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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 367 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0367
Período: 8 a 12 de setembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA.

O ato do presidente de Tribunal quesuspende os efeitos da antecipação de tutela deferidapelo juízo de 1º grau é atacável viaagravo, não cabendo pedido de suspensão ao SuperiorTribunal de Justiça (Lei n. 8.437/1992, art. 4º,§ 3º, com redação dadapela MP n. 2.180-35/2001). Apenas quando o PoderPúblico não obtém a suspensão doprovimento liminar é que pode repetir o incidente no STJ.Assim, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria,deu provimento ao agravo regimental para manter a decisão dopresidente do Tribunal a quo. Precedentes citados do STF:SL 72-CE, DJ 1º/8/2005; SL 200-SP, DJ 24/10/2007, e AgRg na Pet2.488-PE, DJ 6//9/2002; do STJ: SS 1.619-BA, DJ 22/5/2006.AgRg na SL 848-BA, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em8/9/2008.

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA LEGAL. SELIC.

A Corte Especial entendeu que os juros demora decorrentes de descumprimento de obrigação civilsão calculados conforme a taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia (Selic), porser ela que incide como juros moratórios dos tributosfederais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 daLei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61,§ 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002.Assim, a Corte Especial conheceu da divergência e deuprovimento aos embargos de divergência. EREsp 727.842-SP, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008.

Primeira Seção

EXECUÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. DEPÓSITO.

Na execução fiscal,é certo que, garantido o juízo mediantedepósito efetuado pelo devedor, suaformalização é necessária. Dessarte, oprazo para a oposição de embargos deve ser contado daintimação do depósito. Com esse entendimento, aSeção, por maioria, negou provimento aos embargos dedivergência. Precedentes citados: REsp 664.925-SC, DJ5/5/2006; REsp 830.026-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 806.087-MG, DJ3/9/2008. EREsp 767.505-RJ, Rel.Min. Denise Arruda, julgados em 10/9/2008.

PLANO CRUZADO. ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA.

A Portaria n. 18 do Departamento Nacionalde Águas e Energia Elétrica (DNAEE), de 29/1/1986,fixou tarifa de energia elétrica para consumidoresresidenciais. Veio, então, o Plano Cruzado (DLs ns. 2.283 e2.284, ambos de 1986), que determinou um “congelamento”geral de preços, inclusive da citada tarifa. Porém, oDNAEE, mediante a expedição da Portaria n. 38, de27/2/1986, majorou as tarifas referentes a todas as categorias deconsumidores (residenciais, industriais, comerciais e rurais).Constatado o equívoco, editou a Portaria n. 45, de 4/3/1986(seis dias após a de n. 38), que restabeleceu a tarifa antescobrada dos consumidores residenciais, conforme os ditames daPortaria DNAEE n. 18/1986, apenas lhe alterando o padrãomonetário. Manteve aumento somentequanto à tarifa cobrada dos consumidores da classe industrial(20%). Vê-se, então, que o aumento previsto na PortariaDNAEE n. 38/1986 sequer produziu efeitos, visto que nãovigorou por prazo superior a trinta dias. Há que seconsiderar, tal como o fez o acórdão recorrido, o fatode que as faturas são mensais e não diárias,quanto mais se não há provas de que houve aprática desses reajustes naquele curto período.Daí que, em relação aos consumidoresresidenciais, não há que se falar em qualquerrepetição de indébito. Com esse entendimento, aSeção reviu sua jurisprudência para negarprovimento ao REsp do consumidor residencial. REsp 1.054.629-SC, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 10/9/2008 (ver Informativo n.364).

AR. JULGAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL A QUO.

A Seção entendeu extinguira ação rescisória sem julgamento domérito, pois o acórdão tido por rescindendodeste Superior Tribunal não adentrou o mérito, o quefoi feito quando do julgamento no Tribunal a quo.AR 3.556-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgada em 10/9/2008.

ICMS. CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN.

Enquanto se busca o creditamentoreferente a tributo indevidamente exigido nasoperações de saída, o que se equipara àrestituição, o contribuinte realiza aoperação mercantil (por exemplo, acirculação de mercadoria), mas aplica indevidamente alegislação (por erro, ou como nos autos, pelaconhecida hipótese referente à inconstitucionalidadede parcela do ICMS paulista), recolhendo indevidamente o ICMS, cujoônus é repassado ao adquirente. Nessasituação, é indiscutível aaplicação do art. 166 do CTN no momento darepetição do indébito. Conforme alegislação, o contribuinte ainda pode, em vez dereceber o crédito decorrente do indébito medianteprecatório, optar por compensá-lo com débitosposteriores em sua escrita fiscal. Dessarte, nessa hipótese,a compensação ou o creditamento do indébito temo mesmo efeito da simples restituição do montanteindevidamente recolhido, a justificar a aplicação, semdistinção, do art. 166 do CTN. Em uma segundasituação de creditamento, o contribuinte aproveita, deforma extemporânea, créditos relativos àaquisição de mercadorias ou àcorreção de seus valores. É o caso docreditamento extemporâneo de ICMS relativo àaquisição de bens destinados ao ativo fixo, ou mesmoà correção monetária de créditosnão-aproveitados tempestivamente em razão deoposição do Fisco. Não contabilizar essescréditos, na época correta, apesar daautorização da legislaçãoaplicável, não corresponde a um incorretocálculo de ICMS incidente nas operações desaída, não há qualquer repasse de valoresindevidos ao adquirente das mercadorias vendidas pelo contribuinte,isso dentro da sistemática da não-cumulatividade.Assim, o creditamento a menor na escrita fiscal redunda numrecolhimento a maior ao final do período deapuração, sem que haja relação diretacom os valores cobrados pelo contribuinte ao realizar suasoperações de saída. Visto que nessahipótese não há repasse direto doindébito, dentro da sistemática danão-cumulatividade, não há que se falar emaplicação do art. 166 do CTN. Precedentes citados:AgRg no EREsp 728.325-SP, DJe 26/5/2008; REsp 766.682-SP, DJe30/5/2008; EDcl no AgRg no Ag 853.712-SP, DJe 25/6/2008; EREsp710.240-SC, DJ 12/6/2006, e REsp 818.710-BA, DJ 10/4/2006.EREsp 938.367-SP, Rel.Min.Herman Benjamin, julgados em 10/9/2008.

Segunda Seção

SÚMULA N. 361-STJ.

Anotificação do protesto, para requerimento defalência da empresa devedora, exige aidentificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min.Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.

RECURSOS REPETITIVOS. TELEFONIA. “TAXA”. SERVIÇO. DOCUMENTOS

No âmbito da ação deexibição de documentos relativos a contratos departicipação financeira com subscriçãode ações firmados com empresa de telefonia, aSeção, ao julgar o recurso conforme o art. 543-C doCPC e a Resolução n. 8-STJ, confirmou o entendimentode que é cabível a exigência de préviorequerimento formal de obtenção desses documentossocietários pela via administrativa, bem como que édevido o pagamento dos custos correspondentes àemissão (“taxa de serviço”), de acordo coma permissão dada pelo art. 100, § 1º, da Lei n.6.404/1976. REsp 982.133-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em10/9/2008 (ver Informativo n. 363).

Terceira Seção

AGRG. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVISO. RECEBIMENTO.

O impetrante requereu que o seu cargofosse transposto para o quadro da Advocacia-Geral da Uniãosendo instaurado o processo. Seu pedido foi indeferido e determinadaa devolução dos autos para que fosse dadaciência a ele. No caso, houve a expedição deofício, mas não constou dos autos documentodemonstrando a data do recebimento daquele. A Min. Relatora entendiaque o ato impugnado pelo mandamus fora editado em 3/5/2006.Em 17/5/2006, foi expedido o ofício e, no dia 19subseqüente, o impetrante requereu vista dos autos “paraas providências legais cabíveis”, infere-se quetinha ciência da negativa de seu pleito. Assim, decidiu que aimpetração teria ocorrido depois de escoado o prazo decento e vinte dias a que alude o art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Parao Min. Nilson Naves, não há nos autos nenhum elementoque comprove que o ofício foi efetivamente expedido e nenhumque indique a data em que tal documento foi recebido pelo servidor.A teor do § 3º do art. 26 da Lei n. 9.784/1999, poucoimporta o meio escolhido pela Administração paraintimação do interessado, desde que se assegure acerteza da ciência. Não se pode decidir apenas nasuposição de que o interessado teria sido cientificadoantes de formular o pedido de vista do processo. A próprialei diz que, se a opção da Administraçãofoi a de cientificar o servidor por via postal, deve fazê-lomediante aviso de recebimento, o que não há, incasu, nos autos e isso inviabiliza a definiçãosobre a data em que se deu a ciência. Isso posto, aSeção, por maioria, deu provimento ao agravo para quese julgue o mérito do mandado de segurança, afastandoa alegada decadência. AgRg no MS 12.266-DF, Rel.originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgadoem 10/9/2008.

MS. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CARGO.

Cuida-se de mandado de segurançaem que o servidor público federal insurge-se contra o ato desua demissão praticado por ministro de Estado e decorrente deprocesso administrativo por ter ele, na qualidade de técnicoem atividade de mineração, cumprido ordensmanifestamente ilegais emanadas de seu ex-chefe. A portaria que deuensejo ao processo administrativo disciplinar (PAD) não tinhapor finalidade investigar a conduta funcional do impetrante, mastão-somente a notitia criminis em desfavor de seuex-chefe trazida ao conhecimento da Administração poroperação policial. Tal operaçãoinvestigava a prática ilegal de mineração dediamantes e o “esquentamento” de pedras mediante afalsificação de certificado Kimberly. Noentanto, no curso da investigação, a comissãoprocessante optou por indiciar o impetrante, o que culminou com asua demissão. O Min. Relator entendeu que acitação extemporânea do impetrante violou osprincípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório, na medida em que não se oportunizou aoacusado o acompanhamento das investigações desde o seuinício. Ele foi, portanto, impedido de participar da oitivadas testemunhas, que trouxeram evidências dasinfrações disciplinares supostamente cometidas porele. Em razão de flagrante cerceamento de defesa, a portariamencionada deve ser anulada, tendo em vista que suaaplicação se deu em razão deacusações em relação às quaisnão foi dada oportunidade ao impetrante de se defender.Diante disso, a Seção concedeu a ordem a fim de anulara portaria de demissão para reintegrá-lo no referidocargo. MS 13.379-DF, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em10/9/2008.

MS. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO.

Trata-se de mandado de segurançacontra o ato de ministro de Estado que demitiu o impetrante do cargode médico do trabalho. Sustenta que sua demissãoencontra-se maculada de ilegalidade e arbitrariedade, uma vez que oparecer em seu relato oficial, mostrou claramente o cerceamento dedefesa quando demonstrou que os primeiros procedimentosdisciplinares iniciaram-se quando ele já se encontrava soblicença médica. Alega que se afastou do trabalho pordiversos problemas de saúde, mediante sucessivaslicenças para tratamentos psiquiátricos. O Min.Relator, inicialmente, esclareceu que o impetrante foi indiciadopela suposta prática de três irregularidades: abandonode cargo, acumulação ilegal de cargos eparticipação em gerência ouadministração de sociedade privada, personificada ounão. Destacou, ainda, a jurisprudência deste SuperiorTribunal no que concerne ao controle jurisdicional do processoadministrativo disciplinar: é no sentido de competir ao PoderJudiciário apreciar, à luz dos princípios docontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, aregularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o méritoadministrativo. Havendo erro invencível, élícita a intervenção judicial. No procedimentodisciplinar, cabia à Administração procederàs diligências necessárias para a descoberta daverdade quanto à participação do impetrante nagerência da empresa, e não simplesmente colocar oônus da prova sobre o servidor. Agindo assim, aAdministração esquivou-se das suasfunções. Também a avaliação dosdados foi tendenciosa e direcionada para culpabilizá-lo.Além do mais, a autoridade julgadora não estavavinculada ao relatório da comissão e, em talhipótese, poderia isentar o servidor de qualquerresponsabilidade. Diante disso, a Seção, ao prosseguiro julgamento, concedeu parcialmente a segurança para anular ademissão do impetrante, determinando, emconseqüência, a sua reintegração no cargode médico do trabalho. MS 10.906-DF, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 10/9/2008.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.

A Seção concedeu a ordempara determinar a nomeação e posse da impetrante nocargo de fiscal agropecuário federal (especialidademédico veterinário) por considerar que, naespécie, ela obteve êxito em concurso públicopara o referido cargo na décima-terceiracolocação, na classificação referente adeterminado Estado-membro. Embora previstas apenas oito vagas noedital do certame, foram nomeados os candidatos até adécima-segunda colocação. Ficou evidenciada anecessidade da Administração no preenchimento doscargos, tendo em vista a celebração de convêniocom os municípios a fim de que estes disponibilizassemmédicos veterinários à União. Elesembora permanecessem administrativamente vinculados aos respectivosmunicípios, seriam treinados para executar as tarefastípicas dos fiscais federais agropecuários, suprindo,assim, a carência de pessoal nessa área. Aquestão está em saber se a existência dessesconvênios faria surgir o direito dos aprovados em concursopúblico à nomeação para as vagasexistentes. A Min. Relatora, tendo em vista precedentes desteSuperior Tribunal, entende que a celebração de taisconvênios de cooperação entre a União eos municípios, por meio do qual pessoas que sãoestranhas aos quadros da Administração Federal passam,sob a supervisão e controle da União, a exercerfunções por lei atribuídas aos fiscaisagropecuários federais, faz surgir o direito ànomeação daqueles aprovados em concurso públicopara o aludido cargo, desde que, como no caso, reste comprovada aexistência de vaga. Precedentes citados: RMS 24.151-RS, DJ8/10/2007, e REsp 631.674-DF, DJ 28/5/2007. MS 13.575-DF, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em10/9/2008.

ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS.

Cuida-se deembargos de divergência contra o acórdão daSexta Turma que entendeu ser relativa a presunção deviolência contida no art. 224, a do CP (menorde 14 anos), sendo, portanto, passível de prova emcontrário. O embargado cita como paradigmaacórdão da Quinta Turma deste Tribunal que concluiuser a violência ficta uma presunção absoluta. OMin. Relator esclareceu que o citado artigoprevê algumas circunstâncias, entre as quais estáinserido ser a vítima menor de 14 anos, em que, ainda quenão haja efetiva violência física ou real,será ela presumida diante da induvidosarestrição da capacidade volitiva da vítima dese posicionar em relação aos fatos de natureza sexual.Estando tal proteção apoiada na innocentiaconsilii da vítima, que não pode ser entendidacomo mera ausência de conhecimento do ato sexual em si, massim como falta de maturidade psico-ética de lidar com a vidasexual e suas conseqüências, eventual consentimento,ainda que existente, é desprovido de qualquer valor,possuindo a referida presunção caráterabsoluto. O acusado, que não desconhecia a menoridade davítima, deu-lhe guarida em sua casa enquanto ela se escondiada mãe e a levou a ingerir bebida alcoólica,embriagando-a antes da prática da conjunçãocarnal. Diante disso, a Seção, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, acolheu os embargos.EREsp 666.474-MG, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgados em 10/9/2008.

Primeira Turma

EXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA. OFÍCIO. CONTADORIA JUDICIAL.

A Fazenda Nacional discute apossibilidade de o magistrado determinar de ofício a remessados autos ao contador judicial, uma vez que a exeqüentenão é beneficiária da assistênciagratuita. Note-se que a medida judicial deu-se antes de entrar emvigor a Lei n. 11.232/2005, que alterou o CPC para estabelecer afase de cumprimento das sentenças no processo deconhecimento, além de revogar dispositivos relativos àexecução fundada em título judicial, entreeles, o art. 604. Expõe o Min. Relator ser cediço,neste Superior Tribunal, que o magistrado pode, mesmo deofício, remeter os autos à contadoria judicial paracertificar-se dos valores apresentados pelo credor se entendernecessário, independentemente de ser o exeqüentebeneficiário ou não da Justiça gratuita. Dessemodo, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp615.548-RS, DJ 28/3/2007; REsp 884.916-PB, DJ 1º/10/2007; REsp719.792-RS, DJ 13/2/2006, e REsp 755.644-RS, DJ 5/9/2008.REsp 804.382-RS, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. HASTA PÚBLICA.

Em execução fiscal, houveagravo de instrumento da decisão do juiz que indeferiu opedido da executada de extinguir o executivo fiscal ou suspender ahasta pública diante da concessão de mandado desegurança para compensação de créditostributários e processo administrativo emtramitação junto à Secretaria da Fazendaestadual com pedido de compensação deprecatório. Diante de tais fatos, o Tribunal a quosuspendeu a hasta pública designada pelo juiz até ofinal do processo administrativo. Insurge-se o Estado-membro,alegando julgamento extra petita e inobservância dedispositivos do CPC. Isso posto, explica o Min. Relator quesó ocorre julgamento extra petita quando adecisão contempla questão não incluídano litiscontestatio (arts. 128 e 460 do CPC). Observa aindaque o poder geral de cautela conferido ao juiz autoriza-lhedeterminar medidas, como no caso suspender a hasta pública,quando houver receio, antes do julgamento da lide, de dano,lesão grave de difícil reparação a umadas partes (arts. 798 e 799 do CPC). Na hipótese, em virtudeda concessão de mandado de segurança, oacórdão recorrido autorizou acompensação de créditos tributáriosaté que se resolva o processo administrativo. Isso porquepoderia vir a prejudicar terceiros caso arrematassem o bempenhorado. Outrossim, conforme assegurou o acórdãorecorrido: o exeqüente não será prejudicado umavez que o bem já está constrito e sua venda apenasestá adiada. Quanto às demais ofensas, incidiu aSúm. n. 284-STF. REsp 827.932-GO, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.

Trata-se da definição dojuízo competente para apreciação daexecução fiscal na hipótese em que houvemudança de domicílio da empresa executada antes doajuizamento da ação. O Tribunal a quodecidiu, com base no art. 578 do CPC, que a Fazenda tem aprerrogativa de escolher o foro para a propositura daação de execução fiscal, podendo,inclusive, a ação ser proposta no foro do lugar em quese praticou o ato que deu origem à dívida. Para o Min.Relator, a alteração do local da sede da empresa antesda propositura do executivo fiscal impõe aaplicação da regra do caput do art. 578 doCPC, que, nesse caso, tem prevalência sobre o parágrafoúnico do citado artigo, pois o art. 578, caput, temcomo objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executadoe o seu parágrafo único só incide quandoinaplicável o caput do artigo (regra básicade hermenêutica). Além disso, na execuçãofiscal, para efeito de aplicação da regra decompetência do art. 578 do CPC, ante a inexistência denorma especial na Lei n. 6.830/1980, prevalece a data da propositurada ação fiscal (art. 87 do CPC) sobre a data dolançamento de crédito. Ademais, a Súm. n.58-STJ afirma que, em sede de execução fiscal, acompetência jurisdicional é fixada pela propositura daação, sendo irrelevante a mudança posterior dodomicílio do réu. Sendo assim, a Turma reconheceu acompetência do juízo do novo domicílio daexecutada para apreciar o executivo fiscal intentado pela Fazendadepois da mudança de domicílio. REsp 818.435-RS, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

IR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA.

Na espécie, a servidorapública estadual ocupante do cargo de oficial dejustiça ajuizou ação contra a Fazenda comobjetivo de não-incidência do imposto de renda (IR)sobre a verba indenizatória denominadaauxílio-condução. Explica o Min. Relator que aincidência do IR tem como fato gerador o acréscimopatrimonial, daí ser necessário analisar a naturezajurídica da verba paga a fim de verificar se háefetivamente criação de riqueza nova: seindenizatória, via de regra não retratahipótese de exação do IR, ou, seremuneratória, enseja tributação. Écediço que a incidência do IR sobre a renda e proventosde qualquer natureza encontra-se disposta no art. 43 do CTN.Entretanto, o auxílio-condução pago aosoficiais de justiça pela utilização deveículo próprio para o exercício de suasatribuições não constitui acréscimopatrimonial nos termos do citado artigo, uma vez que visa recompor oprejuízo sofrido pelo funcionário em razão dodesgaste de seu veículo para a execução de suasfunções, logo constitui apenascompensação de caráter indenizatóriopara recompor patrimônio material. Com esse entendimento, aTurma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados:REsp 731.883-RS, DJ 3/4/2006; REsp 852.572-RS, DJ 15/9/2006; REsp840.634-RS, DJ 1º/9/2006, e REsp 851.677-RS, DJ 25/9/2006.REsp 995.572-RS, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

QO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, em questão de ordem, acolheu aargüição de inconstitucionalidade emrelação à Lei estadual n. 11.699/2001, com adevida remessa dos autos à Corte Especial, conformeprevisão do art. 97 da CF/1988, arts. 480 e 481 do CPC e art.200 do RISTJ. Observa a Min. Relatora que a referida lei estadual,em seu art. 1º, impõe à concessionária deserviço público de telefonia fixa aobrigação de individualizar, na faturatelefônica, cada ligação local realizada peloconsumidor, constando a data, o horário e aduração de cada ligação do telefonechamado, bem como o valor devido. Também determina, em seu§ 2º, que seja especificada a quantidade de pulsosefetuados no mês atual de cobrança e a quantidade dosúltimos doze meses. Destaca que, à primeira vista,constata-se a inconstitucionalidade formal da Lei estadual n.11.699/2001 por vício de iniciativa, uma vez que a CF/1988atribui competência privativa à União paralegislar a respeito de serviços de telefonia. Alémdisso, em questões similares, por esse mesmo motivo, oSupremo Tribunal Federal tem, em medidas cautelares emações diretas de inconstitucionalidade (ADIs),suspendido a eficácia de leis estaduais sobre o tema nostermos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da ConstituiçãoFederal. Afirma ainda que, na hipótese dos autos, nãose aplica a Súm. n. 266 do STF, embora a impetrante estejarequerendo a declaração incidenter tantum dainconstitucionalidade da referida lei estadual. O mandado desegurança, nesse caso, não se limita a atacar lei emtese, já que a citada lei possui efeitos concretos e éauto-aplicável, exigindo a discriminação nafatura telefônica e ainda prevê aplicaçãode multa diária, caso não sejam cumpridas suasdeterminações e nesse sentido é ajurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados noSTF: MC na ADI 3.322-DF, DJ 19/12/2006; MC na ADI 2.615-SC, DJ6/12/2002, e ADI 3.533-DF. DJ 6/10/2006; no STJ: EDcl no REsp40.055-SP, DJ 9/6/1997; RMS 15.509-RJ, DJ 10/10/2005; RMS 15.693-RJ,DJ 13/9/2004; RMS 15.750-RJ, DJ 1º/12/2003; RMS 4.780-SE, DJ24/4/1995, e REsp 770.490-SC, DJ 14/11/2005. QO em RMS 17.112-SC, Rel. Min.Denise Arruda, julgada em 9/9/2008.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PNAE.

O Ministério Públicoajuizou ação civil pública por supostos atos deimprobidade administrativa de prefeito em relação aosrecursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar(PNAE). O Tribunal a quo, em preliminar, decidiu nãoreceber a petição inicial visto que o suposto excessode valor de mercado na aquisição de merenda era deaproximadamente 2%, o que, segundo aquele Tribunal, não seriahábil por si só a configurar o tipo do art. 10, XII,da Lei n. 8.429/1992. Neste Superior Tribunal, apósvários pedidos de vista, a Turma, ao prosseguir o julgamento,por maioria, entendeu, no dizer do Min. Relator, que a atipicidadedos fatos à luz da prova produzida na fase de defesaprévia da ação de improbidade, decorrente daanálise das atividades do prefeito, conducentes àrejeição da ação, interditam acognição deste Superior Tribunal na forma daSúm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Teori Albino Zavasckique o próprio debate estabelecido na Turma demonstra que oTribunal a quo até pode ter errado ou ter havido umairregularidade punível pelo Tribunal de Contas, mas, para sedar provimento ao recurso, haveria necessidade de um examefático. REsp 799.511-SE, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

Segunda Turma

DANOS MORAIS. PROMESSA. EMPREGO.

O município agravante foicondenado a indenizar o agravado a título de danos morais emrazão de um programa de emprego que prometia vaga certa emdeterminado mercado de trabalho a quem se inscrevesse e secapacitasse, promessa, ao final, não cumprida. Isso posto, aTurma manteve a indenização de dez mil reais fixadanas instâncias ordinárias, por ela não semostrar irrisória ou exorbitante a ponto de o STJ afastar aaplicação de sua Súm. n. 7. Precedentescitados: REsp 887.399-RJ, DJ 22/3/2007, e REsp 564.673-RJ, DJ19/12/2006. AgRg no REsp 1.046.882-RJ, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 9/9/2008.

PORTE. REMESSA. RETORNO. NÚMERO. PROCESSO.

O art. 3º da Lei n. 9.756/1998trouxe a redação do art. 41-B da Lei n. 8.038/1990para autorizar que este Superior Tribunal disciplinasse orecolhimento do porte de remessa e retorno de autos, o que foiefetivado pelas Resoluções ns. 20/2004 e 12/2005.Assim, de conformidade com essas resoluções, énecessário anotar o número do processo a que se refereo recolhimento no documento de arrecadação da ReceitaFederal (DARF) ou na guia de recolhimento da União (GRU) paraque se possibilite a identificação de sua veracidade.Precedentes citados: RMS 26.661-MG, DJ 18/6/2008; REsp 824.822-MG,DJ 6/5/2008, e AgRg no Ag 953.328-PE, DJ 31/3/2008.REsp 850.355-RJ, Rel.Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2008.

PIS. COFINS. TELEFONIA FIXA.

Consumidores (recorridos) insurgiram-secontra a prática de a concessionária deserviços de telefonia fixa repassar-lhes o ônusreferente ao PIS e Cofins, adicionando-o à tarifa legal noperíodo em questão. Quanto a isso, vê-se,primeiramente, que a Agência Nacional deTelecomunicações (Anatel), apesar de expedir normasregulamentares sobre o tema, não tem legitimidade paraintegrar a demanda, visto que a declaração dailegalidade da repercussão do PIS e da Cofins nãoafeta diretamente sua esfera jurídica (tal qual ocorre naquestão atinente à assinatura básica). Ainclusão desses tributos na fatura (conta telefônica)não tem o condão de modificar a sujeiçãopassiva tributária: é a concessionária ocontribuinte de direito (tal como ocorre no ICMS). Porém,é consabido que os fatos geradores e as bases decálculo dos referidos tributos não guardamcorrespondência direta e imediata com a cobrança feitapela concessionária, não são devidos no momentoda prestação dos serviços, nem têm comobase de cálculo o valor de cada um deles. Essasprestações recebidas dos consumidores por forçados contratos ajuntam-se a outras receitas para compor o faturamentomensal da concessionária, esse, sim, a base de cálculodaquelas contribuições (art. 1º da Lei n.10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003). Anote-se que asrazões do recurso especial não apontam nenhuma normajurídica que autorize, de forma expressa e inequívoca,a cobrança adicional do PIS e da Cofins no períodotarifário em questão. A alegação de quea tarifa homologada pela Anatel é“líquida” a excluir os impostos econtribuições sociais também nãoprospera, pois ela não poderia, em simples atoadministrativo, alterar a sistemática de cálculo e acobrança desses tributos, quanto mais se constatado que elesnão incidem sobre cada operaçãoindividualizada, como já dito. Por último, vê-seque essa prática comercial de englobar o repasse dessestributos no valor da tarifa viola o art. 3º, IV, da LGT,enquanto consagrado o direito de o usuário ter ainformação adequada: a concessionária sequerdiscrimina, na conta telefônica, esse adicional àtarifa legalmente estabelecida, o que impede o acesso do assinanteà relevante informação de que estádiretamente a suportar, sem previsão legal, o ônusfinanceiro do PIS e Cofins devidos pela prestadora. Essaprática, então, é abusiva (art. 39,caput, do CDC), a violar, de uma só vez, osmicrossistemas da legislação tributária,administrativa, de telecomunicações e deproteção ao consumidor. Por último, constata-seque não se está diante de repetição deindébito tributário a requerer aaplicação do art. 167 do CNT quanto aos juros de mora.Precedente citado: REsp 893.782-RS, DJ 3/4/2008. REsp 1.053.778-RS, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 9/9/2008.

Quarta Turma

PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC.

A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplicao Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos deprestação de serviços advocatícios.Ademais, ressalte-se que o contrato foi celebrado por pessoa maior ecapaz na defesa dos interesses de seu filho menor que teve plenoêxito devido ao trabalho do advogado. Por outro lado, opercentual de 20% sobre o benefício alcançado com otrabalho advocatício não refoge ao usualmente adotado,tal como na avença presente, qual seja, promoveração de investigação de paternidadecumulada com petição de herança, comrecebimento de 20% do que coubesse ao menor em razão deherança. Precedentes citados: REsp 757.867-RS, DJ 9/10/2006;REsp 539.077-MS, DJ 30/5/2005, e REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003.REsp 914.105-GO, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em9/9/2008.

Sexta Turma

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÕES SUCESSIVAS.

Trata-se dehabeas corpus em que se pugna pela nulidade ab initio do processo penal,visto que sua instauração deu-se com base em provasilícitas, ou seja, decorrentes de interceptaçãotelefônica cuja autorização foi sucessivamenterenovada e os investigados, ora pacientes, foram assim monitoradospor um prazo superior a dois anos. A Turma entendeu que, no caso,houve sim violação do princípio darazoabilidade, uma vez que a Lei n. 9.296/1996, no seu art. 5º,prevê o prazo de 15 dias para a interceptaçãotelefônica, renovável por mais 15, caso seja comprovadaa indispensabilidade desse meio de prova. Assim, mesmo que fosse ocaso de não haver explícita ou implícitaviolação desse dispositivo legal, não érazoável que a referida interceptação sejaprorrogada por tanto tempo, isto é, por mais de dois anos.Ressaltou-se que, no caso da referida lei, embora não estejaclara a hipótese de ilimitadas prorrogações,cabe ao juiz interpretar tal possibilidade. Contudo, dada a naturezada norma que alude à restrição da liberdade, oque está ali previsto é uma exceçãoà regra. Se o texto legal parece estar indeterminado oudúbio, cabe a esta Corte dar à normainterpretação estrita, face a sua natureza limitadorado direito à intimidade, de modo a atender ao verdadeiroespírito da lei. Com isso, concedeu-se a ordem de habeascorpus a fim de reputar ilícita a prova resultante detantos dias de interceptações telefônicas e,conseqüentemente, declarar nulos os atos processuaispertinentes e retornar os autos ao juiz originário paradeterminações de direito. HC 76.686-PR, Rel Min. NilsonNaves, julgado em 9/9/2008.


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Informativo STJ - 367 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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