Habeas corpus impetrado por advogado. Pedido não instruído devidamente. Exigência de prova pré-constituída.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR.
HABEAS CORPUS Nº 677.783-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 9ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: BEL. DÉBORA MARIA CESAR DE ALBUQUERQUE
PACIENTE: CESAR EDUARDO MORI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
HABEAS CORPUS IMPETRADO POR ADVOGADO - PEDIDO NÃO INSTRUÍDO DEVIDAMENTE - EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante de habeas corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação.
2. Exegese do art. 219 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 677.783-5, de Curitiba, 9ª Vara Criminal, em que é impetrante Bel. Débora Maria Cesar de Albuquerque, paciente Cesar Eduardo Mori e impetrado Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela bel. Débora Maria César de Albuquerque, em favor de Cesar Eduardo Mori, preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sustentando, em resenha, que o paciente vêm sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 9ª vara criminal de Curitiba, sob o fundamento de não estão presentes os requisitos do artigo 312 da lei de ritos, sendo olvidar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação do cárcere cautelar é carente de motivação, não indicando fatos concretos para a manutenção da segregação.
A liminar não foi conhecida (fls. 80/82 - TJ), tendo a autoridade apontada como coatora prestado informações (fls. 89/91 - TJ).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciou-se pelo não conhecimento da ordem, com a ressalva de que, se conhecida, deve ser denegada (fls. 104).
É O RELATÓRIO.
2. Como é consabido, o pedido de habeas corpus, quando subscrito por advogado, deve vir acompanhado de elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficientemente instruído para ser conhecido.
O Pretório Excelso, em precedente, proclamou:
O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedente: HC 68.698, rel. Celso de Mello (HC 70.141-9, rel. Min. Celso de Mello).
Contudo, na hipótese dos autos, o presente remédio heróico não está devidamente instruído, não constando dos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nem tampouco a que indeferiu o pedido de revogação, documentos relevantes para o conhecimento do writ.
O col. Superior Tribunal de Justiça, à propósito do tema, proclamou que no habeas corpus o fato deve ser incontroverso. Impossível acolher a postulação, quando os autos se ressentem de elementos indispensáveis ao julgamento (RHC 3.963-9, rel. Min. Vicente Cernicchiaro).
Registre-se, outrossim, que o próprio art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal, estabelece:
"Art. 219 - O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo."
Assim, incumbia a ora impetrante juntar aos autos os documentos pertinentes e necessários para a análise do remédio heróico, não logrando comprovar a veracidade de nenhuma de suas afirmações.
Por tais razões, não conheço da ordem.
EX POSITIS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem, consoante enunciado.
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa e o Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Convocado Rogério Etzel.
Curitiba, 17 de junho de 2010.
DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator
JURID - HC impetrado por advogado. Pedido não instruído devidamente. [02/07/10] - Jurisprudência
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