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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

JURID - Inconstitucionalidade da progressividade de IPTU. [19/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Inconstitucionalidade da progressividade de IPTU. Possibilidade da cobrança com base na alíquota mínima. Lei Municipal de Ipatinga 1.206/91.


Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 237 Divulgação 17/12/2009 Publicação 18/12/2009

Ementário n° 2387 -11

01/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.018 MINAS GERAIS

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S): AYRES PEIXOTO FILHO

ADV.(A/S): JOSÉ FARIA SOARES

AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE IPATINGA

ADV.(A/S): HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO FRIGO

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE IPTU. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. LEI MUNICIPAL DE IPATINGA 1.206/91.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afasta a cobrança total do tributo, devendo ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 01 de dezembro de 2009.

Ellen Gracie - Presidente e Relatora

01/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.018 MINAS GERAIS

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S): AYRES PEIXOTO FILHO

ADV.(A/S): JOSÉ FARIA SOARES

AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE IPATINGA

ADV.(A/S): HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO FRIGO

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de agravo de regimental (fls. 159-173), interposto por Ayres Peixoto Filho, da decisão (fls. 155-156) que negou seguimento ao agravo de instrumento por considerar constitucional a cobrança de IPTU pela alíquota básica ou mínima prevista na legislação local.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que foi declarada a inconstitucionalidade da lei municipal de Ipatinga, não podendo, portanto, ser cobrado o IPTU pela alíquota mínima. Alega que essa interpretação da alíquota mínima está a validar lei declarada inconstitucional (fl. 163).

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): L Não merece prosperar a irresignação do agravante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afasta a cobrança total do tributo, devendo ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei. Portanto, é legítima a exação com base na alíquota mínima, conforme a Lei Municipal 1.206/91.

Nesse sentido: RE 378.221-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 18.9.2009; AI 705.453-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, DJe 08.5.2009; AI 746.590-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 07.8.2009; RE 414.216-AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 02.02.2007; e AI 756.726/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17.8.2009.

2. Assim, não se tem como configurada, ao ser mantida a alíquota mínima da lei municipal, a ofensa à Constituição Federal.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Ministra Ellen Gracie

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.018

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S): AYRES PEIXOTO FILHO

ADV.(A/S): JOSÉ FARIA SOARES

AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE IPATINGA

ADV.(A/S): HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO FRIGO

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.12.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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