Anúncios


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

JURID - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. [26/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c danos morais. Prescrição rejeitada.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 47986/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

APELANTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

APELANTE: GILBERTO LUIZ LEIDA

APELADO: GILBERTO LUIZ LEIDA

APELADO: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E

ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Número do Protocolo: 47986/2009

Data de Julgamento: 05-10-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO REJEITADA - APLICAÇÃO DO CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SPC - PREJUÍZO E DANO MORAL RECONHECIDOS - VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda, os quais estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, específico do art. 27 do CDC.

A inclusão do nome do apelado em órgãos de proteção ao crédito gera conseqüências negativas que devem ser indenizadas.

Não se altera o quantum indenizatório quando fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os juros de mora correm a partir do evento danoso - Súmula nº 54 do STJ.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Contra sentença proferida nos autos n.º 29/2008 - 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Danos Morais, condenado-a ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, contados desde a negativação do nome do autor, bem como custas processuais e honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais).

Alega a apelante, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, tendo em vista o decurso do prazo de 03 (três) anos para a sua propositura.

Assevera não ter incorrido em culpa, pois foi vítima de falsário, restando assim, descaracterizado o ato ilícito e, conseqüentemente, afastada a responsabilidade de indenizar.

Aduz que o valor indenizatório arbitrado não é condizente com a natureza e a gravidade do dano alegado, razão pela qual pugna pela reforma do decisum para rechaçar a pretensão indenizatória ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.

Por fim, argumenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do momento da negativação.

Em contrariedade, a apelada rebate a argumentação expendida, sustentando ser o recurso medida meramente protelatória.

Adesivamente, Gilberto Luiz Leida, não se conformando com o valor da condenação imposta à apelante, recorre a esta Corte pugnando pela sua majoração ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais).

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O (PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL)

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Assevera a apelante que o direito do recorrido foi fulminado pela prescrição, sustentando necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que o suposto fato delituoso ocorreu no ano de 2004, tendo o autor tomado conhecimento dele no mesmo ano e somente ajuizado a ação no ano de 2008.

Porém, conforme consta dos autos, o apelado ingressou com a mesma ação perante o Juizado Especial da Comarca de Lucas do Rio Verde no ano de 2007, sendo-lhe concedida medida liminar para exclusão de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito, e, na data de 13/11/2007, extinta sem julgamento do mérito, por tratar-se de causa complexa.

Tal fato acarreta interrupção do prazo prescricional, conforme salienta o artigo 219 do CPC:

"Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

Em comentário ao artigo supracitado, Theotonio Negrão citando julgado do TJRS, destaca:

"Art. 219 - 10d - "A citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito" (RSTJ 93/156, "salvante as hipóteses do art. 267, incisos II e III, do CPC"). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 41. ed. - São Paulo : Saraiva, 2009.).

De outro lado, o fato gerador do dano decorreu de uma suposta relação de consumo mantida entre as partes, devendo ser adotada a regra do Código de Defesa do Consumidor que prevê para os casos de reparação decorrentes de "acidentes de consumo", prazo prescricional de 05 (cinco) anos e não o prazo de 03 (três) anos estabelecido pelo Código Civil.

Nessa mesma esteira é o entendimento doutrinário de Sérgio Cavalieri Filho, ipisis litteris:

"Em nosso entender, o prazo prescricional de três anos estabelecido no Código Civil em nada afeta o prazo prescricional previsto no Código do Consumidor. Este código, como já vimos, é lei especial em relação ao Código Civil, e pelo princípio da especialidade a lei geral não derroga a especial. Logo, continua sendo de cinco anos a prescrição pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), conforme art. 27 do CDC". (Programa de direito do consumidor, Atlas, 2008, p. 276).

Ainda nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BÁNCÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - AGRAVO REJEITADO - APLICAÇÃO DO CDC - NOME NEGATIVADO - SERASA - PREJUÍZO E DANO MORAL PRESUMIDO - VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não é inepta a inicial que proporciona ao réu o contraditório e a ampla defesa. Quando o ordenamento jurídico não vedar a tutela jurisdicional não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC. A inclusão do nome do correntista em órgãos de proteção ao crédito gera conseqüências negativas que deverão ser indenizadas. O quantum indenizatório será fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os juros de mora têm início a partir da citação. "(...) Cumpre salientar que, para fins de aferição do prazo prescricional, de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial da contagem será a data do efetivo conhecimento do dano e de sua respectiva autoria." "(...) iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". In casu, em se tratando de demanda que busca reparação, em face da negativação no cadastro de órgão de proteção ao crédito, a contagem do prazo prescricional passa a fluir da data em que a parte demandante tomou ciência da inscrição". (Recurso de Apelação Cível n.º 21029/2008 - Relator Marcio Vidal - 4ª Câmara Cível). (grifei).

Pelo exposto, afasto a alegação de prescrição do direito indenizatório.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

No caso em exame, a apelante celebrou contrato de compra e venda com pessoa que se identificou como sendo a apelada, sem certificar-se, contudo, sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o que possibilitou ao falsário a obtenção de vantagens com a venda de produtos, agindo como se fosse outra pessoa.

Não se desconhece o fato de que ocorrências dessa natureza se multiplicam nos dias atuais, todavia, exatamente por isso é que os fornecedores de serviços devem redobrar seu dever de vigília na formação dos contratos que celebram.

Trata-se de aplicação da chamada "teoria do risco profissional", assim definida por Miguel Reale:

"Pois bem, quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico - como o de transporte ou de trabalho, só para lembrar os exemplos mais conhecidos - implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa". (Instituições de Direito Civil, 3ª ed., Forense, v. 3, pág. 507).

Desse modo, não há o que se falar como pretende o apelante, em culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade, porque é seu o encargo de zelar pela perfectibilidade dos pactos que celebra.

Quanto aos danos morais, a inserção indevida do nome do apelado em cadastros restritivos de crédito enseja reparação, cabendo à autora do ato ilícito o dever de indenizá-lo em razão de ofensa à honra e à consideração social do consumidor.

É posição assente na doutrina que o dano moral, para ser configurado, independe de demonstração de prova e de prejuízo.

O Ministro Sálvio de Figueiredo, no Resp. 53.729-0, ao discorrer sobre dano moral, ensina:

"Infundada é a pretensão do recorrente em afastar a indenização pela ausência de dano ou prejuízo. A questão da reparabilidade de danos morais e a desnecessidade de comprovação de prejuízo já é matéria sedimentada no meio forense".

No caso em tela e diante dos fatos descritos, bem como dos documentos acostados, verifica-se que o dano moral efetivamente ocorreu, pois o autor teve o seu nome inscrito indevidamente no cadastro nacional do SPC.

Passando à questão do valor fixado em primeiro grau, a quantia arbitrada foi de R$10.000,00 (dez mil reais), que nada se afigura exagerada ou desproporcional à lesão sofrida pelo recorrido, injustamente achacado em sua honra, e cobrado por dívida que não possui, tendo sido fixada de modo a também coibir a repetição da conduta.

Obedecendo a mesma ordem de idéias, também não merece provimento o recurso adesivo, uma vez que a decisão objurgada obedeceu aos critérios objetivos e subjetivos para a fixação da indenização, sendo o valor supra aplicado com moderação, proporção e adequação.

Com relação à incidência de juros, razão não assiste ao Apelante.

Segundo entendimento jurisprudencial, inclusive já sumulado pelo STJ, os juros correm a partir do evento danoso. Veja-se:

"CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I. Não é nulo acórdão que se acha suficientemente claro e fundamentado, apenas contendo conclusão desfavorável à parte ré. II. A negativação do nome do inscrito deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados. III. Valor da indenização majorado a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida. IV. Na indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, portanto, no caso, a data do julgamento procedido pelo STJ. V. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido". (REsp 989.755/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15.04.2008, DJ 19.05.2008, p. 1). (Grifei).

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JULGADO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES ENTREGUES VIA CORREIO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. REDUÇÃO, CONSIDERANDO OS APONTAMENTOS POR OUTROS CREDORES. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54-STJ. I. Constatada a suficiente fundamentação do aresto estadual, não se vislumbra violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, nem a suposta nulidade alegada pela parte, que apenas teve seus interesses contrariados. II. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, gerando direito a ressarcimento que deve de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, com a fixação em valor que considera a existência de cadastramentos promovidos por outros credores. III. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54-STJ). IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 592.220/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02.10.2007, DJ 05.11.2007, p. 269). (Grifei).

Assim, o valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora ao índice de 1% (um por cento ao mês), devidos, porém, desde a negativação do nome do apelado, ou seja, desde 02/12/2003, quando foi disponibilizada a consulta ao banco de dados do SPC e não 18/07/2001, porque inexistia publicidade do pedido de inscrição.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a incidência dos juros de mora somente a partir de3 02/12/2003, data da ocorrência do evento danoso e nego provimento ao recurso adesivo.

Custas pela apelante.

É como voto.

V O T O (PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO)

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (REVISORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se, conforme relatado, de apelo e de recurso adesivo interposto contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relatividade Jurídica e Débito c/c Indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido para a) condenar a requerida a pagar ao autor R$10.000,00 à título de danos morais, acrescidos de juros de mora a base de 1% ao mês, desde a negativação do nome do autor (18/07/01) e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da demanda.

Prejudicial: prescrição

A apelante GAZIN sustenta a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que o apelado, apenas após três anos e sete meses do conhecimento do evento danoso, é que propôs a ação com a pretensão de reparação civil, sendo que o prazo prescricional para esse tipo de ação é de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inc. V do CC.

Contudo, verifica-se da análise dos autos que se trata de relação de consumo vez que o que se pretende é a indenização por danos decorrentes de defeito no serviço e nesses casos, o prazo observado não deve ser o da legislação civil, mas sim o do art. 27 do CDC que dispõe:

"Art. 27 - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Ademais, observa-se das fls. 59/81 que apesar de o apelado haver proposto a presente ação apenas em 16/02/2008, não ficou inerte de 2004 a 2008. Isso porque, logo após o conhecimento do fato, em 16/08/04, propôs ação junto ao Juizado Especial de Lucas do Rio Verde. Com a citação, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC.

Dessa forma, rejeito a prejudicial sustentada.

V O T O (MÉRITO)

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (REVISORA)

Egrégia Câmara:

No mérito, a recorrente GAZIN aduz que a atividade de falsário causou prejuízo a ambas as partes e que não incorreu em culpa ao contratar com pessoa que não era a apelada vez que tomou todas as providências necessárias no ato da negociação, até mesmo conferindo a assinatura do contrato com os documentos apresentados.

Todavia, tal justificativa, ainda que na hipótese de verdadeira, não lhe retira a responsabilidade de indenizar, até porque, nem ao menos juntou cópias do contrato, nem dos documentos utilizados para efetivação do contrato - única forma de sopesar se houvera falsificação perfeita ou grosseira.

Ademais, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a empresa responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços solicitada por meio de fraude.

Dessa forma, a concessão de crédito mediante solicitação fraudulenta, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da empresa que promove a negativação do nome do consumidor alheio ao negócio jurídico.

Assim, verifico acertada a decisão a quo que condenou o apelante ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, quantum que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer.

Nessa ordem de idéias, entendo que também não merece provimento o recurso adesivo vez que o valor de indenização fixado mostra-se adequado a compensar o consumidor e ao mesmo tempo incutir no fornecedor a percepção de maior responsabilidade empresarial.

Insurge-se ainda o apelante quanto a data de incidência dos juros de mora, entendendo que devem ser contados a partir da citação.

Verifica-se que a sentença a quo considerou os juros de 1% ao mês a partir da negativação do nome do apelado, porém equivocou-se quanto a data desta negativação que não é 18/07/2001, como lançado na sentença, mas na realidade é 02/12/2003, quando fora disponibilizada a consulta nos bancos de dados do SPC, conforme fl.29.

Não obstante ressalvar que tenha posicionamento firmado no sentido de que nos casos de dano moral puro os juros de mora devem incidir a partir da sentença, conforme fragmento da ementa do acórdão proferido no RAC 96173/08 do qual fui relatora, in verbis: "Em se tratando de danos morais puro, a correção monetária e os juros de mora deverão ter sua incidência da data da sentença. (TJMT - Quarta Câmara Cível - j. 16/02/2009 - DJ 16/03/2009), acompanho, no caso em comento, o eminente relator para considerar a fluência dos juros a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Forte nessas razões, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas no tocante à data da incidência dos juros, que deverá ser 02/12/2003, dia em que fora disponibilizada a consulta ao banco de dados do SPC.

Nego provimento ao recurso adesivo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Revisora) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO E IMPROVERAM O RECURSO ADESIVO.

Cuiabá, 05 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 14/10/09




JURID - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. [26/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário