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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

JURID - Execução. Responsabilidade patrimonial. Sócio. [25/02/10] - Jurisprudência


Execução. Responsabilidade patrimonial. Sócio.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO-CAMPINAS-Nº 01303-2007-079-15-00-0

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: HWST ORÇAMENTOS E PROPOSTAS LTDA. ME

AGRAVADO: MANOEL MESSIAS FRANÇA

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA

JUIZ SENTENCIANTE: ROBSON ADILSON DE MORAES

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SÓCIO.

A empresa que não participou da relação jurídica processual originária responde com seus próprios bens quando se verificar que a pessoa jurídica, posteriormente constituída, está sendo utilizada para impedir o pagamento do crédito trabalhista e fraudar credores, em abuso de direito. Sócio da executada que detém 98% das cotas sociais da empresa que se diz terceira. Relativização da máxima de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios na hipótese de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inteligência do art. 50, Código Civil/2002.

Agravo de petição conhecido e não provido.

Da r. decisão de fls.37/41 que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por HWST Orçamentos e Propostas ltda. Me em face de Manoel Messias França, agrava de petição o embargante às fls.43/48

Alegou que o Sr. Wagner Heyden, um dos sócios da agravante, deixou de pertencer ao quadro societário da empresa reclamada desde 07/08/2000, razão pela qual não poderia ter sido incluído no polo passivo da demanda; que inexistem razões de direito a justificar a apreensão dos ativos de titularidade da embargante, eis que se trata de empresa totalmente diversa e desligada da reclamada; que os valores da empresa não se confundem com os valores de titularidade de seus sócios.

Procuração à fl.05.

Contraminuta às fls.54/59, na qual o recorrido pleiteia a condenação do agravante por litigância de má-fé.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do E.TRT da 15ª Região.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Não se pode conhecer do teor do documento de fls.49/51, trazido pela agravante aos autos com suas razões de recurso, nos termos da Súmula 8 do C. TST, in verbis: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".

Quanto ao mérito, razão não assiste ao embargante.

Vejamos.

Pela certidão de breve relato fornecida pela JUCESP e colacionada aos autos às fls.28/29, infere-se que o Sr. Wagner Heyden permanece no quadro societário da empresa Encomil - Engenharia e Montagens Industriais ltda., ao contrário do que disse a recorrente em seu apelo.

Veja-se que, se houve a noticiada alteração contratual em 2000, não foi formalizada, não produzindo, portanto, efeitos quanto a terceiros. Note-se que a certidão da Junta Comercial foi expedida no ano de 2008.

Assim, restam prejudicadas as assertivas relativas à retirada do sócio.

De outro lado, verifica-se que o sócio Wagner Heyden foi incluído no polo passivo da reclamação trabalhista em virtude dos resultados frustrados da execução voltada contra a executada principal (Encomil), haja vista que sequer se logrou efetuar sua citação pessoal. Houve, portanto, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Assim à evidência se mostra a responsabilidade do Sr. Wagner Heyden quanto aos créditos trabalhistas apurados na ação trabalhista que recebeu o nº 00218-2000-079-15-00-5.

Pois bem.

Mais uma vez frustrada a execução trabalhista, e após a análise das declarações de bens e rendas do sócio executado, a Origem constatou que referida pessoa era sócio majoritário da terceira empresa, ora agravante, possuindo 98% das cotas sociais.

Após diligências, foram penhorados créditos que a agravante possuía perante a empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A..

Inconformada, a embargante apresentou o presente apelo ao fundamento de que é terceira estranha a lide e seus bens não podem ser utilizados para a garantia dos créditos trabalhistas.

Todavia, razão não lhe assiste.

De fato, a regra geral é a de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, possuindo, cada qual, seu patrimônio.

Entretanto, essa máxima deve ser tratada com menos rigor a partir do momento em que se constata que o sócio se utilizou da pessoa jurídica para fraudar credores ou em abuso de direito.

Não é demais lembrar que a pessoa jurídica é um ente fictício criado especialmente para estimular as atividades econômicas e empresariais do mercado capitalista, sendo que através dessa figura criada por lei, existem os efetivos agentes, seus sócios, acionistas etc.

Em outras palavras, a pessoa jurídica não passa de um ente personalizado que, por razões de ordem econômica, acoberta e se sobrepõe às ações de seus sócios. Nessa mesma linha de raciocínio, podemos concluir que a separação patrimonial da sociedade e sócios permite relativização, especialmente nos casos em que se constata que o sócio pretende se refugiar no manto da pessoa jurídica.

Ressalte-se, por fim, que não há na legislação qualquer óbice a que várias empresas sejam constituídas, ainda que no mesmo ramo de atividade, o que, indubitavelmente, abre brecha para a utilização fraudulenta das pessoas jurídicas, então constituídas. Com efeito, não é incomum se falar em empresas "fantasmas" e em sócios "laranjas".

In casu, não restam dúvidas de que o Sr. Wagner Heyden, vem se utilizando dessa prática, já que a execução trabalhista não obteve qualquer resultado útil quando voltada exclusivamente contra seu patrimônio particular. Ao contrário do que ocorreu quando se buscou os bens da empresa em face da qual possui 98% das cotas sociais.

Outro elemento dos autos que reforça o convencimento desta Relatora é o fato do Sr. Wagner também ter feito parte de uma terceira sociedade, cuja razão social e objeto social, são semelhantes ao da executada, qual seja, ENGEMIL - Montagens Industriais ltda., enquanto que a executada da ação trabalhista é ENCOMIL - Engenharia e Montagens Industriais ltda.

Veja-se que até mesmo o próprio executado se confunde entre as empresas em face das quais participou, juntando aos autos instrumento particular de alteração social de empresa totalmente alheia à demanda.

O caso dos autos permite a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." [destaquei].

Assim, corretamente agiu a Origem ao penhorar bens em nome da agravante.

De certo que as partes devem agir com sinceridade e probidade. Não somente em relação ao Juiz, mas também com referência as atitudes com a parte contrária.

Mas no caso portado à baila, não houve ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 17 do CPC pelo que fica rejeitado o pedido formulado em contraminuta de condenação da parte contrária por litigância de má-fé.

Destarte, nada há para ser reformado.

ISTO POSTO, decido conhecer do agravo de petição interposto por HWST ORÇAMENTOS E PROPOSTAS LTDA. ME e a ele negar provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, já recolhidas à fl.52.

ANDREA GUELFI CUNHA
Juíza Relatora

Publicado em 05/02/2010




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