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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JURID - Execução penal. Petição recebida como habeas corpus. [29/10/09] - Jurisprudência


Execução penal. Petição recebida como habeas corpus. Latrocínio. Progressão de regime prisional. Falta grave. Interrupção do prazo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

PETIÇÃO Nº 7.080 - SP (2009/0033830-4)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

REQUERENTE: RICARDO FONTINI DOS SANTOS (PRESO)

ADVOGADO: LUCIENE STRADA DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

Petição recebida como habeas corpus.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir a petição. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de petição de próprio punho, recebida como habeas corpus, interposta por RICARDO FONTINI DOS SANTOS, contra v. acórdão prolatado pela c. Décima Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 993.08.037886-0.

Consta dos autos que o peticionário foi condenado, pela prática do crime de latrocínio, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, cujo término está previsto para 13/09/2022.

Retratam, ainda, os autos que o M.M. Juiz da Segunda Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, em 21/02/2008, nos autos da Execução Criminal nº 630.052, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por falta do requisito objetivo, nos termos do art. 112 da LEP, eis que o peticionário cometeu falta disciplinar de natureza grave em 06/07/2005.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal. Em sessão de julgamento realizada em 13/08/2008, o e. Tribunal de Justiça a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O v. acórdão transitou em julgado.

Daí a presente petição, onde se alega que, de acordo com o art. 112 da LEP, para ser concedida a progressão de regime é necessário tão-somente o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e possuir bom comportamento carcerário, de forma que o fato de o peticionário ter cometido falta disciplinar de natureza grave não pode interromper a contagem do lapso temporal. Busca, dessa forma, que seja reconhecido o direito à progressão de regime prisional, eis que preenche todos os requisitos legais.

Informações prestadas às fls. 52/53.

Parecer da Defensoria Pública da União às fls. 65/67.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 71/79, manifestou-se pelo conhecimento da petição como habeas corpus e pela parcial concessão do writ, com a remessa dos autos ao Juízo da Execução Criminal para análise do preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Inicialmente, recebo a petição com habeas corpus.

A quaestio trazida à baila no presente mandamus versa a respeito do cometimento de falta grave não ser causa para o reinício da contagem do tempo necessário à progressão de regime prisional.

O e. Tribunal a quo, ao denegar writ impetrado em benefício do paciente, assim consignou:

"A prática de falta grave interrompe o tempo de cumprimento de pena para efeito de progressão, reiniciando-se, desde então, nova contagem, ainda que o sentenciado eventualmente ostente bom comportamento carcerário." (fl. 57).

De fato, esta Corte tem decido que, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será reiniciado o cômputo do interstício necessário ao preenchimento de um dos requisitos para a concessão do benefício da progressão de regime, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Ademais, nesse sentido é a lição de Júlio Fabrini Mirabete (in "Execução Penal, Comentários à Lei nº 7.210, de 11-07-89", 9ª ed., Atlas, p. 398).

Acerca do tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I - Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

II - (...).

Ordem denegada."

(HC 72651/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 27/08/2007).

"CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a prática de falta grave, interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime prisional.

II. Hipótese em que o paciente empreendeu fuga do estabelecimento prisional, enquanto cumpria pena em regime semi-aberto. A partir da ocorrência de tal fato, o paciente regride ao regime fechado e reinicia-se a contagem do lapso temporal para efeito de concessão de progressão de regime prisional.

III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator."

(REsp 842162/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 05/02/2007).

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO PROVIDO.

1. A decretação da perda dos dias remidos em caso de cometimento de falta grave não acarreta ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada, tendo em vista que o reconhecimento da remição não produz coisa julgada material.

2. A prática de crime doloso ou falta grave pelo apenado constituem causas de regressão de regime prisional, sendo efeito secundário a interrupção do prazo para a obtenção de futura progressão.

3. O efeito interruptivo das causas de regressão de regime prisional aplica-se à hipótese em que o apenado já se encontre em regime fechado.

4. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 759880/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 18/12/2006).

E do Pretório Excelso:

"EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. A prática de falta grave acarreta a regressão do regime e a recontagem do prazo de 1/6 para possibilidade de progressão. 4. Precedentes. 5. Recurso improvido"

(RHC 85605/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 14/10/2005).

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

A fuga do paciente, quando cumprindo pena em regime semi-aberto, dá ensejo à regressão de regime (LEP, art. 118). A partir daí, começa a correr novamente o prazo de 1/6 para que o paciente possa obter nova progressão de regime"

(HC 85049/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 05/08/2005).

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0033830-4 Pet 7080 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 630052

EM MESA JULGADO: 29/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário

Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

REQUERENTE: RICARDO FONTINI DOS SANTOS (PRESO)

ADVOGADO: LUCIENE STRADA DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - Progressão de Regime

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, indeferiu a petição."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 29 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 915539

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/10/2009




JURID - Execução penal. Petição recebida como habeas corpus. [29/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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