Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.
17.11.2009
Primeira Turma Cível
Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.000771-9/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Apelante - TIM Celular S.A.
Advogados - Marilena Freitas Silvestre e outro.
Apelado - Luciano Rosa Ataíde.
Advogado - Flávio Henrique Vicente.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PROVIMENTO NEGADO.
O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir o contrato solicitado, é obrigação que decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo, portanto, ser objeto de recusa nem de condicionantes, em razão do princípio da boa-fé objetiva.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 17 de novembro de 2009.
Des. Sérgio Fernandes Martins - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins
Trata-se de apelação cível interposta por TIM Celular S.A. contra decisão (f. 129-133) que julgou procedente o pedido inicial nos autos da ação cautelar de exibição de documentos promovida por Luciano Rosa Ataíde.
A empresa-apelante, em suma, alega que:
"Observa-se que o Juízo determinou providência diversa da requerida na inicial e discutida nos autos, alegando a apelante deixou de fornecer informações que são garantidas por lei ao apelado, em virtude de ser parte hipossuficiente." (f. 143).
"Porém em nenhum momento foi determinado a apelante que "apresentasse documentos ou informações referente ao plano", mas somente o contrato de prestação do serviço móvel pessoal." (f. 143).
"Mesmo que prospere a injusta inversão, não há que se fugir dos autos, em que não há quaisquer obrigações a serem cumpridas pela apelante, as quais pudessem fundamentar a procedência dos pedidos insertos na exordial." (f. 144).
"A apelante apresentou o contrato contendo o inteiro teor de seus termos, sobre o qual trata os diversos planos, tecnologia disponível, prazo de vigência, procedimentos e qualquer informação a que os consumidores queiram obter, além das informações que possam ser obtidas via tele-atendimento ou no site da apelante." (f. 144).
Ao final, requer "... o provimento do presente recurso para reconhecer que o documento cuja exibição se pretendia foi apresentado pela apelante, que também colocou a disposição do apelado todas as informações necessárias, sem qualquer vício, excluindo-se a multa cominatória, ou alternativamente reduzindo-se e limitando-se seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito ( )." (f. 145).
O apelado foi intimado e apresentou contrarrazões (f. 168-186), pugnando pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins (Relator)
Cuida-se, como relatado, de apelação cível interposta por TIM Celular S.A. contra decisão (f. 129-133) que julgou procedente o pedido inicial nos autos da ação cautelar de exibição de documentos promovida por Luciano Rosa Ataíde.
O apelado ingressou em juízo com a presente demanda para compelir a empresa-apelante à exibição do contrato de telefonia - plano família - pactuado entre as partes. A ação foi julgada procedente.
A empresa-apelante insurge-se contra esta decisão, alegando, em síntese, que "... não infringiu a nenhum dispositivo inserto na legislação vigente, decorrendo seus atos do que foi pactuado com o apelado e do que determina o regulamento do serviço móvel pessoal aprovado pela Resolução 316/2002 da Anatel." (f. 144).
Sem razão, contudo, a recorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença combatida julgou procedente a demanda, em razão da não apresentação do contrato de nomeclatura - plano família - efetivamente firmado pelo autor, sendo que todos os outros contratos juntados pela recorrente não satisfizeram seu interesse (f. 35-58).
De fato, é direito do consumidor ter acesso aos documentos comuns relativos aos contratos celebrados, pois a companhia telefônica deve fornecer as informações contratuais requeridas e conservar em boa guarda todos os documentos concernentes às suas atividades, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência, nos termos que dispõe o artigo 1.194, do Código Civil.(1)
Ademais, o artigo 358, II, do CPC(2), determina que ao juiz não é lícito admitir recusa na apresentação de documentos quando o seu conteúdo for comum às partes.
Ora, o documento pleiteado pelo apelado possui natureza de documento "comum às partes", razão pela qual a empresa-apelante não poderia ter recusado a sua exibição.
Destaca-se, outrossim, que o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir o contrato solicitado, é obrigação que decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo, portanto, ser objeto de recusa nem de condicionantes, em razão do princípio da boa-fé objetiva.
Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça na hipótese:
"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A ação de exibição de documentos não se vincula à necessidade de pedido administrativo ou a existência de recusa por parte do Banco, portanto presente o interesse de agir do autor na presente demanda.
O cliente tem direito de exigir a exibição de contratos e extratos de conta corrente que está em poder do apelante, por se tratar de documento comum às partes. Não apresentando o documento especificado, a sua recusa é ilegítima".(3) (Grifei)
Sobre questão análoga decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"EMENTA: AÇÃO EXIBITÓRIA. Resistência injustificada à exibição na via extrajudicial, legitimando, pois, o ingresso na via judicial, onde deixou a apelada, também, de exibir os documentos pugnados. APELO PROVIDO LIMINARMENTE."(4) (Grifei).
"Ação cautelar de exibição de documentos. Questões preliminares. Não caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual porque é dever da companhia fornecer as informações contratuais requeridas independentemente do adiantamento de taxa administrativa. Inexistência da prescrição da demanda principal que se baseia em relação contratual, não incidindo a Lei nº 6.404/76. Justifica-se a procedência de ação cautelar de exibição de documentos pelo interesse ou necessidade, a partir da resistência da parte adversa."(5) (Grifei).
Desse modo, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a exibição do documento supramencionado.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo intacta a sentença hostilizada.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Joenildo de Sousa Chaves e João Maria Lós.
Campo Grande, 17 de novembro de 2009.
Publicado em 20/11/09
Notas:
1 - Código Civil - "Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados." [Voltar]
2 - "Art. 358. O juiz não admitirá recusa: ... II - se o documento, por seu conteúdo for comum entre as partes." [Voltar]
3 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2008.016045-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. 1ª Turma Cível. j. 25.11.2008. [Voltar]
4 - Apelação Cível n. 70012810792, 20ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, D.J: 21.9.2005. [Voltar]
5 - Apelação Cível n. 70013048566, 20ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, D.J: 7.10.2005. [Voltar]
JURID - Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. [20/11/09] - Jurisprudência
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