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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 296 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0296
Período: 11 a 15 de setembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO.

A Seção, prosseguindo o julgamento,por maioria, desproveu os embargos ao entendimento de que éinaplicável o art. 138 do CTN à hipótese derecolhimento a destempo de tributo sujeito a lançamento porhomologação previamente declarado pelo contribuinte,antes do procedimento administrativo do Fisco, descabendo, portanto,a denúncia espontânea para se isentar da multamoratória. Precedentes citados: EREsp 572.606-PR, DJ7/8/2006, e AgRg no EREsp 636.064-SC, DJ 5/9/2005. EAG 621.481-SC, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgados em13/9/2006.


TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. ESPÉCIES DIVERSAS.

A Seção, por maioria, rejeitou osembargos, decidindo que descabe a compensaçãotributária de PIS com tributos de espécies diferentes.No caso, o pedido de compensação foi formuladoapós a vigência da Lei n. 9.430/1996, independentementeda Lei n. 10.637/2002, que favorecia a compensaçãoconforme o pretendido pela autora. Outrossim, descabe, em sede dosembargos de divergência em recurso especial, aplicar direitosuperveniente com base em lei, mediante retroaçãovisto que deve ser julgado o caso à luz de determinadasituação fático-jurídica àépoca da propositura da ação. EREsp 603.079-PE, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgados em13/9/2006.


RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

A Seção, prosseguindo o julgamento,por maioria, decidiu que é cabível areclamação para examinar questão concernente aodescumprimento de acórdão que determinava acompensação tributária de valores indevidamentearrecadados pela Receita Federal. No caso, foi afastadatambém a contagem do prazo prescricional para o pedido decompensação. Descabe à autoridadeadministrativa interpretar ou impor restrições aosefeitos das decisões deste Superior Tribunal, cabendo cumpriro determinado em sua integralidade, sob pena da lei. Rcl 2.068-RJ, Rel.originário Min. Denise Arruda, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgada em13/9/2006.


OAB. NOVA INSCRIÇÃO. POSTERIORIDADE. CANCELAMENTO DEFINITIVO.

A Seção, prosseguindo o julgamento,por maioria, negou provimento aos embargos ao entendimento de que aoadvogado inscrito na OAB cuja inscrição foi canceladaem razão de exercer cargo incompatível com aprofissão e que, posteriormente, retorna à atividadeadvocatícia após comprovar que atende algunsrequisitos é concedida nova carteira comnumeração diferente daquela que detinha anteriormente(Lei n. 4.215/1963, arts. 60, 61 e 62, e Lei n. 8.906/1994, art. 11,§ 2º). EREsp 475.616-RS, Rel.Min. José Delgado, julgados em 13/9/2006.


Segunda Seção

VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.

A questão consiste em definir apossibilidade de o juiz alterar de ofício o valor da causaquando há discrepância entre esse e o valor real dademanda. No caso, não houve impugnação do valorda causa quando da contestação. A escrivã, nadefesa do seu interesse e do Estado, observou a discrepânciaentre os valores atribuídos à causa e o monte-mor doinventário. O Min. Relator explicou que haviadivergências entre as Turmas da Segunda Seção,mas, recentemente, este Superior Tribunal vem flexibilizando seuentendimento e excepcionalmente, quando flagrante adiscrepância entre o valor dado à causa e aquele querepresenta a real expressão econômica da demanda, omagistrado pode de ofício modificá-lo, por ser umaquestão de ordem pública, na possibilidade de seconfigurar dano ao erário. Assim, a fixaçãonão poderia ficar sujeita ao arbítrio exclusivo daspartes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir emimpugná-lo. Entretanto ressaltou que, no caso, aquestão quanto à discrepância do valoratribuído à causa não cabe ser debatida, poisos embargos cingem-se apenas à apreciação dasteses, não da matéria de fato. Com esse entendimento,a Seção conheceu dos embargos, mas lhes negouprovimento. Precedentes citados: REsp 652.697-RJ, DJ 9/5/2005; REsp38.483-ES, DJ 12/12/1994, e REsp 757.745-PR, DJ 31/10/2005.EREsp 158.015-GO, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em13/9/2006.


ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

A Seção reafirmou que noleasing é necessária anotificação prévia da arrendatáriaquanto aos valores devidos para, só então,configurar-se a mora, ainda que o contrato mercantil contenhacláusula resolutiva expressa. Precedentes citados: REsp139.305-RS, DJ 16/3/1998; REsp 228.625-SP, DJ 16/2/2004; AgRgno Ag 516.564-RS, DJ 15/3/2004; REsp 285.825-RS, DJ 19/12/2003, eAgRg nos EREsp 168.040-SP, DJ 9/4/2001. EREsp 162.185-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em13/9/2006.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO. DOMICÍLIO. MENOR.

Trata-se de conflito positivo de competênciaentre os juízos de Direito da Infância e Juventude dasComarcas de União da Vitória-PR (juízosuscitante), onde reside a mãe biológica da menor dadairregularmente para adoção, e o de Porto Alegre-RS(juízo suscitado), residência da menor desde onascimento e também o da adotante. No juízogaúcho, foi proposta, em 4/9/2004, ação deadoção c/c os pedidos de guarda provisória edestituição de poder familiar e, no juízoparanaense, foi proposta pelo MP ação dedestituição de poder familiar em 23/12/2004. Esteúltimo entende que a ação tramitada nojuízo gaúcho deve ser deslocada para o Paraná,então o juiz de Porto Alegre-RS julgou a açãode adoção e o juiz da comarca paranaense determinou abusca e apreensão da menor, embora a mãe tenhadeclarado (via precatória) que não recebeu dinheiro emtroca da adoção, nem desistiu de dar a filha paraadoção. Isso posto, a Seção entendeu queo pressuposto da ordem de busca e apreensão resulta dejuízo precário e provisório, contraria umasentença de cognição completa prolatada pelojuízo de Direito gaúcho, gerando instabilidadeà menor, amparada, inclusive, pelo art. 147 do ECA. Sendoassim, declarou a competência do juízo ora suscitado, ode Porto Alegre-RS. CC 54.084-PR, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 13/9/2006.


Terceira Seção

SÚMULA N. 330-STJ.

A Terceira Seção, em 13 de setembrode 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula:É desnecessária a resposta preliminar de quetrata o artigo 514 do Código de Processo Penal, naação penal instruída por inquéritopolicial.


MS. ANISTIA. RECEBIMENTO. RETROAÇÃO.

Em razão de ter sido declarado anistiadopolítico por portaria baixada pelo ministro de Estado daJustiça, foi reconhecido ao impetrante, entre outros, odireito à reparação econômica emprestação mensal, permanente e continuada, bem como aorecebimento do montante referente aos atrasados, dada aretroatividade conferida aos efeitos dessa declaração.A Seção concedeu a segurança pleiteada a fim dedeterminar à autoridade coatora que implemente areparação econômica no que diz respeito aomontante retroativo, nos moldes previstos na aludida portaria quedeclarou o impetrante anistiado político. Precedentescitados: MS 10.773-DF, DJ 23/11/2005; MS 10.535-DF, DJ 6/3/2006, eMS 9.219-DF, DJ 28/6/2004. MS 11.633-DF, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 13/9/2006.


FURTO. COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. BENS TOMBADOS. ESTADO-MEMBRO. TRILHO. FERROVIA.

Se os bens foram tombados por Estado-membro, emregra, possuem somente relevância regional, nãoensejando a competência da Justiça Federal. CC 56.102-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 13/9/2006.


CC. NATUREZA. INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

O conflito versa sobre a competência paraprocessar e julgar o recurso de apelação interpostopelo acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 10,caput, da Lei n. 9.437/1997 e 180 do CP, que estabelecempenas máximas, respectivamente, de dois anos dedetenção e quatro anos de reclusão. O Min.Relator entendeu que, na hipótese de concurso de crimes, apena considerada para fins de fixação decompetência será o resultado da soma, no caso deconcurso material, ou a exasperação, nahipótese de concurso formal ou crime continuado, das penasmáximas cominadas aos delitos. A absolvição emrelação a um ou a alguns dos crimes, adesclassificação ou mesmo anão-incidência de causa de aumento de pena porocasião da sentença não afastam acompetência da Justiça comum delineada pelapretensão, mesmo subsistindo a condenaçãoapenas em relação ao crime abrangido pelo conceito demenor potencial ofensivo. Assim, a Seção conheceu doconflito para declarar a competência do TJDF. CC 51.537-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2006.


Primeira Turma

MS. SENTENÇA CONCESSIVA. ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos aoTribunal de origem, a fim de que ali seja a sentençareexaminada, com base no parágrafo único do art. 12 daLei n. 1.533/1951, por entender inaplicáveis ao mandado desegurança as disposições dos §§2º e 3º, II, do art. 475 do Código de ProcessoCivil, com a redação introduzida pela Lei n.10.352/2001. Precedentes citados: REsp 655.958-SP, DJ 14/2/2005;REsp 604.050-SP, 1º/7/2005; AgRg no REsp 619.074-SP, DJ8/11/2004; REsp 627.598-SP, DJ 8/11/2004; REsp 684.356-RS, DJ23/5/2005, e REsp 598.387-SP, DJ 26/9/2005. REsp 723.469-SP, Rel. Min.Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. DeniseArruda, julgado em 12/9/2006.


MONOPÓLIO POSTAL. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONCEITO. CARTA.

A recorrente afirma que títulosbancários para aceite, ficha de compensação,protocolo de entrega para aceite, ficha de caixa, recibo de sacado,ficha de controle e qualquer outra comunicação escritaincluem-se no conceito de carta; cuja distribuiçãointegra o monopólio postal da União. A Turma reiterouseu entendimento segundo o qual os documentos bancários e ostítulos de crédito incluem-se no conceito de carta;sua distribuição, portanto, é inserida nomonopólio postal da União. Precedentes citados: AgRgno REsp 434.399-PR, DJ 31/3/2003; REsp 65.354-DF, DJ 7/8/1995, eREsp 4.653-RS, DJ 1º/8/1994. REsp 833.202-SP, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 12/9/2006.|


PENA. PERDIMENTO. ILICITUDE FISCAL.

Empresa de importação eexportação pretende anular ato administrativoconsistente na apreensão de mercadorias importadas. Afirmaque tais mercadorias foram importadas legalmente, motivo pelo qual oato foi abusivo e provocador de perdas e danos. O pedido da autorafoi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Min. Relatordeu parcial provimento ao recurso da autora para anular o ato queaplicou a pena de perdimento de bens. O Min. José Delgadodivergiu do Min. Relator, entendendo que a ilicitude fiscal restoucaracterizada e, havendo fraude comprovada, no trânsito demercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento dasmercadorias, conforme previsão do art. 618, VI, doRegulamento Aduaneiro. Concluiu que qualquer entrada de produtosestrangeiros em território nacional sem a observânciados requisitos legais constitui infração sujeitaà pena de perdimento dos bens. Com esse entendimento, aTurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento aorecurso. REsp 824.050-PR, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em12/9/2006.


IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO. DECLARAÇÃO.

In casu, a conduta do autor que motivou aautuação do Fisco foi o lançamento, em suadeclaração do imposto de renda, dos valores referentesaos honorários advocatícios pagos, no campo“livro-caixa”, quando o correto seriaespecificá-los, um a um, no campo“relação de doações e pagamentosefetuados”, de acordo com o previsto no art. 13 eparágrafos 1º, a e b,e 2º, do DL n. 2.396/1987. Da análise, verifica-se que oautor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995,exercício 1996, no campo “livro-caixa” de suadeclaração de Imposto de Renda Pessoa Física.Porém deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essaspessoas no campo próprio de sua declaração deajuste do IRPF. Desta sorte, assente na instânciaordinária que o erro no preenchimento dadeclaração não implicou aalteração da base de cálculo do imposto derenda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aoscofres públicos, depreende-se a ausência derazoabilidade na cobrança da multa de 20% (§ 2º, doart. 13, do DL n. 2.396/1987). Assim, é lícito afirmarque a declaração efetuada de forma incorretanão equivale à ausência deinformação, restando incontroverso, na instânciaordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar ospagamentos efetuados às pessoas físicas e àspessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar asdespesas efetuadas com os aludidos pagamentos. Precedente citado:REsp 660.682-PE, DJ 10/5/2006. REsp 728.999-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 12/9/2006.


MS. EMPRESA. TELECOMUNICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRIVATIZAÇÃO.

A questão cinge-se em saber se a orarecorrente, empresa de telecomunicações, faz jus, emrazão de sua natureza jurídica, àrestituição de valores que considera indevidamenterecolhidos a título de contribuição ao Programade Formação do Patrimônio do ServidorPúblico - Pasep no período compreendido entreabril de 1996 e março de 1999, ou seja, anteriormenteà privatização. A recorrente argumenta que, naépoca, por se tratar de empresa prestadora de serviçosde telecomunicações subsidiária daTelebrás S/A, seria contribuinte do Programa deIntegração Social - PIS, e não do Pasep,razão pela qual haveria de ser restituída do valorcorrespondente à diferença entre o que recolhera atítulo de Pasep e que deveria ter recolhido a títulode PIS, nos termos da LC n. 7/1970. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, negou provimento ao recurso ao argumento de que, naépoca dos questionados recolhimentos, a recorrentepossuía natureza de sociedade de economia mista federal,revelando-se, assim, contribuinte do Pasep nos expressos termos doart. 3.º da LC n. 8/1970, restando evidentemente prejudicadasas demais questões suscitadas pela recorrente no que serefere à legalidade ou inconstitucionalidade dasalterações promovidas na contribuição aoPIS pela MP n. 1.212/1995, suas reedições, e pelasLeis ns. 9.715/1998 e 9.718/1998, bem como no que concerne àsuposta violação dos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991 e74 da Lei n. 9.430/1996. REsp 642.324-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 12/9/2006.


DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUTIVIDADE. IMÓVEL.

Trata-se de ação declaratóriapela qual se busca comprovar que a fazenda de propriedade dosrecorrentes é produtiva, insuscetível, portanto, dedesapropriação para fins de reforma agrária.Valendo-se de laudo pericial produzido em medida cautelar deprodução antecipada de provas, o juiz julgouprocedente a ação, à consideraçãode que o imóvel em tela cumpria sua funçãosocial exigida pela Constituição Federal. A Corte deorigem, todavia, examinando o mesmo laudo pericial, concluiu pelaimpossibilidade de adoção de qualquer outrocritério de mensuração do Grau deUtilização da Terra -GUT e do Grau deEficiência na Exploração da Terra - GEE,senão aquele expressamente previsto em lei. Acontrovérsia reside, portanto, em saber qual ocritério mais adequado para aferir se o imóvelé suscetível de desapropriação para finsde reforma agrária. No caso, não houve oreconhecimento da nulidade do laudo pericial; apenas se cogitou talhipótese. Desse modo, não deve prevalecer o argumentode que a prova pericial nula, produzida por profissionalinabilitado, não pode servir para fundamentar adecisão de mérito em favor de quem alegou suanulidade. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo analisou, com oslimites que lhes são permitidos pelalegislação, o laudo pericial e, com base em umainterpretação de laudo, embora divergente do 1ºgrau, reconheceu que a terra era improdutiva. Essa questãonão pode ser revista em sede de recurso especial. Ainda queassim não fosse, importa salientar que o § 3º doart. 12 da Lei n. 8.629/1993, inserido pela MP n. 1.577/1997,"ao impor que o laudo de avaliação seja subscritopor Engenheiro Agrônomo com registro de Anotaçãode Responsabilidade Técnica - ART, o faz emrelação à própriaAdministração e não em relação aoauxiliar do Juiz, que deve ser um perito de suaconfiança". Com essas considerações, aTurma conheceu parcialmente do recurso. Precedente citado: REsp697.050-CE, DJ 13/2/2006. REsp 840.648-PR, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 12/9/2006.


Segunda Turma

AÇÃO MONITÓRIA. GUIAS. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Dentre outros questionamentos nãoconhecidos, a controvérsia consistiu em saber se as guias derecolhimento da contribuição sindical enquadram-se noconceito de prova escrita suficiente à propositura daação monitória. Para o Min. Relator, as guiasde recolhimento que acompanham a ação monitóriademonstram a existência da relaçãojurídica entre credor e devedor, especificam todos oselementos da obrigação tributária, bem como asinformações necessárias ao pagamento daexação. No caso de haver inexatidão no valor dodocumento, erro de cálculo, vício de forma ouilegitimidade do devedor, assegura-lhe a lei a via dos embargos(art. 1.102, c, do CPC). Conclui, por fim, que, porse tratar de obrigação ex vi legis, as guiasde recolhimento da contribuição sindical enquadram-seno conceito de “prova escrita sem eficácia detítulo executivo” previsto no art. 1.102,a, do CPC, sendo, portanto, suficientes parapropositura da ação monitória. Precedentescitados: REsp 287.528-SP, DJ 6/9/2004; REsp 647.770-RS, DJ21/3/2005, e REsp 309.741-SP, DJ 12/4/2004. REsp 855.965-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 12/9/2006.


CREA. INSCRIÇÃO. EMPRESAS. MINERAÇÃO.

A Turma reconheceu que as empresas do ramo demineração (extração de areia e saibro)ora representadas pela sua associação, emboranão tenham como atividade básica a engenharia,arquitetura ou agronomia, exercem atividade que está ligadaao ramo da engenharia de minas, a teor do art. 1º,a, da Lei n. 5.194/1966, pelo “aproveitamentoe utilização de recursos naturais”, como sequalificam a areia e o saibro. Sendo assim, sãoobrigatórias suas inscrições no ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) para que esseexerça fiscalização (arts. 59 e 60 da citadalei). Precedente citado do STF: RE 94.024-MG, DJ 21/5/1982.REsp 860.656-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 12/9/2006.


Terceira Turma

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.

A Turma remeteu ao julgamento da SegundaSeção o especial quanto à questão danatureza da comissão de permanência e suainacumulação com juros e multas. REsp 863.887-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, em 12/9/2006.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.

No caso em que inativo pretende complementar seubenefício oriundo de aposentadoria privada mediante ocômputo de vantagem referente a empregado ativo, a Turmaentendeu remeter o especial ao julgamento da SegundaSeção para definição do prazoprescricional. REsp 431.071-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, em 12/9/2006.


COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. MS. PROCON.

O presidente do Procon, lastreado em portariaministerial, determinou que se realizasse fiscalizaçãoem estabelecimentos comerciais que estariam a diferenciar, nopreço das mercadorias, as vendas realizadas mediantecartão de crédito daquelas à vista. Diantedisso, a Turma determinou a distribuição do recurso aum dos ministros componentes das Turmas integrantes da PrimeiraSeção deste Superior Tribunal, isso em razão dese tratar de mandado de segurança tendente a anular ato deautoridade vinculado a uma portaria administrativa (art. 9º,§ 1º, II, do RISTJ). QO no REsp 802.565-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 12/9/2006.


DIREITO AUTORAL. IDÉIA. EXTERIORIZAÇÃO.

A recorrente alega que sua idéia de umsistema de descontos em fatura de cartão de crédito,de os reverter para depósitos em poupança, foiapropriada por um banco sem que nada lhe pagasse. Sucede que o art.8º da Lei n. 9.610/1998, expressamente, afirma não seremas idéias acolhidas pela proteção dada aosdireitos do autor, quanto mais se a doutrina afirma serimprescindível a exteriorização dacriação do espírito para efeito deproteção, o que não foi sequer provado nosautos, levando, nesta sede especial, necessariamente, àincidência da Súm. n. 7-STJ. REsp 661.022-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 12/9/2006.


Quarta Turma

AGÊNCIA. VIAGEM. COMISSÕES. VENDA. PASSAGENS AÉREAS. REDUÇÃO.

A Turma decidiu que é cabível aredução unilateral do valor de comissõesreferentes a negócios futuros realizados pelas agênciasde viagens na venda de passagens aéreas, à falta deajuste expresso em sentido contrário (art. 186 doCódigo Comercial). Precedente citado: REsp 617.244-MG, DJ10/9/2006. REsp 667.633-CE, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/9/2006.


S.A. PROPOSITURA. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. AUTORIZAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,decidiu pelo retorno dos autos à instância aquo a fim de que se examine a ata da assembléia-geralextraordinária de empresa (sociedade anônima) quantoà autorização para propositura daação de responsabilidade civil intentada exvi do art. 159 da Lei n. 6.404/1976. Outrossim afastou a multaaplicada no julgamento dos embargos de declaração.REsp 157.579-RS, Rel.originário Min. Barros Monteiro, Rel. paraacórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em12/9/2006.


SUCESSÃO TRABALHISTA. TABELIÃES. CARTÓRIOS.

A Turma decidiu que não cabe o exame, emsede de recurso especial, de pleito referente àação de cobrança de créditos decorrentesde obrigações trabalhistas, na qual se pleiteia acompensação de dívidas devido àmudança de tabeliães de cartório, i. e., asucessão de empregadores, ex vi dos arts. 10 e 448da CLT. No caso, mesmo sob a direção de outrotabelião, a continuidade regular do serviçocartorário, mantidos os empregados que não foramdemitidos no dia em que o novo titular do cartório assumiu atitularidade, não se configura a sucessão trabalhista,a menos que se verifiquem as cláusulas contratuais.Precedentes citados: REsp 94.009-PE, DJ 28/9/1998; AgRg no REsp152.829-PE, DJ 6/3/2006, e REsp 398.078-PE, DJ 18/11/2002.REsp 654.942-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/9/2006.


CHEQUE. TALONÁRIO. FURTO. INTERIOR. BANCO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIO.

A Turma decidiu que se aplica o critério doCódigo Civil vigente à época dos fatos nafixação dos juros moratórios devidos emrazão de valor indenizatório concedido a títulode danos morais, pelo furto de talonário de cheques sob aguarda da agência e de sua parcial utilização.Precedente citado: EDcl no REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 750.418-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/9/2006.


FORO. ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE.

Tratando-se de montadora e concessionária deveículos, não há que se falar emhipossuficiência da parte para afastar a cláusula deeleição de foro, não se caracterizando,portanto, cláusula abusiva e ilegal o firmado no contratocelebrado entre ambas, ex vi do art. 11 do CPC. Ademais,inaplicável o CDC à presente relaçãoconforme a teoria finalista para fins de eleição deforo. Precedentes citados: REsp 471.921-BA, DJ 4/8/2003; REsp494.037-BA, DJ 23/6/2003; REsp 279.687-RN, DJ 5/8/2002; REsp305.950-PR, DJ 30/6/2003, e REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005.REsp 827.318-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 12/9/2006.


SERASA. INSCRIÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO.

A Turma decidiu que, não obstante o CDC tervindo amparar os hipossuficientes, não serve de escudo paraperpetuar devedores, razão pela que qual, nas causasjudiciais pendentes de decisão definitiva quanto àrevisão contratual de cláusulas abusivas, descabe aantecipação de tutela ou medida cautelar para sustar ainscrição do nome de devedor no Serasa a menos queseja depositado valor referente ao débito. Precedentescitados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ31/5/2004. REsp 863.746-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 12/9/2006.


Sexta Turma

DIPLOMATA. EXERCÍCIO. CARGO. ORGANISMO INTERNACIONAL. INTERESSE PÚBLICO.

A recorrente, ao exercer a presidência doórgão de Vigilância do acordo multifibras quefaz parte do Gatt, além de proporcionar suarealização profissional, também garante aoPaís ocupação de posiçãoestratégica no comércio exterior, o que perfaz acondição do interesse público. Assim, cumpridosos requisitos do art. 1º do DL n. 2.116/1980, o diplomataagregado para o exercício em organismo internacional devereceber a complementação salarial, respeitada aprescrição qüinqüenal. Precedente citado:AgRg no REsp 733.684-CE, DJ 29/8/2005. REsp 653.357-DF, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 12/9/2006.


BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Trata-se de busca e apreensão de documentosrequerida judicialmente pelo MP, a fim de colocá-los àdisposição da Receita Federal para que ela apurasseuma suposta sonegação e uma contabilidade paralela. ATurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, parahaver uma medida preparatória de ação penal,necessário haver, pelo menos em tese, umainfração penal, que na espécie, nãoocorreu, pois não há qualquer créditotributário constituído contra os ora pacientes. Assim,a Turma, por maioria, concedeu a ordem para que sejam devolvidos osdocumentos, arquivos eletrônicos e bancários e outrosapreendidos, uma vez que ilícita a busca e apreensão.Precedentes citados: HC 32.743-SP, DJ 24/10/2005, e HC 31.205-RJ.RHC 16.414-SP, Rel.originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, julgado em12/9/2006.





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Informativo STJ - 296 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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