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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

JURID - Penal. Peculato. Art. 321, § 1º do Código Penal. [10/02/10] - Jurisprudência


Penal. Peculato. Art. 321, § 1º do Código Penal. Recebimento da denúncia.


Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 237 Divulgação 17/12/2009 Publicação 18/12/2009

Ementário n° 2387 -1

19/11/2009 TRIBUNAL PLENO

INQUÉRITO 2.312 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

DNTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DNDO.(A/S): WLADIMIR AFONSO COSTA RABELO OU WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO

ADV.(A/S): ELSON SOARES E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): WLAUDECIR ANTONIO DA COSTA RABELO

ADV.(A/S): ELSON SOARES

ADV.(A/S): EDY BORGES

ADV.(A/S): LEANDRO FILHO

EMENTA: PENAL. PECULATO. ART. 321, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESVIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES. PARTICIPAÇÃO DO IRMÃO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.

I - Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indícios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor.

II - Presença reconhecida de indícios de que o parlamentar, com o auxílio do irmão, desviou, em proveito próprio, parte da remuneração de assessores parlamentares, o que configura, em tese, o crime de peculato, positivado no art. 312, § 1° do Código Penal.

III - Denúncia recebida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, receber a denúncia contra o Deputado Federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo e seu irmão Wlaudecir Antônio da Costa Rabelo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

Brasília, 19 de novembro de 2009.

RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

19/11/2009 TRIBUNAL PLENO

INQUÉRITO 2.312 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

DNTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DNDO.(A/S): WLADIMIR AFONSO COSTA RABELO OU WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO

ADV.(A/S): ELSON SOARES E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): WLAUDECIR ANTONIO DA COSTA RABELO

ADV.(A/S): ELSON SOARES

ADV.(A/S): EDY BORGES

ADV.(A/S): LEANDRO FILHO

RELATÓRIO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de inquérito que investiga as condutas do Deputado Federal WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO e seu irmão WLAUDECIR ANTÔNIO DA COSTA RABELO, pela suposta prática do crime de peculato, previsto no art. 312, § 1º, combinado com o disposto no art. 71, ambos do Código Penal, entre 25/2/2003 e 30/3/2005.

Segundo a denúncia (fls. 933-937), os investigados teriam elaborado um estratagema para desviar recursos públicos destinados à contratação da assessoria parlamentar.

Para tanto, o Deputado WLADIMIR RABELO nomeou Fábio Lopes Maria, Francisco Jorge do Nascimento e Maria de Lourdes Favacho Cezar, que outrora trabalharam em seu programa de televisão, para cargos em comissão na Câmara dos Deputados, cabendo-lhes exercer as funções de secretários parlamentares no escritório de representação parlamentar em Belém, Estado do Pará.

Entretanto, conforme consigna o Parquet federal:

"FÁBIO, FRANCISCO E MARIA DE LOURDES jamais exerceram as atividades pelas quais a Câmara dos Deputados os remunerava, comprovadamente repassando seus salários de secretários parlamentares ao denunciado WLADIMIR COSTA, por intermédio de WLAUDECIR DA COSTA.

(...)

Tratam-se, na verdade, de funcionários 'fantasmas' da Câmara dos Deputados, cujos salários eram desviados em benefício e por determinação do Deputado Federal WLADIMIR COSTA, que ficava com praticamente a totalidade dos vencimentos integralmente pagos, fraudando o Erário. Para lograr seu intento, o parlamentar contava com o auxilio de WLAUDECIR DA COSTA para arrecadar junto aos três empregados as quantias sacadas, e que no mesmo dia dos saques eram depositadas em suas contas correntes" (fl. 934-936).

A investigação foi deflagrada a partir de declarações prestadas pelo ex-assessor Fábio Lopes Maria em sede de reclamação trabalhista que promoveu contra o Deputado aqui denunciado, no sentido de noticiar o estratagema de repasse da maior parte de seus pagamentos em benefício do aludido parlamentar.

Notificado para os fins do art. 44 da Lei 8038/90, o investigado WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO (fls. 1176-1179) alega, em síntese, que a quebra de seu sigilo bancário requerida pela acusação, que permitiu a elaboração de parecer contábil acerca dos fatos, é inconstitucional.

Em sua defesa, alega também que os valores depositados em sua conta bancária não são oriundos de depósitos promovidos por seus assessores parlamentares, mas correspondem a verbas indenizatórias pagas pela Câmara dos Deputados, conforme os documentos que apresenta.

Em complemento, o investigado afirma que os ex-assessores Francisco Jorge do Nascimento e Maria de Lourdes Favacho Cezar nunca confirmaram a existência do desvio imputado na denúncia, além de registrar que o ex-assessor Fábio Lopes Maria retratou-se perante o Juiz criminal, em sede de queixa crime ajuizada pelo Deputado denunciado.

Na mesma linha, o investigado WLAUDECIR ANTÔNIO DA COSTA RABELO (fls. 1252-1256) sustenta: a ilegalidade da quebra de seu sigilo bancário; a inexistência do desvio em questão, porquanto os depósitos na conta corrente do irmão eram provenientes de indenizações pagas pela Câmara dos Deputados; a ausência de qualquer prova de sua participação nos trabalhos do Gabinete do irmão, e tampouco de que intermediasse verbas pertencentes a servidores em proveito do Deputado.

Aberta vista à Procuradoria Geral da República, esta confirma as acusações imputadas aos investigados, reiterando o pedido de que a denúncia seja recebida (fls. 1665-1668).

É o relatório.

19/11/2009 TRIBUNAL PLENO

INQUÉRITO 2.312 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): A questão ora sob exame resume-se em averiguar a presença da prova de materialidade e indícios de autoria da prática de peculato, tendo em conta a acusação de que os investigados teriam articulado um esquema de desvio dos recursos destinados à contratação dos assessores parlamentares Fábio Lopes Maria, Francisco Jorge do Nascimento e Maria de Lourdes Favacho Cezar (entre 25/2/2003 e 30/3/2005).

Anoto que o art. 312 e seu § 1º do Código Penal estabelecem o seguinte:

"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

A conduta descrita pelo ministério Público, em tese, guarda correspondência com o tipo penal em foco, notadamente no tocante à previsão do § 1º do referido dispositivo.

Segundo consta da inicial dos autos de reclamação trabalhista, ajuizada em 20/5/2005 por Fábio Lopes Maria, em face do denunciado WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO (fls. 10-11):

"Em janeiro de 2003, o reclamante 'assumiu' na qualidade de 'laranja' a atividade de assessor parlamentar do reclamado Sr. WLADIMIR COSTA RABELO, constando seu nome na folha de pagamento no cargo acima informado, porém, nunca pisou em Brasília, e quando recebia o salário repassado (sic) ao Deputado WLADIMIR COSTA, através de seu irmão, conforme suas declarações".

Esclareço que antes da nomeação para a assessoria parlamentar, Fábio Lopes Maria trabalhava para o Deputado WLADIMIR como cinegrafista de sua banda e seu programa de televisão, sendo que o objeto da reclamação citada girou em torno das verbas rescisórias devidas pelo rompimento deste contrato.

O descrito na inicial da reclamatória, em essência, foi confirmado pelo reclamante em 29/6/2005 no depoimento pessoal que prestou em Juízo (fl. 170):

"que foi nomeado secretário parlamentar em janeiro/2002, permanecendo nomeado até janeiro/2005; que havia outras pessoas contratadas pelo Sr. WLADIMIR e nomeadas como assessor parlamentar deste que recebiam salário em conta poupança, retirando o valor total do banco e repassando integralmente para o Sr. WLADIMIR através do seu irmão Sr. WLAUDECIR, sendo que um destes era o fotógrafo Sr. JORGE NASCIMENTO e a repórter Sra. LOURDES CESAR".

Na mesma linha foram as declarações de Fábio prestadas em 22/11/2006 perante a autoridade policial federal (fl. 272):

"QUE, todo mês, a mesma rotina se repetia, ou seja, o depoente recebia o depósito do pagamento do Congresso em sua conta poupança na CEF (Caixa Econômica Federal), sacava pessoalmente o valor e o repassava a WLAUDECIR, irmão do já Deputado Federal WLADIMIR, tudo sem registro ou qualquer documento que pudesse comprovar tal operação; QUE, nesse período, continuou recebendo o seu salário de R$ 500,00 como cinegrafista do programa retromencionado" .

Tanto a ocupação como cinegrafista, quanto a nomeação para a assessoria parlamentar são incontroversos nos autos, seja porque existe farta documentação nesse sentido, seja porque as defesas ofertadas não negam tais fatos.

Em prosseguimento, anoto que o ex-assessor Fábio Lopes Maria, perante o Juiz criminal da 14ª Vara de Belém, nos autos de queixa crime promovida por seu ex-empregador, refiro-me aqui ao Deputado denunciado, de fato, se contradisse ao afirmar o seguinte (fls. 1190-1191):

"O querelado encontra-se surpreso com a queixa crime, até porque em nenhum momento declarou junto à justiça trabalhista que o querelante era quem ficava com seus vencimentos; QUE por este motivo não quis se retratar, entendendo não ter praticado nenhum crime.

(..)

QUE desconhecia que encontrava-se transcrito na reclamação o termos de 'funcionário laranja', até porque não chegou a ler referida inicial; QUE não sabia que constava da inicial que repassava os valores correspondentes aos seus vencimentos como secretário parlamentar ao querelante; QUE não sabe dizer por quem foi feito (sic) a transcrição que acusa de transferir os valores ao querelante bem como ser 'funcionário laranja'; QUE possuía cartão individual de conta poupança onde era depositado seus vencimentos como secretário parlamentar; QUE recebia seus vencimentos na Caixa Econômica Federal, agência Círio (Presidente Vargas); QUE não sabe informar se o querelante sabia qual o banco e agência que o querelado recebia seus vencimentos".

Ora, a simples manifestação posterior em sentido diverso do que afirmado perante o juiz trabalhista, não impede o prosseguimento das investigações, ainda mais porque, neste caso, não se pode descartar a hipótese de ter o declarante ficado intimidado diante da ameaça de sofrer uma sanção penal, em razão da queixa crime que o Deputado denunciado moveu contra ele.

Além dos depoimentos do ex-assessor Fábio Maria Lopes, destaco, ainda, as declarações de Mercias dos Santos de Oliveira (fls. 178-179), que, em 29/6/2009, depôs como testemunha compromissada nos autos da reclamação trabalhista que o primeiro promoveu contra o Deputado Wladimir Rabelo, nos seguintes termos:

"que chegou a ver o repasse do pagamento do salário de assessor parlamentar, que era feita do seguinte modo: tanto o reclamante quanto a repórter que era assessor (sic) parlamentar Sra. Lourdes César, bem como o Sr. Jorge Nascimento retiravam o dinheiro, que o depoente acha que era da Caixa Econômica, e o levava para a RBA; que por (sic) duas ou três vezes o depoente foi apanhar esse dinheiro na RBA e entregou ao Sr. Wladimir".

Em sentido idêntico, foram as assertivas desta testemunha perante a autoridade policial federal (fls. 274-275):

"QUE, o depoente tem conhecimento da situação de diversos empregados do deputado que se tornaram secretários parlamentares a pedido do mesmo; QUE, o depoente afirma que FÁBIO MARIA LOPES chegou a comentar que recebia salário de secretário parlamentar e o repassava integralmente ao irmão do deputado de nome WLAUDECIR".

Ressalto que Mercias dos Santos de Oliveira trabalhou como motorista do Deputado denunciado entre 1998 e 2003, o que presumivelmente lhe proporcionou diuturna convivência com o acusado durante, ao menos, cinco anos, sendo plausível considerar que tivesse ciência dos aspectos peculiares e detalhes das atividades deste.

Assim, ao menos duas pessoas, comprovadamente muito próximas dos fatos, afirmaram perante autoridades policiais e judiciárias, inclusive na qualidade de testemunha compromissada, no caso de Mercias, a existência do estratagema relativo ao desvio de recursos perpetrado, segundo a acusação, pelo Deputado WLADIMIR e seu irmão WLAUDECIR.

Ao par disso, o elemento de convicção que se mostra mais forte no tocante à materialidade do delito e aos indícios de autoria, consiste na substanciosa análise contábil elaborada por peritos do ministério Público Federal (fls. 939-1.134).

Quanto ao ex-assessor Fábio Lopes Maria, o laudo revela (941-942):

"A análise da conta poupança-salário nº 013008097366, mantida por Fábio Lopes Maria na agência 022 (Belém-PA) da Caixa Econômica Federal, confirma as declarações feitas por ele quando afirmou que recebia o depósito do pagamento do Congresso em sua conta-poupança salário na Caixa Econômica Federal e em seguida efetuava o saque desse dinheiro".

Pelo exame da extensa planilha constante do laudo, que abrange o período entre março de 2003 a março de 2005, consta-se, por exemplo:

a) depósito de R$ 2.676,69 em 21/3/2003 e saque de R$ 2.136,00 em 24/3/2003;

b) depósito de R$ 3.043,75 em 23/4/2003 e saque de R$ 3.012,00 em 25/4/2003;

c) depósito de R$ 3.043,75 em 21/5/2003 e saque de R$ 3.012,00 em 25/4/2003;

d) depósito de R$ 1.104,00 em 6/6/2003 e saque de R$ 1.000,00 em 9/6/2003;

e) depósito de R$ 3.019,21 em 23/6/2003 e saque de R$ 2.973,00 em 25/6/2003.

Para cada mês, até o último crédito ocorrido em 22 de março de 2005, há um saque da quase totalidade da importância recebida da Câmara dos Deputados, sempre poucos dias após o creditamento.

A bem da brevidade, deixo de fazer menção a todos os lançamentos, mas destaco que, segundo o laudo em referência (fl. 944), 98% dos créditos desta conta foram sacados logo após os respectivos depósitos.

Quanto ao ex-assessor Francisco Jorge Ribeiro do Nascimento, o laudo revela (fl. 944):

"O exame da conta poupança-salário de Francisco Jorge, nº 013008194493, mantida por Fábio Lopes Maria na agência 022 (Belém-PA) da Caixa Econômica Federal, mais uma vez confirma as declarações do depoente Fábio Maria Lopes no sentido de que, além dele, outros secretários parlamentares do Gabinete do deputado federal WLADIMIR COSTA também sacavam imediatamente todo salário recebido".

Pelo exame da planilha constante do laudo, que abrange o período entre fevereiro de 2003 a março de 2005, consta-se, por exemplo:

a) depósito de R$ 2.131,85 em 21/2/2003 e saque de R$ 2.120,00 em 25/2/2003;

b) depósito de R$ 2.292,15 em 23/3/2003 e saque de R$ 2.260,00 em 24/3/2003;

c) depósito de R$ 2.292,15 em 23/4/2003 e saque de R$ 2.285,94 em 25/4/2003;

d) depósito de R$ 2.292,15 em 21/5/2003 e saque de R$ 2.283,00 em 23/5/2003;

e) depósito de R$ 948,75 em 6/6/2003 e saque de R$ 945,00 em 9/6/2003.

Na mesma linha do constatado para o ex-assessor Fábio, para cada mês, até o último crédito ocorrido em 22 de março de 2005, há um saque em importância muito próxima àquela recebida da Câmara, sempre logo depois do creditamento.

Aqui, o laudo contábil apura que 100% dos créditos acabaram por ser sacados no período em tela.

Quanto à ex-assessora Maria de Lourdes Favacho Cezar, o laudo mostra (fl. 946):

"Assim como na análise das contas anteriores, o exame da conta poupança-salário nº 013001292473, mantida pela investigada (sic) na agência 1314 (Belém-PA) da Caixa Econômica Federal, também corrobora o modus operandi declarado pelo depoente Fábio Lopes Maria ao afirmar que, além dele, outros secretários parlamentares do Gabinete do deputado federal WLADIMIR COSTA sacavam imediatamente todo salário recebido".

Pelo exame da planilha constante do laudo, que abrange o período entre maio de 2003 a fevereiro de 2005, consta-se, por exemplo:

a) depósito de R$ 2.518,49 em 21/5/2003 e saque de R$ 2.500,00 em 23/3/2003;

b) depósito de R$ 1.78,12 em 6/6/2003 e saque de R$ 1.000,00 em 9/6/2003;

c) depósito de R$ 2.493,95 em 23/6/2003 e saque de R$ 2.480,00 em 26/6/2003;

d) depósito de R$ 2.512,71 em 22/7/2003 e saque de R$ 2.500,00 em 24/7/2003;

e) depósito de R$ 2.598,33 em 21/8/2003 e saque de R$ 2.590,00 em 22/8/2003.

Na mesma linha dos outros assessores, para cada mês, até o último crédito ocorrido em 23 de fevereiro de 2005, há um saque em valor semelhante ao que foi depositado pela Câmara, poucos dias após o crédito.

Neste ponto, de forma idêntica ao revelado quanto ao ex-assessor Francisco Jorge, o laudo noticia que 100% dos créditos acabaram por ser sacados no período em tela.

Também é perceptível que todos creditamentos e saques se deram quase sempre nas mesmas datas, o que certamente não se pode atribuir à mera coincidência, ainda mais se for considerado um período superior a vinte meses. Em suma, isto é indicativo da existência de uma orientação ou ordem superior para que assim ocorresse.

Isto fica mais claro a partir da análise da movimentação bancária do Deputado denunciado no período, conforme indica o laudo contábil já referido. Merecem ser destacados alguns trechos esclarecedores (fls. 949-953):

"Como se vê, no mesmo período em que os assessores efetuaram os saques compreendido entre outubro/2003 e março/2005, a conta nº 001002566482 do deputado federal Wladimir Afonso na Caixa Econômica Federal recebeu o total de R$ 216 mil reais, na forma de pagamentos mensais no valor de R$ 12 mil reais, ora um único depósito nesse valor, ora dois depósitos no valor de R$ 7,5 mil e R$ 4,5 mil reais.

(...)

Já a outra conta do deputado, recebeu no período de abril/2003 a fevereiro/2005 a quantia de R$ 49 mil reais como 'depósitos em dinheiro'.

(...)

Após a minuciosa análise dos documentos e mídias carreados ao presente Inquérito, conclui-se que o deputado federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo recebeu vários depósitos em dinheiro nas contas nºs 001002566482 e 01002555162 (mantidas na Caixa Econômica Federal, agência nº 2223 - PAB Câmara dos Deputados), em quantias equivalentes aos valores sacados por seus três assessores, no mesmo período, de suas contas poupança-salário da Câmara dos Deputados".

Destaco, neste tópico, que a quebra do sigilo bancário foi por mim autorizada em decisão fundamentada às fls. 344-348, o que afasta qualquer irregularidade deste procedimento.

Portanto, as alegações de que os depósitos nas contas correntes do Deputado seriam oriundas de verbas indenizatórias pagas pela Câmara dos Deputados afigura-se pouco verossímil, ao menos para os fins deste exame sumário e inaugural, que é feito na fase do recebimento da denúncia.

Nesta seara, segundo destacou a Procuradoria Geral da República:

"Analisando a documentação apresentada com a resposta de WLADIMIR COSTA e os extratos bancários do parlamentar, noto que os depósitos efetuados na conta corrente nº 269769-6 da agência nº 2223-3 da Caixa Econômica Federal correspondem a depósitos feitos por meio de ordens bancárias, conforme listado pela defesa às fls. 1181. Segundo afirma o acusado, esses recursos seriam oriundos da Câmara dos Deputados. Todavia, os extratos bancários de fls. 1021/1036 e 1047/1052 não identificam a origem das ordens bancárias creditadas em benefício de WLADIMIR COSTA.

Por outro lado, os depósitos efetuados na conta corrente nº 256648-2 da agência 2223-3 da Caixa Econômica Federal não foram feitos por meio de ordens bancárias, mas em espécie, sendo depositante sempre o parlamentar".

Quanto ao denunciado WLAUDECIR, irmão do Deputado, tenho como suficiente indício de coautoria a menção de sua participação no esquema revelado pelo ex-assessor Fábio Maria Lopes e por Mercias dos Santos de oliveira, este último, como testemunha devidamente compromissada em juízo.

A partir dessas considerações, havendo comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, voto no sentido de receber a denúncia contra o Deputado Federal WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO e seu irmão WLAUDECIR ANTÔNIO DA COSTA RABELO, pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art. 312, § 1º, combinado com o disposto nos arts. 71 e 29, todos do Código Penal.

19/11/2009 TRIBUNAL PLENO

INQUÉRITO 2.312 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Senhor Presidente, o Ministro Relator gentilmente me encaminhou em CD cópia de todo o processo e eu o analisei. Também entendo ser o caso de recebimento da denúncia, pois ela preenche, com as provas que foram colhidas, os requisitos para o prosseguimento e a instauração da ação penal.

Acompanho o Senhor Relator.

19/11/2009 TRIBUNAL PLENO

INQUÉRITO 2.312 DISTRITO FEDERAL

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, também tenho como presentes, aliás, no brilhante voto agora exposto, como sempre, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, estão presentes todas as exigências legais com indícios suficientes, como foi demonstrado, para o recebimento da denúncia, razão pela qual eu acompanho às inteiras.

# # #

Obs.: Texto sem revisão da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia. (§ 3° do artigo 96 do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental n° 26, de 22 de outubro de 2008)

19/11/2009 TRIBUNAL PLENO

INQUÉRITO 2.312 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, eu também até invoco o que a Corte já decidiu no caso análogo, no Inquérito n° 1.926, do qual foi Relatara a Ministra Ellen Gracie.

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

INQUÉRITO 2.312

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

DNTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DNDO.(A/S): WLADIMIR AFONSO COSTA RABELO OU WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO

ADV.(A/S): ELSON SOARES E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): WLAUDECIR ANTONIO DA COSTA RABELO

ADV.(A/S): ELSON SOARES

ADV.(A/S): EDY BORGES

ADV.(A/S): LEANDRO FILHO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia contra o Deputado Federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo e seu irmão Wlaudecir Antônio da Costa Rabelo. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira e, pelos acusados, o Dr. André Luiz Eiró. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.11.2009.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira.

Luiz Tomimatsu - Secretário




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