Anúncios


quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - RO. Honorários periciais. Compatibilidade com a complexidade [01/07/10] - Jurisprudência


RO. Honorários periciais. Compatibilidade com a complexidade do exame. Redução.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº TRT - 0158900-95.2009.5.06.0221

ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA

RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA

RECORRENTE: J & F DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

RECORRIDO: OTONIEL VALDEMIR DA SILVA

ADVOGADOS: PAULA MARIA FERNANDES GONÇALVES E SANDRO JOSÉ DE SOUZA MIRANDA

PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE ESCADA

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - COMPATIBILIDADE COM A COMPLEXIDADE DO EXAME - REDUÇÃO. 1. Os honorários periciais devem ser fixados em montante compatível com a complexidade do exame, e quando constatado que o valor arbitrado a esse título não guarda relação estreita com a extensão do trabalho técnico que objetiva remunerar, afigurando-se excessivo, nada impede que seja ele reduzido. 2. Recurso ordinário parcialmente provido.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por J & F DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Escada, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº 0158900-95.2009.5.06.0221, ajuizada por OTONIEL VALDEMIR DA SILVA, nos termos da sentença de fls. 175/185.

Em suas razões (fls. 188/193), a reclamada postula a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e horas extras deferidas. Aduz, quanto ao primeiro pleito, que os EPI´s fornecidos eliminavam os agentes insalubres mencionados pelo autor, bem assim que o labor extraordinário conta com a devida quitação, requerendo, a final, a reforma do julgado, também, no que pertine ao valor dos honorários periciais.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 216/219.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante à ausência de obrigatoriedade (RI/TST - 6ª Região, artigo 50).

É o relatório.

VOTO:

1. DO NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO DE FLS. 196/208

Suscito, de ofício, a prefacial em destaque para não conhecer do documento de fls. 196/208 - juntado com as razões de recurso -, tendo em vista o quanto estabelecido na Súmula nº 08 do TST, que apenas justifica esse ato quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referirem a fato posterior à sentença.

In casu, a reclamada não logrou comprovar a existência de nenhuma dessas excepcionalidades, especificamente porque trata-se de laudo pericial, datado de 25.03.2010, existente, portanto, em período que antecedeu a sentença do presente processo, lavrada em 05.04.2010, pelo que tem-se por não atendida a previsão contida no aludido verbete.

2. DAS QUESTÕES RECURSAIS

2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A controvérsia gira em torno do adicional de insalubridade, deferido pela decisão recorrida em face ao reconhecimento de que o autor laborava em condições prejudiciais à sua saúde, em contato direto com materiais como cimento e piche.

Inconformada, a reclamada sustenta, em síntese, que o autor não esteve exposto a tais agentes insalubres, pois utilizava os EPI´s que lhe eram regularmente fornecidos, ressaltando, a final, que o fato de não ter juntado a lista dos EPI´s fornecidos não leva à conclusão de que "os seus empregados não os utilizam" (fl. 191).

Sem razão.

O juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, fazendo-o com base no laudo pericial técnico de fls. 140/150, que dá conta de que as atividades do reclamante, na função de servente de pedreiro, consistia no contato direto com gormélia, asfalto, cimento, brita, areia, etc., ressaltando o expert as consequências do contato, mesmo que de forma ocasional, informando também que o empregado não utilizava máscaras de proteção.

Assim, em que pesem as razões recursais, a circunstância a ser considerada, na hipótese dos autos, é de que a perícia técnica concluiu que nas atividades exercidas pelo autor, havia contato direto, contínuo e permanente com materiais prejudiciais à sua saúde, sem a utilização de máscaras de proteção, as quais, segundo reconhece o próprio perito assistente em sua impugnação de fl. 162, são necessárias a eliminar a "exposição a vapores de solventes orgânicos".

Tem-se, pois, que o demandante faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, não se podendo afirmar que o laudo seja genérico e não específico. Atesta, a cada passo, que o cimento, assim como as demais substâncias acima mencionadas, são nocivas à saúde do trabalhador dada possibilidade de causar lesões na pele.

Ratifica-se a sentença.

2.2 DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Para desconstituir a decisão na parte em que deferiu essa verba, aduz a reclamada que os recibos constantes dos autos comprovam o pagamento das horas extras realizadas, ressaltando, ainda, que aquelas eventualmente não quitadas, contam com amparo na existência de acordo de compensação.

O insurgimento não prospera.

Apesar de os cartões de ponto contarem com registro em horários invariáveis, a jornada declinada na exordial foi confirmada pela própria reclamada em sua defesa, ao sustentar que o autor laborava das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeições, o que denota o labor ao longo de nove horas diárias, sendo neste mesmo sentido as declarações prestadas pela testemunha do autor, ao longo da instrução do feito.

Afasta-se, por conseguinte, a hipótese de uma eventual compensação de jornada, pois esta apenas pode ocorrer através de acordo ou convenção coletiva, que não constam dos autos, e esse fato foi observado pelo a quo, conforme se pode ver à fl. 176.

Diante deste quadro, tenho que nada há a alterar na sentença, que mantenho na íntegra.

2.3 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

A pretensão da empresa é a redução do valor dessa verba honorária, fixada em R$1.500,00, reajustável na época do pagamento.

Esse inconformismo tem parcial procedência.

De início, é de se registrar que o valor dos honorários periciais deve corresponder à complexidade dos trabalhos realizados e o tempo para a sua conclusão e não outros critérios subjetivos.

E é justamente levando-se em conta a extensão do trabalho realizado pelo expert - restrito à elaboração do respectivo laudo -, que entendo devam ser fixados os honorários periciais em R$1.000,00, sendo de se referir que esse valor leva em conta, inclusive, o local em que foi procedida a avaliação.

Apenas para argumentar e evitar futuros embargos de declaração, explicito, de logo, que a redução da parcela de honorários não importa na fixação do decréscimo da condenação, para fins de alteração do valor das custas processuais, tendo em vista tratar-se de verba não destinada à parte adversa.

3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em suas contrarrazões, argumenta o reclamante que a aplicação da penalidade relativa à conduta em epígrafe encontra respaldo no procedimento adotado pela reclamada no presente processo, pois, segundo sustenta, as alegações recursais têm o objetivo de "alterar a verdade dos fatos", o que faz incidir, na sua ótica, a penalidade prevista no artigo 18, caput, do CPC.

Não merece guarida a argumentação do recorrido.

É que não vislumbro, no procedimento da reclamada, ora recorrente, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, de modo a ensejar a aplicação da multa postulada.

Isso porque não se pode confundir litigância de má-fé com o exercício de direito de defesa. A defesa e o apelo apresentados pela demandada não traduzem a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, nem, em nenhum momento, restou patenteado que houvesse ela alterado a verdade dos fatos, ou formulado pretensão que se enquadrasse em quaisquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo.

Nestes termos, indefiro a aplicação da penalidade acima mencionada.

4. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, preliminarmente, não conheço dos documentos de fls. 196/208, e, quanto ao mais, provejo em parte o apelo para, reformando a sentença, reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-o em R$1.000,00.

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos documentos de fls. 196/208, e, quanto ao mais, prover em parte o apelo para, reformando a sentença, reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-o em R$1.000,00.

Recife, 16 de junho de 2010.

PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - RO. Honorários periciais. Compatibilidade com a complexidade [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário