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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Mandado de segurança. Liminar indeferida. [27/10/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Liminar indeferida. Pretensão de tutela antecipada.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 76259/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: TRANSPORTE SATELITE LTDA.

AGRAVADA: AGER - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 76259/2009

Data de Julgamento: 19-10-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SEM AUTORIZAÇÃO - APREENSÃO DE VEÍCULOS - LIBERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DE MULTA - INVIABILIDADE - PODER DE POLÍCIA DO ÓRGÃO REGULADOR - RECURSO IMPROVIDO.

A concessão de tutela antecipada para liberar veículos, sempre que o motivo tiver como fundamento a alegação de transporte intermunicipal de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizada, acarretaria na inviabilidade da atuação da Agência Reguladora, o que ocasionaria interferência indevida no Poder Executivo.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de antecipação de tutela interposto por TRANSPORTE SATÉLITE LTDA., contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DELEGADOS DE MATO GROSSO - AGER indeferiu a liminar que tinha por escopo a liberação do veículo de propriedade da agravante, apreendido em 09/6/2009.

Sustenta que: é concessionária de serviço público no transporte coletivo intermunicipal de passageiros no itinerário Cuiabá a Alta Floresta; teve seu veículo apreendido em decorrência do descumprimento dos horários pré-estabelecidos pela AGER/MT; é ilegal a vinculação da liberação do veículo ao pagamento de multa.

Requer o provimento do recurso, para que seja determinada a liberação do veículo apreendido.

A liminar foi indeferida às fls. 43/44.

As informações foram prestadas pelo Juízo a quo às fls. 59, mantendo a decisão invectivada.

As contra-razões foram apresentadas às fls. 62/74, pugnando pelo desprovimento do recurso, haja vista não haver qualquer ilegalidade na apreensão do veículo.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opina às fls. 79/85, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu a liminar que tinha por escopo a liberação do veículo de propriedade da agravante, apreendido em 09/06/2009, e alega que estão presentes os requisitos essenciais para conceder a liminar no Mandado de Segurança.

Sustenta que é concessionária de serviço público no transporte coletivo intermunicipal de passageiros no itinerário Cuiabá a Alta Floresta; teve seu veículo apreendido em decorrência do descumprimento dos horários pré-estabelecidos pela AGER/MT; é ilegal a vinculação da liberação do veículo ao pagamento de multa.

Para a concessão da antecipação da tutela devem estar presentes as condições alinhadas no artigo 273, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a constatação da verossimilhança das alegações tecidas pelo autor do pedido, e que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação, bem como que seja possível a reversibilidade do provimento jurisdicional, entre outros requisitos.

É o que prescreve o artigo 273, do Código de Processo Civil:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1° Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

(...)"

É competência da AGER, não só a fiscalização de todo e qualquer tipo de transporte intermunicipal de passageiros, bem como a coibição do transporte irregular nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº. 240/2005, in verbis:

"Art. 9º Incumbe ao Poder Concedente e à AGER/MT, observado o disposto na Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, e suas alterações e em regulamento:

2º À AGER/MT:

III - coibir o transporte irregular, não concedido ou não autorizado;

Dessa forma, cabe àquela Agência fiscalizar e impor multa à empresa que prestar serviços de transporte intermunicipal de forma irregular, como é o caso da agravante.

A análise dos autos demonstra que o veículo não foi apreendido por mero descumprimento de horários, mas sim por transporte irregular não autorizado.

Assim, incabível a concessão de tutela antecipada para liberar o veículo apreendido nesse momento, mesmo porque isso esgotaria o mérito do mandamus.

Por outro lado, a pretensão de liberar veículos, sempre que o motivo tiver como fundamento a alegação de transporte intermunicipal de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizada, acarretaria na inviabilidade da atuação da Agência Reguladora, o que ocasionaria interferência indevida no Poder Executivo.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"A administração pública não pode ser obstada de exercer seu poder de polícia, mormente, quando no caso em exame presumia-se que a Agravante realizava indevidamente transporte intermunicipal de passageiros em razão de não ter comprovado que realizava, em caráter exclusivo, transporte interestadual de passageiros" (TJMT - RAI 41229-2003 - Primeira Câmara Cível - Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - julgado em 31.07.2006).

CONCESSIONÁRIA EXCLUSIVA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RELATIVO À DETERMINADO TRAJETO - IRRESIGNAÇÃO COM TRANSPORTE CLANDESTINO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS TRANSPORTADORES CLANDESTINOS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAR TRANSPORTE IRREGULAR - COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL-AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE JÁ DERIVA DA LEI, DISPENSANDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO - PEDIDO DE DETERMINAÇÃO AO DER/MG DE FISCALIZAR O TRANSPORTE CLANDESTINO INTERMUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE INGERENCIA DO JUDICIÁRIO NAS FUNÇÕES DA AUTARQUIA. 1. para que seja executado o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessária autorização do Poder Público, através da entidade competente, em cumprimento aos ditames da Constituição federal, à legislação infraconstitucional de regência da matéria e demais instrumentos normativos que regulamentam a concessão de serviço público. 2. É totalmente desnecessário um provimento jurisdicional que condene os proprietários de vans e similares a não prestarem serviço de transporte coletivo intermunicipal de forma irregular, uma vez que tal obrigação de não fazer já decorre da lei, dispensando prolação de sentença em tal sentido. 3. O órgão competente, no exercício do poder de polícia, deve fiscalizar mais ostensiva e efetivamente, os trajetos concedidos à apelante, que foram devidamente indicados na inicial, a fim de coibir o transporte irregular de passageiros, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei, como o pagamento de multas e apreensão do veículo utilizado no transporte irregular. (TJMG - 1.0024.06.124105-5/001(1) - Rel. Wagner Wilson - J. 16.01.2007)

Ante o exposto, não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (1º Vogal) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 19 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 27/10/09




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