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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Tributário. Imposição de IRPJ e CSLL feita sobre a emater-pb [01/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposição de IRPJ e CSLL feita sobre a emater-pb. Lucro inflacionário.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 95367 - PB

(2005.82.00.004547-7)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: EMATER/PB - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DA PARAÍBA

ADV/PROC: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS E OUTROS

REMTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)

ORIGEM:2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE IRPJ E CSLL FEITA SOBRE A EMATER-PB. LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO ENTRE OS ANOS-CALENDÁRIO DE 1997 A 2001. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.

1. A base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o lucro inflacionário (Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção: Resp 415761/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 21.10.2002; AgRg no REsp 636344/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; Resp 409300/PR, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.08.2006; Resp 610963/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.09.2005; e AgRg no REsp 409384/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 27.09.2004);

2. "A correção monetária, posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação" (AgRg no Resp 877511, Relator o Min. LUIZ FUX);

3. Neste cenário, tem-se como impossível a validação da imposição de IRPJ e CSLL feita sobre a EMATER-PB alusiva aos anos-calendário de 1997 a 2001;

3. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.

DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 10 de junho de 2010.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença que, no quanto importa para o momento(1), concedeu a segurança par desconstituir o crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 11618.000909/2003-87, lavrado pela Receita Federal de Cabedelo (PB).

A Fazenda Nacional, então, interpôs o recurso do momento, sumariando, em apertadíssima síntese, que parcela do lucro real -- dos anoscalendário de 1997 a 2001 -- não foi adicionada ao lucro real, e daí o lançamento de ofício realizado, concernentemente ao IRPJ e CSLL, com a consequente imposição de multa de ofício de juros moratórios incidentes, cuja validade se sustenta.

Houve contrarrazões (fls. 287 e ss.).

O caso comporta, ainda, remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

A sentença não merece, data maxima venia, qualquer tipo de correção, posto que está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada nas instâncias especiais. De fato, de há muito que, para o STJ, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o lucro inflacionário (Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção: Resp 415761/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 21.10.2002; AgRg no REsp 636344/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; Resp 409300/PR, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.08.2006; Resp 610963/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.09.2005; e AgRg no REsp 409384/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 27.09.2004).

Trago, por excessivo que seja, um desses precedentes à colação:

Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 09/12/2008

Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2009

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro é o resultado do períodobase, antes da provisão para o Imposto de Renda, conforme previsto no art. 2º da Lei 7.689/1988.

2. É firme a jurisprudência do STJ de que a CSLL deve incidir sobre o lucro real, e não sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. Precedentes do STJ.

3. In casu, a correção monetária visa apenas à preservação do valor aquisitivo da moeda, não representando acréscimo econômico.

4. Agravo Regimental não provido.

E qual a razão para a referida conclusão? Parece, de fato, simples deduzi-la.

"As correções monetárias, postas não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação" (AgRg no Resp 877511, Relator o Min. LUIZ FUX).

É dizer, então, que a tributação - preordenada, por natureza, a um efetivo signo presuntivo de riqueza - não se justifica a mesmo que houvesse incremento, acréscimo, patrimonial, algo muito, mas muito distinto do que sucede com as meras recomposições inflacionárias (escriturais).

Neste cenário, tem-se como impossível a validação da imposição de IRPJ e CSLL feita sobre a EMATER-PB alusiva aos anos-calendário de 1997 a 2001.

Escorado em tais razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

É como voto.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal


Notas:

1 - Parte dos pleitos sequer foi apreciada, à vista do reconhecimento de ilegitimidade de parte, cf. fls. 259. [Voltar]




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