relator.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO.



Notas:

1 - in Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data - Revista dos Tribunais, 13ª ed. 1988. [Voltar]

2 - STJ, RMS 26884/SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. em 19/02/2009. [Voltar]

3 - TJMG, MS n° 1.0000.08.470786-8/000, 4° Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. em 20/08/2008. [Voltar]

4 - TJMG, MS n° 1.0000.07.456299-2/000, 4° Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. em 21/11/2007. [Voltar]




JURID - Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos. [24/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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