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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Pensão por morte. Improcedência [25/06/10] - Jurisprudência


Marido que não comprova dependência econômica não tem direito à pensão por morte.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV



COMARCA DE PORTO ALEGRE
7ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
2º JUIZADO - FORO CENTRAL


Ação Ordinária
Proc. 1.08.0205350-9
A: Julio Cesar de Souza Viana
R: Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul - IPERGS
Juíza Prolatora: Marilei Lacerda Menna
Dia: 03 de julho de 2009.



VISTOS ETC.

Julio Cesar de Souza Viana ajuizou ação ordinária contra o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul - IPERGS sustentando ser viúvo da ex-funcionária pública estadual Mariza Helena Munhoz Viana. Informa que dependia economicamente da de cujus, tendo por este motivo ingressado com pedido de pensão por morte junto ao Instituto requerido, restando frustrada tal tentativa. Requer a procedência para que o réu o inclua como pensionista da ex-servidora, bem como a referida pensão corresponda a integralidade dos vencimentos percebidos pela ex-servidora, sendo observada a correção monetária e os juros moratórios.

Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos de invalidez e dependência econômica primordiais para a concessão da pensão. Aduz que o princípio da igualdade previsto no art. 5º, inciso I, da CF, deverá ser interpretado no sentido de igualdade de conquista de espaço, devendo implicar à subordinação econômica. Ademais, em se tratando de benefício criado após a Constituição, indispensável a indicação de fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da CF. Requer a improcedência.

Houve réplica.

Opinou o Ministério Público pela improcedência da ação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.


Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria a ser enfrentada é meramente de direito.

Trata-se de uma ação onde o autor, na condição de viúvo de Mariza Helena Munhoz Viana, funcionária pública falecida, pretende que o réu pague a pensão por morte.

A Constituição Federal de 1998, em seu art. 5, inc. I, estabelece que todos são iguais perante a lei e que os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Estes também são assegurados no art. 201, V, quando garante a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ou cônjuge ou companheiro e dependentes e no art. 226, §5º, onde resta consignado de que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos, igualmente, pelo homem e pela mulher. O desejo do constituinte foi o de eliminar de uma vez por todas a discriminação legal entre os sexos.

No entanto, procede o argumento da autarquia previdenciária acerca da ausência de fonte de custeio, sendo que o deferimento da postulação do autor violaria a regra do art. 195, §5º, da Constituição Federal. Ocorre que não tendo havido a contribuição correspondente (no universo dos beneficiários não estão incluídos os maridos válidos, apenas os inválidos), não se pode emprestar a condição de dependente aos maridos ou companheiros das funcionárias públicas estaduais. E no caso em tela, não logrou o autor comprovar seu estado de invalidez, não enquadrando-o na exceção prevista no art. 9º, inc. I, da Lei nº 7.672/82.

É de se ressaltar que a autarquia, detém, como única fonte de recursos a subsidiar todo o sistema previdenciário do Estado, as contribuições exigidas junto a seus associados, estipuladas em 9% sobre o salário de contribuição do segurado (art. 42, "A", da Lei 7672/82), e 2% sobre a quota de pensão dos pensionistas (art. 42, "O", do mesmo diploma legal). E tais percentuais foram estabelecidos tendo por base um universo de beneficiários, dos quais não fazem parte os maridos ou companheiros das seguradas, exceto os inválidos.

Assim, para ver incluídos em tal aspecto os maridos ou companheiros de servidoras públicas estaduais, a autarquia, por certo, haveria que reformular os percentuais de contribuição, o que só poderá ocorrer mediante intervenção do Poder Legislativo.

Dessa forma, a simples inclusão do autor como dependente habilitado a receber pensão inviabilizaria o sistema previdenciário, em prejuízo àquelas pessoas que já tem o direito reconhecido na Lei nº 7.672/82.

Ora, faltando a contribuição correspondente, não há como se entender possível a inclusão do marido na condição de dependente, a não ser naquelas situações expressamente previstas em lei.

O dispositivo invocado pelo autor, goza de eficácia contida, a exigir regulamentação infraconstitucional.

A jurisprudência tem se manifestado:

"Apelação cível e reexame necessário. Direito previdenciário. IPERGS. Impossibilidade de o companheiro ser incluído como dependente de sua companheira junto ao IPERGS. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Não é possível a inclusão do companheiro como dependente da segurada, junto ao órgão previdenciário, em face da inexistência de lei local autorizadora e de ausência de fonte de custeio." (Apelação e reexame necessário nº 70005280086, lº Câmara Cível, Relator: Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. 26.02.03).

"Ação declaratória. Direito Previdenciário. Pedido de inclusão de marido de servidora como pensionista dependente. Ausência de fonte de custeio. Negativa de seguimento liminar, na forma do que estabelece o art. 557, "caput", do CPC. Em se tratando de marido não inválido da servidora pública estadual falecida, incabível a pretensão de inclusão como dependente, ante a ausência de fonte de custeio a subsidiar a postulação. Em que pese o tratamento igualitário entre homens e mulheres, em direitos e obrigações, consagrado na Constituição Federal, é imprescindível o provimento legislativo expresso no sentido de criar fonte de custeio à inclusão do marido ou companheiro de servidora pública no universo de beneficiários, sob pena de inviabilizar todo o sistema previdenciário. Apelação q que se nega provimento, liminarmente." (Apelação Cível nº 70006106215, lº Câmara Cível, Relator: Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j. 26.08.03).

O Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade da inclusão do marido, como dependente junto ao IPERGS, consoante demonstra o voto do Ministro Nelson Jobim, Relator do Recurso Extraordinário nº 208.618-5, onde consta no voto: "A lei gaúcha estabelece que o marido é segurado se ele for inválido, ou seja, se realmente ele for dependente econômico da mulher. Fora essa hipótese legal, não há como incluir o cônjuge varão como dependente da mulher no órgão de previdência do Estado - IPERGS. No caso específico, o acórdão recorrido não estendeu o benefício a quem, no cálculo das contribuições, não estava incluído, atuarialmente. Com o advento da Constituição de 1988, a dependência econômica não mais se presume. (...) Não se pode estender o benefício onde a lei não o fez."

Portanto, ausente provimento legislativo expresso a respeito improcede a pretensão do autor.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de pensão por morte proposta por Julio Cesar de Souza Viana contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, considerando os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC, corrigido a partir da presente data pelo IGP-M. Todavia, suspendo a exigibilidade face a A.J.G concedida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 03 de julho de 2009.


Marilei Lacerda Menna
Juíza de Direito



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