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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 292 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0292
Período: 7 a 11 de agosto de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COFINS. SHOPPING CENTER. ALUGUEL PERCENTUAL.

Discutia-se a imposição do pagamentode Cofins à administradora de shopping center,particularmente quanto à atividade de locaçãode lojas remuneradas mediante aluguel variável, ditopercentual calculado sobre o faturamento de cada uma. Assim, aSeção, por maioria, afastou a preliminar denão-conhecimento dos embargos de divergência, apesar dese ter defendido, em voto vencido, a nulidade do julgamento do REspora embargado por erro material. Quanto ao mérito, decidiu,também por maioria, a incidência daexação, visto tratar-se, em suma, de contrato delocação cujo produto integra o conceito defaturamento. Anotou não existir bis in idem pelofato de o faturamento do próprio lojista já sertributado pela Cofins, pois cuida-se, ao final, de impostocumulativo. Os votos vencidos realçavam a peculiaridade docontrato de locação de shopping center, denatureza mista, a englobar vários pactos adjetos, e aocorrência de velada bitributação. EREsp 727.245-PE,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em9/8/2006.


Segunda Seção

HC. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO. APLICAÇÃO. SÚM. N. 691-STF.

Cuida-se de habeas corpus referenteà prisão civil de depositário infiel em autosde ação de busca e apreensão de veículoalienado fiduciariamente, remetido à SegundaSeção deste Superior Tribunal para firmarorientação. Decidiu a Seção que adecisão de relator que, no tribunal local, indefere medidaliminar pleiteada em habeas corpus não pode seratacada no Superior Tribunal de Justiça por meio de outrohabeas corpus, conforme a orientação daSúm. n. 691-STF. Assim, a Seção denegou aordem. Precedente citado: AgRg no HC 48.739-DF, DJ 20/3/2006.HC 58.339-SP,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 9/8/2006.


Terceira Seção

LEI N. 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. EFICÁCIA. EFEITO VINCULANTE. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO.

A Seção, prosseguindo o julgamento,decidiu no sentido da improcedência dareclamação, uma vez que, pelo art. 27 da Lei n.9.868/1999, por questões de segurança jurídicaou interesse social, os efeitos de decisões do STF quantoà inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sótêm eficácia com o trânsito em julgado ou deoutro momento em que seja fixado, o que, in casu,inocorreu. Assim, referente à inconstitucionalidade do art.84, §§ 1º e 2º, do CPP (acrescentado pela Lei n.10.628/2002), declarada pelo Pretório Excelso, ainobservância da decisão poderá, em tese,ensejar reclamação ao próprio STF porforça do efeito vinculante (art. 102, I, l, daCF/1988). Com isso, a eficácia retroativa da citadadeclaração de inconstitucionalidade, por si só,não tem efeito automático para adesconstituição de coisa julgada, que tem a via daação rescisória, das sentenças queaplicaram a lei declarada inconstitucional, visto que taldeclaração gera efeitos ex tunc. Outrossim,compete ao juízo de 1º grau apreciar o feito,descabendo, ademais, a alegada ofensa à coisa julgada quantoàs decisões objeto da reclamação emexame. Precedentes citados do STF: AgRg na MC 7.487-GO, DJ17/4/2006; do STJ: HC 53.918-SP, DJ 8/5/2006. Rcl 2.133-PR, Rel. Min. FelixFischer, julgada em 9/8/2006.


Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.

A questão cinge-se à capacidadepostulatória do Ministério Público parapleitear, em ação civil pública, acondenação de empresa por suposta prática deato de improbidade. Como cediço, a ação civilpública está centrada na violação dedireitos ou interesses difusos, coletivos e individuaishomogêneos. O Ministério Público estálegitimado a defender os interesses públicos patrimoniais esociais (Súm. n. 329-STJ), ostentando, a um só tempo,legitimatio ad processum e capacidade postulatóriaque pressupõe aptidão para praticar atos processuais.É que essa capacidade equivale à do advogado que atuaem causa própria. Revelar-se-ia contraditio interminis que o Ministério Público, legitimadopara a causa e exercente de função essencial àjurisdição pela sua aptidão técnica,fosse instado a contratar advogado na sua atuaçãopro populo de custos legis. Com esse entendimento,a Turma negou provimento ao recurso. REsp 749.988-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 8/8/2006.


FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. ESTADO. BLOQUEIO. VERBAS PÚBLICAS.

A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimentode que é cabível, inclusive contra a FazendaPública, a aplicação de multa diária(astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medidaantecipatória ou de sentença definitiva deobrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e461-A do CPC). Em se tratando da Fazenda Pública, qualquerobrigação de pagar quantia, ainda que decorrente daconversão de obrigação de fazer ou de entregarcoisa, está sujeita a rito próprio (art. 730 do CPC eart. 100 da CF/1988), que não prevê, salvoexcepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dosprecatórios judiciários), a possibilidade deexecução direta por expropriaçãomediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bempúblico, que são impenhoráveis. Todavia, emsituações de inconciliável conflito entre odireito fundamental à saúde e o regime deimpenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeirosobre o segundo. Sendo urgente e impostergável aaquisição do medicamento sob pena de gravecomprometimento da saúde do demandante, não se podeter por ilegítima, ante a omissão do agente estatalresponsável, a determinação judicial dobloqueio de verbas públicas como meio deefetivação do direito prevalente. REsp 840.782-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.


CND. DIVERGÊNCIA. GFIP.

Trata-se de recurso contra acórdão doTRF que, em mandado de segurança objetivando aexpedição de certidão negativa de débitoe a não-inclusão do CGC da impetrante no Cadastro deInadimplentes - Cadin, deu provimento à remessa oficiale ao apelo do ora recorrido, decidindo, no que importa àcontrovérsia, que a existência de divergênciaentre os valores recolhidos e declarados, apontada pelo impetrado norelatório de restrições, justifica a negativade fornecimento de CND ou CPD-EN, porquanto, a priori, aempresa está em débito com o Fisco. A recorrentesustenta que o INSS não pode negar a emissão de CND emrazão de divergência de informaçõesprestadas na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia eInformações à Previdência Social (GFIP),antes mesmo de constituir o crédito que acredita ter por meiode notificação de débito ou auto deinfração. Isso posto, a Turma negou provimento aorecurso ao argumento de que a falta de recolhimento, no devidoprazo, do valor correspondente ao crédito tributário,assim regularmente constituído, acarreta, entre outrasconseqüências, as de autorizar suainscrição em dívida ativa, fixar o termo aquo do prazo de prescrição para suacobrança, inibir a expedição de certidãonegativa do débito e afastar a possibilidade dedenúncia espontânea. Precedentes citados: AgRg nosEREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e AgRg nos EREsp 509.950-PR, DJ13/6/2005. REsp 832.394-SP,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em8/8/2006.


ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.

Discute-se o direito de se efetuar creditamento datotalidade do ICMS pago na aquisição dos produtos quecompõem a cesta básica adquiridos em outros estados,sem a observância do estorno proporcional determinado pelaletra b, II, do art. 34 do Dec. n. 33.178/1989,tendo em vista sua inconstitucionalidade diante do art. 155, §2º, I, da CF/1988. O Min. José Delgado, em seuvoto-vista, divergiu do Min. Relator. Entendeu que o voto condutordo acórdão está fundamentado, exclusivamente,em matéria de natureza constitucional e a pretensão doautor é a declaração da inconstitucionalidadedo decreto estadual. Considerou, ainda, que o recurso nãopode ser conhecido pela alínea c, porque osarestos trazidos a confronto foram proferidos antes dapromulgação da EC n. 45/2004, quando este SuperiorTribunal tinha competência para conhecer de recursos em quesuscitado o conflito entre lei local e lei federal,competência essa que foi, pela referida emenda, transferida aoSTF, com aplicação imediata. Assim, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu dorecurso. REsp 373.673-RS, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em8/8/2006.


MS. ESTACIONAMENTO. ÓRGÃO PÚBLICO. BEM. USO ESPECIAL.

Cuida-se de mandado de segurança impetradopela Subsecção da OAB-SP em face de ato praticado porjuiz diretor do fórum, consubstanciado naedição da Port. Adm. n. 001/2004, que restringiu autilização de vagas da garagem do fórumàs autoridades públicas e aos serventuários doJudiciário, com exclusão de seu uso pelos advogados. OMin. Relator entendeu que o espaço destinado aoestacionamento de veículos em órgão do PoderJudiciário é bem de uso especial, podendo ter suautilização restrita a serventuários eautoridades. O direito ao livre acesso dos advogados aosórgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei n.8.906/1994) não inclui a faculdade de irrestritautilização de vagas privativas em estacionamento,já que a ausência delas não impede oexercício da profissão. Com esse entendimento, a Turmanegou provimento ao recurso. RMS 20.043-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.


Terceira Turma

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO CONTRATO. LICITAÇÃO.

Cuidou-se da prorrogação de contratoreferente à construção de plataformaspetrolíferas para a Petrobrás. A discussãocingia-se à necessidade de respeitar-se a Lei n. 8.666/1993,pois, como alegado, tal prorrogação contrariaria aobrigação de realizar licitação. Diantedisso, a Seção, em questão de ordem suscitadapelo próprio Ministro Relator, entendeu, diante dessapeculiaridade, enviar os autos à redistribuiçãoa uma das Turmas que compõem a Primeira Seção.QO no REsp 735.698-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, em 8/8/2006.


EXECUÇÃO. CONTRATO. FALTA. ASSINATURA. TESTEMUNHA.

Durante a execução, emexceção de pré-executividade, os executadosalegaram que o título era inexigível, pois acópia do contrato juntada aos autos não continha aassinatura das duas testemunhas. Sucede que, após, oexeqüente juntou nova cópia, da qual constavam asmalsinadas assinaturas. Isso posto, a Turma, ao constatar quenão houve, por parte dos executados, aimpugnação do contrato em si, entendeu possívelaquela apresentação da via correta do título emanteve a decisão de improcedência daexceção. Porém determinou acompensação dos honorários ao considerar que aapresentação do título deu-se com aexceção. REsp 693.229-MT,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 8/8/2006.


REPRESENTAÇÃO. MP. RESPONSABILIDADE. PAIS.

Apesar da assinatura de termo de responsabilidade ede haver, também, termo de advertência, o menorcontinuou sem o amparo de seus pais. Então, oMinistério Público ajuizou arepresentação para apurar a responsabilidade daqueles(art. 249 do ECA). Nesse panorama, a Turma entendeu que nãohá que se falar em carência da ação porimpossibilidade jurídica do pedido ou mesmo se exigirem maisprovas na apresentação da inicial. Firmou que éde ciência de todos a ineficiência do Estado noscuidados dos infantes e adolescentes, falhas atribuídasà falta de uma política pública capaz deenfrentar esse enorme desafio que é proporcionar-lheseducação e assistência. Porém issonão autoriza a se alijar desse cenário aresponsabilidade dos pais, embora, em muitos casos, seja-lhesdificultoso dispor dos meios para tal mister. REsp 768.572-RS,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 8/8/2006.


GARANTE. ANULAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO.

O credor e a devedora principal pactuaram contratode renegociação de operação decrédito, figurando o ora segundo recorrente como garante.Sucede que, posteriormente, apenas os dois primeiros firmaram umaescritura pública de confissão de dívida edação em pagamento, que se referia ao mesmodébito da renegociação. Porém o credor,mediante ação de conhecimento, pleiteou aanulação da dação e o restabelecimentoda dívida original. Houve o deferimento de tutela antecipadae, então, o credor propôs execução emdesfavor dos outros dois (devedora principal e garante), com base notítulo original que lastreava a renegociação.Após, prolatou-se a sentença confirmatória daantecipação e foram opostos embargos do devedor pelosrecorrentes. Em suma, no especial, rebelava-se o garante contra suaco-responsabilidade pelo pagamento da dívida original se, dadação em pagamento anulada, ele não participou.Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento após ovoto-vista do Min. Castro Filho, entendeu que o segundo recorrentetem legitimidade passiva para figurar na execução,visto restar certo que essa execução diz respeito,como já dito, à renegociação, aflorandoincontroversa sua participação como garante. Anotouser possível a sentença que anulou adação em pagamento produzir efeitos perante o garante,mesmo que ele não tenha participado daquelarelação processual, pois o que deve ser limitadoàs partes é a coisa julgada. Restava ao garante,então, impugná-la mediante recurso, na qualidade deterceiro, ou embargos do devedor, tal qual o fez, discutindoamplamente o mérito. REsp 612.302-MA, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2006.


ASTREINTE. REDUÇÃO. OFÍCIO. RESP. PERDA. OBJETO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA.

Na ação de revisãocontratual, houve o deferimento do pedido deantecipação dos efeitos da tutela, adeterminação da exclusão e impossibilidade denova inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes.Descumprida essa determinação, o juízoimpôs multa diária. Essa decisão foi impugnadamediante agravo de instrumento e REsp, sem que lograsse êxitoo banco réu, visto que, ao final, restou confirmada aintempestividade do agravo. Irresignado, o banco apresentou novosdocumentos e renovou o pedido de revogação daastreinte ao juízo singular, que, negado, gerou novo agravode instrumento ao Tribunal a quo. Esse, por sua vez,não conheceu dela ao aplicar o princípio daunirrecorribilidade, porém entendeu, de ofício,reduzir o valor da astreinte. Houve embargos dedeclaração e, após, o presente recursoespecial. Sucede que, nesse ínterim, deu-se aprolação da sentença. Diante disso, iniciado ojulgamento, a Min. Relatora acolheu a preliminar de perda de objetodo recurso. Para tanto, aduziu que “não há comonegar que a cognição exauriente promovida pelasentença, sobre o mesmo pedido cujos efeitos haviam sidoantecipados em momento anterior, seja obscurecida pelaeficácia de um provimento decidido meramente com base em umjuízo de verossimilhança”. Anotou,também, que esse entendimento está em conformidade comos princípios que orientam o moderno Direito Processual, bemcomo se coaduna com a reforma introduzida pela Lei n. 10.352/2001,que impõe o efeito meramente devolutivo àapelação em casos como o dos autos, em que asentença confirma a antecipação dos efeitos datutela em clara indicação de que essa sentençasubstitui a antecipação, tolhendo o interesse nojulgamento do respectivo agravo. Aduziu, também, que, peloart. 520, VII, do CPC, é a sentençaconfirmatória da tutela antecipada que éprovisoriamente executada e é essa, e não a tutelaantecipada, que passa a dar fundamento àexecução provisória. E concluiu que, somente emhipóteses excepcionais, analisáveis caso a caso,é que se poderia cogitar na manutenção dointeresse no julgamento do agravo, o que não se dá nahipótese. Porém a Min. Relatora restou vencida nessaparte e, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista doMin. Castro Filho, a Turma, por unanimidade, entendeu conhecer dorecurso e dar-lhe provimento, visto que houvecontradição no julgado recorrido enquanto nãoconheceu do agravo de instrumento, mas reduziu de ofício amulta. A redução da multa dá-se pelaautorização do art. 461, § 6º, do CPC, queexige modificação objetiva na situaçãoconcreta: a insuficiência ou excesso na multa. Mas, se essaalteração do quadro fático estápresente, faz-se necessário conhecer e apreciar o agravo comopressuposto para a redução. Anotou-se que nem emquestões de ordem pública se poderia proceder dessaforma. Precedente citado: EDcl no REsp 195.848-MG, DJ 12/8/2002.REsp 780.510-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2006.


CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL.

Quanto à cobrança dehonorários advocatícios, a Turma entendeu corretos osíndices de atualização monetária dodébito judicial erigidos pelo Tribunal a quo,dentre eles o IPC-r apurado pelo IBGE e referente ao períodode julho de 1994 a junho de 1995. REsp 775.383-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2006.


PUBLICAÇÃO. RESULTADO. JULGAMENTO. AGRAVO.

Foi deferida a antecipação de tutela,decisão atacada mediante agravo de instrumento aprincípio processado em seu efeito suspensivo. Então,esse efeito foi cassado, o que gerou o agravo regimental com afinalidade de sustar os efeitos da antecipação detutela. Sem que se julgasse o agravo regimental, o agravo deinstrumento foi levado a julgamento, que foi interrompido emrazão de pedido de vista. Sobreveio a notícia de quefora prolatada sentença de procedência nos autos daação ordinária e, ao prosseguir o julgamento doagravo, o voto-vista alertava que o recurso estava prejudicado.Porém, ao final, por maioria de votos, a câmara cassoua decisão recorrida, deferiu a tutela antecipada e julgouprejudicado o agravo regimental. Sucede que o agravo de instrumentofoi novamente levado a julgamento, o que culminou nonão-conhecimento do recurso dado que prejudicado, mas oacórdão ao final publicado trazia como ementa asúmula do que a câmara havia decidido primeiramente.Opostos embargos de declaração por ambas as partes, umfoi provido para que fosse substituída a ementa, mas, dooutro, em que se buscava prequestionamento dos arts. 463 e 471 doCPC, nada se disse. Oposto recurso especial, a Turma entendeu queesse deve ser conhecido e provido, seja porque o tribunal aquo prestou jurisdição incompleta(violação do art. 535, I, do CPC), ou porque divergiude precedentes jurisprudenciais, porém firmou, no caso, queconhecer do REsp e dar-lhe provimento pela letra c guardaria avantagem de evitar-se novo julgamento de embargos dedeclaração e expungir, de vez, a anômalarenovação do julgamento da apelação.Precedente citado: REsp 112.111-PR, DJ 14/2/2000. REsp 765.105-TO, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 8/8/2006.


Quinta Turma

FERIADO. AFASTAMENTO. FUNÇÕES. GOZO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

O recorrente esteve afastado de suasfunções judicantes por decisão administrativaque fora considerada ilegal, durante o período de 2000 a2003. Busca agora gozar férias relativas ao referidoperíodo. A Turma negou provimento ao recurso por entender queo direito às férias baseia-se na busca da higienemental e física do indivíduo. Visa que o trabalhadorfatigado pela rotina de suas atividades descanse para restituir-lheo mesmo rendimento de outrora. Como o recorrente esteve afastado desuas funções, não houve fatiga pela rotina desuas atividades, não se fazendo necessário o gozo deférias. RMS 19.622-MT, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 8/8/2006.


Sexta Turma

COMPETÊNCIA. DISPENSA. LICITAÇÃO. VERBAS. CONVÊNIO. FISCALIZAÇÃO. TCU.

Compete à Justiça Federal processar ejulgar servidor ou agente público estadual pelaprática do delito previsto no art. 8º da Lei n.8.666/1993, por ter dispensado de licitação a obra daconstrução de complexo prisional, comutilização de verba originária deconvênio entre a União e o Estado, cujo controleé da competência do TCU, por haver interesse daUnião na realização do objeto do convênio(art. 109, IV da CF/1988). Precedentes citados: CC 18.517-SP, DJ26/5/1997; CC 15.703-RO, DJ 22/4/1996, e HC 28.292-PR, DJ17/10/2005. RHC 14.870-GO, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 8/8/2006.


ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDAE.

Como não há reconhecimento expressode que a moléstia ocorreu em data anterior àvigência da Lei n. 9.528/1997, vedada está aacumulação do auxílio-acidente com aaposentadoria. Para ser possível essaacumulação, é necessário demonstrar quea moléstia tenha ocorrido em data anterior à referidalei. Precedentes citados: EREsp 488.254-SP, DJ 2/3/2005; REsp401.340-SP, DJ 2/9/2002, e REsp 595.880-SP, DJ 17/4/2004. REsp 519.962-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em8/8/2006.





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Informativo STJ - 292 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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