Responsabilidade civil. Empréstimo pessoal contratado em nome do autor sem sua autorização.
Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ.
2ª Turma Recursal
Recurso de Sentença nº: 2006.51.70.002075-5/01
Recorrente: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recorrido(a): ALCY NASCIMENTO FREIRE
Relatora: Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira
Juizado de origem: 02º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu
VOTO-EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA AUTORIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA CEF CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.
Trato de ação com intuito de compelir a CEF a cancelar o débito existente em nome do autor, bem como ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos.
Sustenta a parte autora, em sua peça exordial, ter sido vítima de fraude, havendo sido realizado empréstimo bancário junto à ré em seu nome, sem que houvesse firmado qualquer contrato, tendo seu nome negativado por conta do não adimplemento das obrigações desta avença.
Em sua contestação de fls. 30/37, a CEF alegou ser devida a cobrança e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes.
A MM. Juíza a quo, através de sentença de fls. 108/110, julgou procedente em parte o pedido, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, bem como determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em sede recursal (fls. 113/122) a CEF pugna pela reforma da sentença para redução do valor arbitrado.
Passo à análise do mérito.
No caso em tela, resta comprovada a falha na prestação de serviço por parte da recorrente, ao permitir que terceiros realizassem empréstimo em nome do recorrido.
Tal fraude restou comprovada pelo laudo da perícia grafotécnica (fls. 94/100), confirmando o perito a divergência entre a assinatura constante no contrato e o padrão de assinatura do recorrido.
Verifico pelo documento de fls. 14 que o referido protesto em nome do recorrido foi realizado em 15/10/2002, sendo certo que este só tomou ciência do fato em 2006, quando ajuizou a presente ação.
A não notificação do recorrido quanto ao protesto em seu nome por parte da CEF agravou a falha em sua conduta, vez que sem tomar ciência da negativação de seu nome, o recorrido não pode contestar tal ato.
Não há dúvida de que restou configurado o dano moral no caso em tela. Entretanto, merece revisão o valor arbitrado a título de indenização.
A fixação do valor atribuído ao dano moral é uma questão que há muito tem atormentado os julgadores diante da falta de parâmetros legais para balizamento do montante a tornar o prejudicado indene.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."
No caso em tela, a sentença fixou indenização no valor de R$ 8.000,00, aproximadamente 17 salários mínimos.
Todavia, a despeito do longo tempo em que o nome do autor esteve registrado como devedor, entendo mais adequada e consentânea com a linha jurisprudencial desta Turma Recursal a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor obedece aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tem efeito punitivo e pedagógico e não gera enriquecimento ilícito por parte do ofendido.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2009.
PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os MM. Juízes Federais Cassio Murilo Monteiro Granzinoli e Carlos Alexandre Benjamin.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2009.
PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal
JURID - Responsabilidade civil. Empréstimo pessoal contratado. [24/11/09] - Jurisprudência
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