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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Conflito negativo de competência. Crimes conexos. [22/02/10] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Crimes conexos.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Órgão Câmara Criminal

Processo N. Conflito de Competência 20090020172402CCP

Suscitante(s) JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DF

Suscitado(s) JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO DF

Relator Desembargador JOÃO TIMÓTEO

Acórdão Nº 404.062

E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

1. Verificando-se que o crime de desobediência encontra-se circunstanciado pelas situações de violência doméstica, impõe-se a aplicação da conexão, de forma que os feitos sejam reunidos e processados perante o Juízo Especializado.

2. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado, isto é, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO TIMÓTEO - Relator, LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, SANDRA DE SANTIS - Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 11 de janeiro de 2010

Certificado nº: 1F 36 4B CA 00 04 00 00 0C 06

01/02/2010 - 13:22

Desembargador JOÃO TIMÓTEO
Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Competência Geral Criminal de São Sebastião/DF em face do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF, nos autos nº 2009.1112.1.001361-2, referente ao Auto de Prisão em Flagrante nº 113/2009 - 30ª Delegacia de Polícia (fls. 02/06).

Por decisão de fl. 60, a Juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF declinou da competência para o Juizado Especial de Competência Geral Criminal de São Sebastião/DF com relação ao crime de desobediência a ordem judicial previsto no art. 359 do Código Penal.

Redistribuídos os autos ao Juizado Especial de Competência Geral Criminal de São Sebastião/DF, foi suscitado o presente conflito de competência, aduzindo, em síntese, que se verificando a conexão existente entre os fatos narrados no procedimento policial e as circunstâncias previstas na Lei 11.340/2006, forçoso reconhecer a competência do Juízo suscitado.

Designei o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes (fl. 155)

Instada a se manifestar, a Procuradoria oficiou em seu Parecer de fls. 159/162 pela competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade do conflito, dele conheço.

Com efeito, o ponto nodal da controvérsia reside sobre a competência para o processamento e julgamento do crime definido no art. 359, do Código Penal, em suposta conexão com as circunstâncias da Lei Maria da Penha. Para melhor compreensão da hipótese colocada em discussão, transcrevo trecho da denúncia, in verbis:

"[...] No dia 08.03.2009, por volta de 02 horas da madrugada, o denunciado aproximou-se da ex-companheira Luciana Josefa dos Santos, indo ao seu barraco, situado na rua 8, lote 33, Bela Vista, São Sebastião-DF, embora estivesse proibido por decisão judicial de fazê-lo.

Apurou-se que o denunciado foi ao encontro da vítima com o intuito de ameaçá-la de morte, e também aos seus familiares. Por palavras e gestos, consistentes em pedras jogadas ao telhado, enunciou o mal injusto que poderia cometer em detrimento deles.

Ao agir assim, o denunciado atentou contra a administração da justiça ao desobedecer decisão judicial atinente à proibição de aproximação da ofendida a distância mínima de 200 (duzentos) metros, proferida nos autos da medida protetiva de urgência nº 2009.12.1.000148-7, em vigor na data mencionada, que tramita neste juízo, e da qual havia sido intimado no dia 07.02.2009, conforme demonstram as cópias em anexo.

Cumpre esclarecer, por fim, que em audiência de retratação realizada no dia 31 de março de 2009, a vítima renunciou à representação ofertada perante a autoridade policial relativamente à ameaça sofrida.

Com tal comportamento, tendo praticado o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, estando incurso, por isso, nas penas do art. 359 do Código Penal, requer seja a presente denúncia recebida e, ao final, julgada procedente, citando-se o denunciado para responder aos seus termos. [...]"

Pela dinâmica apresentada na peça acusatória, verifica-se que a suposta prática do crime de desobediência imputada a Vilobaldo Rodrigues da Costa ocorreu no mesmo contexto fático em que se deram as infrações relativas aos crimes de ameaça e dano circunstanciados pela violência doméstica, praticadas pelo denunciado, contra sua ex-companheira Luciana Josefa dos Santos.

Conforme narrado, a vítima encontrava-se amparada pelas medidas protetivas que lhe haviam sido deferidas nos autos da ação nº 2009.12.1.000148-7, que imputavam ao denunciado o dever de abstenção de aproximar-se da mesma ou manter com ela qualquer contato, tendo este desatendido a ordem judicial, praticando as condutas previstas nos artigos. 147 e 163, caput, ambos do Código Penal.

Em que pese o Juízo suscitado tenha sua competência definida na Lei n.º 11.340/2006, cuidando-se, assim, de um Juízo Especializado, a regra da conexão pode ser a ele aplicada, notadamente, porque o Código de Processo Penal é norma subsidiária àquela, por força do art. 13, que assim dispõe:

"Art. 13 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."

Nesse sentido, embora a vítima tenha renunciado à representação ofertada perante a autoridade policial relativamente à ameaça sofrida, e desistido de propor queixa-crime em face do dano sofrido (fls. 121/122), verifico que subsiste a conduta imputada ao denunciado de desobediência à ordem judicial de não se aproximar da vítima.

Dessa forma, verificando-se que a infração da desobediência encontra-se ligada por laços circunstanciais com as situações da violência doméstica, incide na hipótese a regra insculpida no art. 76, inciso III, do CPP, devendo os feitos serem reunidos para processamento e julgamento perante o Juízo Especializado.

Posto isso, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente, o Juízo suscitado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de São Sebastião/DF, para processar e julgar o crime de desobediência previsto no art. 359 do Código Penal.

É como voto.

O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.

DJ-e: 10/02/2010




JURID - Conflito negativo de competência. Crimes conexos. [22/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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