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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 294 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0294
Período: 21 a 25 de agosto de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONCINE. APREENSÃO. FITAS. VIDEOCASSETE.

Apreciando os embargos de divergência, o Min.Relator adotou o posicionamento segundo o qual as atividadesrelacionadas com negócios envolvendo fitas de videocasseteestão sujeitas ao controle de cinematografia pelo Concine.É lícita a exigência de etiquetas de controle emfitas gravadas de videocassete postas no mercado. Esclareceu o Min.Relator tratar-se de apreensão de algo ilícito: semautorização e sem nota fiscal e, enfim, de pirataria,porque está fora do comércio legalizado. A Min. ElianaCalmon, divergindo do Min. Relator, considerou não existiruma lei que autorize a apreensão da fita. Está apenas,por via de conseqüência, em razão de umalegislação que determina a delegaçãopara efeito de multa, fazendo a apreensão. A Ministraentendeu ainda que, inexistindo lei que preveja asanção, é ilegal a intervenção doConcine, pois estaria o órgão procedendo a umaapreensão sem o devido respaldo legal, apenas calcado em umaresolução emanada por ele (Res. n. 136/1986). Issoposto, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos,mas negou-lhes provimento. Precedente citado: REsp 275.549-MS, DJ15/3/2004. EREsp 441.573-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em23/8/2006.


Terceira Seção

ANISTIA. CONVENIADOS. FTI. MCT.

Os impetrantes eram funcionários daFundação de Tecnologia Industrial - FTI e, emrazão de convênio, prestavam serviços aoMinistério da Ciência e Tecnologia - MCT,todavia, por causa da reforma administrativa implantada pelo governoCollor, foram demitidos. Com o advento da Lei n. 8.878/1994 e doDec. n. 1.153/1994, lograram ser anistiados, isso em grau de recursoadministrativo, conforme o teor da Port. n. 41/1994, a qual deupublicidade à lista dos nomes dos ex-conveniados anistiadospela retrocitada lei. Sucede que o ministro daquela pasta nunca osreintegrou e as anistias, apesar do teor dos Decs. ns. 1.498/1995,3.363/2000 e 4.595/2003, jamais foram cassadas. Pleiteavam, nestasede, não o reconhecimento de vínculo de emprego com aAdministração, mas, sim, a omissão do ministrode Estado tido por coator, visto que a qualidade de servidorespúblicos já foi reconhecida por ela mesma quando daconcessão da anistia. Diante disso, a Seçãoentendeu reintegrá-los nos cargos resultantes datransformação daqueles que ocupavam por ocasiãoda dispensa ou em cargos equivalentes, diante do reconhecimento dodireito líquido e certo a tal retorno e da notóriadecadência do direito de se revogar aquele ato administrativo,pois transcorridos mais de cinco anos da Lei n. 9.784/1999. Ematenção aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, ao sopesar o teor das Súmulas n. 271 e 269do STF, bem como ao considerar os onze anos em que restou inerte aAdministração, a Seção fixou, como termoinicial dos efeitos financeiros da anistia, a data daimpetração da ordem, apesar de não sedesconhecer que o pagamento, por lei, é devido,tão-somente, do efetivo retorno. Precedente citado: MS9.157-DF, DJ 7/11/2005. MS 4.116-DF, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 23/8/2006.


QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. ANISTIA.

O impetrante alegava ter direito ao reconhecimentode sua condição de anistiado político porquefoi atingido por fragmentos decorrentes da explosão de umabomba no consulado americano em São Paulo, fato que lhecausou a amputação de uma perna. Além disso,sofreu subseqüente perseguição dosórgãos de repressão, por entenderem que eraele, estudante à época, suspeito da prática doato terrorista. Iniciado o julgamento, a Seção acolheua questão de ordem proposta pelo Min. Felix Fischer, pois,conforme jurisprudência da Corte Especial deste SuperiorTribunal, os julgamentos que envolvam anistia de servidorespúblicos são de competência da TerceiraSeção, mas os que cuidem de outros que nãoservidores, tal qual o caso, são de competência daPrimeira Seção. QO no MS 10.577-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgada em 23/8/2006.


ANISTIA. ANULAÇÃO. DEFESA PROTOCOLADA.

No trato de processo administrativo para aanulação de concessão de anistia, após aintimação, o ora impetrante protocolou tempestivamentesua defesa. Porém aquela peça não foi apreciadapela Administração ao fundamento de reputá-laextemporânea, fato que culminou na anulação comopleiteada. Diante disso, a Seção firmou que ajurisprudência tanto do STF quanto a do STJ zelam pelaobservância do devido processo legal e dos princípiosda ampla defesa e do contraditório quando a pretensãode desconstituição de ato administrativo possarepercutir no âmbito dos interesses individuais dos servidoresou administrados, o que a levou, na hipótese, a conceder asegurança e anular a portaria que cassou a anistia, semprejuízo de que se possa instaurar um novo processoadministrativo para tal. Precedentes citados do STF: MS 24.268-MG,DJ 17/9/2004; do STJ: MS 8.954-DF, DJ 28/11/2005. MS 10.201-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/8/2006.


INDENIZAÇÃO. CURSO. OFICIAL. GUARDA-MARINHA.

Os ora impetrantes, na qualidade deguardas-marinha, completaram o curso de formação deoficiais da Marinha Brasileira ministrado pela Escola Naval.Porém, no interregno entre a conclusão do curso e apublicação do ato que os tornaria oficiais, requereramo licenciamento do serviço ativo. Querem, mediante o mandadode segurança preventivo, ver-se livres daobrigação de reembolsar à União asdespesas advindas de sua preparação eformação, tal qual preconiza o art. 116, II, §1º, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que estatuipara tal o prazo de cinco anos de oficialato. Alegam, em suma, queessa obrigação diz respeito apenas aos oficiaisdemissionários. Diante disso, a Seção, aoprosseguir o julgamento, denegou a ordem ao fundamento de que osguardas-marinha são considerados praças especiais,superiores aos suboficiais e subtenentes, equiparados, portanto, aosoficiais (art. 16, § 4º, e art. 19, I e II, da referidalei), quanto mais se considerado o curto espaço de tempo,menos de um mês, entre a conclusão do curso deformação e o ato que os nomearia segundos-tenentes(visto que todos os outros guardas-marinha o foram). O Min. Relatoranotou, também, ser desinfluente para o deslinde daquestão diferenciar-se demissão de licenciamento.Precedente citado: MS 7.728-DF, DJ 17/6/2002. MS 10.789-DF, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 23/8/2006.


MS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO.

A jurisprudência do STJ já se firmouno sentido de que a aferição do prazo decadencial nomandamus deve levar em conta a data em que originariamentefor impetrado, mesmo que perante juízo incompetente.Porém, no caso, houve mesmo a extinção do MSsem julgamento do mérito decretada pelo juízo federal,sem que houvesse qualquer recurso dos impetrantes, que optaram porajuizar nova ação mandamental neste Superior Tribunal.Quanto a essa ação, como consabido, deve-se considerarcomo dies a quo do prazo decadencial a data do atoimpugnado, visto que a extinção do primevo mandadonão tem o condão de suspender ou interromper o prazo.Precedente citado: RTJ 60/865; AgRg no MS 9.532-DF, DJ 26/6/2006, eMS 8.082-DF, DJ 16/12/2002. AgRg no MS 11.449-DF, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 23/8/2006.


COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CELETISTA. CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

O autor da ação ordináriadeseja ser reintegrado ao cargo que ocupava em conselho regional decontabilidade. Sucede que houve a suscitação deconflito de competência entre as Justiças Federal e doTrabalho. Diante disso, ao ponderar as razões do juízofederal, que entendia não ser tal conselho autarquia e quesuas contratações se regem mesmo pela CLT, oMin. Relator declarou a competência da Justiçatrabalhista. Ao prosseguir o julgamento, a Min. Laurita Vaz, em seuvoto-vista, também acompanhou a conclusão a que chegouo Min. Relator, porém aduziu que, antes, prevalecia oentendimento de que os conselhos de fiscalização eramautarquias corporativas, mas, com o advento da MP 1.549-35/1997,convertida na Lei n. 9.649/1998, o legislador tentou darcaráter privado aos serviços prestados por aqueles,tal natureza foi rechaçada pela declaração deinconstitucionalidade de parte dos dispositivos daquela lei nojulgamento, pelo STF, da ADIn n. 1.717-DF, DJ 28/3/2003, o que fezretornar o entendimento por sua natureza jurídica de direitopúblico. Aduziu, também, que, por força do art.1º do DL n. 968/1969, era, em regra, celetista o regimejurídico aplicável aos funcionários dosconselhos, isso até o advento do art. 243 da Lei n.8.112/1990, que regulamentou o art. 39 da CF/1988 e impôs-lheso regime jurídico único, situação queperdurou até o advento da EC n. 19/1998 (que deu novaredação ao supracitado artigo da CF/1988). Essa emendaextinguiu a obrigatoriedade do RJU, passando a prevalecer, agora, o§ 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, dispositivo mantidoincólume no julgamento da referida ADIn e determinante daaplicação do regime celetista. Assim, firmou que,quando da demissão do ora agravado, o regime legal prevalenteera o celetista e não o estatutário, como pleiteado.Precedentes citados do STF: ADIn 1.717-DF, DJ 28/3/2003; MS22.643-SC, DJ 4/12/1998; MS 21.797-RJ, DJ 18/5/2001; do STJ: REsp268.649-RJ, DJ 1º/7/2005; REsp 494.585-RJ; REsp 300.155-PR eREsp 602.563-RJ. AgRg no CC 48.129-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 23/8/2006.


Primeira Turma

HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 138/2001-BA. LEGALIDADE.

A homologação da Res. n. 138/2001 doConselho Estadual de Educação - BA élegal, pois não impede que o ora recorrente exerça suaatividade empresarial de exploração econômicados serviços de educação para jovens e adultos(supletivo). Apenas foi imposta a gratuidade dos exames relacionadoscom a avaliação e vedado aos cursos supletivos ooferecimento e realização da mencionadaavaliação, bem como a certificação aquem não os tenha feito. Logo, ao prosseguir o julgamento, aTurma, por maioria, negou provimento ao recurso. RMS 17.166-BA, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, julgado em22/8/2006.


FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ESTADO.

Trata-se de recurso contra acórdãoque, ao apreciar agravo de instrumento, deferiu a tutela antecipadapara que o estado entregasse remédio ao ora recorrido sobpena de bloqueio de verbas públicas. A Turma negou provimentoao recurso, por entender que é cabível aaplicação de multa diária (astreintes) comoforma cabível de impor o cumprimento de medidaantecipatória ou de sentença definitiva deobrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública. Aduziuainda que a obrigação de pagar quantia, mesmo oriundade conversão ou obrigação de fazer ou entregarcoisa, rege-se por procedimento próprio (art. 730 do CPC eart. 100 da CF/1988) que não prevê, salvoexcepcionalmente, a possibilidade de execução diretapor expropriação por meio de seqüestro de bens ouqualquer outro bem público, que sãoimpenhoráveis. Contudo o regime da impenhorabilidade dos benspúblicos e da submissão dos gastos públicosdecorrentes de ordem judicial à préviaindicação orçamentária deve se coadunarcom os demais princípios constitucionais. Logo prevalece odireito fundamental à saúde sobre o regime deimpenhorabilidade dos bens públicos, sendo legítima adeterminação judicial do bloqueio de verbaspúblicas para que se efetive o direito aos medicamentos,além de que, na espécie, não se põe emdúvida a necessidade e a urgência para suaaquisição. Precedentes citados: AgRg no Ag 646.240-RS,DJ 13/6/2005, e REsp 155.174-SP, DJ 6/4/1998. REsp 852.593-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 22/8/2006.


Segunda Turma

AÇÃO. COBRANÇA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO.

A EC n. 45/2004, ao dar nova redaçãoao art. 114 da CF/1988, passou a estabelecer, no inciso III, quecompete à Justiça do Trabalho processar e julgar"as ações sobre representaçãosindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entresindicatos e empregadores". O novo texto constitucional produzefeitos imediatos, porém não alcança asações em curso que tenham sido objeto desentença de mérito validamente proferida pelaJustiça estadual em data anterior àmodificação introduzida pela EC n. 45/2004,hipótese que subsistirá à competência dorespectivo tribunal para a apreciação de eventuaisrecursos. "Está consagrado no ordenamentojurídico o princípio da publicidade dos atos,formalidade legal para a eficácia do ato, devendo apublicação dos editais, prevista no art. 605 da CLT,preceder ao recolhimento da contribuição sindical.Inexiste no DL n. 1.166/1971 e na Lei n. 8.022/1990 qualquerdisposição nova a respeito da revogaçãodo art. 605 da CLT ou de publicação de editais oumesmo sobre sua desnecessidade". O lançamento nulo e afalta de notificação pessoal e editalícia dosujeito passivo tornam o crédito inexistente no aspectoformal, sendo o pedido juridicamente impossível. Assim, aTurma acolheu os embargos declaratórios com efeitosinfringentes para cassar o acórdão embargado e,conseqüentemente, julgar o recurso especial, do qual conheceuparcialmente e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentescitados: REsp 332.885-ES, DJ 27/09/2004, e CC 51.712-SP, DJ14/9/2005. REsp 735.710-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em22/8/2006.


TAXA. INCÊNDIO. LEI ESTADUAL.

É legítima a taxa de incêndioinstituída pela Lei estadual n. 6.763/1975, comredação dada pela Lei estadual n. 14.938/2003, uma vezque preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade e asua base de cálculo não guarda semelhança com abase de cálculo de nenhum imposto. Precedente citado: RMS21.607-MG, DJ 3/8/2006. RMS 21.280-MG, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em22/8/2006.


SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ESCOLA PÚBLICA.

A Turma negou provimento ao recurso ao argumento deque a interrupção de fornecimento de energiaelétrica de ente público inadimplente somente éconsiderada ilegítima quando atinge necessidadesinadiáveis da comunidade, entidades essas - poranalogia à Lei de Greve - como “aquelas que,não atendidas, coloquem em perigo iminente asobrevivência, a saúde ou a segurança dapopulação” (hospitais, prontos-socorros, centrosde saúde, escolas e creches). REsp 845.982-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 22/8/2006.


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÕES. SANÇÕES.

Os recorrentes buscam a reforma doacórdão do TJ-SP para julgar improcedente aação civil pública alegando contrariedade aosarts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992. Pretendem, ainda, que sejaafastada a aplicação das penas de forma cumulada, emrazão do princípio da proporcionalidade. O Min.Relator entendeu que devem ser providos os recursos especiais paraque seja afastada a pena de suspensão dos direitospolíticos, porém manteve a sanção deressarcimento ao erário. Aduziu que o art. 12,parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, fundado noprincípio da proporcionalidade, determina que asanção por ato de improbidade seja fixada com base na"extensão do dano causado" e no "proveitopatrimonial obtido pelo agente". No caso, o dano causado aoscofres municipais é de pequena monta, já que se tratade ação civil pública por ato de improbidadedecorrente da acumulação indevida de cargo e empregopúblicos. E, também, o acórdão recorridoreconheceu não haver "indícios de que o agentetenha obtido proveito patrimonial". Não devem sercumuladas as sanções por ato de improbidade se for depequena monta o dano causado ao erário público e se oagente não obteve proveito patrimonial com o ato. Com esseentendimento, a Turma conheceu em parte dos recursos e deu-lhesprovimento também em parte. Precedente citado: REsp300.184-SP, DJ 3/11/2003. REsp794.155-SP, Rel. Min. Castro Meira,julgado em 22/8/2006.


FÉRIAS COLETIVAS. TRF. ART. 179, CPC. ANTERIORIDADE. EC N. 45/2004.

A Turma deu provimento ao recurso, a fim dedeterminar o processamento e conhecimento do agravo de instrumentoao entendimento de que, havendo férias coletivas nostribunais, devem-se suspender os prazos nos termos do art. 179 doCPC, independentemente da existência de turma plantonista paramedidas urgentes ou do funcionamento dos cartórios paraatendimento ao público. REsp 800.462-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/8/2006.


CDA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. EXERCÍCIO.

Trata-se de recurso contra acórdão doTJ-RS que concluiu pela nulidade da CDA porque englobava diversosexercícios fiscais num único valor sem a devidadiscriminação, sendo omissa quanto ao livro e àfolha da inscrição. Entendeu, ainda, cabível oreconhecimento ex officio da prescrição. Aquestão está em saber se é válida umaCDA para cobrança de tributo de mais de um exercício,em que não estão especificados os valores porperíodo. A Min. Relatora entende que a ausência dediscriminação dos valores por exercício, bemcomo dos juros e multa moratória compromete a defesa doexecutado, que fica tolhido de questionar as importâncias e aforma de cálculo. Não se trata de mera formalidade,sendo, portanto, nulo o título e conclui que, embora aprescrição não possa ser decretada deofício, prevalece o fundamento da nulidade da CDA,suficiente, por si só, para manter o julgado. Precedentecitado: REsp 733.432-RS, DJ 8/8/2005. REsp 844.936-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/8/2006.


AÇÕES. REIVINDICATÓRIA. CONVOLAÇÃO. INDENIZATÓRIA.

O terreno foi desapropriado pelo municípiocom a finalidade de instalação da universidade.Posteriormente, como a instituição de ensinodesinteressou-se pela gleba de terra, o município, pordeterminação judicial (ação deindenização), devolveu-a aos recorridos. Ojuízo da comarca, por sentença confirmada pelo TJ-RS,determinou a reversão do imóvel aos donatários“por ser forma menos gravosa para o município, comoforma substitutiva da obrigação de indenizar”.Em cumprimento à determinação judicial, apropriedade do imóvel retornou aos anterioresproprietários por meio de escritura. Todavia, enquanto amunicipalidade esteve na posse oficial da área, foi elainvadida. Os recorridos, após tê-la recebido de volta,propuseram ação de reivindicação deposse com fulcro nos arts. 524 e seguintes do CC/ 1916. O juiz dacomarca entendeu por bem incluir o município recorrente nopólo passivo da demanda, pelo fato de ele ter dotado aárea de toda infra-estrutura necessária a que osinvasores pudessem permanecer no local. O Min. Relator, apreciando aquestão no tocante à violação dos arts.128 e 460 do CPC, considerou não assistir razão aorecorrente, uma vez que a posse do objeto ou da coisa pelo PoderPúblico implica a impossibilidade darestituição do bem, protegida pelo art. 524 doCC/1916. O município não só realizou oapossamento da área reivindicada como acolheu e permitiu aocupação efetivada por invasores, concedendo totalinfra-estrutura necessária à vida urbana. Diante dessahipótese concreta em que se verifica a impossibilidadematerial de fazer reverter o imóvel ao domínio e possede seus ex-proprietários, é imperioso admitir aconvolação da açãoreivindicatória em indenizatória por perdas e danos,uma vez que o proprietário desapossado fica impossibilitadode reivindicar o próprio bem em função doprincípio da intangibilidade da obra pública.Portanto, depois de aperfeiçoado o ato dedesapropriação e assentamento da área pelapopulação municipal, torna-se insuscetível detutela jurisdicional a reivindicação esposada,devendo, por isso, ser a presente açãoreinvindicatória convertida em açãoindenizatória por perdas e danos, com vista ao ressarcimentodos antigos proprietários, com todos os demaisconsectários financeiros, ante a impossibilidade depromover-se a reversão do bem assim expropriado a seustatus quo ante. Assim, é possível convolar aação reivindicatória em indenizatória deperdas e danos. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir ojulgamento, negou provimento ao recurso. REsp 770.098-RS, Rel. MinHumberto Martins, julgado em 22/8/2006.


Terceira Turma

EXECUÇÃO. FALECIMENTO. PARTE. NULIDADE.

Na espécie, os recorrentes (herdeiros)sustentam a nulidade dos atos processuais praticados naexecução em curso devido à ausência dasubstituição da parte (mãe falecida)co-avalista da cédula comercial ora executada pelo banco etambém pela ausência de intervenção doMinistério Público (um dos filhos herdeiro era menor).Para o acórdão recorrido, não houve nenhumprejuízo aos filhos recorrentes, pois o pai co-executado,detentor do pátrio poder, prosseguiu na defesa doespólio, sendo intimado de todas as fases processuais. Constados autos também que o oficial de justiça certificouque, ao procurar intimar a co-avalista da penhora dos bens, elajá havia falecido há uma semana, fato que passoudespercebido ao juiz e ao exeqüente. E só depois de maisde cinco anos é que os ora recorrentes peticionaram nos autosinformando o falecimento da mãe, a nomeação dopai como inventariante e reclamando a necessidade deanulação dos atos de execução e partirda data daquele falecimento. Isso posto, o Min. Relator nãoconheceu do recurso ao argumento de que as peculiaridades indicam aocorrência do nítido caráterprotelatório, na ausência de prejuízo no alegadovício e, ao contrário do sustentado, o provimento dorecurso representaria violação do princípio dalealdade processual. Entretanto, empatada a votação, acorrente divergente provia o recurso, reconhecendo a nulidade emrazão da ausência da atuação doMinistério Público e invocandoorientação jurisprudencial no sentido de que adeclaração da suspensão do processo tem efeitoex tunc, mas ressalvou a possibilidade de que se proceda àalienação dos bens penhorados desde que reservada, emjuízo, a metade do produto da arremataçãoreferente aos interesses do espólio. Para o Min. CastroFilho, no voto desempate, também há diversassituações marcadas por excepcionalidades que visampreservar outros valores jurídicos igualmente relevantes, porisso a jurisprudência tem mitigado o entendimento relativo dosistema de nulidades. Assim, verifica-se o prejuízo àrazoabilidade, à instrumentalidade das formas, a economiaprocessual e principalmente à segurançajurídica. Ressaltou ainda que, devido àscircunstâncias dos autos, seria perigoso endossar precedenteem que, em última análise, deixar-se-ia ao alvedrio daparte escolher o momento da comunicação doóbito à autoridade judiciária. A Min. NancyAndrighi (tese vencedora) ressaltou que, conforme os arts. 985 e 986do CPC, até que o inventariante preste o compromisso (art.900, parágrafo único), continuará oespólio na posse do administrador provisório que abreo inventário. Caberia ao pai requerer a abertura doinventário no prazo de trinta dias. Ademais, o art. 988 doCPC incluiu no rol de legitimados concorrentes para tanto a figurado credor, mas, no caso, não se poderia imputar apenas aocredor (banco recorrido) o dever de o ter providenciado, quandohavia a obrigação primeva do viúvo, que,inclusive, permitiu o prosseguimento do feito conquanto sabedor danecessidade de abertura imediata do inventário. Tambémtreze dias após a morte da co-avalista, foram oferecidosembargos ao devedor pelo viúvo, constando o nome da falecida.Destacou-se ainda a jurisprudência no sentido de que,não havendo prejuízo, ao menor édispensável a intervenção do MinistérioPúblico. Em conclusão, pelos votos vencedores,inexistem as nulidades processuais diante das peculiaridades do casoe da ausência de prejuízo aos recorrentes na medida emque lhes foi propiciada defesa de seus interesses no curso doprocesso. Com essas considerações, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu dorecurso. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDv nos EDcl nos EDclno AgRg no RE 186.197-SP, DJ 25/4/2003; do STJ: REsp 767.186-RJ, DJ19/9/2005; REsp 416.251-RJ, DJ 28/3//2005; AR 440-SP, DJ 3/10/2005;EREsp 111.294-PR; REsp 474.982-PR, DJ 31/3/2003; AgRg no Ag423.153-RS, DJ 16/9/2002, e REsp 510.084-SP, DJ 5/9/2005. REsp 759.927-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2006.


MUDANÇA. PRENOME. JULGAMENTO ANTECIPADO.

Cuida-se de alteração do registrocivil para trocar o prenome. Para o Min. Relator, impõe-se adilação probatória quando a parte pretendecomprovar as alegações que traz para alterar o prenomee o julgado entende não estarem presentes ascondições excepcionais que justificariam aquelamudança, portanto não é possível ojulgamento antecipado da lide. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento ao recurso. REsp 679.237-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em24/8/2006.


Quarta Turma

FALÊNCIA. PREPARO. RESP.

A Turma, ao continuar o julgamento, entendeu que,conforme jurisprudência da Corte Especial deste SuperiorTribunal, a benesse prevista no art. 208 do Dec. n. 7.661/1945 (Leide Falências) só se aplica ao processo principal dafalência, e não a outras ações em que amassa falida é parte. Daí forçoso reconhecer adeserção do recurso especial por falta de preparo, talcomo apregoado no voto-vista do Min. Jorge Scartezzini. REsp 550.238-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/8/2006.


BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. ÚNICO OCUPANTE.

A Turma reafirmou que o executado que residesolitário em seu único imóvel faz jus àimpenhorabilidade do bem de família constante da Lei n.8.009/1990. O Min. Relator, em seu voto, teceu ressalvas em acolhertal entendimento diante do escopo da lei, que é, a seu ver, ode resguardar aqueles que não são diretamenteresponsáveis pela dívida cobrada, mas sãoduramente atingidos pela privação de seu larresultante da inadimplência do devedor. Porém, aofinal, cedeu à jurisprudência consolidada pela CorteEspecial deste Superior Tribunal. Precedentes citados: EREsp182.223-SP, DJ 7/4/2003, REsp 403.314-DF, DJ 9/9/2002, e REsp466.945-RO, DJ 24/11/2003. REsp 759.962-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2006.


RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES.

A Turma reafirmou que, conformejurisprudência, o cadastro de inadimplentes (banco de dados)não é responsável pela inscriçãoindevida. Deve responder por tal ato a entidade que lhe informa odébito supostamente existente. Precedentes citados: REsp514.358-MG, DJ 3/5/2004. REsp 748.561-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2006.


NOME COMERCIAL. EXPRESSÃO COMUM. MULTA.

Tanto o nome comercial da recorrente como o darecorrida possuem a expressão inglesa best way,além de essas empresas desenvolverem atividades bastantesemelhantes no ramo de informática. Dessa forma, nãose pode afirmar tratar-se de expressão corriqueira ou comum aponto de afastar a proteção conferida pelos arts. 33 e35, V, da Lei n. 8.934/1994 ao nome primeiramente arquivado, quantomais se a expressão, pela conjugação das duaspalavras, traz identidade própria, significadoespecífico, que permitiria a identificação dotitular. Anotou-se, também, que a multa devida pelodescumprimento da obrigação de abster-se do usodaquela expressão no nome deve fluir a partir dotrigésimo dia a contar da citação para ocumprimento da decisão. Precedentes citados: REsp 210.076-RJ,DJ 13/12/1999, e REsp 7.259-CE, DJ 18/11/1991. REsp 267.541-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2006


SHOPPING CENTER. RATEIO. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Os recorrentes adquiriram unidades autônomasem um empreendimento que, a princípio não passava deuma galeria de lojas, mas, após a ampliação doprojeto, transformou-se em shopping center. A incorporadoraofereceu-se para comprar suas unidades, oferta de prontorechaçada pelos recorrentes. Agora, surge acontrovérsia quanto à aplicação daconvenção de condomínio, enquanto prevêou não a submissão dos recorrentes ao rateio dasdespesas condominiais, isso pelo uso do coeficiente de rateio dedespesas (CRD), tal como se fossem locatários, e nãopelo cálculo da fração ideal do terreno de cadaunidade (art. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964). Diantedisso, após a retomada do julgamento pelo voto de desempatedo Min. Jorge Scartezzini, a Turma, por maioria, não conheceudo recurso, pois a análise do especial demandaria cuidadosoexame das cláusulas da convenção decondomínio a fim de averiguar a possibilidade de extrair-se oentendimento de que o critério da divisão de despesasestaria adstrito aos locatários, exame expressamente vetadopela Súm. n. 5-STJ. Precedentes citados: REsp 79.820-SP, DJ6/12/1999; REsp 128.418-RJ, DJ 13/9/1999; REsp 310.429-RJ, DJ2/12/2002, e AgRg no Ag 623.671-MG, DJ 1º/2/2005. REsp 493.723-DF, Rel.originário Min. Ruy Rosado de Aguiar, Rel. paraacórdão Min. Jorge Scartezzini (art. 52, IV, a, doRISTJ), julgado em 22/8/2006.


Quinta Turma

EMBARGOS INFRINGENTES. RESP. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.

A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que,em se tratando de aferir a prematuridade ou não do REsp nocaso de interposição simultânea de embargosinfringentes, aplica-se o art. 498 do CPC, sendo inviável oseu conhecimento. Outrossim, não conhecidos os embargosinfringentes e de nulidade, não háinterrupção do prazo para a interposiçãode REsp para ataque dos fundamentos do acórdãoproferido em apelação, que depois integrou os embargosdeclaratórios subseqüentes. Caberia conhecer-se dairresignação quanto aos fundamentos impugnados noacórdão recorrido no referente aonão-conhecimento dos embargos infringentes dada asituação na qual foi manejado (voto-vencido), quenão era inteiramente favorável ao réu.Precedentes citados: AgRg no REsp 767.545-MG, DJ 10/4/2006; AgRg noREsp 688.172-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no Ag 641.118-RJ, DJ 21/3/2205,e REsp 445.447-DF, DJ 30/6/2004. REsp785.679-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em22/8/2006.


Sexta Turma

SIGILO FISCAL. QUEBRA. INDÍCIOS MÍNIMOS.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem para anulara decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal dospacientes, ao entendimento de que prevalece o direito individual noresguardo da inviolabilidade do sigilo, por faltar anecessária fundamentação que ordenou a suaquebra, sem inquérito policial, para obter indíciosmínimos da prática de operações ilegaisde remessa de valores ao exterior por sócios executivos deempresa (CF/1988, art. 93, IX). Outrossim, não éadmissível investigar a vida de cidadãos para, adepender da sorte, encontrar algum crime. Precedentes citados doSTF: MS 24.135-DF, DJ 6/6/2003, e HC 69.013-PI, DJ 1º/7/1992;do STJ: HC 17.911-SP, DJ 4/3/2002; AgRg na Pet 1.611-RO, DJ22/4/2003, e MS 24.029-DF, DJ 22/3/2002. HC 59.257-RJ, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2006.


ECSTASY. TRAFICANTE. PRISÃO. FLAGRANTE. EXCESSO. PRAZO.

A Turma concedeu a ordem, entendendo que nãose justifica que, decorridos 430 dias após adecretação da prisão em flagrante portráfico de entorpecentes (700 pastilhas de ecstasy),não tenha sido expedida carta precatória para ouvir astestemunhas de acusação, sem justificativaplausível, a caracterizar violação do art. 648,II, do CPP. Precedente citado: HC 48.669-BA, DJ 10/4/2006.HC 53.976-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em22/8/2006.





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Informativo STJ - 294 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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