CPC, art. 535, II. Violação não ocorrida. Recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.618 - SC (2009/0082227-1)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: BRUNO LUERSEN S/A AGROPASTORIL E OUTRO
ADVOGADO: FELYPE BRANCO MACÊDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CPC, ART. 535, II - VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS 284 E 283DO STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se a parte deixa de indicar com clareza e objetividade em que reside a alegada contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, assim como se não cuida de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ALINE PAULO SERVIO DE SOUSA CARDOSO, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
Brasília-DF, 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 202):
DESAPROPRIAÇÃO. INVASÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a vistoria, avaliação ou desapropriação de imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário de caráter coletivo, por dois anos, contados da desocupação do imóvel.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 211.
Alega o recorrente, em preliminar, violação do art. 535, I e II, do CPC, ao fundamento de ter o Tribunal de origem se recusado a apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração.
No mérito, aponta contrariedade aos arts. 2º, §§ 1º e 9º, da Lei 8.629/93, com redação dada pela Medida Provisória 2.183/01.
Defende, em síntese, que:
a) é passível de desapropriação a propriedade rural que não cumprir sua função social;
b) o acórdão recorrido decidiu por confirmar a vedação, temporariamente, à vistoria, avaliação e desapropriação do imóvel, não considerando que os procedimentos relativos à vistoria já foram realizados e suas conclusões não teriam sido afetadas pela invasão ocorrida posteriormente; e
b) se permanecer tal entendimento, acarretará consequências graves para o órgão, dificultando a implementação da reforma agrária.
Requer, assim, a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, a sua reforma quanto ao mérito, a fim de ser revista a decisão, em face de contrariedade à legislação federal.
Apresentadas as contra-razões (fls. 245/255), subiram os autos, admitido o especial na origem.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Preliminarmente, afasto a alegada contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, consoante se observa no acórdão de fls. 199/202.
No tocante ao mérito, verifico que o recorrente aponta contrariedade ao art. 2º, §§ 1º e 9º, da Lei 8.629/93, dispositivo legal que se encontra assim redigido:
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
(...)
§ 9º Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Ocorre que o recorrente não demonstrou em que residiria a alegada contrariedade, limitando-se a discorrer que "o acórdão recorrido decidiu por confirmar a vedação, temporariamente, à vistoria, avaliação e desapropriação do imóvel, não considerando que os procedimentos relativos à vistoria já foram realizados e suas conclusões não teriam sido afetadas pela invasão ocorrida posteriormente e, se permanecer tal entendimento, acarretará consequências graves para o órgão, dificultando a implementação da reforma agrária ".
Incide, portanto, no particular, a Súmula 284/STF.
De outra parte, ainda que superado esse óbice, o Tribunal de origem se manifestou no sentido de que (fls. 199 .:
Depreende-se, da análise dos documentos acostados ao processo (fls. 30/40), que, efetivamente, houve a alegada invasão do imóvel em comento por motivo agrário, após a vistoria preliminar realizada pelo INCRA (fl. 29).
Aqui, mister se faz estabelecer uma dissociação entre os institutos da vistoria e o da vistoria (ou levantamento) preliminar. Na forma do documento cuja cópia foi juntada à fl. 29 dos autos, foi realizado o levantamento preliminar a partir do dia 06 de janeiro de 2004. Contudo, a referida invasão foi procedida antes da vistoria, com o que incide, na espécie, o disposto no já citado art. 2º da Lei 8.629/93, motivo pelo qual fica temporariamente vedada a vistoria, avaliação e desapropriação do imóvel particular invadido.
Assim, considerando que a invasão de terras obsta a realização da vistoria pelo período de dois anos, contados da desocupação, tenha que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida nos exatos termos em que foi prolatada.
As razões recursais, por sua vez, não atacam especificamente os trechos acima transcritos e destacados, suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido, em razão do que se aplica à hipótese, por analogia, o enunciado n.º 283 da Súmula do STF.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, consoante a conhecida classificação de José Carlos Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 262), que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso especial.
Diante dessas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009/0082227-1 REsp 1137618 / SC
Número Origem: 200772000003786
PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: BRUNO LUERSEN S/A AGROPASTORIL E OUTRO
ADVOGADO: FELYPE BRANCO MACÊDO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ALINE PAULO SERVIO DE SOUSA CARDOSO, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 27 de outubro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 924091
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/11/2009
JURID - CPC, art. 535, II. Violação não ocorrida. Recurso especial. [26/11/09] - Jurisprudência
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