Jurisprudência Tributária
Taxa para renovação de registro cadastral junto ao Ibama. Atividade não mais sujeita a cadastro no órgão ambiental federal.
Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.
REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.37.00.000272-4/MA
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
AUTOR: R N C DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE AMERICO DA SILVA
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL JUNTO AO IBAMA. ATIVIDADE NÃO MAIS SUJEITA A CADASTRO NO ÓRGÃO AMBIENTAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO IMPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA.
1. A empresa impetrante enveredou por novo ramo de atividade empresarial, passando a atuar no seguimento puramente comercial, não tendo o IBAMA logrado demonstrar que seu novo perfil impõe a mesma obrigação de manter registro junto à autarquia.
2. Ante a não ocorrência da hipótese fática prevista na norma tributária, ou não sendo possível sua comprovação, é defeso ao sujeito ativo da respectiva obrigação impor ao contribuinte o dever de efetuar o recolhimento do tributo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2009.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Trata-se de remessa oficial da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos do Mandado de Segurança 2000.37.00.000272-4, impetrado por R N C DE OLIVEIRA, visando desconstituir débito tributário advindo da exigência de taxa para renovação do registro cadastral da impetrante junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, concedeu a segurança para anular a obrigação tributária.
Não houve condenação ao pagamento dos honorários de advogado nos termos da Súmula 512 do STF. Custas ex lege.
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença e não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
A impetrante R N C DE OLIVEIRA exerceu durante determinado período atividade comercial, a qual necessitava de cadastro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, registro esse que deveria ser renovado anualmente por pagamento de taxa de competência daquele Instituto.
Com o encerramento de suas atividades, entendeu desnecessária a comunicação ao IBAMA, porquanto o novo titular do ponto regularizou sua atividade profissional junto àquela entidade, e ela própria alterou sua atividade comercial para o ramo de mercearia, presumindo, assim, que a baixa ocorreria automaticamente no setor de cadastramento daquela autarquia.
Tal fato, contudo, não se realizou, tendo sido, ao contrário, notificada para efetuar o pagamento referente à suposta dívida, o que motivou a presente impetração.
A sentença não merece reparo, pois bem entendeu que, no caso em apreço, não se consubstanciou o fato gerador pressuposto da obrigação tributária, porquanto o fato imponível do pagamento do tributo, qual seja, o exercício de atividade econômica sujeita a cadastro junto ao IBAMA, não mais subsiste com o encerramento das atividades pela impetrante.
Ademais, o impetrado não logrou demonstrar que o novo perfil comercial da impetrante impõe a mesma obrigação de manter registro junto ao órgão, tendo fundamentado a obrigação tributária na Portaria 113/1997, que prevê a necessidade de comunicação àquela autarquia de quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em seu banco de dados, a qual foi afastada, por inconstitucionalidade, quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Medida Cautelar na ADI (ADI-MC 1823/DF), até decisão definitiva.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
É como voto.
Publicado em 13/11/09
JURID - Taxa para renovação de registro cadastral junto ao Ibama. [30/11/09] - Jurisprudência
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