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sábado, 21 de junho de 2014

STF - Ministra Rosa Weber vota pela procedência de ADIs que contestam resolução do TSE - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 18 de junho de 2014

Ministra Rosa Weber vota pela procedência de ADIs que contestam resolução do TSE

Relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4963 e 4965, ajuizadas, respectivamente, pelo governo da Paraíba e pela Assembleia Legislativa daquele estado contra a Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a ministra Rosa Weber votou pela procedência das duas ações, por entender que a resolução, ao fixar o número de deputados que caberão a cada estado e ao Distrito Federal nas eleições deste ano, bem como o número de deputados nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal, invadiu atribuição do Congresso Nacional.

Ela fundamentou seu voto no artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), que determina que “o número de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal serão estabelecidos por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito e mais do que 70 deputados”.

Ela também se baseou na norma estabelecida pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), ainda que pertinente às leis delegadas, segundo a qual não será objeto de delegação matéria reservada a lei complementar. De acordo com ela, isso reforça o entendimento de que a resolução do TSE “usurpa competência reservada a lei complementar”.

“Ao TSE não compete legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral”, afirmou a relatora das duas ADIs. “Poder normativo não é poder legislativo. O campo no qual o TSE atua com liberdade tem suas margens definidas pelos conteúdos que podem ser inequivocamente extraídos, senão da letra da lei, pelo menos no propósito claro e manifesto do legislador”.

A ministra ressaltou que o poder normativo atribuído ao TSE consiste em instrumento para disciplina do processo eleitoral na consecução das finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação eleitoral. 

Atualização demográfica

De acordo com a ministra Rosa Weber, a Lei Complementar (LC) 78, ao explicitar a determinação prevista no artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição, não atribui ao TSE a escolha dos critérios para os cálculos da representação pelos estados e pelo DF (proporcionalmente à população, respeitado o mínimo de 8 e máximo de 70 deputados), mas apenas determina à corte eleitoral a realização desses cálculos, a partir de dados demográficos do IBGE. 

Nesse ponto, a ministra conclui pela omissão da LC ao deixar de formular a equação a ser aplicada pelo TSE. “Não foi definido parâmetro para vincular a atuação do TSE, que distribuiu cadeiras segundo seu próprio critério de valor”.

O entendimento da ministra na questão foi seguido pela maioria do Plenário.

FK/AD


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