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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 319 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0319
Período: 30 de abril a 11 de maio de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.

A Seção conheceu dosembargos da Fazenda Nacional, mas lhes negou provimento, reafirmandoque é devido, nos cálculos deatualização de débitos judiciais, comaplicação dos percentuais da inflaçãoexpurgada pelos planos econômicos governamentais, em qualquersituação, o índice que melhor reflita arealidade inflacionária do período, independentementedas determinações oficiais. Assegura, contudo, opercentual apurado por entidade de absoluta credibilidade quemerecia credenciamento do Poder Público, no caso, o IPCapurado pelo IBGE, e a partir de 1º/1/1996, aplica-se a taxaSelic (Lei n. 9.250/1995). Até porque, na cobrança deseus débitos, aplicam-se tais índices deatualização. EREsp 584.183-PB, Rel.Min. José Delgado, julgados em9/5/2007.

IR. PAGAMENTO. ACORDO. HORAS EXTRAS.

Trata-se de saber se háincidência no imposto de renda (IR) sobre as verbas recebidasem decorrência de acordo firmado entre a Caixa EconômicaFederal (CEF) e a Associação Nacional de Advogados daCEF. Esse acordo coletivo estabeleceu a renúncia quantoà duração da jornada de trabalho estabelecidano art. 20 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) por meio decompensação pecuniária. Note-se que, de acordocom a jurisprudência firmada, o pagamento deindenização pode ou não acarretaracréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bemjurídico a que se refere, se meramente indenizatóriaou remuneratória. No presente caso, a Segunda Turma entendeque os valores recebidos pelos advogados da CEF têm naturezaindenizatória por ser quantia reparadora fixacompensatória, não incidindo o IR. E a Primeira Turmaentende que esse acordo não tem natureza indenizatóriaporque se trata de acréscimo patrimonial, incidindo o IR.Para o Min. Relator, a cláusula objeto da discussãoé de natureza remuneratória e não configuramera recomposição material, pois se trata de verbarecebida em virtude de horas extras que se deseja compensar e deixoude ser auferida (lucro cessante que não importou emredução patrimonial), logo acarretou acréscimopatrimonial, incidindo o IR. Explica, ainda, que o simples fato deverba ser classificada como indenizatória ou de seu pagamentoser fruto de acordo não a retira do âmbito daincidência do IR, ex vi do art. 43 do CTN e da Lei n.7.713/1988 (lei que excetua algumas indenizações daincidência do IR). Com esse entendimento, aSeção, por maioria, negou provimento aos embargos dedivergência. EREsp 695.499-RJ, Rel.Min. Herman Benjamin, julgados em 9/5/2007.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. EC N. 45/2004. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. STJ.

Este Superior Tribunaljá pacificou seu entendimento sobre a competência parao julgamento de ações que visem àreparação de danos decorrentes de acidente dotrabalho. Ficou estabelecido que, se o processo estiver sentenciadono momento em que passou a vigorar a EC n. 45/2004, acompetência para o julgamento da causa permanece nojuízo cível. Se não houver sentençanesse momento, os autos devem ser remetidos à Justiçado Trabalho (CC 51.712-SP, DJ 4/9/2005). Não hádúvidas de que, ao mencionar “sentença”, oprecedente refere-se apenas às sentenças demérito.Resta, portanto, saber:não tendo havido sentença de mérito proferidapelo juízo cível, mas apenas uma sentençaterminativa, o recurso interposto para sua revisão deve serjulgado pela Justiça do Trabalho ou pela JustiçaCível? A Min. Relatora esclareceu que há duasorientações quanto ao assunto no âmbito do STJ.A solução encontrada pela Segunda Seçãodeste Superior Tribunal foi a de anular, no própriojulgamento do conflito de competência, a sentença queextinguiu o processo e remeter os autos para uma das varastrabalhistas. A segunda orientação adotada pelo STJprovém da Primeira Seção, e asolução encontrada foi a de determinar que o recursoseja julgado pelo Tribunal ao qual está vinculado o juiz queproferiu a decisão para que esse Tribunal a anule. A Min.Relatora discorda do posicionamento adotado pela PrimeiraSeção deste Tribunal, não se alinhando aoentendimento de que a sentença terminativa proferida pelojuízo cível deva ser anulada pelo Tribunal ao qual eleestá vinculado (CPC, art. 122), mas entende que asentença terminativa proferida pelo juízocível, objeto de recurso de apelação, podeperfeitamente ser decretada inválida desde já,remetendo-se os autos à Justiça do Trabalho para quejulgue a causa com significativo ganho de tempo e de efetividade esem qualquer agressão aos princípios orientadores dodireito processual civil. Assim, a Seção conheceu doconflito, decretou a nulidade da sentença e declaroucompetente para o julgamento da causa o Tribunal Regional doTrabalho para que determine a distribuição do processoa uma das varas trabalhistas de sua jurisdição nostermos da lei. CC 69.143-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em9/5/2007.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ACORDO COLETIVO.

Para a definição dacompetência, a matéria traz, de um lado, adiscussão acerca do pagamento do prêmio devido pelobeneficiário de seguro-saúde. De outro lado, o fato deo direito ao referido plano estar disciplinado em acordo coletivo detrabalho. Quanto à cobrança de prêmios devidosem decorrência da contratação deseguro-saúde, a Segunda Seção deste SuperiorTribunal já decidiu pela competência do juízocível. Porém a matéria apresenta umapeculiaridade. Discute-se aqui um reajuste de plano de saúdeoferecido pelo próprio banco em um sistema deauto-gestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. AMin. Relatora esclareceu que, para se discutir aexecução de cláusulas de umaconvenção ou de um acordo coletivo de trabalho quandodevidamente homologado, a competência é e sempre foi,mesmo antes da EC n. 45/2004, da Justiça laboral (art.1º da Lei n. 8.984/1994). Assim, se háalegação de que os aumentos aplicáveis aosplanos de saúde sub judice seguem o que ficoudefinido no acordo coletivo de trabalho, o processo tem de serdirimido pela Justiça do Trabalho, a quem compete interpretare aplicar corretamente as disposições constantes detais negociações. CC 76.953-SP, Rel.Min. NancyAndrighi, julgado em 9/5/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECOLHIMENTO. INSS.

Cuida-se de ação deindenização movida pelo empregado contra seuex-empregador decorrente do não-recolhimento decontribuições ao INSS, o que o impediu de receber oauxílio-doença a que tinha direito. Asseverou o Min.Relator ser inegável a competência da Justiça doTrabalho para o julgamento do presente feito, tendo em vistatratar-se de pedido de indenização por dano materialdecorrente diretamente da relação de trabalho.CC 58.881-SP, Rel.Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 9/5/2007.

AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS. CRÉDITO.

Compete à Justiça comumestadual julgar ação monitória promovida porsindicato contra sindicalizado, lastreada em títulos decrédito sem força executiva. CC 68.952-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em9/5/2007.

Terceira Seção

SÚMULA N. 337-STJ.

A Terceira Seção, em 9 demaio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:Écabível a suspensão condicional do processo nadesclassificação do crime e na procedênciaparcial da pretensão punitiva.

SÚMULA N. 338-STJ.

A Terceira Seção, em 9 demaio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:Aprescrição penal é aplicável nas medidassócio-educativas.

MILITAR. PORTADOR. HIV. REFORMA EX OFFICIO. CAPACIDADE DEFINITIVA.

Tem direito à concessão da reformaex officio por incapacidade definitiva, comremuneração calculada com base no soldo correspondenteao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa,o militar portador do vírus HIV independente do grau dedesenvolvimento da doença (AIDS/SIDA). Esse entendimentonão se estende às demais doenças previstas nalegislação de regência, devendo, nos demaiscasos, o militar comprovar a sua incapacidade para todo e qualquertrabalho, a fim de ser reformado com base no soldo de grauhierárquico imediato. Assim a Seção rejeitou osembargos. EREsp 670.744-RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em9/5/2007.


COMPETÊNCIA. TRANFERÊNCIA. SENTENCIADOS. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESÍDIO FEDERAL.

Não há conflito decompetência quando o juiz da vara de execuçõespenais estadual transfere vários sentenciados parapenitenciária federal, por motivo de segurança, porprazo certo, mas não depreca a execução dasrespectivas penas, não perdendo, assim, acondição de responsável por suaexecução, muito embora, durante o prazo, devessetransferir a responsabilidade para a solução dosincidentes porventura ocorridos no período. CC 81.999-PR, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 9/5/2007.

Primeira Turma

CÓPIA. AUTOS. MS. HABEAS DATA.

O habeas data é meiohábil para se proteger o direito àinformação ao possibilitar seu conhecimento ou suaretificação (art. 5º, LXXII, da CF/1988). Nocaso, busca-se extrair cópia integral de autos de processoadministrativo, hipótese incompatível com o usodaquele instrumento processual (art. 7º da Lei n. 9.507/1997).Seria adequada, no caso, a utilização do mandado desegurança. REsp 904.447-RJ, Rel.Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 8/5/2007.

SUDENE. FINOR. ALTERAÇÃO. RECEBIMENTO. INCENTIVO.

A empresa em questão, sociedadeanônima de capital fechado voltada para a pecuáriabovina, obteve, junto à Sudene, a aprovação deum projeto, obtendo, segundo as balizas do DL n. 1.376/1974, osrespectivos incentivos fiscais mediante a subscriçãode ações pelo Fundo de Investimentos do Nordeste(Finor). Sucede que, após a Lei n. 8.167/1991, diz tersofrido coação para firmar o ajuste em que aceitava amudança da forma de percepção do incentivo,agora realizado mediante a emissão de debêntures.Alegou, também, inaplicável a TR para acorreção dos valores dessas debêntures e quehaveria omissão no aresto impugnado. Já a Uniãoaludia ao julgamento extra petita, visto que oacórdão, ao julgar o restrito pedido da empresa paraque o pagamento das debêntures só começasse nafase operacional do empreendimento, determinou que aatualização daqueles títulos nãoincidisse até aquela fase. Diante disso, nestainstância especial, a Turma, ao julgar os dois recursosinterpostos, afastou a alegada omissão doacórdão pois ele expressamente considerou odispositivo legal que modificou a forma do incentivo e indicou arazão pela qual acolheu a prescrição daação que encamparia a alegação decoação. Outrossim, não reconheceu aocorrência do julgamento extra petita, pois ajurisdição foi prestada de acordo com o que foipedido. Quanto à TR, firmou que esse índice pode seraplicável às relações obrigacionaisposteriores à citada lei, tal como firmado pela Súm.n. 295-STJ. O Min. Luiz Fux divergiu apenas quanto ao julgamentoextra petita, ao prover o recurso especial da União.REsp 825.736-PE, Rel.Min. JoséDelgado, julgado em 8/5/2007.

QO. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTA TELEFÔNICA.

Infere-se do acórdão orarecorrido que houve o deferimento de antecipação detutela com o fito de excluir da conta telefônica do agravado acobrança de valores referentes a “materiais”,“rateio de rede de meios adicionais” e“conservação da linha FATB”, sob pena demulta. Neste Superior Tribunal, o Min. Teori Albino Zavasckisuscitou a incompetência da Turma porque a matériaestaria circunscrita ao Direito Privado, de competência de umadas Turmas da Segunda Seção. Porém aquestão de ordem foi rejeitada por maioria, e a Turma, porunanimidade, negou provimento ao agravo regimental da empresatelefônica. AgRg no REsp 586.651-SC, Rel.Min. JoséDelgado, julgado em 8/5/2007.

QO. COMPETÊNCIA INTERNA. DEVOLUÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO CRIMINAL.

O recorrente, visto que reconhecida aextinção da punibilidade mediante habeascorpus, desejava que lhe fosse devolvido o valor da multa quepagou em razão da condenação por práticade crime eleitoral. Isso posto, em questão de ordem suscitadapelo Min. Teori Albino Zavascki, a Turma, por maioria, decidiu pelacompetência de uma das Turmas que compõem a TerceiraSeção. QO no REsp 913.096-PR, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgada em8/5/2007.

Segunda Turma

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”.

A controvérsia consubstancia-se napretensão da recorrida de que o Estado proceda àrestituição, sob a forma de compensaçãode créditos, da diferença entre o que pagou a maior atítulo de ICMS antecipado, por compra de veículosautomotores, e o valor pelo qual, de fato, comercializou asreferidas mercadorias. O Tribunal a quo, invocando aorientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,julgou procedente a ação mandamental e assegurouà recorrida o direito à restituição dosvalores pagos a título de ICMS proveniente da venda deveículos por preço inferior ao de tabela. O Min.Relator esclareceu que tal orientação admitia que ocontribuinte do ICMS sujeito ao regime de substituiçãotributária “para frente” compensasse, em suaescrita fiscal, os valores pagos a maior, nas hipóteses emque a base de cálculo tivesse sido inferior àanteriormente arbitrada. Entretanto o STF, no julgamento da ADI1.851-AL, interpretando o art. 150, § 7º, da CF/1988,definiu que a compensação do ICMS somente épossível nos casos de não-realização dofato gerador. Assim, o Min. Relator reviu a anteriorcompreensão acerca da matéria para fins de adotar anova diretriz estatuída pelo STF, até porque a normalegal apontada como violada no presente caso, o art. 10 da LC n.87/1996, tem o mesmo teor do preceito contido no art. 150, §7º, da CF/1988. Precedentes citados: AgRg no Ag 455.386-SP, DJ4/8/2003; REsp 469.506-PB, DJ 28/4/2003; REsp 245.694-MG, DJ11/9/2000; REsp 436.019-SP, DJ 10/3/2003, e RMS 13.915-MG, DJ24/6/2002. REsp 552.123-GO, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em3/5/2007.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL.

Os recorrentes pretendem o pagamento deindenização pela terra nua e cobertura vegetal,acrescido de juros compensatórios em 12% ao ano, contados dacriação de Parque estadual, e de jurosmoratórios a partir da citação. Isso posto, aTurma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o apossamentoadministrativo de propriedade privada, ainda que nãoacompanhado de ocupação física, se restringiros poderes inerentes ao domínio, justifica o direito àindenização, salvo quando se tratar de área depreservação permanente (APP) ou de reserva legal (RL),exceto quanto a esta se o proprietário contar com plano demanejo devidamente aprovado pela autoridade competente. Precedentescitados: REsp 416.511-SP, DJ 6/10/2003; AgRg no Ag 407.817-SP, DJ6/2/2006; REsp 70.412-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 142.713-SP, DJ3/8/1998. REsp 905.410-SP, Rel.Min. Castro Meira,julgado em 3/5/2007.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO. NOTÁRIO.

A questão consiste em saber se aresponsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficialde Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídicaé pessoal; não podendo seu sucessor, ou seja, o atualoficial da serventia, que não praticou o ato ilícito,responder pelo dano em razão de ser delegatário doserviço público. Isso posto, a Turma deu parcialprovimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do recorrentepara figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feitosem resolução do mérito, ao argumento de quesó poderia responder como titular do cartório aqueleque efetivamente ocupava o cargo à época do fatoreputado como ilícito e danoso, razão pela qualnão poderia a responsabilidade ser transferida ao agente queo sucedeu, pois a responsabilidade, in casu, há deser pessoal. Precedentes citados: REsp 443.467-PR, DJ1º/7/2005; EDcl no REsp 443.467-PR, DJ 21/11/2005, e REsp696.989-PE, DJ 27/11/2006. REsp 852.770-SP, Rel.Min. HumbertoMartins, julgado em 3/5/2007.

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA. CONSTRUÇÃO CIVIL.

A Turma deu provimento ao recurso ereiterou o entendimento segundo o qual é ilegítima acobrança de ICMS sobre operações interestaduaisrealizadas por empresa de construção civil, quando daaquisição de bens necessários ao desempenho desua atividade fim. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 149.946-MS,DJ 26/6/2000; REsp 422.168-AM, DJ 2/8/2006, e REsp 438.942-BA, DJ9/8/2004. REsp 804.004-MG, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 3/5/2007.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA.

Descabe o ajuizamento de uma outraação para dirimir questões de cobrançade honorários advocatícios, devendo ser questionadas,nos próprios autos, a validade e a eficácia docontrato. Precedentes citados: REsp 403.723-SP, DJ 14/10/2003, eREsp 114.365-SP, DJ 7/8/2000. REsp 780.924-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/5/2007.

Terceira Turma

TABELIÃO. ATO. OUTRA COMARCA. INVALIDADE.

O ato dotabelião praticado na comarca na qual não temdelegação não tem validade, mesmo que a parte,por sua livre escolha, eleja-o para praticar o ato, tornando-se,assim, inoperante a constituição em mora. Desse modo,a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele.REsp 682.399-CE, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 7/5/2007.

RESPONSABILIDADE. PEDRA ARREMESSADA. INTERIOR. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA.

O Tribunal a quo, lastreadona prova dos autos, afirmou que a pedra foi arremessada de dentro daestação ferroviária, vindo a atingir passageiroem composição ferroviária da recorrente. Dessaforma, há responsabilidade pelo dano ao passageiro, pois arecorrente não cuidou de prevenir a presença deestranhos usando drogas em suas dependências, fato esse deconhecimento da segurança da empresa. Assim, a Turmanão conheceu do recurso. REsp 666.253-RJ, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em7/5/2007.

AÇÃO ANULATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO.

O Tribunal a quo, com base no resultado de examede DNA, concluiu que o ora recorrente não é o paibiológico da recorrida. Assim, deve ser julgado procedente opedido formulado na ação negatória depaternidade, anulando-se o registro de nascimento por víciode consentimento, pois o ora recorrente foi induzido a erro aoproceder ao registro da criança, acreditando tratar-se de suafilha biológica. Não se pode impor ao recorrente odever de assistir uma criança reconhecidamentedestituída da condição de filha. REsp 878.954-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2007.

Quarta Turma

IMPENHORABILIDADE. TELEVISÃO.

O aparelho de televisão constituibem móvel essencial a uma razoável qualidade de vidada família contemporânea, muito por viabilizar ofácil e gratuito acesso à diversão, lazer,cultura, educação e sobretudo àinformação. Assim, é parte integrante daresidência e insuscetível de penhora (art. 1º,parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). Precedentecitado: REsp 161.262-RS, DJ 5/2/2001. REsp 831.157-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

PRISÃO CIVIL. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Depois de citado naexecução das notas promissórias, o devedorcelebrou acordo que foi homologado pelo juízo, no qual seprevia a imediata execução se não pago o valorreferente a uma segunda parcela. Inadimplida, foi requerida aexecução do acordo, ocorrida a penhora, restou nomeadoo devedor como depositário judicial. Nesse panorama, criadauma obrigação nova que extinguiu a anterior, tal comodefendido pelo acórdão recorrido, aprescrição deve ser contada da sentençahomologatória da transação, títuloexecutivo subsistente que veio a substituir as primevas notaspromissórias. Quanto à prisão civil pelainfidelidade do depositário judicial, suaprescrição é regulada pelo direito civil, nocaso, pelo art. 177 do CC/1916. Precedentes citados: Ag 768.311-SP,DJ 6/12/2006; HC 10.045-RS, DJ 29/11/1999; HC 7.535-RJ, DJ14/6/1999; RHC 7.943-SC, DJ 21/6/1999, e HC 17.105-MG, DJ26/8/2002.HC 63.562-SP, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

MENOR. GUARDA. POSSE. DIREITO. VISITA.

A concessão da posse e guarda domenor exclusivamente ao pai não importasubtração do direito de visita da mãe, poisaquela concessão não é absolutamente excludentedo direito à visita, desde que tomadas as cautelas que cadacaso requer. RMS 14.169-SP, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. SÚM. N. 283-STF.

A recorrente sustenta que oacórdão do TRF violou o art. 32, § 2º, do DLn. 70/1966, ao considerar que o valor da arremataçãonão deve ser inferior ao da avaliação. Aduzque, pelo dispositivo referenciado, não há necessidadede que o preço pago na arrematação seja o daavaliação. Porém o Min. Relator entendeu que aquestão não foi apresentada em sua inteireza.Considerou que, ao negar provimento à apelaçãoda empresa pública, o TRF desenvolveu a questão nosentido de que o preço pago foi vil. Dessa forma, aquestão circunscreveu-se ao valor ínfimo em queadjudicado o imóvel (R$ 16.606,00), enquanto aavaliação apontava R$ 56.560,00, e o montanteaproximado da dívida chegava a R$ 9.000,00. Assim, asrazões de decidir do acórdão não foramatacadas devidamente. Foi reconhecido o preço vil e, pelomontante da dívida, poder-se-ia cogitar, inclusive, arestituição de valores remanescentes àdevedora. Assim, a Turma não conheceu do recurso.REsp 760.707-SC, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 8/5/2007.

RENOVAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A recorrente assevera que, embora tenhasido citada regularmente para o feito, não se haviaapresentado para a audiência, nem ofertaracontestação, pois aguardava a citaçãodos demais réus para o início da contagem do prazopara contestar. Aduz que caberia ao órgão julgadorpromover a intimação da desistência do autor emrelação aos litisconsortes passivos. O Min. Relatorentendeu assistir razão à recorrente, pois aintimação da homologação judicial dadesistência em relação aos demais réusdeveria ser realizada antes do decreto de revelia, para ocumprimento da norma do art. 298, parágrafo único, doCPC, aplicável ao procedimento sumário, porforça do art. 272, parágrafo único. Era de seesperar que a recorrente aguardasse a citação daco-ré para o início do prazo, que poderia atéser em dobro, para contestar a ação (arts. 191, 241,III, e 298, todos do CPC). Ocorrida a desistência daação em relação aos demaisco-réus, dever-se-ia aguardar a intimação dodespacho que a deferira, no caso, necessariamente, pessoal. Ante oexposto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento,para declarar a nulidade da sentença e determinar sejarenovada a intimação da recorrente para contestar aação, prosseguindo-se como de direito. Precedentescitados: REsp 169.541-MG, DJ 11/12/2000; REsp 28.502-SP, DJ7/2/1994, e REsp 727.065-RJ, DJ 26/6/2006. REsp932.435-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 8/5/2007.

Sexta Turma

INDENIZAÇÃO. MORA. PODER EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL.

Trata-se de açãoordinária em que se pleiteia a condenação daUnião ao pagamento de indenização pelos danoscausados pela mora do Poder Executivo na implementaçãodas revisões gerais anuais de remuneração(pensão), não obstante o estabelecido no art. 37, X,da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 19/1998).Julgado procedente o pedido, a União apelou apenas parareduzir o percentual dos juros e dos honoráriosadvocatícios. Depois opôs os declaratórios parafins de prequestionamento e interpôs recursoextraordinário e recurso especial em que alega ofensa ao art.37, § 6º, da CF/1988 e também à lei federal.Nesses casos, a Turma, por maioria, considerou que o recursoextraordinário é prejudicial ao recurso especial,assim decidiu, por maioria, sobrestar o julgamento do REsp e remeteros autos ao STF para o julgamento do RE. REsp 770.642-SC, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 10/5/2007.

CONCURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECÁLCULO. NOTAS. EFICÁCIA ERGA OMNES. PERDA. CARGO.

Trata-se de RMS em que os recorrentes,após serem aprovados em concurso público, foramnomeados, mas, posteriormente, o governador tornou sem efeito asnomeações em obediência à decisãoproferida nos autos de ação civil pública queconsiderou inconstitucional o critério adotado quantoà contagem de pontos na prova de títulos do concurso.Note-se que, quando o ato tornou sem efeito asnomeações, os recorrentes já haviam adquirido aestabilidade no serviço público, após 2 anos deefetivo exercício. Destacou a Min. Relatora que, consideradaa eficácia erga omnes da decisão proferidanos autos da ação civil pública, nãoprospera a alegada ofensa à coisa julgada. Outrossim, dianteda determinação por sentença judicial darecontagem dos pontos dos aprovados no concurso, só cumpriaao governador executá-la, independentemente dainstauração de processo administrativo tornar semefeito a nomeação dos impetrantes. Até porque,como eles não são acusados da prática de fatoou cometimento de infração contra a qual poderiaminsurgir-se, não pode prosperar a tese da necessidade dainstauração do processo administrativo. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentecitado: REsp 651.805-RS, DJ 14/11/2005. RMS 10.839-RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em8/5/2007.

HC. NOVO CRIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

A questão consistiu naextinção da punibilidade nos casos em que transcorre operíodo do livramento condicional sem expressasuspensão ou revogação do benefíciodiante da prática de crime nesse interregno. Naespécie, três meses após o término doperíodo de prova do livramento, foi juntada aos autos daexecução a folha de antecedentes criminais atualizadado paciente, informando o cometimento de crime durante aqueleperíodo. Ao prosseguir o julgamento pela Turma, houve empatena votação, prevalecendo a decisão maisfavorável ao paciente, reafirmando entendimento anteriormajoritário no sentido de que, se o livramento condicionalnão foi suspenso por medida cautelar durante o períodode prova, impõe-se a declaração daextinção da pena imposta, não se mostrandopossível a revogação do benefício.Note-se que essa tese foi defendida no parecer do MP. Entretanto,para a Min. Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto-vista vencido,se, durante a vigência do livramento condicional, o liberadoé acusado da prática de novo delito, ocorre aprorrogação automática do prazo até quese verifique o trânsito em julgado da nova açãopenal, e a extinção da punibilidade não pode,nesse caso, ser declarada na pendência da açãopenal sob pena de violação do art. 89 do CP, ainda queo conhecimento do novo delito, durante o período de prova dolivramento, tenha-se dado após o término dasentença. Precedente citado: HC 33.752-RJ, DJ 23/10/2006.HC 25.727-RJ, Rel.Min. PauloGallotti, julgado em 8/5/2007.


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Informativo STJ - 319 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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