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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 313 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0313
Período: 12 a 16 de março de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MS. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE. GOVERNADOR.

A Min. Relatoraesclareceu que o mandado de segurança foi impetrado contraato atribuído ao governador do Estado e secretários daFazenda e da Administração. Afastado o governador,remanesceram no pólo passivo os secretários de Estado,os quais têm foro no Tribunal, mas não no pleno, poisos mandados de segurança contra os secretários deEstado são examinados pelos órgãosfracionários. Trata-se, portanto, de competênciafuncional ou em razão da pessoa, de caráter absoluto,que, por isso mesmo, não pode ser prorrogada. Assim,prevaleceu a orientação constante doacórdão da Segunda Turma, relatado pelo Min. CastroMeira, de decretar a nulidade do acórdão e remeter osautos ao órgão fracionário daquele Tribunal.Com essas considerações, a Seção, aoprosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e deu-lhesprovimento. EREsp 697.082-BA, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em14/3/2007.

MS. ANISTIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIA INADEQUADA.

Na hipótese, os impetrantes demonstraramque, nos exercícios financeiros de 2004, 2005 e 2006, estavaprevista, nas leis orçamentárias, adotação para atender aos pagamentos daindenização a anistiados políticos na esferacível, inclusive com abertura de crédito suplementarpara tal atendimento, sendo injustificável a recusa.Porém a Seção, por maioria, extinguiu oprocesso sem o julgamento do mérito por entender que a viaeleita é inadequada para a pretensão ajuizada.MS 12.343-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em14/3/2007.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEREADORES. SINDICATO.

Trata-se de ação deindenização por danos morais proposta por vereadorescontra sindicato de servidores públicos municipais na qual osautores afirmam que o réu divulgou, por meio de som epanfletos, acusações contra eles. Assim, mesmoapós a promulgação da EC n. 45/2004, queampliou a competência da Justiça trabalhista, permanecea Justiça comum estadual competente para processar e julgar opresente feito, pois versa o litígio entre pessoasfísicas e sindicato profissional, hipótese nãoabrangida pelo art. 114, III, da CF/1988. CC 60.887-ES, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 14/3/2007.

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS.

A Seção, por unanimidade, reiterouseu entendimento sobre a incidência de comissão depermanência após o vencimento da dívida.Reafirmou a jurisprudência adotada desde o leadingcase (AgRg no REsp 706.368-RS, DJ 8/8/2005), que em sua ementadispõe: “É admitida a incidência decomissão de permanência após o vencimento dadívida, desde que não cumulada com jurosremuneratórios, juros moratórios,correção monetária e ou multacontratual”. Assim, a Seção não conheceudo recurso especial. REsp 863.887-SP, Rel.Min. AriPargendler, julgado em 14/3/2007.

Terceira Seção

FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO. LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA.

A Seção, por maioria, decidiuque, no contrato de locação prorrogado por prazoindeterminado, constante cláusula expressa acordada entre aspartes vinculativa do fiador até a entrega das chaves, mesmosem anuência expressa dele, perdura sua responsabilidade porobrigações decorrentes da prorrogação,entendendo-se que a fiança continua vigente, não seaplicando, ao caso, o teor da Súm. n. 214-STJ.Precedentes citados: EREsp 566.633-CE; REsp 435.449-PR, DJ30/9/2002, e REsp 697.470-SP, DJ 26/9/2005. EREsp 569.025-TO, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgados em 14/3/2007.

COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CLT.

Compete à Justiça trabalhistaprocessar e julgar ação de servidor municipal admitidosem concurso público ante a irregularidade darelação, de natureza administrativa, uma vez que acontinuada prestação de serviços por 13 anosdesnatura o primitivo contrato por tempo determinado. Precedentescitados: CC 65.825-BA, DJ 30/10/2006, e CC 33.841-SP, DJ 24/4/2006.CC 70.226-PA, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.

COMPETÊNCIA. DOCUMENTO FALSO. SAQUE. CONTA BANCÁRIA. CEF.

Compete à Justiça Federalprocessar e julgar ação penal por crime de tentativade efetuar saque, com documento falso, de conta bancáriajunto à CEF, havendo o interesse da União, uma vez quea instituição financeira arcaria com osprejuízos causados ao correntista lesado. Precedentescitados: RHC 19.846-GO, DJ 9/10/2006, e HC 39.904-RJ, DJ2/5/2005.CC 22.842-RJ, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 14/3/2007.

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONSULADO.

Compete à Justiça estadualprocessar e julgar crimes de estelionato efalsificação de documento particular praticado emdetrimento de consulado estrangeiro, sem prejuízo para aUnião, autarquias federais ou empresas públicasfederais. Precedentes citados: CC 30.139-SP, DJ 12/03/2001, e CC12.423-PR, DJ 5/5/1997. CC 45.650-SP, Rel.Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 14/3/2007.

COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE. TRÂNSITO.

Compete à Justiça estadualprocessar e julgar ação decorrente de acidenteautomobilístico envolvendo policiais militares (acusado evítima) fora do exercício da atividade. Precedentescitados: CC 12.589-SP, DJ 22/4/1997, e CC 12.634-SP, DJ 19/5/1997.CC 26.986-SP, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.

Primeira Turma

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO.

Odecisum que rejeita a exceção depré-executividade é desafiado mediante agravo deinstrumento, não apelação. Sua naturezaé interlocutória, pois não põe fim aoprocesso de execução. É impossível seaplicar o princípio da fungibilidade frente àintempestividade do inconformismo, caso fosse acolhido como agravo.Precedentes citados: REsp 457.181-PE, DJ 6/3/2006; REsp 792.767-RS,DJ 19/12/2005; REsp 493.818-MG, DJ 26/5/2003; REsp 435.372-SP, DJ9/12/2002; Ag 750.223-MG, DJ 18/12/2006; REsp 173.975-PR, DJ5/10/1998, e REsp 86.129-MG, DJ 24/9/2001. REsp 749.184-MG, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em13/3/2007.

INDENIZAÇÃO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PERÍCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO.

Trata-se de recurso interposto pelaUnião contra acórdão do TRF que, emação indenizatória para pagamento deprejuízos sofridos pelo setor sucroalcooleiro, deu provimentoà apelação para reformar a decisão queindeferira a petição inicial do processo executivo. Ojulgado impugnado admitiu que não caberia discussãoacerca da forma como fora realizada a perícia técnica,que já se encontrava acobertada pela coisa julgada, a impedirseu reexame. A recorrente pretende seja reconhecida a necessidade derealização de liquidação por artigos. OMin. Relator, vencido, dava provimento ao recurso entendendo que asentença fora genérica e que dependeria deliquidação por artigos. A Min. Denise Arruda,divergindo do Min. Relator, aduziu que, em se tratando deexecução de sentença ou deacórdão, o título executivo interpreta-serestritivamente, observando-se que os valores encontram-se no laudopericial realizado em primeiro grau de jurisdição.Bastaria, tão-somente, um novo cálculo partindo-se dosdados constantes do laudo pericial, ou seja, seria suficiente aelaboração de nova memória de cálculos,apenas para atualização dos valores apurados, bemassim para a incidência dos juros moratórios. Com essasconsiderações, a Turma, ao prosseguir o julgamento,por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 783.192-DF, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Denise Arruda, julgado em15/3/2007.

INFRAÇÕES. TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO. CONDUTOR.

O titular do veículo que entrega o automóvel apessoa sem habilitação não pode ser punido comose fosse o condutor (arts. 162 e 163 do CTB). No caso, aproprietária do veículo foi penalizada emdecorrência da infração tipificada no art. 163do CTB, ao passo que ao condutor foi aplicada a penalidade previstano art. 162 do CTB. O Min. Relator esclareceu que a responsabilidadesolidária do proprietário de veículo automotorpor multa de trânsito deve ser aferida cum granusalis. Isso porque o CTB prevê hipóteses decaráter individual dirigidas tanto ao proprietárioquanto ao condutor. Assim, subjaz a solidariedade quando oproprietário ou condutor incidam na hipótese descritada norma cujo infrator não se possa identificar. Nessahipótese, a responsabilidade do proprietário somenteserá ilidida caso esse identifique o infrator no prazo de 15dias após a notificação, nos termos do art.257, § 7º, do CTB. In casu, aoproprietário competia, tão-somente, ainfração ao art. 163 do CTB, notadamente porque ocondutor encontrava-se presente no momento danotificação in faciem, a quemdeveria ser dirigida a pena do art. 162, I, do CTB. Isso posto, aTurma negou provimento ao recurso. REsp 745.190-RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em15/3/2007.

Segunda Turma

FORUM. DETECTORES. METAIS. REVISTA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,negou provimento ao recurso da OAB, reafirmando que os detectores demetais instalados nos foros para identificar armas de fogo ououtras, apesar de gerar desconforto aos advogados e demaisfreqüentadores do local, é medida justificável epreventiva, evitando atentados a prédios públicos eseus integrantes. A revista, quando necessária, tem por fim aidentificação de objetos metálicos e nãoa revisão ou o manuseio de documentos e papéis empoder dos causídicos. RMS 17.139-MG, Rel.Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em15/3/2007.

ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IPVA.

A questão consiste em saber sobrea legitimidade da recorrente (empresa arrendante de veículosautomotores) como responsável solidária peloadimplemento da obrigação tributáriaconcernente ao IPVA. Destacou o Min. Relator que, em casoanálogo, interpretando o art. 1º, § 7º, da Lein. 7.431/1995, entendeu-se ser a arrendante solidária pelopagamento do IPVA nas hipóteses de arrendamento mercantil,por ser ela a possuidora indireta do bem arrendado e conservar apropriedade até o final do pacto. Por implicar reexame deprova, deixou de analisar as violações dos arts. 121,127, II e § 1º, do CTN; art. 4º da LEF e art. 7º, II, do Dec. n.16.099/1994, relativas ao fato de os veículos, objeto decobrança, terem sido transferidos a terceiros (Súm. n.7-STJ). Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte o recursoe, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp868.246-DF, DJ 18/12/2006. REsp 897.205-DF, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em15/3/2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. CÓPIA. PARECER.

Em sede de agravo de instrumento, houveausência de peça, ou seja, o inteiro teor de pareceradotado como fundamento pelo acórdão. Para o Min.Relator, vencido, a ausência da citada peça acarretarianão-conhecimeto do agravo de instrumento, considerando que oaresto embasou-se nesse parecer, assim caberia ao agravante zelarpela correta formação do instrumento. Entretanto aTurma, por maioria, deu provimento ao agravo, acompanhando oentendimento de que o parecer não traria elementos de prova.AgRg no Ag 838.845-RJ, Rel.originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdãoMin. Humberto Martins, julgado em 15/3/2007.

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.

A Turma, em questão de ordemsuscitada pela Min. Eliana Calmon, ao prosseguir o julgamento,decidiu remeter os autos à Primeira Seção. Ahipótese retrata existência de declaraçãode ICMS por meio de GIA desacompanhada do pagamento do tributo novencimento. Nesses casos, a jurisprudência deste SuperiorTribunal não considera que houve denúnciaespontânea, sendo devida a inclusão de multa a incidirsobre os créditos tributários não prescritos.Considera-se que, no momento em que o contribuinte declara que devee não paga, a Fazenda começa o processoadministrativo, por isso não existe a denúnciaespontânea e a multa cobrada é alta. Entretanto oparágrafo único do art. 138 do CTN afirma quesó não existe denúncia espontânea quandojá iniciado o procedimento por parte da Fazenda. Para a Min.Eliana Calmon a jurisprudência deve ser revista, pois o atrasono pagamento não se confunde com inadimplência.Lembrou, ainda, que as revistas e artigos especializados em DireitoPúblico afirmam que o STJ acabou com a denúnciaespontânea. Ponderou, por fim, que há discussãona doutrina para saber se essa declaração docontribuinte é ato homologatório oudeclaratório, visto que o contribuinte declara e a Fazenda,posteriormente, homologa com efeito retroativo à data dadeclaração. REsp 850.423-SP, Rel.Min. Castro Meira,em 15/3/2007.

SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. MEDIDOR.

A controvérsia, nos autos,consiste em saber se é possível ou não ainterrupção de fornecimento de energia elétricaem razão de inadimplemento de débitos antigos apuradospela concessionária de energia elétrica, que constatoufraude no medidor de consumo de energia. Os valores cobradosreferem-se à diferença do consumo médio deenergia, considerando os eletrodomésticos da residênciado consumidor e os valores pagos durante o período.Destacou-se que a presente hipótese não trata desimples inadimplemento de contas antigas deixadas ao esquecimento dacompanhia elétrica, mas de lançamento de débitopor fraude no medidor da residência da consumidora. Acompanhia, logo constatada a fraude, buscou cobrar o débito,tendo, inclusive, chegado a efetivar acordo com a usuária,que só pagou duas prestações. Sendo assim,é lícito, na hipótese, a concessionáriainterromper o fornecimento de energia elétrica, apósaviso prévio, se a consumidora não solver adívida. Porquanto, diante da fraude, não hádúvida quanto à existência de energia consumidaque não foi quitada. Isso posto, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, deu provimento ao recurso dacompanhia.REsp 806.985-RS, Rel.originário Min. Herman Benjamin, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 15/3/2007.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.

Trata-se de ação deexecução de alimentos em que a filha, assistida pelamãe, enquanto menor de idade, pleiteia alimentos do pai, orarecorrido. Durante a demanda, a filha tornou-se maior de idade ecompletou curso universitário, além de atualmenteresidir com o recorrido. Na espécie, o pai ficou inadimplentepor vários anos ao não prestar alimentosconstituídos por título judicial advindo de revisionalde alimentos, cabendo à mãe o sustento da prole. Logo,a genitora não é parte legítima naexecução dos alimentos proposta pela filha contra opai, uma vez que apenas assistiu a menor em razão de suaincapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no cursodo processo. Do mesmo modo, a execução de alimentosdevidos unicamente à filha não é o meioprocessual próprio para que a mãe busque o reembolsodas despesas efetuadas. A Turma não conheceu do recurso.REsp 859.970-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em13/3/2007.

SEGURO SAÚDE. CÂNCER. QUIMIOTERAPIA. LIMITAÇÃO.

Podeaté o plano de saúde estabelecer quais doençasestão por ele cobertas, porém não qual dostipos de tratamento está alcançado para a respectivacura. Se cobre a cirurgia cardíaca, não pode vetar ouso de stent; se coberta a de próstata, nãopode impedir o uso do esfíncter artificial necessárioao controle da micção. Tal não se pode dartambém com o câncer. Se essa patologia estácoberta, inviável o veto à quimioterapia ao fundamentode que seria apenas uma das alternativas à cura dadoença. O empeço a que o consumidor receba otratamento mais moderno no momento em que instalada a doençacoberta revela a abusividade da cláusula impeditiva quepõe em risco a vida do consumidor. REsp 668.216-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 15/3/2007.

AR. PRAZO. PRORROGAÇÃO.

Não há que se falar emprorrogação do prazo de ajuizamento deação rescisória para o primeiro dia útilapós as férias forenses, tal qual apregoado pelajurisprudência, se, no trato de processo falimentar, oacórdão ora recorrido afirmou que o Tribunal estava emregular funcionamento. REsp 667.672-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 15/3/2007.

Quarta Turma

LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. CAUÇÃO.

Trata-se de recurso contraacórdão de Tribunal de Justiça que condicionoua concessão de liminar em ação de busca eapreensão à prestação decaução pelo credor. Esclareceu o Min. Relator que aestipulação da caução de 50% do valor dofinanciamento para a concessão da liminar de busca eapreensão vulnera o art. 3º do DL n. 911/1969.Acrescentou, também, que, no aresto estadual, nãohá nenhum fundamento a justificar o exercício do podergeral de cautela, inscrito nos arts. 789 e 799 do CPC. Oúnico argumento levantado é no sentido de garantir-seuma potencial restituição a ser paga ao devedor.Contudo a compensação entre pretensodébito/crédito será realizada ao final doprocessamento do feito. Isso posto, a Turma conheceu do recurso edeu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 776.286-SC, DJ12/12/2005. REsp 788.782-RN, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 13/3/2007.

APELAÇÃO. PREPARO. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA.

A Turma conheceu em parte do recurso enegou-lhe provimento, por entender que, no caso, a parte agiu semqualquer cautela e, na verdade, com a deliberadaintenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais,porquanto, em nenhummomento anterior, ao longo da lide, postulou assistênciajudiciária, só o fazendo na undécima hora,concomitantemente com a interposição daapelação, considerando como certo o acolhimento dopedido de gratuidade. A considerar-se viável essa atitude,ter-se-á, sempre, como conseqüência, apossibilidade de postergação do pagamento do preparo,portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511do CPC, ao bel-prazer do recorrente, bastando que peça obenefício, como espécie de condiçãosuspensiva do seu dever - que é a regra geral -de pagar as custas processuais. A dispensa é aexceção, e toda exceção depende deautorização judicial. Até lá, os atosprocessuais praticados dependem do recolhimento das custas, porquetêm previsão legal. Evidentemente que, emsituações especiais, anômalas, poder-se-ia dardiferente solução, mas, assim, não se afigura apresente hipótese, inclusive em face da estranheza doacórdão estadual sobre a postulaçãotardia do réu e da intenção subliminar, fatosque não podem ser aqui revistos a teor da Súm. n.7-STJ. RESp 796.694-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em13/3/2007.

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDICAÇÃO.

Não tem eficácia aindicação de bem à penhora quando se tratar debem de família, podendo ser invocada a impenhorabilidade,ex vi da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp242.175-PR, DJ 8/5/2000; REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999, e REsp507.686-SP, DJ 22/3/2004. REsp 805.713-DF, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 15/3/2007.

Quinta Turma

ARQUIVAMENTO. MP. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

Na espécie, promotores de Justiçaestadual foram acusados da prática do delito dedenúncia caluniosa (art. 339 do CP) e o Tribunal aquo recebeu a queixa em ação penal privadasubsidiária da pública, em razão de aProcuradoria-Geral da Justiça estadual ter determinado oarquivamento da notitia criminis, nos termos do art. 29,VII, da Lei n. 8.625/1993, acolhendo parecer do promotor deJustiça corregedor-geral. Consta dos autos que essespromotores de Justiça representaram em desfavor dosnoticiantes perante aProcuradoria-Geral da Justiça estadual sobreirregularidades na construção de edifício sobregime de incorporação a preço de custo, porviolação da Lei n. 4.591/1964, com base em fartadocumentação e acreditando na existência defatos ilícitos. Isso posto, destacou o Min. Relator queé pacífico na doutrina e na jurisprudência quesó cabe ação penal privada subsidiáriaquando configurada a inércia do MP, ou seja, quandotranscorrido o prazo para o oferecimento da denúncia. No casodos autos, não houve omissão, tendo em vista que aProcuradoria-Geral estadual determinou o arquivamento darepresentação, acolhendo parecer daCorregedoria-Geral. Superado esse ponto, questionou-se, ainda, anecessidade, ou não, de o procurador-geral da Justiça,autoridade máxima na hierarquia ministerial no âmbitoestadual, submeter essa decisão de arquivamentoadministrativo ao Judiciário. Explicou o Min. Relator, combase em precedentes deste Superior Tribunal e do STF, que oacatamento de arquivamento pelo Judiciário éobrigatório. E, se é obrigatório, não sejustifica requerê-lo ao Judiciário, de acordo comprecedente da lavra do Min. Eduardo Ribeiro. Ademais, como oprocurador-geral estadual equivale ao procurador-geral daRepública, a LONMP (Lei n. 8.625/1993), no art. 29,não deixa dúvida de que o arquivamento ocorre noâmbito interno da Procuradoria, tanto que pode ser revistopelo Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da mesma lei) apedido do legítimo interessado (no caso, não houveesse pedido). Outrossim, não há inércia do MP,quando atua legalmente ao determinar, internamente, o arquivamentoda representação por despacho motivado, de acordo como devido processo legal administrativo. Precedentes citados do STF:Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRgna SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005.HC 64.564-GO, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima,julgado em 13/3/2007.

HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. MAJORANTE.

A questão consiste emsaber se há bis in idem no caso de homicídioculposo cometido por imperícia médica e a causa demajoração da pena prevista no art. 121, §4º, do CP, relativa à inobservância de regratécnica de profissão, arte ou ofício. Consta daação que os denunciados, médicos anestesistas,agiram em conjunto, embora a errônea escolha técnica dacirurgia atribuída ao primeiro acusado - biópsiapor meio de punção controlada por tomografia com opaciente em decúbito dorsal, aliada àadministração de drogas anestésicas, relaxantese depressoras - agravou o quadro de deficiênciarespiratória da vítima (devido à extensa massatumoral comprimindo a traquéia, a veia cava superior ecroça da aorta, comprovada em exames anteriores). Essatécnica adotada levou a uma parada cardíaca, ao comae, posteriormente, à morte. Isso posto, para o Min. Relatornão houve inépcia da exordial, uma vez que, com aimputação concreta da falta de cuidado associada,especificamente, à inobservância daquilo que deveriaprofissionalmente ter sido adotado mostra que aatribuição da inobservância técnicaprofissional (art. 121, § 4º, do CP) não pode serdescartada de plano. Outrossim, a qualificação (v.g.:negligência, impudência e imperícia), que,conforme o caso, pode ser discutida ou ser polêmica,não é a essência do crime culposo, aessência dele é a falta de cuidado objetivo. Diante doexposto, a Turma denegou a ordem, cassando a liminar anteriormenteconcedida. Precedentes citados do STF: HC 86.969-RS, DJ 24/2/2006;do STJ: REsp 191.911-SP, DJ 3/6/2002, e RHC 17.530-RS, DJ 26/9/2005.HC 63.929-RJ, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2007.

Sexta Turma

COMPETÊNCIA. JÚRI POPULAR.

A Turma conheceu em parte do REspe, nessa parte, deu-lhe provimento, ao entender que o Tribunal deorigem invadiu a competência do Tribunal do Júri,extrapolando sua atuação (art. 74, § 1º, doCPP) quando reformou a sentença absolutória doJúri, realizando ponderações de mérito.Note-se que os recorrentes primeiro foram condenados pelaprática de homicídio duplamente qualificado (art. 121,§ 2º, I e IV, do CP), esse julgamento restou anulado peloTribunal a quo, por manifesta contrariedade dadecisão às provas dos autos. Levados os réus anovo Júri, foram absolvidos com base no art. 386, VI, do CPP.Houve nova apelação do MP e da assistente deacusação, e o Tribunal novamente reformou asentença pelo mesmo argumento. Daí o REsp em que,segundo a Min. Relatora, busca-se a verificação dasduas teses conflitantes da defesa e da acusação. Issoposto, ainda destacou a Min. Relatora que o Tribunal a quo,ao julgar a segunda apelação, desprezou a primeira,exorbitou da sua competência ao desconsiderar as duas tesesexistentes, inclusive usando o mesmo argumento da primeiraapelação para determinar um terceiro Júri.Outrossim, houve valoração do materialprobatório com base nas provas colhidas durante ainvestigação policial, em depoimentos nãoconfirmados em juízo. Ademais, a decisão doJúri não se mostrou divorciada do apurado a ponto deser reavaliada, tanto que os réus foram absolvidos por 6votos a 1, o que evidencia ter a tese da defesa algumaconsistência. REsp 690.927-CE, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 13/3/2007.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. RETIFICAÇÃO. IR.

Trata-se de denúncia fundada no art. 299do CP (falsidade ideológica), aduzindo que a denunciada teriaprestado declaração falsa em retificadora de impostode renda entregue à Receita Federal (DIRPF de 1997 a 2000) afim de comprovar rendimentos não declarados anteriormente e,assim, dar lastro à transaçãoimobiliária, a qual participou também seu pai eirmão. Em princípio, a investigação tevecomo objetivo apurar crime contra a ordem tributária, masrestou afastada essa hipótese, diante do fato de asdeclarações retificadoras de imposto de rendanão terem efeito de suprimir ou reduzir tributos,então o MPF apontou o crime de falsidade ideológica.Isso posto, para o Min. Relator as notícias trazidas nosautos, uma vez que tipicamente não dizem respeitoà supressãoou redução de tributo, tal a suaexposição pela denúncia, sãonotícias referentes a fato penalmente irrelevante, em termosde falsidade ideológica, por lhe faltar, em suma, o doloespecífico. Outrossim, note-se que não há, nos autos, quem sofreu oprejuízo, nem foi exposto pelo denunciante, assim afalsidade, só por si, é penalmente irrelevante. O fatonarrado, portanto, não constitui o crime previsto no art. 299do CP. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem, a fim dereformar o acórdão recorrido e rejeitar adenúncia, a teor do art. 43, I, do CPP.HC 57.739-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 13/3/2007.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. QUERELANTE.

O querelante, como titular da açãopenal privada e interessado direto no resultado da demanda, temlegitimidade para opor embargos de declaração contra oacórdão que determinou o trancamento daação penal privada. Ademais, necessária aprévia intimação do embargado para impugnar osembargos de declaração no qual há pedidoexpresso para que se confira efeito modificativo àqueles.Assim, a Turma declarou nulo o julgamento dos embargos dedeclaração, determinando-se a intimaçãodo embargado para impugnar os embargos opostos pelo querelante.Precedente citado do STF: RE 250.396-RJ, DJ 21/5/2000; do STJ: HC32.738-MG, DJ 1º/7/2004. RHC 19.525-MS, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/3/2007.


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Informativo STJ - 313 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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