Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Impressão de notas fiscais.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 74611/2009 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL
INTERESSADO: JOÃO NERY CHIROLI-ME
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Número do Protocolo: 74611/2009
Data de Julgamento: 26-10-2009
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS PENDENTES - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA.
Não pode o fisco negar a autorização para a impressão de notas fiscais em razão de existirem débitos fiscais.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY
Egrégia Câmara:
Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1462/2004, impetrado por João Nery Chiroli-ME, contra ato praticado pelo Gerente da Agência Fazendária de Cuiabá-MT.
A sentença reexaminada concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a obtenção da autorização para impressão das notas fiscais , sem condicionar ao pagamento de tributos, ratificando a liminar deferida às fls. 20/21.
Não houve recurso voluntário (fl. 51).
Às fls. 60/63, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, manifestando-se pela ratificação da sentença ora reexaminada.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A sentença reexaminada concedeu a segurança para assegurar a impetrante a obtenção da autorização para impressão das notas fiscais, sem condicionar ao pagamento de tributos, ratificando a liminar deferida às fls. 20/21.
A sentença merece ser ratificada.
Pelo que consta nos autos, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante de proceder à impressão de seus talonários, independentemente de pagamento de qualquer tributo pendente.
Não pode o fisco condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de tributo.
Sobre o tema o STF editou a Súmula 547, que dispõe : "Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."(grifei)
Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça : "É ilegal e conflitante com a Constituição Federal a determinação administrativa estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em razão de existirem débitos fiscais, uma vez que tal exigência se mostra como clara sanção política, proibida pela lei e pela Magna Carta, devendo a Fazenda Pública recorrer aos meios adequados à cobrança de seus créditos."(MS nº 3247/2005, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS, RELATOR DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, J. 9-9-2005)(grifei)
Ante o exposto, mantenho a sentença ora reexaminada.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor convocado) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.
Cuiabá, 26 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 05/11/09
JURID - Mandado de segurança. Impressão de notas fiscais. [27/11/09] - Jurisprudência
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