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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

JURID - Lei Maria da Penha Fato delituoso ocorrido após sua vigência [19/02/10] - Jurisprudência


Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Fato delituoso ocorrido após sua entrada em vigor.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: APJ - Apelação Criminal no Juizado Especial

N. Processo: 2008.06.1.005014-3

Apelante(s): LUCAS NERE DIAS DE SOUZA

Apelado(s): Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

Relator(a) Juiz(a): JOSÉ GUILHERME

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/06). FATO DELITUOSO OCORRIDO APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. INCOMPETÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DA JUSTIÇA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PARA PROCESSO E JULGAMENTO DAS AÇÕES PENAIS, E MEDIDAS A ELAS RELACIONADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS, EX OFFICIO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O TJDFT, mediante a Resolução nº. 7, de 13/10/2006, ampliou a competência de alguns juizados, para abranger o processo e julgamento de causas previstas na Lei nº 11.340/06, todavia não se aplicam a elas as disposições da Lei nº 9.099/95. 2. Compete à Turma Recursal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. Por se tratar de crime de violência doméstica, em trâmite no Segundo Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho - DF, esta Turma Recursal não poderá conhecer e julgar o presente recurso de apelação, posto que as Turmas Recursais não são competentes para rever atos e decisões proferidas por Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, eis que estes têm jurisdição diversa da prevista para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Incompetente, pois, esta Corte Especial, para o conhecimento, processo e julgamento das ações e medidas correlatas, nos precisos termos do disposto no artigo 41 c/c artigo 14 da Lei nº 11.340/06. 3. Os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília devem ser encaminhados às Turmas Criminais. 4. Reconhecida a incompetência desta Turma Recursal para conhecimento e julgamento do recurso, remetem-se os autos a uma das Turmas Criminais do TJDFT.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME - Relator, ASIEL HENRIQUE - Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER DO RECURSO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DE FATO RELACIONADO À LEI 11.346/06, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS, PARA DISTRIBUIÇÃO, A UMA DAS TURMAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TJDFT, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 12 de janeiro de 2010.

Juiz JOSÉ GUILHERME
Presidente e Relator

RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie vertente, de Apelação impetrada em sede de Ação Originária, tramitada no juízo natural do Primeiro Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, sob o número retro epigrafado, tendo como objeto pedido, por parte do Estado, visando à instauração de processo-crime contra o denunciado, como incurso na pena do artigo 147 do Código Penal Brasileiro.

Adoto como Relatório a narrativa constante na Denúncia (f. 100-2), que assim se enuncia:

"Em julho de 2007, em data e horário que não se podem precisar, na BR 020, KM 14, Chácara Dez Irmãos, n° 32, Córrego do Arrozal, Sobradinho/DF, LUCAS NERE DIAS DE SOUZA, livre e conscientemente, ameaçou de morte Poliana Pereira de Souza, sobrinha do denunciado, e Maria de Lourdes Teixeira Marim

O denunciado ameaçou Maria de Lourdes Teixeira Marim por acreditar que esta vítima estaria interferindo no relacionamento do denunciado com Geni Aparecida de Oliveira, namorada do acusado à época dos fatos.

Lucas Nere, na mesma ocasião, ainda ameaçou de morte a vítima Poliana, caso esta engravidasse do namorado.

Ao assim agir, incorreu o denunciado, LUCAS NERE DIAS DE SOUZA, nas penas do artigo 147, do Código Penal, por duas vezes(...)".

Ao relatório adotado, acrescento que o juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar LUCAS NERE DIAS DE SOUZA como incurso na pena do artigo 147 do Código Penal. O MM Juiz a quo fixou a pena em 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, afastando a possibilidade de transação ou de suspensão do processo, por já ter o acusado sido beneficiado com a transação penal anteriormente, bem como estar sendo processado penalmente por outro crime. Ato contínuo, atento ao princípio da descarcerização - bem como o § 2° do artigo 44 do CP -, determinou o magistrado a quo a substituição da pena privativa de liberdade unificada por uma pena restritiva de direitos, que deve ser estabelecida pelo juízo da execução.

Irresignado, apela o réu, requerendo a reforma da sentença, asseverando, em síntese, a incompetência material do julgador, por ser a matéria dos autos atinente ao âmbito doméstico ou familiar. Aduz, ainda, a nulidade processual, sob o fundamento de ausência de citação do acusado para a apresentação de defesa preliminar. Sustenta, também, a ausência de tipicidade da conduta do autor, bem como almeja o afastamento da agravante constante na alínea "a" do inciso II do artigo 61 do CP.

O apelo foi contra-arrazoado no prazo legal.

O membro do parquet, em ofício nesta Turma Recursal, em parecer às f. 187-93, requereu a remessa dos autos a uma das Turmas Criminais do TJDFT para julgamento do Recurso, ao argumento de que há incompetência da Turma Recursal para conhecer e julgar os crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher após a vigência da Lei nº 11.340/06, ressaltando que a tais crimes e ou contravenções não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

É o relatório.

O Senhor Representante do Ministério Público - Dr. PAULO BATISTA BORGES

O Ministério Público ratificou o parecer de fls. 187/193.

VOTOS

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHERME - Presidente e Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando o caso em julgamento, entendo não ser competente esta Turma Recursal para conhecimento do recurso no caso em apreço.

A Lei nº 11.340/06 entrou em vigor no dia 07/08/2006, transferindo todas as causas abrangidas pelo diploma legal para a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O artigo 41 do referido diploma, contudo, afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Confira-se:

"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Sendo assim, a Resolução nº 7, de 13/10/2006, do TJDFT, ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção dos de Brasília e regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e do Guará, para o fim de abranger o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violências doméstica, in verbis:

"Art. 1º. Ampliar a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º. Os procedimentos de que cuida a Lei n. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei n. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos (não sublinhado no original).

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."

A Resolução deixa claro que os procedimentos da Lei nº 11.340/06 não se confundem com os da Lei dos Juizados Especiais, devendo cada qual seguir seu rito próprio. Mesmo cumuladas as matérias em um só Juizado, são competências distintas, inconfundíveis entre si. Desta forma, os eventuais recursos em tais processos devem ser interpostos junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e não junto à Turma Recursal, que tem competência restritiva aos feitos abrangidos pela Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido:

"RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. I. O artigo 14 da Lei n. 11.340/2006 determina que os Juizados de Violência Doméstica componham a estrutura da Justiça Ordinária. O artigo 41 da mesma lei deixa clara a opção do legislador em afastar as causas que envolvam violência doméstica da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. II. Dessa feita, imperioso reconhecer-se a incompetência funcional da Turma Recursal para julgamento da matéria. III. Remessa dos autos a uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (artigo 21, inciso I, RITJDF)" (20060111357303 DVJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 09/10/2007, DJ 22/11/2007 p. 394).

"PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. A Turma Recursal tem competência para os feitos abrangidos pela Lei 9.099/95. 2. A ampliação da competência dos juizados especiais para conhecer e julgar os delitos previstos na "Lei Maria da Penha", por força de Resolução Administrativa, não induz ao seguimento do rito da Lei 9.099/95, máxime em face de expressa vedação emanada do artigo 41 da Lei 11.340/06. 3. Se o delito imputado não se insere no rol dos de menor potencial ofensivo, deve ser reconhecida a incompetência das turmas recursais para o julgamento da apelação criminal e, conseqüente remessa dos autos a uma das turmas criminais do egrégio tribunal de justiça do distrito federal e territórios. 4. Preliminar de incompetência acolhida." (2007091007203 APJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 13/03/2009 p. 140).

Com estes fundamentos, acolhendo a preliminar suscitada pelo ilustre Promotor de Justiça, em ofício nesta 2ª Turma, reconheço a incompetência da Turma Recursal para o julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal, a fim de serem distribuídos a uma das Turmas Criminais daquela Corte.

Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado.

É como voto.

O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Reconhecida a incompetência da Turma Recursal para julgamento de fato relacionado à Lei 11.346/06. Determinada a remessa dos autos, para distribuição, a uma das Turmas Criminais do egrégio TJDFT.

DJ-e: 05/02/2010




JURID - Lei Maria da Penha Fato delituoso ocorrido após sua vigência [19/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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