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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

JURID - Apelação criminal. Denúncia. Art. 304, c/c art. 297, do CP. [10/02/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Denúncia tipificando os fatos no art. 304, c/c art. 297, ambos do C. Penal.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

8ª CÂMARA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 0019166-39.2007 (2009.050.07716)

Apelante: ADAILTON MOREIRA BATISTA.

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relatora: Des. EUNICE FERREIRA CALDAS

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA TIPIFICANDO OS FATOS NO ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO C. PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO SIDO CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO, POR 06 (SEIS) HORAS SEMANAIS, DURANTE O MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO, EM INSTITUIÇÃO A SER INDICADA PELA VEP, E UMA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE R$ 465,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), QUE DEVERÁ SER REVERTIDA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO TAMBÉM A CRITÉRIO DA VEP. PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE PRESENTES. A PRETENSÃO DO APELANTE NÃO MERECE SER ACOLHIDA, POIS, NÃO SE SUBMETENDO A QUALQUER EXAME PARA HABILITAR-SE A DIRIGIR E TENDO PAGO PARA CONSEGUIR A CNH, SABIA QUE A MESMA ERA FALSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0019166-39.2007 (2009.050.07716), em que é apelante ADAILTON MOREIRA BATISTA e recorrido o Ministério Público,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a r. sentença monocrática, na forma do voto da Des. Relatora.

Sessão realizada em 02 de dezembro de 2009.

EUNICE FERREIRA CALDAS
DESEMBARGADORA RELATORA

VOTO

1. Relatório já oferecido.

2. A materialidade do delito restou comprovada pelo R.O, de fls. 03/04, pelo auto de apreensão, de fls. 18, e pelo laudo de exame de documento, de fls. 22/23, que comprova a falsidade da CNH, não havendo dúvidas quanto à autoria relativa ao art. 304 do C. Penal, diante da confissão do acusado.

3. Ao ser interrogado, o réu declarou que, no dia dos fatos, foi abordado por policiais rodoviários, tendo apresentado a CNH, esclarecendo que "tirou a carteira" por intermédio de uma pessoa que dizia trabalhar em uma auto-escola, não sendo necessária a realização dos exame de direção e a prova escrita. Ressalta que pagou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela carteira.

Por fim, esclareceu que acreditava que a carteira era quente.

4. Ouvido por Carta Precatória, o Policial Rodoviário Federal Valnei Silva dos Reis declarou que não se recordava do fato, devido às inúmeras ocorrências no Estado do Rio de Janeiro.

Esclareceu que trabalhou no Rio de Janeiro na época do Panamericano e, diariamente, havia diversas ocorrências semelhantes à relatada na denúncia.

5. Verifica-se que o laudo de exame em documento, a fls. 22/23, concluiu pela falsidade da carteira, tendo os Peritos concluído que a "CNH examinada é FALSA, pois está desprovida das marcas e impressão de segurança gráfica inerentes aos documentos regularmente emitidos pelo órgão oficial, tendo sido produzida com auxílio de impressora do tipo jato de tinta em cores ... Acrescentam os Peritos que, face à boa aparência da CNH examinada, esta é capaz de iludir o leigo como se idônea fosse".

6. A pretensão do apelante não merece ser acolhida, pois o documento falso foi por ele apresentado para sua identificação quando solicitado pelos policiais. Seu objetivo era, com toda a certeza, o uso, o que por si só já caracteriza o tipo previsto no art. 304 do C. Penal. Além disso, o acusado confirma ter adquirido por quatrocentos e poucos reais a carteira de habilitação de uma pessoa que conheceu em Nova Iguaçu. Tal pessoa "tirava" e renovava habilitação.

A versão apresentada pelo réu, no sentido de que imaginava que a carteira era "quente" não o beneficia. Note-se que o acusado adquiriu o documento sabendo da sua origem ilícita, pois afirmou que não se submeteu a qualquer tipo de exame.

Não há como acreditar que alguém receba uma CNH, sem desconfiar da sua idoneidade, quando não passou pelas diversas etapas para obtenção da carteira, inclusive prova teórica e de direção. Tais exigências são de conhecimento geral, não se admitindo que o apelante as desconhecesse.

Trago à colação o entendimento do nosso Tribunal, in verbis:

"EMENTA: PENAL - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CONDUTA VOLUNTÁRIA. O fato de o acusado ter apresentado a carteira de motorista falsa aos policiais quando por eles abordado em diligência de rotina, não afasta o tipo respectivo, o que somente estaria a ocorrer se aquele documento tivesse sido com ele encontrado pelos policiais na revista respectiva.

Outrossim, o elemento subjetivo do tipo deve ser deduzido das circunstâncias da prisão, sendo do conhecimento geral que a obtenção da carteira de habilitação, ou mesmo a sua renovação, depende da realização de exames complexos aplicados pelo órgão estatal competente, que não foram feitos pelo acusado, tudo a indicar que ele tinha conhecimento da falsidade do documento obtido (Apelação Criminal nº 2008.050.04527 - DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 18/09/2008 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).

7. Quanto à dosimetria aplicada, não merece reparo a sentença monocrática.

A i. Magistrada a quo, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base do delito no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, que se tornou definitiva à míngua de outras causas modificadoras, substituindo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço comunitário, por 06 (seis) horas semanais, durante o mesmo período da condenação, em instituição a ser indicada pela VEP, e uma pena de prestação pecuniária, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco Reais), que deverá ser revertida em favor de instituição também indicada pela VEP.

8. Voto, pois, no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, permanecendo, na íntegra, os termos da r. sentença monocrática.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009.

EUNICE FERREIRA CALDAS
DES. RELATORA




JURID - Apelação criminal. Denúncia. Art. 304, c/c art. 297, do CP. [10/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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