Volks pagará terço de férias a empregado em licença remunerada(Ter, 03 Jun 2014 13:04:00)A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar a um ex-empregado o terço constitucional sobre a remuneração do período de férias, mesmo estando em gozo de licença remunerada. A decisão foi unânime.
O empregado entrou com a ação para requerer, após adesão a programa de demissão voluntária, o pagamento do terço sobre a remuneração proporcional ao período de férias de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002, além de outras verbas. O juízo de primeiro grau negou o pedido, alegando que o empregado não teria direito ao abono, pois usufruiu, no mesmo período, de licença remunerada de 67 dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, com o entendimento de que a perda do direito às férias não retira do trabalhador o direito ao pagamento do terço constitucional, que é parte integrante da remuneração de férias.
A Volkswagen recorreu e a Primeira Turma do TST reviu a decisão. Para a Turma, o empregado não tem direito a férias se, no curso do período aquisitivo, estiver em gozo de licença por mais de 30 dias, recebendo salários, conforme o artigo 133, inciso II, da CLT. Logo, não há que se falar no abono de um terço.
O empregado embargou da decisão e a SDI-1 reformou o acórdão da Turma. Para a Subseção, estar em licença remunerada não significa que o empregado não faz jus ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias, à qual o empregado teria direito caso não estivesse em licença. Com a decisão, tomada com base no voto do relator, ministro João Oreste Dalazen, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-SP.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-175700-12.2002.5.02.0463 – Fase atual: E-ED
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.brAssinar: Postar comentários (Atom)