Ação de busca e apreensão. Liminar concedida. Pretensão de suspensão da liminar.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 129134/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE JACIARA
AGRAVANTE: ROMEO SEIDENFUS
AGRAVADO: BANCO CNH CAPITAL S. A.
Número do Protocolo: 129134/2008
Data de Julgamento: 28-10-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR - ALEGAÇÃO DE QUE A COLHEITADEIRA É ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO.
Correta a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão se o agravante está inadimplente com as suas obrigações e não alcançou o benefício da prorrogação dos vencimentos das prestações autorizada, mediante o preenchimento de condições, por meio de Resolução 3575 do BACEN.
A interrupção das atividades produtivas do devedor não justifica a manutenção do bem em suas mãos, sem que se leve em consideração os interesses do credor.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de deferimento da liminar proferida nos autos da ação de busca e apreensão de maquinários agrícolas.
Alega o agravante que os maquinários apreendidos - colheitadeiras de grãos - são indispensáveis ao exercício da sua atividade econômica, que é a sua única fonte de renda.
Aduz que pleiteou a prorrogação dos vencimentos de 2007 e 2008, como autoriza o BACEN aos recursos dos BNDES para o financiamento do produtor rural via Cédula de Crédito Rural - Finame Agrícola, que é um direito seu, o qual o Banco não tem a faculdade de negar, conforme determina a súmula 298 do STJ, apesar de até o momento não ter dado resposta pedido.
Afirma que em razão do benefício da prorrogação do vencimento oferecida pelo BACEN, e solicitada tempestivamente pela agravante, não há falar em inadimplemento das obrigações.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a ordem de busca e apreensão (fls. 02/26-TJ).
O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 143/144-TJ). O agravado, na resposta, rebate as alegações do agravante e requer o desprovimento do recurso (fls. 151/167-TJ), e a MM.ª Juíza prestou as informações, comunicando a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 526 do CPC (fls. 175/176-TJ).
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O agravante pretende a revogação da busca e apreensão ao argumento de que não está inadimplente, em razão da prorrogação do vencimento autorizada pelo BACEN, e que necessita da utilização do maquinário agrícola para o exercício da sua atividade, de onde é tirado o seu sustento.
O MM. Juiz a quo, na decisão agravada, afirmou que o inadimplemento do requerido estava comprovado em razão de não ter cumprido a determinação do BACEN para ver seu débito prorrogado.
Verifica-se da Resolução do BACEN que para a prorrogação do vencimento é necessário que o devedor obedeça a algumas condições, que o autor/agravado afirma não terem sido cumpridas pelo agravante.
Portanto, ao contrário do que sustenta o agravante, a prorrogação dos vencimentos não é automática, e nem uma obrigação do Banco, pois depende de cumprimento de condições impostas pela Resolução.
Ainda que tenha sido autorizada a prorrogação de algumas dívidas agrícolas, é necessário que se analise cada caso concreto, para saber se o tomador do empréstimo preencheu os requisitos para a renegociação do débito, o que, em juízo de cognição sumária, não logrou êxito em demonstrar.
Com isso, sem o cumprimento das condições exigidas na Resolução do BACEN, o agravante está inadimplente com as suas obrigações, dando ensejo à busca e apreensão do maquinário agrícola dado em alienação fiduciária ao contrato.
A Jurisprudência considera descaracterizada a mora se: (I) o devedor ajuizou ação na qual impugna a existência total ou parcial do débito; (II) demonstra que a contestação da cobrança é indevida se funda em relevante razão de direito; (III) se contestada apenas parte do débito, faça o depósito da parte incontroversa, ou preste caução idônea (STJ - AgRg no REsp 474.181/SP - 4ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJ 07-8-2006).
Como no caso não há a presença das situações acima enumeradas, a busca e apreensão deferida está em observância ao Decreto-Lei n° 911/69, que a regula.
Estando inadimplente o devedor, e não havendo qualquer discussão acerca das cláusulas do contrato, não há motivo para a suspensão da mora, e o proprietário fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem, não merecendo acolhida a alegação do agravante de que o bem é indispensável para o exercício da sua atividade agrícola.
Ora, A interrupção das atividades produtivas do devedor não justifica a manutenção do bem em suas mãos, sem que se leve em consideração os interesses do credor.
Portanto, a decisão agravada está em harmonia com o Dec.-lei nº 911/69, pelo que desprovejo o recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (1ª Vogal convocada) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR
Publicado em 11/11/09
JURID - Ação de busca e apreensão. Liminar concedida. [24/11/09] - Jurisprudência
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