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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Penal. Medida cautelar inominada. Sentença condenatória. [01/07/10] - Jurisprudência


Penal. Medida cautelar inominada. Sentença condenatória. Afastamento cautelar do cargo.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 2009.02.01.017366-2

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ

REQUERENTE: ANTONINO VIEIRA RUFINO

ADVOGADO: MARIO ANI CURY

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9700245454)

EMENTA

PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.

1. O afastamento do requerente do cargo público tem amparo no art. 798 do Código de Processo Civil, o qual consagra o poder geral de cautela do Juiz, justificando-se ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

2. O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica do direito, se encontra delineado no acórdão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de quadrilha ou bando armado, enquanto o periculum in mora - a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação -, resulta do fato de que o requerente praticou o crime no exercício de seu cargo de Agente de Polícia Federal, na contramão de seu munus de proteção à coletividade e de repressão à criminalidade, sendo que a sua permanência no quadro desta instituição representa um descrédito quanto aos poderes estatais e um perigo para a sociedade.

3. A medida cautelar de afastamento do cargo não configura sanção, tampouco violação ao princípio da presunção de inocência, da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que não acarreta qualquer prejuízo ao requerente, haja vista que o mesmo permanece nos quadros da Polícia Federal até o trânsito em julgado da sentença, não implicando, também, em supressão dos vencimentos.

4. Medida cautelar improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a presente Medida Cautelar em matéria penal, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.

LILIANE RORIZ
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Medida Cautelar Inominada, em matéria penal, requerida por ANTONINO VIEIRA RUFINO, na qual requer a cassação, até o trânsito em julgado da sentença, da medida restritiva de direito, imposta pelo JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL/RJ, que, nos autos da Ação Penal nº 97.00.24545-4, determinou o seu afastamento cautelar do cargo de Agente de Polícia Federal, após condená-lo às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 60 dias-multa, no valor unitário de ½ salário mínimo, por infração ao disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 c/c o art. 8o da Lei nº 8.072/90, na forma do art. 69 do Código Penal, além de ter decretado a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, "b", do CP.

Afirma o requerente que a medida restritiva de direito que lhe foi imposta fere o princípio da presunção de inocência, apresenta fundamentação totalmente absurda, privilegia o princípio in dubio pro societate e viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o fato imputado como criminoso data de 01/05/1997, tendo o acusado permanecido no cargo sem que voltasse a delinqüir.

Decisão indeferindo a liminar às fls. 16/19, ante a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Às fls. 27/32, o Ministério Público Federal apresentou contestação pugnando pela improcedência da presente medida cautelar inominada.

É o relatório.

LILIANE RORIZ
Relatora

VOTO

Visa o requerente, através da presente medida cautelar, a cassação da decisão, contida no bojo da sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara Federal Criminal, nos autos da ação penal nº 97.0024545-4, que determinou o seu afastamento cautelar do cargo de Agente de Polícia Federal, em decorrência de sua condenação às penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, ao argumento de que este afastamento fere os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que já transcorreram mais de doze anos desde a data dos fatos sem que o mesmo voltasse a delinquir.

Ab initio, cumpre esclarecer que, nos autos da apelação criminal nº 2000.02.01.010885-0, interposta pelo requerente, foi dado parcial provimento ao seu recurso para absolvê-lo, por insuficiência de provas, da prática do crime de tráfico de drogas, sendo, também, dada nova definição jurídica aos fatos que lhe foram imputados para desclassificá-los do crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei nº 6.368/76) para o de quadrilha ou bando armado (art. 288, parágrafo único, n/f do art. art. 61, inciso II, alínea "g", ambos do CP), uma vez que não restou comprovado que a associação estável e permanente dos réus era voltada, especificamente, para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, sendo a sua pena reduzida para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

O afastamento do requerente do cargo público tem amparo no art. 798 do Código de Processo Civil, o qual consagra o poder geral de cautela do Juiz, justificando-se ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica do direito, se encontra delineado no acórdão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de quadrilha ou bando armado, enquanto o periculum in mora - a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação -, resulta do fato de que o requerente praticou o crime no exercício de seu cargo de Agente de Polícia Federal, na contramão de seu munus de proteção à coletividade e de repressão à criminalidade, sendo que a sua permanência no quadro desta instituição representa um descrédito quanto aos poderes estatais e um perigo para a sociedade.

Acresça-se, ainda, que a medida cautelar de afastamento do cargo não configura sanção, tampouco violação ao princípio da presunção de inocência, da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que não acarreta qualquer prejuízo ao requerente, haja vista que o mesmo permanece nos quadros da Polícia Federal até o trânsito em julgado da sentença, não implicando, também, em supressão dos vencimentos.

Neste sentido, tem-se o apoio da jurisprudência:

"SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. - Não obstante o juízo de certeza decorrente do decreto condenatório e as circunstâncias atinentes ao caso demonstrem a existência de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar o afastamento cautelar do cargo, deve ser restabelecido o pagamento integral dos vencimentos do autor, reduzidos a um salário-mínimo por força da sentença condenatória. - A redução dos vencimentos se afigura duplamente criticável sob a ótica constitucional, por violação à presunção de inocência e por implicar em pena que transcende à própria pessoa do condenado. - Medida Cautelar julgada parcialmente procedente".(TRF 2a Região - MCI 200602010112179 - Relator SERGIO FELTRIN CORREA - 1a TURMA ESPECIALIZADA - DJU - Data::23/03/2007 - Página::191) (grifamos).

Ademais, como bem ressaltou o Parquet, "o fato de já terem transcorrido doze anos desde a data dos fatos não impede, em absoluto, o seu afastamento do cargo neste momento, respaldado no poder geral de cautela do Juiz, a bem da sociedade, sendo certo que a alegação de que, ao longo desses anos, não teria utilizado de sua função para delinquir novamente, além de não estar minimamente comprovada, já que a presente medida veio desacompanhada de qualquer outro elemento probante que não a cópia da parte dispositiva da sentença penal condenatória, é desimportante para a aplicação da medida".

Por derradeiro, não se pode olvidar que o interesse público deve prevalecer, sendo exigível do servidor público que o mesmo tenha uma conduta honesta e proba, tanto é assim que a Constituição da Republica, no seu artigo 37, impõe à Administração Pública obedecer ao princípio da legalidade e da moralidade.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente medida cautelar inominada.

É como voto.

LILIANE RORIZ
Relatora




JURID - Penal. Medida cautelar inominada. Sentença condenatória. [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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