Anúncios


sexta-feira, 30 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Contribuição ao Sebrae. Deficiência. [30/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição ao Sebrae. Deficiência de fundamentação. Fundamentação constitucional. Súmulas 284/STF e 126/STJ.
Conheça a Revista Forense Digital


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.402 - SC (2008/0280676-0)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: FÁBRICA DE RENDAS E BORDADOS HOEPCKE S/A E OUTROS

ADVOGADO: CRISTHIAN LAURA SPINOLA FARIA ROSIN E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE

ADVOGADO: PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ.

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei que possibilitariam o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional justifica a incidência da Súmula 284/STF.

2. A falta de manejo de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário faz incidir a Súmula 126/STJ, ante a dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, emprestada pela Corte Regional ao considerar legítima a cobrança da contribuição ao Sebrae.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado:

CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. NATUREZA JURÍDICA.. DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. EC Nº 33/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO.

1. A Contribuição ao SEBRAE, por ter sua arrecadação destinada ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas, caracteriza contribuição de intervenção no domínio econômico, beneficiando, ainda que indiretamente, toda a sociedade, com geração de empregos, distribuição de renda, fomento à economia e ao desenvolvimento.

2. A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra respaldo no princípio da solidariedade.

3. As contribuições de intervenção no domínio econômico têm como norma matriz o art. 149 da Constituição Federal e não o art. 195, não se sujeitando, portanto, ao regime jurídico das contribuições de seguridade social.

4. A alteração introduzida pela EC nº 33/01 não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico.

5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas onde não houver condenação, nas de pequeno valor ou de valor inestimável e nas execuções, embargadas ou não, os honorários devem ser fixados por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, mas aos critérios estabelecidos nas alíneas desse parágrafo.

6. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da causa, com base nos critérios da natureza e complexidade da demanda, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

Em recurso especial, sustenta-se a ilegalidade da cobrança da contribuição destinada e o direito à compensação com a devida correção monetária.

Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do acórdão recorrido.

Admitido o apelo, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso não merece ser conhecido por deficiência de fundamentação da peça recursal que não indicou de modo preciso os dispositivos de lei federal que justificariam a análise do recurso especial.

Deve-se, pois, aplicar o enunciado 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

De outra banda, a fundamentação do aresto recorrido teve nitidamente dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, como se depreende do que está consignado no voto-condutor do aresto recorrido:

Contribuição ao SEBRAE

Especificamente em relação à contribuição ao SEBRAE, a Primeira Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que "o adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Prescindível, portanto, sua instituição por lei complementar, inocorrendo, também, o fenômeno da bitributação." (Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107480-2/SC, rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJ 03.04.2002).

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEBRAE. LEI N. 8.029/90. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

...

3. A contribuição ao Sebrae é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao Sesc, Sesi, Senac e Senai, independentemente de serem micro, pequenas, médias ou grandes empresas.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido."

(STJ, 2ª Turma, REsp 550.827/PR, rel. Min. José Otávio de Noronha, DJ 27.02.2007 p. 240)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC E SEBRAE. EXIGIBILIDADE. ART. 577 DA CLT. PRECEDENTES DA CORTE.

1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do art. 577 e seu anexo, recepcionados pelo art. 240 da CF/88.

2. Por outro lado, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das "alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços.

3. Agravo regimental desprovido."

(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 801.114/SP, rel. Min. Denise Arruda, DJ 26.02.2007 p. 556)

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AUTÔNOMA. ADICIONAL AO SEBRAE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de "contribuição social geral" e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE n.º 138.284/CE) o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE.

2. Deflui da ratio essendi da Constituição, na parte relativa ao incremento da ordem econômica e social, que esses serviços sociais devem ser mantidos "por toda a coletividade" e demandam, a fortiori, fonte de custeio.

3. Precedentes: RESP 608.101/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/08/2004, RESP 475.749/SC, 1ª Turma, desta Relatoria, DJ de 23/08/2004.

4. Agravo regimental desprovido."

(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 814.536/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.12.2006 p. 283)

"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO ESCOLAR. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT, AO SEBRAE E AO INCRA.TAXA SELIC.

...

5. A contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, caput, da Constituição (STF, RE 396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso). Por esse motivo, considerando-se também o princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), a contribuição ao SEBRAE deve ser paga por todas as empresas, e não apenas pelas micro e pequenas empresas, não existindo, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.

... "

(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 2004.71.07.000368-1, rel. Des. Fed. Vilson Darós, DJ 30.08.2006).

Ainda que o contribuinte não esteja diretamente referido à destinação do produto da arrecadação da contribuição ao SEBRAE, será beneficiado, como toda a sociedade, pelos programas que serão implementados por meio de tais recursos.

A Contribuição ao SEBRAE, por ter sua arrecadação destinada ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas, caracteriza contribuição de intervenção no domínio econômico, beneficiando, ainda que indiretamente, toda a sociedade, com geração de empregos, distribuição de renda, fomento à economia e ao desenvolvimento, o que justifica a ampla sujeição passiva tributária.

Importa referir que a alteração introduzida pela EC nº 33/01 não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico.

Nesse sentido, transcrevo trecho do voto da Juíza Federal convocada Marciane Bonzanini, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 2004.72.00.015667-0, 2ª Turma, publicado no D.E. 12/03/2008:

(...)

Por fim, a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.

O e. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona expôs razões adicionais nesse sentido:

É que não diviso incompatibilidade entre a exação impugnada, que incide sobre a folha de salários, e a disposição constitucional acima mencionada.

Com efeito, as contribuições de intervenção no domínio econômico caracterizam-se pela sua teleologia. Especificamente, concretizar aqueles princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF. A limitação que pretende dar a divergência, por certo restringiria por demais a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução desses desígnios constitucionais expressos. De sorte que, na linha do que ensina Paulo de Barros Carvalho, entendo que os supostos previstos no referido preceptivo constitucional não são taxativos.

Eis a lição do referido tributarista:

"As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão gravar a importação de produtos e serviços, mas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I e II). Poderão ter alíquota ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Com apoio nesse dispositivo, a União instituiu o PIS e a COFINS sobre importação de produtos e serviços do exterior, elegendo o valor aduaneiro como base de cálculo (Lei n. 10.865/2004). As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também poderão ter alíquotas específicas, tendo por base de cálculo a unidade de medida adotada (art. 149, § 2º, III, b). Serve como exemplo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei n. 10.336/2001, cuja alíquota é um valor pecuniário específico para cada tipo de combustível e a base de cálculo, como regra, é o volume importado ou comercializado. A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO PARA CRIAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, TENDO POR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONFIRMADA PELA BASE DE CÁLCULO, O FATURAMENTO, A RECEITA BRUTA, O VALOR DA OPERAÇÃO, O VALOR ADUANEIRO E AS UNIDADES ESPECÍFICAS DE MEDIDA, NÃO ESGOTA AS POSSIBILIDADEES LEGIFERANTES: OUTROS SUPOSTOS PODERÃO SER ELEITOS; O ELENCO NÃO É TAXATIVO.

Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4º)". (Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45 - sem destaques no original).

No mesmo sentido, o entendimento de Simone Lemos Fernandes, citado no voto da Ministra Eliana Calmom, assim vazado:

"Quanto à intervenção por via da tributação, estabeleceu, de forma genérica, a possibilidade de instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico em seu art. 149, trazendo, em seu § 2º, indicações de fatos econômicos inaptos a autorizar sua instituição E A SUGESTÃO DE ALGUNS FATOS ECONÔMICOS PRÓPRIOS A SUSTENTÁ-LA". (apud fundamentação do voto da Min. Eliana Calmon no EREsp 722808/PR, fl. 13 do voto - sem destaques no original).

Roque Antônio Carrazza, da mesma forma, em sua obra Curso de direito constitucional tributário, na edição atualizada até a EC nº 39/2002, assinala que a Constituição, ao cuidar das contribuições a que alude o seu art. 149, "não declinou, a não ser acidentalmente (v.g.195,I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo", advertindo, mais adiante, que "as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais. Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes". (19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 520/521 - destaques no original - referido autor, mais adiante, inclusive, faz dura crítica à EC n. 33/2001, a qual, segundo assinala, seria inconstitucional, p. 531).

(TRF4, 2ª Turma, AC nº 2006.71.07.005318-8, unânime, D. E. 16/8/2007).

O acórdão teve dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, achando-se certificada à fl. 420 a não interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário na origem, o que leva a aplicação da Súmula 126/STJ:

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).

Ademais, o acórdão perfilha o entendimento desta Corte sobre a legitimidade da contribuição ao Sebrae, independentemente de cuidar-se de micro, pequena, média ou grande empresa.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.

2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.8.2007).

3. Agravo regimental não-provido (AgRg no Ag nº 998999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2008).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2008/0280676-0 REsp 1108402 / SC

Números Origem: 200772000024376 200772000103689

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FÁBRICA DE RENDAS E BORDADOS HOEPCKE S/A E OUTROS

ADVOGADO: CRISTHIAN LAURA SPINOLA FARIA ROSIN E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE

ADVOGADO: PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Corporativas - Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 922438

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Tributário. Contribuição ao Sebrae. Deficiência. [30/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário