Anúncios


sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 318 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0318
Período: 23 a 27 de abril de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA NOVA. INDENIZAÇÃO. CONGELAMENTO. TARIFA AÉREA.

Conhecida companhia deaviação intentou açãoindenizatória contra a União em razãocongelamento de tarifas aéreas. Na sede especial, tal como sedeu na instância a quo, constatou-se tratarem dematéria nova as informações trazidas emmemorial apresentado a destempo, apenas em segunda instância,quando do reexame necessário, mas relativos àimperfeição da perícia realizada.Insatisfeitos, a União e o MPF apresentaram embargos dedivergência ao buscar, dentre outros, a exata extensãoda remessa oficial (art. 475 do CPC) quanto à matérianova, se possível seu exame acerca da incongruência dolaudo pericial. Sucede que a comprovação dadivergência foi repelida; primeiro pela Corte Especial, quantoaos acórdãos da Quinta Turma em relaçãoaos da Primeira e Segunda Turmas; segundo, após a remessaà Primeira Seção, em decisãomonocrática do Min. Relator, pela ausência desimilitude fática entre o acórdão embargado eos paradigmas restantes. Daí os agravos regimentais de ambos.Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento,entendeu, por maioria, negar provimento aos agravos. O Min. Relator,o vencedor, aludiu, em seu voto, que não haviadissídio quanto à questão da abrangênciada remessa oficial, pois o acórdão embargado entendianão ser possível, no reexame necessário, adiscussão de matéria nova não alegada nainstância inaugural nem em recurso voluntário, enquantoos paradigmas a afirmavam possível quando a questãofosse debatida no instância de piso, mas não abrangidapela sentença, o que fugiria ao conceito de matérianova. Anotou que os embargos de divergência nãocomportam a análise da questão de fato cristalizadanos acórdãos do Tribunal a quo e do STJ deque aquelas informações constantes dos memoriais erammatéria nova, não apresentada em primeirainstância. Por fim,reiterou o entendimento de que não cabe, nos EREsp, adiscussão de acerto ou desacerto de aplicaçãode regra técnica de admissibilidade, tal como a daSúmula n. 7-STJ acolhida como premissa do julgado do STJ.Precedentes citados: EREsp 240.054-SC, DJ 21/10/2002; AgRg nos EREsp267.366-RS, DJ 2/9/2002; AgRg nos EREsp 286.092-RJ, DJ 16/12/2002;AgRg na Pet 4.021-RJ, DJ 10/10/2005; EREsp 178.856-MG, DJ1º/4/2002; EREsp 525.790-RS, DJ 17/10/2005; AgRg nos EREsp724.577-SC, DJ 20/2/2006, e AgRg nos EREsp 616.719-GO, DJ20/3/2006.AgRg nos EREsp 628.806-DF, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 25/4/2007.

Segunda Seção

FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO. ALIENAÇÃO. BEM.

Prosseguindo o julgamento, aSeção, após o voto de desempate do Min. AldirPassarinho Junior, Presidente da Seção, por maioria,reiterou a jurisprudência de que, sem o registro da penhora,não há fraude à execução emrelação à alienação do bem,cabendo ao adquirente demonstrar que não tinha ciênciada constrição, não dispensada a boa-fé.Precedente citado: REsp 225.091-GO, DJ 28/8/2000. EREsp 509.827-SP, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadosem 25/4/2007.

MPFT. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A Seção, em questãode ordem, admitiu, por maioria, o Ministério Públicodo Trabalho como assistente na ação proposta porsindicato de aeronautas e outros contra conhecida companhia deaviação. Também referente àação paralela de recuperação judicialdessa companhia, em conflito suscitado em que dois juízes comjurisdição em diferentes ramos do PoderJudiciário decidiram de modos diversos sobre adestinação do patrimônio alienado da companhia,envolvendo créditos de natureza alimentar, aSeção declarou competente o juízo de Direito devara empresarial estadual. E evitando, assim, o comprometimento doêxito da tal ação de recuperaçãojudicial da sociedade falida, diante da Lei n. 11.101/2005 (Lei deFalências), sob pena de restar prejudicada se os bens delapudessem ser arrestados pela Justiça Trabalhista. Deve-se,portanto, concentrar as ações propostas nojuízo da ação de recuperaçãojudicial. AgRg no CC 61.272-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 25/4/2007.

Terceira Seção

SÚMULA N. 335-STJ.

A Terceira Seção, em 25 deabril de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:Noscontratos de locação, é válida acláusula de renúncia àindenização das benfeitorias e ao direito deretenção.


SÚMULA N. 336-STJ.

A TerceiraSeção, em 25 de abril de 2007, aprovou o seguinteverbete de súmula: A mulher que renunciou aosalimentos na separação judicial tem direito àpensão previdenciária por morte do ex-marido,comprovada a necessidade econômicasuperveniente.


COMPETÊNCIA. EVASÃO. DIVISAS.

Trata-se de conflito entre osjuízes federais do Rio de Janeiro e do Paraná arespeito de prática de evasão de divisas por meio decontas do Banestado em Nova Iorque. Por ocasião do julgamentodo CC 46.960-PR, o Min. Nilson Naves enfatizou que, de regra, acompetência é estabelecida pelo lugar daconsumação, o que, entretanto, não impede sejaa competência regulada pelo domicílio ouresidência. Caso em que, pelas suas peculiaridades -inúmeras contas de depositantes com domicílio fiscalno Rio de Janeiro -, recomendou-se fosse a competênciaregulada exatamente pelo domicílio ou residência. Sendoesse, atualmente, o quadro dos acontecimentos, a Seçãoconheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal doEstado do Rio de Janeiro. Precedente citado: CC 46.960-PR, DJ5/2/2007. CC 73.483-RJ, Rel.Min. Nilson Naves,julgado em 25/4/2007.

MS. CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO ANTERIOR.

Trata-se de mandado de segurançacontra ato do Ministro da Justiça, no qual foi formulado opedido de que seja declarada a nulidade do processo administrativodisciplinar e da portaria que demitiu o impetrante do cargo dePolicial Rodoviário Federal do quadro de pessoal daqueleMinistério e, por conseqüência, suareintegração ao cargo referido, contando-se todo tempode afastamento como se em efetivo exercício estivesse, paratodos os efeitos legais. O Min. Relator baseou-se em precedentes daTerceira Seção deste Superior Tribunal nos quais foramlevados em consideração a não-observânciaaos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, aSeção concedeu parcialmente a ordem para anular aportaria e determinar a reintegração do impetrante aocargo anteriormente ocupado, sem prejuízo de eventualapenamento menos gravoso em razão da prática dosilícitos administrativos apurados no procedimento de que aquise cuida. Precedentes citados: MS 10.827-DF, DJ 6/2/2006, e MS10.825-DF, DJ 12/6/2006. MS 10.826-DF, Rel.Min. Nilson Naves,julgado em 25/4/2007.

SERVIDOR. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

A autora e o município firmaramcontrato de prestação de serviço por tempodeterminado, regulado por lei especial, para atender ànecessidade temporária de excepcional interessepúblico, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. A Min.Relatora enfatizou que o vínculo estabelecido entre o PoderPúblico e o servidor é estatutário e nãoceletista, o que exclui a competência da Justiçalaboral para o julgamento da causa, mas ressaltou que o TRT, nojulgamento do recurso ordinário, suscitou o presente conflitode competência sem antes anular a sentença demérito proferida pelo juízo de primeirainstância, o que, nos termos da jurisprudência desteSuperior Tribunal, impede seu conhecimento. Todavia a questãoposta em debate no presente conflito encontra-se pacificada noâmbito deste Superior Tribunal. Dessa forma, em respeito aoprincípio da celeridade da prestaçãojurisdicional, tem-se admitido a anulação, desde logo,dos atos decisórios proferidos pelo juízo consideradoincompetente, remetendo-se os autos ao juízo declaradocompetente, nos termos do art. 122, caput eparágrafo único, do CPC. Assim, a Seçãoconheceu do conflito para declarar a competência dojuízo de Direito, suscitado, anulando-se a sentença demérito proferida pela Justiça do Trabalho.CC 77.941-MG, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 25/4/2007.

AR. PENSÃO ESPECIAL. DOENÇA PROFISSIONAL.

Trata-se de açãorescisória visando a rescindir acórdão da SextaTurma deste Superior Tribunal que, ao interpretar o art. 242 da Lein. 1.711/1952, concluiu que a pensão especial pordoença profissional só poderia ser concedida aoservidor público (estatutário) e não aofuncionário público (celetista), em face dainterpretação sistemática e teleológicado aludido diploma legal. A ação visa rescindiracórdão proferido em recurso especial e não emoutra ação rescisória. É verdade,porém, que essa mesma discussão já foi objetode reapreciação, via rescisória, só queperante o TRF, ou seja, em outro órgão jurisdicional.O Min. Relator acentuou que a jurisprudência deste SuperiorTribunal com relação a esse tópicorechaça a possibilidade da propositura da segundaação rescisória, sobre os mesmos argumentos,contra acórdão proferido por outra açãorescisória originária deste Tribunal. Neste compasso,entende o Min. Relator que a ação comportaconhecimento, todavia o pedido deve ser julgado improcedente, pois aclareza do tema não comporta ilações, sendoinaceitável a compatibilização de institutosdistintos. Uma coisa era o empregado público, regido pelaCLT, outra, bem distinta, era o funcionário público,regido pela Lei n. 1.711/1952, norma vigente à épocado fato. As regências eram totalmente díspares, pois aprimeira vinculava o ente/empregador com o empregado, via contratode trabalho. A segunda jungia a Administração aofuncionário, por intermédio de estatuto. Daí,por decorrência lógica, o regramento a ser aplicado auns não significava imediata extensão a outros. A tesede que a pensão especial é extensível a todos,independentemente do vínculo jurídico que os uniaà Administração, é inaceitável. Apensão especial é de natureza estatutária e,por isso mesmo, não contempla empregado temporário,contratado por prazo determinado, com subordinaçãojurídica ao regime celetista. No caso, verifica-se que apresente ação pretende equiparar-se a mais umatentativa esdrúxula de recurso, o que é vedado naprocessualística pátria. Na verdade, a autora busca,nesta via, abrir outra oportunidade recursal, justamente para obterreforma do acórdão que lhe foi desfavorável,não demonstrando malferimento de qualquer dispositivoapontado na exordial. Assim, conclui-se que a açãorescisória não pode ser “travestida” derecurso, pois seu escopo não se coaduna com apretensão lançada e por derradeiro, impossívela análise relativa à afetação aoprincípio da isonomia, preceituado na Carta Magna, jáque a presente ação rescisória visa rescindiracórdão de recurso especial, ou seja, sendo vedado oexame da matéria constitucional no apelo extremo, éinevitável que o âmbito apreciativo darescisória circunscreva-se aos estreitos limites normativosdo especial. Raciocínio diverso, levará este SuperiorTribunal a apreciar, reflexamente, matéria constitucional emrecurso especial, o que é impossível. AR 683-CE, Rel. Min. GilsonDipp, julgada em 25/4/2007.

Primeira Turma

RESP. DECISÃO A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

Trata-se de recurso interposto contraacórdão em mandado de segurança com o objetivode afastar a exigibilidade do recolhimento do PIS e Cofins sobre ovalor das importações no ato de desembaraçoaduaneiro das mercadorias importadas. Destaca o Min. Relator que acontrovérsia foi enfrentada pelo Tribunal a quo emfundamentação eminentemente constitucional ao afirmara constitucionalidade da instituição dacontribuição para o PIS/PASEP-importaçãoe o Cofins-importação, consoante previsão daLei n. 10.854/2004, e queessas contribuições são exigidas nos termos dodisposto no art. 195, IV, da CF/1988. Sendo assim, nãohá como conhecer do recurso especial uma vez que, comoconsabido, a competência deste Superior Tribunal restringe-seà competência infraconstitucional (art. 105, III, daCF/1988), e a apreciação de matériaconstitucional em recurso especial significaria usurpar acompetência do STF. Com esses argumentos, a Turmaconheceu em parte dorecurso para, nessa parte, negar-lhe provimento.REsp 911.671-PE, Rel.Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 24/4/2007.

AR. SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO NOTÓRIO.

A ação ordinária deindenização por ato ilícito, por desapossamentopelo município de uma faixa do terreno dos autores (4,10 m delargura), foi julgada parcialmente procedente, mas o Tribunal aquo reformou a sentença, determinandoapuração do valor da condenação emliquidação de sentença. Houve recurso especial;porém, nesse ínterim, foi proposta aliquidação e execução provisóriada condenação, e, desta, houve embargos do devedoropostos pela municipalidade para corrigir excesso do valor daexecução, na qual logrou êxito. Entretanto juizsubstituto homologou cálculos de R$ 21.500.000,00, valor bemsuperior ao pedido inicial de R$ 3.004.563,10, sem levar em conta adecisão dos embargos do devedor. Transitada em julgado essadecisão, foi solicitada a expedição deprecatório. O município, porém, aforouação rescisória para desconstituir asentença que homologou os cálculos, proferida em sedede embargos à execução provisória,alegando violação à coisa julgada ao alterardecisão dos embargos do devedor. O Tribunal a quoconfirmou que o pedido rescindendo era improcedente em razãode inépcia da inicial, por não vir acompanhada daplanilha de cálculo. Restou, também, rejeitada suaapresentação no decorrer da ação.Daí ter sido interposto o presente recurso especial. Issoposto, para o Min. Relator, não é cabívelexigir que o recorrente demonstre aritmeticamente que ahomologação de cálculos afastou-se muito dovalor fixado em sentença transitada em julgado, por sernotório e independente de prova que o valor de umadívida de R$ 3.004.563,10 saltou para mais de R$21.000.000,00. Outrossim, lembrou que a jurisprudência admitea ação rescisória para desconstituirhomologatória de cálculos quando hácomprovação de que estes não estãoharmônicos com a decisão. Com esse entendimento, aTurma deu provimento ao recurso do município para decretar aprocedência do pedido rescisório, rescindiu asentença e determinou que outra seja proferida com absolutorespeito à coisa julgada e aos arts. 15-A e 15-B do DL n.3.365/1941, conforme a reedição da MP n.1.997-33/1999. Precedentes citados: REsp 51.243-SP, DJ 13/12/1999, eREsp 6.357-SP, DJ 16/5/1994. REsp 866.298-PA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 24/4/2007.

Segunda Turma

PENHORA. COOPERATIVA.

Ao prosseguir o julgamento, após ovoto-vista do Min. Herman Benjamin e da reconsideraçãodo voto do Min. Relator, a Turma negou provimento ao REsp e entendeuque é possível a penhora do faturamento da cooperativaexecutada. Firmou o Min. Herman Benjamin que o argumento da falta deintuito lucrativo dessas entidades, aliado ao fato de que aapuração de eventual sobras ou despesas não sedá mensalmente, não pode desembocar em umaespécie de impenhorabilidade desse bem da cooperativa. Aduziuque o pagamento de tributos é obrigação dacooperativa, pessoa jurídica diferente dos cooperados, e queo cumprimento desse dever faz-se com recursos que lhe sãopróprios. Logo, estéril a discussão em torno danomenclatura que se dê a esses recursos (se faturamento ouarrecadação), pois, indubitavelmente, compõemseu patrimônio e respondem por suas obrigações.Anotou que, antes da apuração de sobras ou o rateiodas perdas, realiza-se o pagamento das despesas da sociedade, dentreelas o pagamento dos tributos, seja de forma voluntária oupor execução forçada. REsp 783.227-SP, Rel.Min. HumbertoMartins, julgado em 24/4/2007.

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. RESP. RESERVA. PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.

No trato de majoração daalíquota do IPVA, alega-se que a Câmara Cívelestadual teria incidentalmente declarado a inconstitucionalidade dedispositivos de lei estadual enquanto incompetente parafazê-lo. Diante disso, a Turma, em questão de ordemsuscitada pelo Min. Castro Meira, entendeu remeter o julgamento doREsp à Primeira Seção, para definir se aalegação de violação dos arts. 480 a 482do CPC (o procedimento referente à reserva deplenário) pode ser argüida em REsp ou se amatéria é eminentemente constitucional, a depender daanálise da violação do art. 97 da CF/1988 peloSTF. QO noREsp 747.487-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, em24/4/2007.


IMPROBIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMPORÁRIO. DOENÇA INCURÁVEL.

Em 1990, um empregado temporárioda prefeitura foi exonerado, juntamente com outros, em razãoda falta de estabilidade. Em 1992, foi reintegrado provisoriamentemediante decreto do prefeito, lastreado em parecer técnico doprocurador municipal, com a determinação do pagamentoretroativo referente a dois anos de salários, períodoem que efetivamente não laborou o empregado. Sucedeu-se oajuizamento da ação de improbidade com lastro nosarts. 10, caput, e 11, II, da Lei n. 8.429/1992. Jáa sentença a julgou improcedente, visto que aquele empregadofora exonerado irregularmente, pois foi antes afastado doserviço em razão de doença grave eincurável, que o levou à morte pouco depois dareintegração. Também justificou aimprocedência fundando-se na ausência de dolo, culpa oumá-fé a lastrear o ato do prefeito. O TJ, por sua vez,julgou procedente a ação de improbidade pela ofensaaos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade poraquele ato, ao incidir-lhe, agora, apenas o art. 10, XII, dareferida lei. Aquela corte entendeu limitada areintegração a servidores estáveis diante deacidente de trabalho; existir, também, a responsabilidade doprocurador municipal e aplicar ao edil as sanções desuspensão dos direitos políticos,proibição de contratação com o PoderPúblico, ressarcimento ao erário e pagamento de multa.Diante disso, a Min. Relatora entendeu inexistente, naespécie, aviolação do princípio dacongruência, pois a indicação do dispositivo dalei de improbidade na ação é meramentefigurativa, importando-se o magistrado com a descriçãoda conduta. Anotou que o Tribunal, apesar de alterar atipificação, manteve-a na mesmacategorização, até melhorando asituação dos réus ao excluir a conduta do art.11, I, do referido dispositivo. Porém aduziu que aconfiguração do art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992só é pertinente em caso de comprovadademonstração, nos autos, do nexo de causalidade entreo enriquecimento de terceiro e o prejuízo daAdministração. Firmou que a doutrina e ajurisprudência não admitem prescindir do elementosubjetivo e da demonstração do prejuízo para seaplicar as respectivas sanções relativas ao art. 10,tal como feito, no caso, pelo TJ, daí decidir restaurar asentença de primeiro grau. Os demais integrantes da Turmaacompanharam a Min. Relatora, porém com ressalvas. Anote-seque o Min. Castro Meira entendeu suficiente o argumento de que oprefeito baseou-se em parecer do serviço jurídico,agindo de absoluta boa-fé, mas o Min. JoãoOtávio de Noronha afastou esse argumento, posto que o parecernão o vincula, pois a decisão final é doadministrador. REsp 842.428-ES, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 24/4/2007.

DANO MORAL. ACIDENTE. TRÂNSITO. MORTE. PAIS. MENOR.

A ação indenizatóriafoi movida em benefício do menor, então com trêsanos, que viu ambos os pais falecerem em razão do acidente detrânsito causado por servidor militar à frente dacondução de veículo pertencente aoExército, em uso particular (mudança residencial)autorizado pela unidade em que servia. Houve acondenação da União a reparar os danosmateriais, mediante o pagamento de pensão no patamar de setesalários-mínimos, fixados os danos morais em 2.000salários-mínimos, afora a determinaçãode o servidor, via denunciação da lide, pagar osprejuízos da União. Isso posto, faz-senecessário anotar que, em nosso sistema jurídico, aresponsabilidade do Poder Público é objetiva aoadotar-se a teoria do risco administrativo e que acondição de agente público, quando contribui demodo determinante para a conduta lesiva, é causa para aresponsabilização estatal, dispensado que os danossejam apenas decorrentes do exercício da atividade funcional,quanto mais se não é classificado como terceiro oagente público que tem a posse do veículo. Responde aAdministração pelos danos decorrentes do acidente,mesmo que tenha autorizado a posse do veículo a seu agente,sabedora que se utilizaria em uso particular. Quanto àindenização dos danos morais, ao se considerar apeculiar situação de uma criança em tenra idadeperder a companhia dos pais, bem como os patamares fixados pelajurisprudência deste Superior Tribunal, melhor reduzi-la aocorrespondente a 600 salários-mínimos. REsp 866.450-RS, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 24/4/2007.

Terceira Turma

SEGURO-SAÚDE. HEPATITE C. CLAÚSULA EXCLUDENTE.

A Turma decidiu que a cláusula restritiva em contratode seguro-saúde excludente de tratamento de doençasinfecto-contagiosas, caso dahepatite C ou a Aids, é abusiva, por isso inválida.Precedentes citados: AgRg no REsp 265.872-SP, DJ 19/12/2003; AgRg noREsp 251.722-SP, DJ 19/11/2001; REsp 244.847-SP, DJ 20/6/2005; REsp304.326-SP, DJ 3/2/2003, e REsp 258.007-SP, DJ 25/11/2002.REsp 729.891-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em24/4/2007.

DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO-UTILIZADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES.

A Turma decidiu que, ainda que fiada nosatos praticados por operadora local prestadora de serviços detelefonia fixa de longa distância, a Embratel responde pelainclusão indevida do nome do consumidor emórgão restritivo de crédito, por dívidareferente a acidente de consumo gerado por suposto uso deserviços telefônicos que o recorrente nãosolicitou ou mesmo utilizou-se. Em que pese a "máprestação de serviços" da operadora localno repasse das informações à empresa Embratel,não exime esta de sua responsabilidade pelos danos moraissofridos. No caso, não há como atribuir culpa aterceiro (operadora local), já que a inscriçãoindevida no cadastro de inadimplentes foi por iniciativa daEmbratel, conforme provado o nexo causal, prevalecendo aresponsabilidade civil desta perante o consumidor-vítima, queademais sequer foi notificado previamente pelo ente do cadastro deinadimplentes. Precedentes citados: REsp 820.381-DF, DJ 2/5/2006;AgRg no Ag 703.852-MS, DJ 7/8/2006, e REsp 749.566-RO, DJ 8/5/2006.REsp 790.992-RO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2007.

Quarta Turma

EXTINÇÃO. VAGAS. GARAGEM. ASSEMBLÉIA. CONDOMÍNIO.

A assembléia de condomínionão pode deliberar a redução de vagas degaragem com extinção das vagas pertencentes ao orarecorrente, pois não se extingue direito de propriedade pordecisão daquela assembléia. Não érazoável que, mesmo após perícia, se extinga asvagas de garagem de um único condômino, mesmoconstatado que o prédio não comportava as vagasentão existentes, ademais quando não houveconsentimento expresso de todos os prejudicados.REsp 400.767-SP, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 24/4/2007.

INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.

A jurisprudência remansosa das Turmascomponentes da Segunda Seção deste Superior Tribunalafirma que a comunicação da inscrição dodevedor em cadastro de inadimplentes éobrigação exclusiva da entidade responsávelpela manutenção do cadastro e sua falta poderáacarretar indenização por danos morais. Contudo, naespécie, o autor, na inicial, não questionou aexistência da dívida. A decisão impugnadaentendeu que o autor é devedor e que está inserido nocadastro da ré pela devolução de 54 cheques porsegunda apresentação sem provisão de fundos.Assim, ante as peculiaridades do caso, a Turma entendeu quenão há razão para indenizar o autor por ofensamoral, apenas por não ser notificado. Determinou que secancele a inscrição até que hajacomunicação formal ao devedor sobre a mesma, mas danomoral, nesta situação, não há que serreconhecido. Precedentes citados: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005; REsp345.674-PR, DJ 18/3/2002; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003, e REsp285.401-SP, DJ 11/6/2001. REsp 901.204-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 24/4/2007.


Sexta Turma

HC. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL.

O paciente, médico-cirurgiãoplástico, foi denunciado pelo exercício ilegal damedicina (CP, art. 282, parágrafo único) e doishomicídios qualificados (CP, art. 121, § 2º, I eIV), decorrentes de dolo eventual. Foi pronunciado sem asqualificadoras. Diante disso, o Min. Relator, invocando precedentesdeste Superior Tribunal, esclareceu não haver, no crime dehomicídio, incompatibilidade entre o dolo eventual e o motivofútil. E acrescentou que há conceitos de ordemjurisprudencial e de caráter doutrinário segundo osquais não são antinômicos o dolo eventual e asqualificadoras do homicídio, assumindo aposição a favor da compatibilidade, pois, nadenúncia, teve-se por evidente a qualificadora - pelofato tão-só de ter o médico omitido no seucarimbo as iniciais do Estado. Mas, votou pela concessão, emparte, da ordem, com o intuito de excluir das peçasprocessuais a qualificadora relativa ao inciso IV do § 2ºdo art. 121 do CP não existente no caso. Explicitou-senão implicar nulidade do processo. A ação penalhá de ter seqüência, prosseguimento normal.Só que, onde se lê algo relativo à qualificadorado inciso IV, doravante nada se lerá, simplesmente elanão será exposta aos jurados e nem sobre elaperguntados. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, porunanimidade, concedeu em parte a ordem. Precedentes citados: REsp365-PR, DJ 10/10/1989; REsp 57.586-PR, DJ 25/9/1995; REsp192.049-DF, DJ 1º/3/1999, e HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005.HC 58.423-DF, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em24/4/2007.

HC. DOCUMENTO. PROVA.

O paciente foi condenado pelo TJ pela supostaprática do crime previsto no art. 171, caput, §3º, do CP, por, hipoteticamente, ter percebido a quantia de R$2.000,00 sem que tivesse, efetivamente, prestado serviçosà municipalidade. Sustenta o impetrante que hácontradição na peça acusatória inicial,carreando ao paciente impossibilidade de exercer seu direito deampla defesa e do contraditório. Porém a Min. Relatoraesclareceu que não se permite no writ areapreciação do conjunto probatório,especialmente de documento que supostamente derrubaria o quadrofático delineado pelo Tribunal de Justiça, descrevendoa conduta criminosa, suas circunstâncias e aclassificação do ilícito, não háque se declarar a nulidade da denúncia que permite o plenoexercício do direito de defesa e do contraditório.Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem.HC 51.983-SP, Rel.Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 24/4/2007.

HC. CONTAGEM. PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA.

O ponto central para odeslinde da questão está no quantum de penaque servirá como parâmetro para a contagem daprescrição - se a de 4 anos aplicada pelasentença penal condenatória ou se a de 6 mesesaplicada pelo acórdão que julgou aapelação da defesa. Pretende o impetrante que a penade 6 meses aplicada em grau recursal seja a utilizada para pautar acontagem da prescrição superveniente. Utiliza-se, paratanto, da redação do art. 110, § 1º, do CP.A Min. Relatora esclareceu que a pena aplicada a que se refere o§ 1º do art. 110 é a pena da sentençacondenatória e não de eventual acórdãoque reduza a pena em grau de apelação, mormente seainda se encontra em trâmite recurso especial do MP.HC 53.351-RJ, Rel.Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 24/4/2007.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 318 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário